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Consultas ementas
Consulta nº 171, de 30.06.21

OPERACIONALIZAÇÃO DE INCENTIVOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 1.303/2002.

Consulta nº 69, de 10.12.21

ICMS – Aplicação da redução da base de cálculo nas operações envolvendo aeronaves – O diferencial de alíquota é devido nas operações interestaduais.

Consulta nº 68, de 15.12.21

REATIVAÇÃO DE TARE: Após a vigência do TARE, o pedido de reativação deve ser levado ao crivo das autoridades competentes, nos termos preconizados pelo art. 6º da Lei nº 1.385/03 e § 2º do art. 522 do RICMS/TO.

Consulta nº 66, de 25.11.21

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.

Consulta nº 65, de 20.11.21

EMENTA: ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

Consulta nº 64, de 25.11.21

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.

Consulta nº 63, de 09.10.21

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta deve especificar o ponto pelo qual o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária estadual. A consulta que envolve questões genéricas, cujas soluções são encontradiças na referida legislação, são indeferidas preliminarmente, ex vi do Parágrafo único do art. 78, Lei nº 1.288/01.

Consulta nº 62, de 09.11.21

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS– A substituição tributária estabelecida no item 10 do Anexo XXI do RICMS/TO aplica - se a todas as mercadorias classificadas na posição 2309 da NBM/SH, desde que sejam destinadas a alimentar animal doméstico.

Consulta nº 61, de 23.11.21

CONSULTA INEFICAZ: É ineficaz a consulta formulada para resposta de dúvida relacionada com a atividade de outro contribuinte.

Consulta nº 60, de 05.11.21

CONSULTA INEFICAZ: É ineficaz a consulta formulada para o recebimento de incentivos fiscais não previstos na legislação tributária estadual.

Consulta nº 59, de 08.11.21

CONSULTA INEFICAZ: É ineficaz a consulta formulada para o recebimento de incentivos fiscais não previstos na legislação tributária estadual.

Consulta nº 58, de 05.11.21

As saídas interestaduais para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico localizadas em outras unidades da federação estão sujeitas ao controle e limite da margem de até 30%?

Consulta nº 57, de 05.11.21

CONSULTA INEFICAZ: É ineficaz a consulta formulada para resposta de dúvida relacionada com a atividade de outro contribuinte.

Consulta nº 56, de 28.10.21

EMENTA: ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Consulta nº 55, de 25.10.21

IMPLANTES/PRÓTESES DENTÁRIAS E SUAS PARTES. CONVÊNIO ICMS 176, DE 10/12/2010 NÃO RECEPCIONADO PELO ESTADO DO TOCANTINS.

Consulta nº 54, de 23.10.21

ICMS -Pneus vendidos a contribuinte e não contribuinte de outro Estado – Entregas realizadas neste Estado – Vendas presenciais – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Consulta nº 53, de 23.10.21

CONSULTA INEFICAZ: É ineficaz a consulta formulada para resposta de dúvida relacionada com a atividade de outro contribuinte.

Consulta nº 52, de 23.10.21

Aduz a entidade sindical que o objetivo da presente consulta é levar informações aos empresários do segmento sobre a realidade do GLP P13 em nosso Estado e de sua relação com o ICMS. Posto isso, indaga

Consulta nº 50, de 13.10.21

ICMS – Cápsulas de café – Redução de base de cálculo dos Artigos 8º, XLIII, 63, § 3º, I, e itens 13.37 a 13.40 do Anexo XXI, todos do RICMS/TO.

Consulta nº 48, de 24.09.21

CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA:

Consulta nº 47, de 23.08.21

ICMS – Substituição tributária – Operações com partes, peças e acessórios de equipamentos de pulverização. I – São aplicáveis ao regime de substituição tributária as operações com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH discriminados no Anexo XXI do RICMS/TO, com redação dadas pelos Decretos nº 5.581, de 14.02.17 e 5.966, de 08.07.19.

Consulta nº 46, de 14.09.21

Saídas interestaduais de lubrificantes derivados de petróleo destinado a uso/consumo.

Consulta nº 44, de 31.08.21

BENEFÍCIOS FISCAIS - INTERPRETAÇÃO LITERAL:

Consulta nº 43, de 22.03.21

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NA EXPORTAÇÃO.

Consulta nº 42, de 03.08.21

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA

Consulta nº 41, de 03.08.21

É necessário realizar a escrituração fiscal da NF-e RECUSADA pela destinatária (empresa consulente) com a seguinte opção:

Consulta nº 40, de 25.08.21

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTAA consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

Consulta nº 39, de 22.07.21

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTAA consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

Consulta nº 38, de 28.07.21

CONSULTA INDEFERIDA: A consulta que versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é preliminarmente indeferida, ex vi do artigo 78, inciso III e Parágrafo único, Lei n. 1.288/01.

Consulta nº 36, de 28.06.21

Notas Fiscais Eletrônicas manifestadas nos eventos de “Desconhecimento da Operação” e “Operação Não Realizada” (Ajuste SINIEF 5, de 30 de março de 2012), tendo em vista que a mercadoria não transitou por nosso estabelecimento/estoque, devem ser escrituradas no Livro de Entradas?

Consulta nº 35, de 28.06.21

No CT-E foi indicado erroneamente o tomador do serviço. Logo em seguida foi emitido um CT-E de anulação e um CT-E, com o mesmo erro referente ao tomador do serviço.

Consulta nº 34, de 30.06.21

OPERACIONALIZAÇÃO DE INCENTIVOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 1.303/2002.

Consulta nº 33, de 18.06.21

CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO – LIMITE: O benefício fiscal de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria, está limitado a 40% do valor das operações mensais de revenda, relacionadas as operações com produtos industrializados pela consulente (§8º do art. 6º, Lei n. 1.385/2003). A parte excedente deste percentual não possui nenhum benefício fiscal, sujeitando-se à escrituração fiscal normal.

Consulta nº 32, de 18.06.21

CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO – LIMITE: O benefício fiscal de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria, está limitado a 40% do valor das operações mensais de revenda, relacionadas as operações com produtos industrializados pela consulente (§8º do art. 6º, Lei n. 1.385/2003). A parte excedente deste percentual não possui nenhum benefício fiscal, sujeitando-se à escrituração fiscal normal.

Consulta nº 31, de 30.03.21

TRIBUTAÇÃO DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E DEMAIS PRODUTOS UTILIZADOS EM AUTOPROPULSADOS E OUTROS AFINS.

Consulta nº 30, de 09.06.21

INCIDÊNCIA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET.

Consulta nº 29, de 08.06.21

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

Consulta nº 28, de 08.06.21

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

Consulta nº 27, de 08.06.21

BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS:

Consulta nº 26, de 19.06.21

OPERACIONALIZAÇÃO DE INCENTIVOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 1.385/2003.

Consulta nº 25, de 24.05.21

ICMS – Crédito – Prestação de Serviço de Transporte – Tomador, que contrata transportadora para entregar a mercadoria ao cliente – Preço da Mercadoria na modalidade CIF (“Cost, Insurance and Freight”).

Consulta nº 24, de 13.05.21

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização: A transferência de crédito de ICMS somente é possível, caso o fornecedor cumpra com todas as exigências estipuladas no art. 60 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Consulta nº 23-B, de 05.05.21

A Consulente está correta ao aplicar a isenção do ICMS nos produtos comercializados com as NCMs listadas no Convênio ICMS 126/2010?

Consulta nº 23, de 13.05.21

CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta que versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, ex vi do Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01.

Consulta nº 22, de 12.05.21

CRÉDITO PRESUMIDO E/OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO LITERALO benefício fiscal previsto no art. 2º, IV, “d”, da Lei nº 1.201/00 (contribuinte que não comercializa ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica), mais de 10% do faturamento total do ano corrente, deve ser interpretado literalmente, nos termos do art. 111 do CTN.

Consulta nº 21, de 02.04.21

Movimentação de estoque para manutenção ou conserto de equipamentos próprios locados para clientes localizados no Estado do Tocantins - Autoconsumo.

Consulta nº 20, de 01.04.21

Movimentação de estoque para manutenção ou conserto de equipamentos próprios locados para clientes localizados no Estado do Tocantins - Autoconsumo.

Consulta nº 19, de 29.03.21

CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL PARA PRODUTOS DE INFORMÁTICA BENEFICIADOS PELAS LEIS 8.248/91 E 8.387/91.

Consulta nº 18, de 25.03.21

VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE FORMA PRESENCIAL PARA CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA E VENDA PARA CONSUMIDOR FINAL COM ENDEREÇO NO TOCANTIS PARA SER ENTREGUE EM OUTRO ESTADO.

Consulta nº 17, de 14.04.21

CONSULTA INEFICAZ: A legitimidade para formulação de consulta é exclusiva do contribuinte de direito (art. 74, I, da Lei nº1.288/01 c/c o art. 18, §1º, I, do Anexo Único ao Dec. n° 3.088/07 e art. 8º da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual).

Consulta nº 16, de 14.04.21

Substituição da emissão de nota fiscal pelo documento interno denominado Solicitação de Saída e Transporte - SST, nas operações com embalagens vazias de agrotóxicos destinadas à reciclagem ou incineração.

Consulta nº 15, de 24.03.21

OPERACIONALIZAÇÃO DE INCENTIVOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 1.303/2002.

Consulta nº 14, de 26.03.21

VENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE FORMA PRESENCIAL PARA CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA.

Consulta nº 13, de 26.03.21

A apuração do ICMS ST, conforme especificado na Cláusula Primeira, será realizada pela entrada da mercadoria no território tocantinense através do CFOP 2.152?

Qual MVA deverá ser aplicada de acordo com a conclusão da questão acima: MAV ajustada a 12% ou a original?

Com o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, caso seja pela entrada, a venda interna da filial deverá ser realizada através do CFOP 5403 e CST 060? Na mesma lógica, o ICMS Normal também não incide na saída da filial.
Consulta nº 12, de 01.04.21

Venda de lubrificantes para contribuintes de fora do estado, destinado a uso e consumo:

CFOP: 6656 - venda de combustível ou lubrificantes adquirido ou recebido de terceiro destinado a consumidor ou usuário final.

CST: 10 (faz retenção do diferencial de alíquota no campo do ICMS ST) conforme o Convênio ICMS 110/2007 e faz tributação normal do ICMS próprio.

 

Consulta nº 11, de 31.03.21

As notas de entradas adquiridas antes da liberação da Inscrição Estadual precisa ser calculado e recolhido os impostos estaduais de Substituição Tributária ou ICMS Complementação de Alíquota?

Consulta nº 10, de 05.04.21

É necessário realizar a escrituração fiscal da NF-e RECUSADA pelo destinatário com a seguinte opção: “desconhecimento da operação, manifestação do destinatário declarando que a operação não foi por ele solicitada”?

Consulta nº 09, de 07.01.21

A parcela referente ao crédito do ICMS/estoque - valor simbólico de R$ 10.000,00 parcela 1/6, apropria após ICMS apurado?

A parcela referente ao crédito do ICMS/estoque - valor simbólico de R$ 10.000,00 parcela 1/6, sendo apropriada antes do ICMS apurado a mesma não vai ser no valor de R$ 10.000,00 e sim de R$ 5.000,00 procede?

No caso, a Lei nº 1.201/2000, artigo 3ºG, não fala como proceder, no entendimento, respeito à igualdade de direitos que a mesma beneficia-se da parcela do crédito, a nossa empresa TARISTA beneficiaria da Lei, no artigo cita que pode apropriar-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existente em 31 de dezembro de 2017, em seis parcelas iguais e consecutivas, o qual se define o exemplo de apuração citada na pergunta 01, e no exemplo da pergunta 02 não está tendo o benefício adquirido sobre eventos anteriores à mudança da legislação (que é a parcela do crédito referente do estoque), pois a empresa não está aproveitando o total da parcela e sim, o valor parcial da mesma, qual é a forma/ aplicabilidade que devemos proceder?

Consulta nº 08, de 22.02.21

Pode-se aplicar a redução de base de cálculo relativo ao Convênio 52/91 prevista no artigo 8º, Capítulo IV, Único do RICMS-TO, Decreto nº 2.912/2006, na base de cálculo da substituição tributária, dos produtos mencionados, para revenda interna destinada ao uso e consumo e ao comércio atacadista para revenda?

No caso de posicionamento positivo o cálculo apresentado está correto?

Consulta nº 07, de 19.02.21

Considerando que não haverá circulação de mercadorias, mas tão somente a troca de titularidade da empresa, portanto fora do campo de incidência do ICMS, é necessário emitir nota fiscal para transferir os estoques da cindida para a sucessora na data do evento?

De igual maneira, para transferir o saldo credor existente na data da cisão, é obrigatório ou não a emissão de nota fiscal para tal transferência?

Consulta nº 06, de 08.02.21

Solicitamos informar a possibilidade de os produtores rurais emitirem nota fiscal pelo valor financeiro comercial quando a mesmo for inferior ao superior ao valor da pauta fiscal.

Quando a operação for interna, com cobrança de ICMS suspensa ou isenta, existe a necessidade de comprovar por meio de contrato ou comprovante bancário o valor da operação?

Quando o valor da operação for tributado deve constar no campo Observação o valor da pauta fiscal, e calculando o imposto sobre este valor?

Consulta nº 05, de 18.01.21 Na operação de transferência interestadual de mercadorias entre matriz e filial, onde não há um ato de mercancia, ou de transferencia de titularidade, deverá ocorrer o recolhimento de ICMS Complementação de Alíquota?
Consulta nº 03, de 04.01.21 É devido o ICMS Diferencial de Alíquota sobre as mercadorias, como por exemplo, a borracha adquirida em outra unidade da federação, quando estas são utilizadas na prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus sujeitas exclusivamente ao imposto municipal?
Consulta nº 02, de 05.01.21

Ao fornecer produtos para seus clientes a consulente entrega, a título de comodato, os equipamentos necessários para assamento e armazenagem destes produtos, no estabelecimento do cliente. Os bens fornecidos a título de comodato, no momento de sua remessa são acompanhados da nota fiscal com a respectiva operação fiscal, porém no decorrer do tempo os mesmos precisam ser recolhidos pela consulente comodante, seja por encerramento das atividades do estabelecimento comodatário ou para substituição dos bens que estejam danificados. A consulente se responsabiliza em fazer o recolhimento/substituição destes equipamentos, porém na maioria das vezes, o cliente comodatário se recusa a emitir nota de devolução, por não possuir sistema adequado. Para regularização da situação e para acobertar o transporte destes equipamentos a consulente pode proceder a emissão, com formulário próprio, da respectiva nota de retorno que deveria ser emitida pelo cliente?

Ao conferir as notas fiscais emitidas contra seu CNPJ a consulente, frequentemente verifica notas na qual não tem conhecimento da operação comercial, nestes casos a consulente contata o emitente do respectivo documento fiscal solicitando a regularização e “manifesta pelo desconhecimento da operação” não fazendo o registro dessas notas em sua escrituração fiscal. A operação de manifestar o desconhecimento da operação, resguarda a consulente em uma possível fiscalização pelo não registro destas notas na escrituração fiscal?

 

Consulta nº 01, de 06.01.21

Solicitamos informar a possibilidade de os produtores rurais emitirem nota fiscal pelo valor financeiro comercial quando a mesmo for inferior ao superior ao valor da pauta fiscal.

A consulente pode emitir uma nota fiscal de entrada própria desse material que pode ser vendido, tais como, paletes e tambores metálicos. E na venda a empresa pode destacar o ICMS NORMAL, bem como usufruir do benefício fiscal estadual que a empresa possui, conforme Lei nº 1.385/2003(Proindústria), ou seja, na venda desse material fazer a apropriação do crédito presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado na escrituração fiscal própria?