Anexo XXI do Decreto
nº 2.912, 29.12.06 |
|
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS
(Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS
(Art. 42 do RICMS – Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)
1- Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do (Convênio ICMS 76/94, Revogado pelo Convênio 234/17, efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018). |
|||
LISTA POSITIVA: |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.1 |
13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.3 |
13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.4 |
13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
1.4 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
1.5 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).
|
1.5 |
13.007.00 |
3006.30 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
1.6 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
1.6 |
13.008.00 |
3002 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
1.7 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
1.7 |
13.009.00 |
3002 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
1.8 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
1.8 |
13.010.00 |
3005 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas, ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários. (vigência até 30.09.2016) |
1.9 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016). |
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)– 38,24% |
|||
Alíquota interestadual |
Alíquota interestadual |
Alíquota interestadual |
|
4% |
20% |
65,89% |
|
7% |
60,70% |
||
12% |
52,06% |
||
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)– 38,24% |
|||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|
4% |
18% |
61,84% |
|
7% |
56,78% |
||
12% |
48,35% |
||
LISTA NEGATIVA: |
|||
1.10 |
13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.11 |
13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.12 |
13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.13 |
13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.14 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
1.15 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
1.16 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
1.17 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
1.18 |
13.010.01 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016). |
1.19 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%. |
|||
Alíquota interestadual |
Alíquota interestadual |
Alíquota interestadual |
|
4% |
20% |
59,66% |
|
7% |
54,67% |
||
12% |
46,36% |
||
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%. |
|||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|
4% |
18% |
55,77% |
|
7% |
50,90% |
||
12% |
42,79% |
||
LISTA NEUTRA: |
|||
1.20 |
13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.21 |
13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.22 |
13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.23 |
13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.24 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
1.25 |
13.011.00 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016). |
1.26 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
1.27 |
13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento. (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
1.27 |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016). |
1.28 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo. |
1.29 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas. |
1.30 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas. |
1.31 |
13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU). |
1.32 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18) |
|||
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. |
|||
1.32 |
20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
1.33 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18) |
|||
Redação Anterior: (2) Decreto 5.737, de 20.11.17. |
|||
1.33 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. |
|||
1.33 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
1.33.1 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18) |
|||
Redação Anterior: (2) Decreto 5.737, de 20.11.17. |
|||
1.33.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
1.34 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18) |
|||
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. |
|||
1.34 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
1.35 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18) |
|||
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. |
|||
1.35 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
1.36 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18) |
|||
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. |
|||
1.36 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
1.37 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18) |
|||
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. |
|||
1.37 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
1.38 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18) |
|||
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. |
|||
1.38 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
1.39 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18) |
|||
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. |
|||
1.39 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas |
1.40 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18) |
|||
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. |
|||
1.40 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas |
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34% |
|||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável | |
4%
|
20% | 69,61% | |
7%
|
64,31% | ||
12%
|
55,47% | ||
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34%. |
|||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|
4% |
18% |
65,47% |
|
7% |
60,30% |
||
12% |
51,68% |
2- Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA. |
|||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 102/17 | |||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA – ORIGINAL | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||||
ALÍQUOTA 4% | ALÍQUOTA 7% | ALÍQUOTA 12% | |||||||
2.1 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). |
42% |
70,40% |
65,08% |
56,20% |
||
2.2 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. |
32% |
58,40% |
53,45% |
45,20% |
||
2.3 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas. |
60% |
92% |
86% |
76% |
||
2.4 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
45% |
74% |
68,56% |
59,50% |
||
2.5 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
45% |
74% |
74% |
59,50% |
||
2.6 |
16.008.00 |
4013 |
Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
45% |
74% |
68,56% |
59,50% |
||
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA. |
|||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 85/93, Revogado pelo Convênio ICMS 102/17, efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. |
|||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA – ORIGINAL |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||||
ALÍQUOTA 4% |
ALÍQUOTA 7% |
ALÍQUOTA 12% |
|||||||
2.1 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). |
42% |
66,24 |
61,05% |
52,39% |
||
2.2 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. |
32% |
54,54% |
49,71% |
41,66% |
||
2.3 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas. |
60% |
87,32% |
81,46% |
71,71% |
||
2.4 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
||
2.5 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
||
2.6 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016) |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
||
2.7 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
||
2.8 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
||
2.9 |
16.008.00 |
4013 |
Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
||
3- Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 37/94 Revogado pelo Convênio ICMS 111/17, efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
3.1 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
3.2 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. |
MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL – 50%. |
|||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado: |
|
4% |
27% + 2 % Fecoep |
50% |
|
7% |
|||
12% |
4- Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):
TINTAS E VERNIZES. |
||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 74/94 Revogado pelo Convênio ICMS 118/17, efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|||
4.1 |
24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes. |
|||
4.2 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kq, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3606.11.19 (Redação dada pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20) |
|||
4.2 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. |
|||
4.3 |
10.004.00 |
3910 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção. |
|||
4.4 |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|||
4.5 |
24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||
4.6 |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pó assemelhados em embalagem de conteúdo superior a 1kq, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (Redação dada pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20) |
|||
|
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 35% |
|||||
|
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
|
4% |
20% |
62% |
|||
|
7% |
56,94% |
||||
|
12% |
48,50% |
||||
|
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) – 35%. |
|||||
|
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
|
4% |
18% |
58,05% |
|||
|
7% |
53,11% |
||||
|
12% |
44,88% |
||||
5 - Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO: |
|||
CIMENTOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.1 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20% |
|||
Alíquota interestadual |
Alíquota interestadual |
Alíquota interestadual |
|
4% |
20% |
44% |
|
7% |
39,50% |
||
12% |
32% |
||
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%. |
|||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|
4% |
18% |
40,49% |
|
7% |
36,10% |
||
12% |
28,78% |
Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/92. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.2 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
5.3 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
5.4 |
10.023.00 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose. |
5.5 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
5.5 |
10.024.00 |
6811 |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0. |
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 30%
|
|||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável | |
4% | 20% | 56% | |
7%
|
51,13% | ||
12% |
43%
|
||
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%. |
|||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|
4% |
18% |
52,20% |
|
7% |
47,44% |
||
12% |
39,51% |
||
Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
INTERNA – Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins). |
|||
5.6 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
5.7 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
5.8 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção. |
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40% |
|||
Alíquota interestadual |
Alíquota interestadual |
Alíquota interestadual |
|
4% |
20% |
68% |
|
7% |
62,75% |
||
12% |
54% |
||
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%. |
|||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado: |
|
4% |
18% |
40% |
|
7% |
|||
12% |
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023
6 - Lâmpadas, Reatores e “Starter” (Art. 55 do RICMS):
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 17/85 |
|||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA – ORIGINAL |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
ALÍQUOTA 4% |
ALÍQUOTA 7% |
ALÍQUOTA 12% |
|||||
6.1 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas. |
60,03% |
92,04% |
86,03% |
76,03% |
6.2 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas. |
102,31% |
142,77% |
135,19% |
122,54% |
6.3 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
53,13% |
83,76% |
78,01% |
68,44% |
6.4 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Start” |
102,31% |
142,77% |
135,19% |
122,54% |
6.5 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
63,67% |
96,40% |
90,27 |
80,04% |
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17.
6 - Lâmpadas, Reatores e “Starter” (Art. 55 do RICMS):
(Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” |
||||||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
||||||||||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 17/85. |
||||||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA – ORIGINAL |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||
ALÍQUOTA 4% |
ALÍQUOTA 7% |
ALÍQUOTA 12% |
||||||||||||
6.1 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas. |
60,03% |
87,35% |
81,50% |
71,74% |
|||||||
6.2 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas. |
102,31% |
136,85% |
129,45% |
117,11% |
|||||||
6.3 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
53,13% |
79,27% |
73,67% |
64,33% |
|||||||
6.4 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Start” |
102,31% |
136,85% |
129,45% |
117,11% |
|||||||
(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17). |
||||||||||||||
6.5 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
63,67% |
91,61% |
85,63% |
75,65% |
|||||||
6.5 |
09.005.00 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. |
63,67% |
91,61% |
85,63% |
75,65% |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 17/85. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
6.1 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas. |
||
6.2 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas. |
||
6.3 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas. |
||
6.4 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
63,90% |
|||
7% |
58,78% |
||||
12% |
50,24% |
||||
|
|
|
|
7 - Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):
ACUMULADORES ELÉTRICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
7.1 - REVOGADO (Decreto nº 5.635, de 09.05.17). |
|||||
7.1 |
01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
||
7.2 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores. |
||
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40% |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interestadual |
Alíquota interestadual |
|||
4% |
20% |
68% |
|||
7% |
62,75% |
||||
12% |
54% |
||||
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%. |
|||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|||
4% |
18% |
63,90% |
|||
7% |
58,78% |
||||
12% |
50,24% |
8 - Bebidas (Art. 57 do RICMS):
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE. |
|||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||||||
Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006. |
|||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||||||||
8.1 |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares. |
||||||||
8.2 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares. |
||||||||
8.3 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice. |
||||||||
8.4 |
02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes. |
||||||||
8.5 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares. |
||||||||
8.6 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares. |
||||||||
8.7 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler. |
||||||||
8.8 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra. |
||||||||
8.9 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares. |
||||||||
8.10 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares. |
||||||||
8.11 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco. |
||||||||
8.12 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum. |
||||||||
8.13 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque. |
||||||||
8.14 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger. |
||||||||
8.15 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila. |
||||||||
8.16 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque. |
||||||||
8.17 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares. |
||||||||
8.18 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka. |
||||||||
8.19 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka. |
||||||||
8.20 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak. |
||||||||
8.21 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa. |
||||||||
8.22 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares. |
||||||||
8.23 |
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis. |
||||||||
8.24 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
||||||||
8.25 |
02.025.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016). |
||||||||
8.26 |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016). |
||||||||
REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 6.259, de 25.05.21). |
|||||||||||
8.28 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
||||||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 29,04%. |
|||||||||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|||||||||
4% |
27% + 2% Fecoep |
69,70% |
|||||||||
7% |
64,39% |
||||||||||
12% |
55,55% |
||||||||||
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS. |
|||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||||||
Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991. |
|||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista: |
Valor Agregado – industrial, importador, arrematante e engarrafador: |
||||||
REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 6.259, de 25.05.21).
|
|||||||||||
8.27 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml. |
170% |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. 250% |
||||||
8.29 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável. |
100% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21) |
||||||
8.29 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml. |
100% |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. 140% |
||||||
REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 6.259, de 25.05.21). |
|||||||||||
8.30 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml. |
70%
|
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. 120% |
||||||
8.31 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável. |
100% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21) |
||||||
8.31 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
100% |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.
140% |
||||||
8.32 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosas ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01, a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21) |
||||||
8.32 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
70% |
Redação Anterior: (2) Decreto 5.899 de 28.12.18. 140% (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).
|
||||||
8.32 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
70% |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. 140% |
||||||
8.33 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016). |
70% |
140% |
||||||
8.34 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21) |
||||||
8.34 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. (vigência a partir de 01.10. 2016) |
70% |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. 140% |
||||||
(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17). |
|||||||||||
8.35 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosas ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21) |
||||||
8.35 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente. |
70% |
Redação Anterior: (2) Decreto 5.674 de 06.07.17 140%
|
||||||
|
|
|
|
|
|
||||||
8.35 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente. |
70% |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. 140% |
||||||
8.36 |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
40% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21) |
||||||
8.36 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
40% |
Redação Anterior: (2) Decreto 5.899, de 28.12.18. 140% (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
||||||
8.36 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml. |
40% |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. 140% |
||||||
8.37 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03, e 03.011.01. |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21) |
||||||
8.37 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
70% |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.899, de 28.12.18. 140% (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
||||||
8.37.1 |
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
||||||
8.37 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes. |
70% |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. 140% |
||||||
8.38 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix". |
70% |
140%
|
||||||
8.39 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21)
|
||||||
8.39 |
03.013.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). |
70% |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. 140% |
||||||
(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17). |
|||||||||||
8.40 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
70% |
140% |
||||||
8.40 |
03.013.00 |
2106.90 2202.90.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência a partir de 01.10.2016). |
70%
|
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. 140%
|
||||||
8.41 |
03.014.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). |
70% |
140% |
||||||
(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17). |
|||||||||||
REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 6.259, de 25.05.21). |
|||||||||||
8.42 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). |
70% |
Redação Anterior: (2) Decreto 5.674, de 06.07.17. 140% |
||||||
8.42 |
03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). Redação |
70% |
Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. 140% |
||||||
8.43 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas 70% 140% 8.44 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21) |
||||||
8.43 |
03.015.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). |
70% |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. 140% |
||||||
8.44 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21) |
||||||
8.44 |
03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (vigência a partir de 01.10. 2016) |
70% |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. 140% |
||||||
8.45 |
03.016.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). |
70% |
140% |
||||||
(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17). |
|||||||||||
8.46 |
03.016.00 |
21.06.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21) a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação |
||||||
8.46 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
70% |
Redação Anterior: (2) Decreto 5.674, de 06.07.17. 140% |
||||||
8.46 |
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). |
70% |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. 140% |
||||||
8.47 |
03.021.00 |
2203.00.00
|
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21) (efeitos a partir de 01.06.21) |
||||||
8.47 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável 70% 140% 8.48 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável. |
70% |
Redação Anterior: (2) Decreto 6.259, de 25.05.21. 140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21) |
||||||
8.47 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja. |
70% |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.674, de 06.07.17.
140% |
||||||
8.47.1 |
03.021.01
|
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21) (efeitos a partir de 01.06.21) |
||||||
8.47.2
|
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21) |
||||||
8.47.3 |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em Lata (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21)
|
||||||
8.47.4 |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em Barril (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21) |
||||||
8.47.5 |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET(efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21) |
||||||
8.47.6 |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21) |
||||||
8.48 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21) |
||||||
Redação Anterior: (2) Decreto 5.674, de 06.07.17. (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17). |
|||||||||||
8.48 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool. |
70% |
140% |
||||||
8.48 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem álcool. |
70% |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. 140% |
||||||
8.48.1 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21) |
||||||
8.48.2 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21) |
||||||
8.48.3 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21) |
||||||
8.48.4 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21) |
||||||
8.48.5 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21) (efeitos a partir de 01.06.21) |
||||||
8.48.6 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
70% |
140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21)(efeitos a partir de 01.06.21) |
||||||
8.49 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope. |
115% |
140% |
||||||
8.50 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
70% |
100% (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
||||||
8.51 |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
70% |
100% (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
||||||
BASE DE CÁLCULO: Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do §2o do art. 63 do referido Regulamento.
Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o §6o do art. 63 do RICMS.
Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do §2o do art. 63 do RICMS. |
|||||||||||
Alíquota Interna: |
Nas operações e prestações internas relativas a: |
||||||||||
27% + 2% Fecoep |
Cervejas e chopes sem álcool. |
||||||||||
18% |
· Aos demais produtos. |
9 - Sorvetes (Art. 58 do RICMS):
SORVETES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
9.1 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie. |
||
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 70% |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interestadual |
Alíquota interestadual |
|||
4% |
20% |
104% |
|||
7% |
97,63% |
||||
12% |
87% |
||||
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 70%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
99,02% |
|||
7% |
92,80% |
||||
12% |
82,44% |
10 - Rações para animais domésticos – PET (Art. 59 do RICMS):
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET. |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
10.1 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
||
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 46% |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
20% |
75,20% |
|||
7% |
|
69,73% |
|||
12% |
|
60,60% |
|||
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 46%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
70,93% |
|||
7% |
65,59% |
||||
12% |
56,68% |
11 - Autopeças (Art. 61 do RICMS):
AUTOPEÇAS |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010. |
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
|
|
|
|
|
11.1 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores. |
|
11.2 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
|
11.3 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba. |
|
11.4 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo. |
|
11.5 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos. |
|
11.6 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
|
11.7 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
|
11.8 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas. |
|
11.9 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins. |
|
11.10 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico. |
|
11.11 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
|
11.12 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos. |
|
11.13 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores. |
|
11.14 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
|
11.15 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. |
|
11.16 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores. |
|
11.17 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
|
11.18 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular). |
|
11.19 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
|
11.20 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
|
11.21 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00. |
|
11.22 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda. |
|
11.23 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
|
11.24 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras. |
|
11.25 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente. |
|
11.26 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. |
|
11.27 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança. |
|
11.28 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87. |
|
11.29 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. |
|
11.30 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
|
11.31 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos. |
|
11.32 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
|
11.33 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo. |
|
11.34 |
01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbo compressores de ar. |
|
11.35 |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016) |
|
11.36 |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11.37 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado. |
|
11.38 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. |
|
11.39 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo. |
|
11.40 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
|
11.41 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados. |
|
11.42 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
|
11.43 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. |
|
11.44 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos. |
|
11.45 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016). |
|
11.46 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11.47 |
01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016). |
|
11.48 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11. 49 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11.50 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão. |
|
11.51 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas. |
|
11.52 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides. |
|
11.53 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos. |
|
11.54 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
|
11.55 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
|
11.56 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. |
|
(Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17). |
||||
11.57.1 |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
|
11.57 |
01.053.00 |
8507.10 |
Redação Anterior: (2) Decreto 5.713, de 25.09.17. Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01. |
|
11.57 |
01.053.00 |
8507.10 |
. Redação Anterior: (1) Decreto 5.581 de 14.02.17. Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|
11.58 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
|
11.59 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes. |
|
11.60 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
|
11.61 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes. |
|
11.62 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores. |
|
11.63 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som. |
|
11.64 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor). |
|
11.65 |
01.061.00 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90. |
|
11.66 |
01.062.00 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016). |
|
11.67 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17). |
|
11.67 |
01.062.00 |
8527.90 |
Outros aparelhos receptores de radiofusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência a partir de 01.10.2016). Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. |
|
11.68.1 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
|
11.68 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Redação Anterior: (2) Decreto 5.635, de 09.05.17. Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17). |
|
11.68 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. (vigência a partir de 01.10.2016). Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. |
|
11.69 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas. |
|
11.70 |
01.064.00 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016). |
|
11.71 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11.72 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e seccionadores e comutadores. |
|
11.73 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. |
|
11.74 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores. |
|
11.75 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés. |
|
11.76 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016). |
|
11.77 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11.78 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas. |
|
11.79 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
|
11.80 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. |
|
11.81 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios. |
|
11.82 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
|
11.83 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
|
11.84 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). |
|
11.85 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques. |
|
11.86 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão. |
|
11.87 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão. |
|
11.88 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. |
|
11.89 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros. |
|
11.90 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). |
|
11.91 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos. |
|
11.92 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. |
|
11.93 |
01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos. |
|
11.94 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores. |
|
11.95 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
|
11.96 |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. |
|
11.97 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
|
11.98 |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
|
11.99 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos. |
|
11.100 |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa. |
|
11.101 |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica. |
|
11.102 |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores. |
|
11.103 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado. |
|
11.104 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta. |
|
11.105 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa. |
|
11.106 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução. |
|
11.107 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
|
11.108 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina). |
|
11.109 |
01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas. |
|
11.110 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda). |
|
11.111 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
11.112 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo. |
|
11.113 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes – nylon. |
|
11.114 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas. |
|
11.115 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete. |
|
11.116 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas. |
|
11.117 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho. |
|
11.118 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão. |
|
11.119 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão. |
|
11.120 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão. |
|
11.121 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico. |
|
11.122 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor. |
|
11.123 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar. |
|
11.124 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos. |
|
11.125 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias. |
|
11.126 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva. |
|
11.127 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo. |
|
11.128 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas. |
|
11.129 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura. |
|
11.130 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
|
11.131 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle. |
|
11.132 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos. |
|
11.133 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação. |
|
11.134 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos. |
|
11.135 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016). |
|
11.136 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11.137 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
|
11.138 |
01.129.00 |
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016). |
|
11.139 |
01.129.00 999.0 |
01.999.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 36,56% |
||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
4% |
20% |
63,87% |
||
7% |
58,75% |
|||
12% |
50,22% |
|||
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 71,78% |
||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
4% |
20% |
106,14% |
||
7% |
99,69% |
|||
12% |
88,96% |
|||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 36,56%. |
||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
||
4% |
18% |
59,88% |
||
7% |
54,88% |
|||
12% |
46,55% |
|||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 71,78%. |
||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
||
4% |
18% |
101,11% |
||
7% |
94,82% |
|||
12% |
84,35% |
12 - Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):
APARELHOS CELULARES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interna e nas unidades da federação signatárias do Convênio ICMS 135/06 Revogado pelo Convênio ICMS 213/17, efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
12.1 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016). |
||
12.2 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
12.3 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo. |
||
12.4 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
12.5 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smartcards"). |
||
12.6 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards"). |
||
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 9% |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
20% |
30,80% |
|||
7% |
|
26,71% |
|||
12% |
|
19,90% |
|||
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
27,61% |
|||
7% |
23,62% |
||||
12% |
16,98% |
||||
13 - Produtos Alimentares:
|
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: |
||||||||||||||||||||||
|
FARINHA DE TRIGO |
||||||||||||||||||||||
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|||||||||||||||||||
|
13.1 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09.16). |
|||||||||||||||||||
|
(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17). |
||||||||||||||||||||||
|
13.2 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
|||||||||||||||||||
|
13.2 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (vigência a partir de 01.10.16). Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. |
|||||||||||||||||||
|
13.3 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09.16). |
|||||||||||||||||||
|
(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17). |
||||||||||||||||||||||
|
13.4 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg |
|||||||||||||||||||
|
13.4 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. |
|||||||||||||||||||
|
13.5 |
17.044.02 |
1101.0010 |
Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||||||||
|
13.6 |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||||||||
|
13.7 |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||||||||
|
13.8 |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||||||||
|
13.9 |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||||||||
|
13.10 |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||||||||
|
(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17). |
||||||||||||||||||||||
|
13.11 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
|||||||||||||||||||
|
13.11 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16). Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. |
|||||||||||||||||||
|
(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17). |
||||||||||||||||||||||
|
13.12 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
|||||||||||||||||||
|
13.12 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16). Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. |
|||||||||||||||||||
|
(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17). |
||||||||||||||||||||||
|
13.13 |
17.044.10 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
|||||||||||||||||||
|
13.13 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. |
|||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||
|
13.13.1 |
17.044.11 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.2 |
17.044.12 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.3 |
17.044.13 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.4 |
17.044.14 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.5 |
17.044.15 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.6 |
17.044.16 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.7 |
17.044.17 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.8 |
17.044.18 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.9 |
17.044.19 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.10 |
17.044.20 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.11 |
17.044.21 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.12 |
17.044.22 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.13 |
17.044.23 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.14 |
17.044.24 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.15 |
17.044.25 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg(Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.16 |
17.044.26 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.17 |
17.044.27 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.13.18 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17). |
||||||||||||||||||||||
|
13.14 |
17.044.11 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
|||||||||||||||||||
|
13.15 |
17.044.12 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
|||||||||||||||||||
|
13.16 |
17.044.13 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
|||||||||||||||||||
|
13.17 |
17.044.14 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
|||||||||||||||||||
|
13.18 |
17.044.15 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
|||||||||||||||||||
|
13.19 |
17.044.16 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
|||||||||||||||||||
|
13.20 |
17.044.17 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
|||||||||||||||||||
|
13.21 |
17.044.18 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
|||||||||||||||||||
|
13.23 |
17.044.20 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
|||||||||||||||||||
|
13.24 |
17.044.21 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
|||||||||||||||||||
|
13.25 |
17.044.22 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
|||||||||||||||||||
|
13.26 |
17.044.23 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
|||||||||||||||||||
|
13.27 |
17.044.24 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
|||||||||||||||||||
|
13.28 |
17.044.25 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
|||||||||||||||||||
|
13.29 |
17.044.26 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
|||||||||||||||||||
|
13.30 |
17.044.27 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
|||||||||||||||||||
|
13.31 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
|||||||||||||||||||
|
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: |
||||||||||||||||||||||
|
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Produto |
Margem Agregada |
|||||||||||||||||||
|
4%, 7% e 12% |
20% |
Uso Doméstico (embalagem até 5 kg) |
60% |
|||||||||||||||||||
|
4%, 7% e 12% |
Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg) |
150% |
||||||||||||||||||||
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: |
||||||||||||||||||||||
|
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
PRODUTOS |
MARGEM AGREGADA |
|||||||||||||||||||
|
4% - 7% e 12% |
18% |
Uso Doméstico (embalagem até 5 kg) |
60% |
|||||||||||||||||||
|
4% - 7% e 12% |
18% |
Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg) |
150% |
|||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||
|
ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS |
||||||||||||||||||||||
|
13.14 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||||||||
|
13.15 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||||||||
|
13.16 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016). |
|||||||||||||||||||
|
13.17 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||||||||||||||||||
|
13.18 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016). |
|||||||||||||||||||
|
13.19 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||||||||||||||||||
|
13.20 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros. |
|||||||||||||||||||
|
13.21 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||||||||
|
13.22 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.22 |
17.044.19 |
1101.00.10 |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
|||||||||||||||||||
|
13.22.1 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.23 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||||||||
|
13.24 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||||||||
|
13.25 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||||||||
|
13.26 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||||||||
|
13.27 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||||||||
|
13.28 |
17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente. |
|||||||||||||||||||
|
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20% |
||||||||||||||||||||||
|
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||||||||||||||||||||
|
4% |
20% |
44% |
||||||||||||||||||||
|
7% |
39,50% |
|||||||||||||||||||||
|
12% |
32% |
|||||||||||||||||||||
|
Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. (Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17). MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%. |
||||||||||||||||||||||
|
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||||||||||||||||||||
|
4% |
18% |
40,49% |
||||||||||||||||||||
|
7% |
36,10% |
|||||||||||||||||||||
|
12% |
28,78% |
|||||||||||||||||||||
|
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: 20% |
||||||||||||||||||||||
|
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADA |
||||||||||||||||||||
|
4% |
18% |
20% |
||||||||||||||||||||
|
7% |
||||||||||||||||||||||
|
12% |
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES |
||||||||||||||||||||||
|
13.29 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela. |
|||||||||||||||||||
|
13.30 |
17.087.00 17.077.00 |
0203 0209
0210.1 1601.00.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016). Salsicha e linguiça. |
|||||||||||||||||||
|
13.30.1 |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.30.1 |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriado, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||||||||||||||||||
|
13.30.2 |
17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||||||||||||||||||
|
13.30.3 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.31 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.31.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.32 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela. |
|||||||||||||||||||
|
13.33 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue (vigência até 31.10.16). |
|||||||||||||||||||
|
13.33 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07. (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
|||||||||||||||||||
|
13.33 |
17.079.00 |
1602 |
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06.(vigência a partir de 01.11.16) |
|||||||||||||||||||
|
13.34 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva (vigência até 31.10.16). |
|||||||||||||||||||
|
13.35 |
17.081.00 17.080.00 |
1604 |
Sardinha em conserva Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01. e 17.081.00 (vigência a partir de 01.11.2016). |
|||||||||||||||||||
|
13.35.1 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
|||||||||||||||||||
|
13.36 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
|||||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 50% |
|||||||||||||||||||||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||||||||||||||
4% |
20% |
80% |
|||||||||||||||||||||
7% |
|
74,38% |
|||||||||||||||||||||
12% |
|
65% |
|||||||||||||||||||||
Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.
(Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17). MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 50%. |
|||||||||||||||||||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||||||||||||||
4% |
18% |
75,61% |
|||||||||||||||||||||
7% |
70,12% |
||||||||||||||||||||||
12% |
60,98% |
||||||||||||||||||||||
|
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17. Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADO MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||||||||||||||||||||
|
4% |
18% |
50% |
||||||||||||||||||||
|
7% |
||||||||||||||||||||||
|
12% |
||||||||||||||||||||||
|
SUINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTE DE SUA MATANÇA |
||||||||||||||||||||||
|
13.37 |
17.087.00 |
0203 0206.30.00 0206.4 0206.80.00 0206.90.00
0210.1 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos.(vigência até 30.09.16) |
|||||||||||||||||||
|
13.38 |
17.087.01 |
0203 0206.30.00 0206.4 0206.80.00 0206.90.00 0210.1 0210.99.00
|
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016).
|
|||||||||||||||||||
|
13.38.1 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
|||||||||||||||||||
|
13.38.2 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
|||||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 50% |
|||||||||||||||||||||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||||||||||||||
4% |
20% |
80% |
|||||||||||||||||||||
7% |
74,38% |
||||||||||||||||||||||
12% |
65% |
||||||||||||||||||||||
Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. (Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17). MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 50%. |
|||||||||||||||||||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||||||||||||||
4% |
18% |
75,61% |
|||||||||||||||||||||
7% |
70,12% |
||||||||||||||||||||||
12% |
60,98% |
||||||||||||||||||||||
|
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADO |
||||||||||||||||||||
|
4% |
18% |
50% |
||||||||||||||||||||
|
7% |
||||||||||||||||||||||
|
12% |
||||||||||||||||||||||
|
AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA |
||||||||||||||||||||||
|
13.39 |
17.087.00 |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. |
|||||||||||||||||||
|
13.39.1 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
|||||||||||||||||||
|
13.39.2 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
|||||||||||||||||||
|
13.39.3 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
|||||||||||||||||||
|
13.39.4 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18). |
|||||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 35% |
|||||||||||||||||||||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||||||||||||||
4% |
20% |
62% |
|||||||||||||||||||||
7% |
|
56,94% |
|||||||||||||||||||||
12% |
|
48,50% |
|||||||||||||||||||||
Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. (Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17). MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 35%. |
|||||||||||||||||||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||||||||||||||
4% |
18% |
58,05% |
|||||||||||||||||||||
7% |
53,11% |
||||||||||||||||||||||
12% |
44,88% |
||||||||||||||||||||||
|
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADO |
||||||||||||||||||||
|
4% |
18% |
25% |
||||||||||||||||||||
|
7% |
||||||||||||||||||||||
|
12% |
||||||||||||||||||||||
|
CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS |
||||||||||||||||||||||
|
(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17). |
||||||||||||||||||||||
|
13.37 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04. |
|||||||||||||||||||
|
13.37 13.40 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. |
|||||||||||||||||||
|
13.38 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg. |
|||||||||||||||||||
|
13.39 |
17.096.02 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||||||||||||||||||
|
13.40 |
17.096.03 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 15% |
|||||||||||||||||||||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||||||||||||||
4% |
20% |
38% |
|||||||||||||||||||||
7% |
33,69% |
||||||||||||||||||||||
12% |
26,50% |
||||||||||||||||||||||
Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. (Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17). MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 15%. |
|||||||||||||||||||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||||||||||||||
4% |
18% |
34,63% |
|||||||||||||||||||||
7% |
30,43% |
||||||||||||||||||||||
12% |
23,41% |
||||||||||||||||||||||
|
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADA |
||||||||||||||||||||
|
4% |
18% |
15% |
||||||||||||||||||||
|
7% |
||||||||||||||||||||||
|
12% |
||||||||||||||||||||||
|
AÇÚCARES |
||||||||||||||||||||||
|
13.41 |
17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
|||||||||||||||||||
|
13.42 |
17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
|||||||||||||||||||
|
13.43 |
17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
|||||||||||||||||||
|
13.44 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
|||||||||||||||||||
|
13.45 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
|||||||||||||||||||
|
13.46 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
|||||||||||||||||||
|
13.47 |
17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
|||||||||||||||||||
|
13.48 |
17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
|||||||||||||||||||
|
13.49 |
17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
|||||||||||||||||||
|
13.50 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
|||||||||||||||||||
|
13.51 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
|||||||||||||||||||
|
13.52 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
|||||||||||||||||||
|
13.53 |
17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
|||||||||||||||||||
|
13.54 |
17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
|||||||||||||||||||
|
13.55 |
17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
|||||||||||||||||||
|
13.56 13.59 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
|||||||||||||||||||
|
13.57 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
|||||||||||||||||||
|
13.58 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
|||||||||||||||||||
|
19.59 |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|||||||||||||||||||
|
13.60 |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
|||||||||||||||||||
|
13.61 |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
|||||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) Cristal - 15% Refinado – 10% Outros tipos – 20% |
|||||||||||||||||||||||
Tipo |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||||||||||||||
Alíquota 4% |
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
|||||||||||||||||||||
Cristal |
20% |
38% |
33,69% |
26,50% |
|||||||||||||||||||
Refinado |
|
32% |
27,88% |
21% |
|||||||||||||||||||
Outros tipos |
|
44% |
39,50% |
32% |
|||||||||||||||||||
Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. (Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17). MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna): Cristal – 15% Refinado – 10% Outros tipos – 20% |
|||||||||||||||||||||||
Tipo |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||||||||||||||
ALÍQUOTA 4% |
ALÍQUOTA 7% |
ALÍQUOTA 12% |
|||||||||||||||||||||
Cristal |
18% |
34,63% |
30,43% |
23,41% |
|||||||||||||||||||
Refinado |
28,78% |
24,76% |
18,05% |
||||||||||||||||||||
Outros tipos |
40,49% |
36,10% |
28,78% |
||||||||||||||||||||
|
Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07. Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
PRODUTOS |
MARGEM AGREGADA |
|||||||||||||||||||
|
4% - 7% - 12% |
18% |
Cristal |
15% |
|||||||||||||||||||
|
Refinado |
10% |
|||||||||||||||||||||
|
Outros Tipos |
20% |
|||||||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20) produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020
BOVINOS, OVINOS, BUFALINOS E CAPRINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DE SUA MATANÇA |
|||||
|
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
13.62 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502
|
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
||
13.62.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
||
13.63 |
17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
||
13.64 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
||
13.65 |
17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
||
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 30% |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
20% |
56% |
|||
7% |
|
51,13% |
|||
12% |
|
43% |
|||
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST Original (Interna) – 30% |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
52,20% |
|||
7% |
47,44% |
||||
12% |
39,51% |
14 – Lâmina de Barbear
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatária ao PROTOCOLO ICMS 16/1985: |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
14.1 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
||
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 30% |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
20% |
56% |
|||
7% |
|
51,13% |
|||
12% |
|
43% |
|||
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 30%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
52,20% |
|||
7% |
47,44% |
||||
12% |
39,51% |
15 - Porta a Porta
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação signatária ao CONVÊNIO ICMS 45/1999. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
15.1 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
||
15.2 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
||
15.3 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
||
15.4 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
||
15.5 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
||
15.6 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
||
15.7 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
||
15.8 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
||
15.9 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
||
15.10 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
||
15.11 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
||
15.12 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
||
15.13 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
||
15.14 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
||
15.15 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
||
15.16 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
||
15.17 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
||
15.18 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
||
15.19 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
||
15.20 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
||
15.21 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
||
15.22 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
||
15.23 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
||
15.24 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar (vigência até 30.09.16) |
||
15.25 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.26 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem (vigência até 30.09.16) |
||
15.27 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras (vigência a partir 01.10.16) |
||
15.28 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeira e de apontadores de lápis (vigência a partir do dia 01.10.16) |
||
15.29 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
||
15.30 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas (vigência até 30.09.16) |
||
15.31 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelho ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros. (Vigência a partir 01.10.16) |
||
15.32 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (vigência até 30.09.16) |
||
15.33 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever.(vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.34 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações. |
||
15.35 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
||
15.36 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador . |
||
15.37 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes . |
||
15.38 |
28.033.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
||
15.39 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas. |
||
15.40 |
28.035.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16) |
||
15.41 |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.42 |
28.036.00 |
Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16) |
||
15.43 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.44 |
28.037.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência até 30.09.16) |
||
15.45 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.46 |
28.038.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência até 30.09.16) |
||
15.47 |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.48 |
28.039.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior.(vigência até 30.09.16) |
||
15.49 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsa de folhas de plástico. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.50 |
28.040.00 |
Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 |
Artigos de casa. (vigência até 30.09.16) |
||
15.51 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.52 |
28.041.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas. (vigência até 30.09.16) |
||
15.53 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.54 |
28.042.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal. (vigência até 30.09.16) |
||
15.55 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.56 |
28.043.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica.(vigência até 30.09.16) |
||
15.57 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.58 |
28.044.00 |
|
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo.(vigência até 30.09.16) |
||
15.59 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.69 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.60 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.61 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.62 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.63 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.64 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.65 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.66 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.67 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.68 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.69 |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.70 |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.71 |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.72 |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.73 |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuários e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.74 |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65. |
Outros artigos de vestuários em geral, exceto os relacionados no item anterior. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.75 |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.76 |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.77 |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.78 |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.79 |
28.999.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16) |
|||
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40% |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
20% |
40% |
|||
7% |
|||||
12% |
|||||
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 40%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|||
4% |
18% |
40% |
|||
7% |
|||||
12% |
(Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno |
||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
16.1 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
|
16.2 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
|
16.3 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
|
16.4 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
|
16.5 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
|
16.6 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
|
16.7 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
|
16.8 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
|
16.9 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
|
16.10 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
|
16.11 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
|
16.12 |
20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
|
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34% |
||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
4% |
20% |
69,61% |
||
7% |
|
64,31% |
||
12% |
|
55,47% |
||
|
|
|
||
Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016. MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34%. |
||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
4% |
18% |
65,47% |
||
7% |
60,30% |
|||
12% |
51,68% |
|||
Redação Anterior: (2) Decreto 5.520, de 20.10.16.
1- Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 76/94. |
|||
LISTA POSITIVA: |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.1 |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.3 |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.4 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
1.5 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
1.6 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
1.7 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
1.8 |
13.010.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas, ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.(vigência até 30.09.2016) |
1.9 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016). |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)– 38,24% |
|||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|
4% |
18% |
61,84% |
|
7% |
56,78% |
||
12% |
48,35% |
||
LISTA NEGATIVA: |
|||
1.10 |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.11 |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.12 |
13.003.01 |
3003 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.13 |
13.004.01 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.14 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
1.15 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
1.16 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
1.17 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
1.18 |
13.010.01 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016). |
1.19 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%. |
|||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|
4% |
18% |
55,77% |
|
7% |
50,90% |
||
12% |
42,79% |
||
LISTA NEUTRA: |
|||
1.20 |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.21 |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.22 |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.23 |
13.004.02 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.24 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
1.25 |
13.011.00 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016). |
1.26 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
1.27 |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016). |
1.28 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo. |
1.29 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas. |
1.30 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas. |
1.31 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU). |
1.32 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
1.33 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
1.34 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
1.35 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
1.36 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
1.37 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
1.38 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
1.39 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas |
1.40 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34%. |
|||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|
4% |
18% |
65,47% |
|
7% |
60,30% |
||
12% |
51,68% |
2- Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA. |
|||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993. |
|||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA – ORIGINAL |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
ALÍQUOTA 4% |
ALÍQUOTA 7% |
ALÍQUOTA 12% |
|||||
2.1 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). |
42% |
66,24 |
61,05% |
52,39% |
2.2 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. |
32% |
54,54% |
49,71% |
41,66% |
2.3 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas. |
60% |
87,32% |
81,46% |
71,71% |
2.4 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.5 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.6 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016) |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.7 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.8 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.9 |
16.008.00 |
4013 |
Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
3- Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 37/1994. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
3.1 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
3.2 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. |
MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL – 50%. |
|||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado: |
|
4% |
27% + 2 % Fecoep |
50% |
|
7% |
|||
12% |
4- Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):
TINTAS E VERNIZES. |
||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 74/1994. |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|||
4.1 |
24.001.00 |
3208 |
Tintas, vernizes. |
|||
4.2 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. |
|||
4.3 |
10.004.00 |
3910 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção. |
|||
4.4 |
06.014.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|||
4.5 |
24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) – 35%. |
|||||
|
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
|
4% |
18% |
58,05% |
|||
|
7% |
53,11% |
||||
|
12% |
44,88% |
||||
5- Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO: |
|||
CIMENTOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.1 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%. |
|||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|
4% |
18% |
40,49% |
|
7% |
36,10% |
||
12% |
28,78% |
Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas. |
|||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/92. |
|||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||||
5.2 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
||||
5.3 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
||||
5.4 |
10.023.00 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose. |
||||
5.5 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0. |
||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%. |
|||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||
4% |
18% |
52,20% |
|||||
7% |
47,44% |
||||||
12% |
39,51% |
||||||
Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica. |
|||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||
INTERNA – Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins). |
|||||||
5.6 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. |
||||
|
10.028.00 |
6905 |
Telhas de cerâmica para uso na construção. |
||||
5.8 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%. |
|||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado: |
|||||
4% |
18% |
40% |
|||||
7% |
|||||||
12% |
6- Lâmpadas, Reatores e “Starter” (Art. 55 do RICMS):
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 17/85. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
6.1 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas. |
||
6.2 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas. |
||
6.3 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas. |
||
6.4 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
63,90% |
|||
7% |
58,78% |
||||
12% |
50,24% |
||||
7- Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):
ACUMULADORES ELÉTRICOS |
||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985. |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|||
7.1 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
|||
7.2 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores. |
|||
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%. |
|||||
|
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|||
|
4% |
18% |
63,90% |
|||
|
7% |
58,78% |
||||
|
12% |
50,24% |
||||
8- Bebidas (Art. 57 do RICMS):
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE. |
||||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
||||||||||||
Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006. |
||||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|||||||||
8.1 |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares. |
|||||||||
8.2 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares. |
|||||||||
8.3 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice. |
|||||||||
8.4 |
02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes. |
|||||||||
8.5 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares. |
|||||||||
8.6 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares. |
|||||||||
8.7 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler. |
|||||||||
8.8 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra. |
|||||||||
8.9 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares. |
|||||||||
8.10 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares. |
|||||||||
8.11 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco. |
|||||||||
8.12 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum. |
|||||||||
8.13 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque. |
|||||||||
8.14 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger. |
|||||||||
8.15 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila. |
|||||||||
8.16 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque. |
|||||||||
8.17 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares. |
|||||||||
8.18 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka. |
|||||||||
8.19 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka. |
|||||||||
8.20 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak. |
|||||||||
8.21 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa. |
|||||||||
8.22 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares. |
|||||||||
8.23 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis. |
|||||||||
8.24 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
|||||||||
8.25 |
02.025.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016). |
|||||||||
8.26 |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016). |
|||||||||
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 29,04%. |
|||||||||||
|
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|||||||||
|
4% |
27% + 2% Fecoep |
69,70% |
|||||||||
|
7% |
64,39% |
||||||||||
|
12% |
55,55% |
||||||||||
|
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS. |
|||||||||||
|
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||||||
|
Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991. |
|||||||||||
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista: |
Valor Agregado – industrial, importador, arrematante e engarrafador: |
||||||
|
8.27 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml. |
170% |
250% |
||||||
|
8.28 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. |
70% |
100% |
||||||
|
8.29 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml. |
100% |
140% |
||||||
|
8.30 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml. |
70%
|
120% |
||||||
|
8.31 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
100% |
140% |
||||||
|
8.32 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
70% |
140% |
||||||
|
8.33 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016). |
70% |
140% |
||||||
|
8.34 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. (vigência a partir de 01.10. 2016) |
|
|
||||||
|
8.35 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente. |
70% |
140% |
||||||
|
8.36 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml. |
40% |
140% |
||||||
|
8.37 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes. |
70% |
140% |
||||||
|
8.38 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix". |
70% |
140%
|
||||||
|
8.39 |
03.013.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). |
70% |
140% |
||||||
|
8.40 |
03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência a partir de 01.10.2016). |
70% |
140% |
||||||
|
8.41 |
03.014.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). |
70% |
140% |
||||||
|
8.42 |
03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). |
|
|
||||||
|
8.43 |
03.015.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). |
70% |
140% |
||||||
|
8.44 |
03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml(vigência a partir de 01.10. 2016) |
|
|
||||||
|
8.45 |
03.016.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). |
70% |
140% |
||||||
|
8.46 |
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). |
|
|
||||||
|
8.47 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja. |
70% |
140% |
||||||
|
8.48 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem álcool. |
70% |
140% |
||||||
|
8.49 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope. |
115% |
140% |
||||||
|
BASE DE CÁLCULO:
· Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do §2o do art. 63 do referido Regulamento.
· Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o §6o do art. 63 do RICMS.
· Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do §2o do art. 63 do RICMS. |
|||||||||||
|
Alíquota Interna: |
Nas operações e prestações internas relativas a: |
||||||||||
|
27% + 2% Fecoep |
· Cervejas e chopes sem álcool.
|
||||||||||
|
18% |
· Aos demais produtos. |
||||||||||
9- Sorvetes (Art. 58 do RICMS):
SORVETES |
||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005. |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|||
9.1 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie. |
|||
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 70%. |
|||||
|
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
|
4% |
18% |
99,02% |
|||
|
7% |
92,80% |
||||
|
12% |
82,44% |
||||
10- Rações para animais domésticos – PET (Art. 59 do RICMS):
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET. |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
10.1 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 46%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
70,93% |
|||
7% |
65,59% |
||||
12% |
56,68% |
||||
11- Autopeças (Art. 61 do RICMS):
AUTOPEÇAS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
11.1 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores. |
||
11.2 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
||
11.3 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba. |
||
11.4 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo. |
||
11.5 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos. |
||
11.6 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
||
11.7 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
||
11.8 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas. |
||
11.9 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins. |
||
11.10 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico. |
||
11.11 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
||
11.12 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos. |
||
11.13 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores. |
||
11.14 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
||
11.15 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. |
||
11.16 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores. |
||
11.17 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
||
11.18 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular). |
||
11.19 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
||
11.20 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
||
11.21 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00. |
||
11.22 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda. |
||
11.23 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
||
11.24 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras. |
||
11.25 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente. |
||
11.26 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. |
||
11.27 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança. |
||
11.28 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87. |
||
11.29 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. |
||
11.30 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
||
11.31 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos. |
||
11.32 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
||
11.33 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo. |
||
11.34 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e turbo compressores de ar. |
||
11.35 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016) |
||
11.36 |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.37 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado. |
||
11.38 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. |
||
11.39 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo. |
||
11.40 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
||
11.41 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados. |
||
11.42 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
||
11.43 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. |
||
11.44 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos. |
||
11.45 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016). |
||
11.46 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.47 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016). |
||
11.48 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11. 49 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.50 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão. |
||
11.51 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas. |
||
11.52 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides. |
||
11.53 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos. |
||
11.54 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
||
11.55 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
||
11.56 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. |
||
11.57 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. |
||
11.58 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
||
11.59 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes. |
||
11.60 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
||
11.61 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes. |
||
11.62 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores. |
||
11.63 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som. |
||
11.64 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor). |
||
11.65 |
01.061.00 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90. |
||
11.66 |
01.062.00 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016). |
||
11.67 |
01.062.00 |
8527.90 |
Outros aparelhos receptores de radiofusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.68 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.69 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas. |
||
11.70 |
01.064.00 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016). |
||
11.70.1 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.71 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e seccionadores e comutadores. |
||
11.72 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. |
||
11.73 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores. |
||
11.74 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés. |
||
11.75 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016). |
||
11.76 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.77 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas. |
||
11.78 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
||
11.79 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. |
||
11.80 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios. |
||
11.81 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
||
11.82 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
||
11.83 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). |
||
11.84 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques. |
||
11.85 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão. |
||
11.86 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão. |
||
11.87 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. |
||
11.88 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros. |
||
11.89 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). |
||
11.90 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos. |
||
11.91 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. |
||
11.92 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos. |
||
11.93 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores. |
||
11.94 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
||
11.95 |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. |
||
11.96 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
||
11.97 |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
||
11.98 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos. |
||
11.99 |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa. |
||
11.100 |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica. |
||
11.101 |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores. |
||
11.102 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado. |
||
11.103 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta. |
||
11.104 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa. |
||
11.105 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução. |
||
11.106 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
||
11.107 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina). |
||
11.108 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas. |
||
11.109 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda). |
||
11.110 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida. |
||
11.111 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo. |
||
11.112 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes – nylon. |
||
11.113 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas. |
||
11.114 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete. |
||
11.115 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas. |
||
11.116 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho. |
||
11.117 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão. |
||
11.118 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão. |
||
11.119 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão. |
||
11.120 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico. |
||
11.121 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor. |
||
11.122 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar. |
||
11.123 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos. |
||
11.124 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias. |
||
11.125 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva. |
||
11.126 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo. |
||
11.127 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas. |
||
11.128 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura. |
||
11.129 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
||
11.130 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle. |
||
11.131 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos. |
||
11.132 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação. |
||
11.133 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos. |
||
11.134 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016). |
||
11.135 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
11.136 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
||
11.137 |
01.129.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016). |
|||
11.138 |
01.129.00 |
01.999.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 36,56%. |
|||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|||
4% |
18% |
59,88% |
|||
7% |
54,88% |
||||
12% |
46,55% |
||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 71,78%. |
|||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|||
4% |
18% |
101,11% |
|||
7% |
94,82% |
||||
12% |
84,35% |
||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
27,61% |
|||
7% |
23,62% |
||||
12% |
16,98% |
||||
12- Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):
APARELHOS CELULARES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interna e nas unidades da federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 135/2006. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
12.1 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016). |
||
12.2 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
12.3 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo. |
||
12.4 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
12.5 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smartcards"). |
||
12.6 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards"). |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
27,61% |
|||
7% |
23,62% |
||||
12% |
16,98% |
||||
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: |
|||||
FARINHA DE TRIGO |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
13.1 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09.16). |
||
13.2 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.3 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09.16). |
||
13.4 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.5 |
17.044.02 |
1101.0010 |
Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.6 |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.7 |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.8 |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.9 |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.10 |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.11 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.12 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.13 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
PRODUTOS |
MARGEM AGREGADA |
||
4% - 7% e 12% |
18% |
Uso Doméstico (embalagem até 5 kg) |
60% |
||
4% - 7% e 12% |
18% |
Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg) |
150% |
||
ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS |
|||||
13.14 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.15 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.16 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016). |
||
13.17 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
13.18 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016). |
||
13.19 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
13.20 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros. |
||
13.21 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.22 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.23 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.24 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.25 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.26 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.27 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.28 |
17.075.00 |
1511 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente. |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: 20% |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADA |
|||
4% |
18% |
20% |
|||
7% |
|||||
12% |
|||||
CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES |
|||||
13.29 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela. |
||
13.30 |
17.087.00 |
0203 0209 0210.1 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016). |
||
13.30.1 |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriado, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
13.30.2 |
17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
13.31 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça. |
||
13.32 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela. |
||
13.33 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. |
||
13.34 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva. |
||
13.35 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADO |
|||
4% |
18% |
50% |
|||
7% |
|||||
12% |
|||||
AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA |
|||||
13.36 |
17.087.00 |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. |
||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADO |
|||
4% |
18% |
25% |
|||
7% |
|||||
12% |
|||||
CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS |
|||||
13.37 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
||
13.38 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg. |
||
13.39 |
17.096.02 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
13.40 |
17.096.03 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADA |
|||
4% |
18% |
15% |
|||
7% |
|||||
12% |
|||||
AÇÚCARES |
|||||
13.41 |
17.099.00 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.42 |
17.099.01 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.43 |
17.099.02 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
||
13.44 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.45 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.46 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
||
13.47 |
17.101.00 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.48 |
17.101.01 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.49 |
17.101.02 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
||
13.50 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.51 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.52 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
||
13.53 |
17.103.00 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.54 |
17.103.01 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.55 |
17.103.02 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
||
13.56 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.57 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.58 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
||
19.59 |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
||
13.60 |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
||
13.61 |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
PRODUTOS |
MARGEM AGREGADA |
||
4% - 7% - 12% |
18% |
Cristal |
15% |
||
Refinado |
10% |
||||
Outros Tipos |
20% |
||||
”(NR)
Redação Anterior: (1) Decreto 5.362, de 29.12.15.
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||
Código |
Exceção |
||||
1.1 |
Soros e Vacinas |
3002 |
3002.30 e 3002.90 |
||
1.2 |
Medicamentos |
3003 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
||
1.3 |
Dentifrícios |
3306.10 |
|
||
1.4 |
Fios Dentais |
3306.20 |
|
||
1.5 |
Enxaguatórios Bucais |
3306.90 |
|
||
1.6 |
Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc |
3005.10.10 |
|
||
1.7 |
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios |
3006.60.00 |
|
||
1.8 |
Escovas Dentifrícias |
9603.21.00 |
|
||
1.9 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
3006.30 |
|
||
MARGEM DE VALOR AGREGADOMVA - ST original – 33,05% |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
55,77% |
|||
7% |
50,90% |
||||
12% |
42,79% |
||||
|
|
|
|
|
|
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
||||||||||
|
Código |
Exceção
|
|||||||||||
2.1 |
Soros de Vacinas |
3002 |
3002.30 3002.90
|
||||||||||
2.2 |
Medicamentos |
3003, 3004 |
3003.90.56 3004.90.46
|
||||||||||
2.3 |
Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc |
3005.10.10 |
|
||||||||||
2.4 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios |
3006.60.00 |
|
||||||||||
2.5 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
3006.30 |
|
||||||||||
MARGEM DE VALOR AGREGADOMVA - ST original – 38,24%
|
|||||||||||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna
|
Margem de Valor Agregado Ajustável
|
|||||||||||
|
4% |
18% |
61,84% |
||||||||||
|
7% |
56,78%
|
|||||||||||
|
12% |
48,35%
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
ITEM |
PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
||
3.1 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
||
3.2 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
||
3.3 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. |
3005 e 5601 |
||
3.4 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
||
3.5 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
||
3.6 |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40. |
||
3.7 |
Preservativos |
4014.10.00 |
||
3.8 |
Seringas |
9018.31 |
||
3.9 |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
||
3.10 |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
||
3.11 |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
||
3.12 |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
||
3.13 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
3926.90.90 |
||
3.14 |
Fio dental / fita dental |
3306.20.00 |
||
3.15 |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
||
3.16 |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
||
3.17 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADOMVA - ST original – 41,34% |
||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
4% |
18% |
65,47% |
||
7% |
60,30% |
|||
12% |
51,68% |
|||
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/93 e 92/11)
ITEM |
Especificação da Mercadoria |
Posição da NCM/SH |
MVA-ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
4.1 |
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
4011 |
42% |
66,24% |
61,05% |
52,39% |
4.2 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
4011 |
32% |
54,54% |
49,71% |
41,66% |
4.3 |
Pneus de motocicleta |
4011 |
60% |
87,32% |
81,46% |
71,71% |
4.4 |
Outros tipos de pneus |
4011 |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
4.5 |
Protetores, câmaras de ar |
4012.90 4013 |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE LUCRO |
5.1 |
Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante |
|
5.2 |
Outros produtos derivados do fumo |
50% |
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:
ITEM |
Especificação da Mercadoria |
Posição da NCM/SH |
MVA-ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
6.1 |
Tintas, vernizes e outros |
3208 3209 e 3210 |
35% |
58,05% |
53,11% |
44,88% |
6.2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. |
2707 2710 2901 2902 3805 3807 3810 e 3814 |
35% |
58,05% |
53,11% |
44,88% |
6.3 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 3910 2710 |
35% |
58,05% |
53,11% |
44,88% |
6.4 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 |
2821, 3204.17 e 3206 |
35% |
58,05% |
53,11% |
44,88% |
6.5 |
Piche, Pez, Betume e Asfalto |
2706.00.00 e 2714 |
35% |
58,05% |
53,11% |
44,88% |
6.6 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
35% |
58,05% |
53,11% |
44,88% |
6.7 |
Secantes preparados |
3211.00.00
|
35% |
58,05% |
53,11% |
44,88% |
6.8 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208 3815 3824 3909 e 3911 |
35% |
58,05% |
53,11% |
44,88% |
6.9 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214 3506 3909 e 3910 |
35% |
58,05% |
53,11% |
44,88% |
6.10 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
|
3204 3205.00.00 3206 e 3212 |
50% |
75,61% |
70,12% |
60,98% |
7. Materiais de Construção – art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/92, 39/93 e 72/10, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):
ITEM |
Especificação da Mercadoria |
MVA-ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|
|||
Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica |
40% |
|||||
7.2 |
Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM |
30% |
52,20% |
47,44% |
39,51% |
|
7.3 |
Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado ( NBM/SH). |
20% |
40,49% |
36,10% |
28,78% |
8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/85, 29/99 e 08/09)
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
|||||||||||
8.1 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
||||||||||||
8.1.1 |
Em cassetes |
8523.29.21 |
|||||||||||
8.1.2 |
Outras |
8523.29.29 |
|||||||||||
8.2 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
|||||||||||
8.3 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
||||||||||||
8.3.1 |
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) |
8523.29.23 |
|||||||||||
8.3.2 |
Em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
|||||||||||
8.3.3 |
Outras |
8523.29.29 |
|||||||||||
8.4 |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
|||||||||||
8.5 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução apenas do som |
8523.49.10 |
|||||||||||
8.6 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
8523.49.90 |
|||||||||||
8.7 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
||||||||||||
8.7.1 |
Em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
|||||||||||
8.7.2 |
Outras |
8523.29.29 |
|||||||||||
8.8 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
|||||||||||
8.9 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
|||||||||||
8.10. |
OUTROS SUPORTES |
||||||||||||
8.10.1 |
Discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.41.10 |
|||||||||||
8.10.2 |
Outros |
8523.29.90 8523.41.90 |
|||||||||||
8.11 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.20 |
|||||||||||
8.12 |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
|||||||||||
MARGEM DE VALOR AGREGADOMVA - ST original – 25% |
|||||||||||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||||
4% |
18% |
46,34% |
|||||||||||
7% |
41,77% |
||||||||||||
12% |
34,15% |
||||||||||||
9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09). |
|||||||||||||
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
|||||||||||
9.1 |
Aparelhos de barbear |
8212.10.20 |
|||||||||||
9.2 |
Lâminas de barbear |
8212.20.10 |
|||||||||||
9.3 |
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
|||||||||||
MARGEM DE VALOR AGREGADOMVA - ST original – 30% |
|||||||||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||||
4% |
18% |
52,20% |
|||||||||||
7% |
47,44% |
||||||||||||
12% |
39,51% |
||||||||||||
|
|||||||||||||
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
|||||||||||
10 |
FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE” (Protocolos ICMS 15/85 e 27/99) |
||||||||||||
11 |
PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 E 06/09) |
8506 |
|||||||||||
12 |
ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 E 06/09) |
8507.30.11 e 8507.80.00 |
|||||||||||
13 |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8539 e 8540 |
|||||||||||
14 |
REATOR (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8504.10.00 |
|||||||||||
15 |
"STARTER" (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8536.50 |
|||||||||||
MARGEM DE VALOR AGREGADOMVA - ST original – 40% |
|||||||||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||||
4% |
18% |
63,90% |
|||||||||||
7% |
58,78% |
||||||||||||
12% |
50,24% |
||||||||||||
16 |
Cervejas – classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH – Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
Pauta Fiscal §2o, II, do art. 63 do RICMS* |
|||||||||||
|
*OBS.: Na falta do valor da Pauta Fiscal aplica-se a seguinte Margem de Valor Agregado: 1. 70% se a operação for praticada pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista. 2. 140% se a operação for praticada pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador. |
|
|||||||||||
17 |
Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/91. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
|||||||||||
18 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
|||||||||||
19 |
Chope – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
||||||||||||
19.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: |
||||||||||||
19.1.1 |
- Chope |
115% |
|||||||||||
19.2 |
- industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
||||||||||||
19.2.1 |
- Chope |
140% |
|||||||||||
20 |
Refrigerantes – classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
||||||||||||
20.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: |
||||||||||||
20.1.1 |
- Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
40% |
|||||||||||
20.1.2 |
- Refrigerante pré-mix ou post-mix |
100% |
|||||||||||
20.1.3 |
- industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
||||||||||||
20.1.4 |
- refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140% |
|||||||||||
20.1.5 |
- refrigerante pré-mix ou post-mix |
140% |
|||||||||||
21 |
Água Mineral ou potável – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
||||||||||||
21.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: |
||||||||||||
21.1.1 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml |
70% |
|||||||||||
21.1.2 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
100% |
|||||||||||
21.1.3 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
170% |
|||||||||||
21.1.4 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
70% |
|||||||||||
21.1.5 |
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
70% |
|||||||||||
21.1.6 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
100% |
|||||||||||
21.2 |
- Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
||||||||||||
21.2.1 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
|||||||||||
21.2.2 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140% |
|||||||||||
21.2.3 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250% |
|||||||||||
21.2.4 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
|||||||||||
21.2.5 |
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140% |
|||||||||||
21.2.6 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140% |
|||||||||||
22 |
Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
100% |
|||||||||||
|
|
|
|||||||||||
Item |
Especificações da Mercadoria |
Posição da NCM/SH |
MVA – ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||||||||
23 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés – art. 58 (Protocolo ICMS 20/05). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP). |
2105.00 |
70% |
99,02% |
92,80% |
82,44% |
|||||||
|
|||||||||||||
Item |
Especificações da Mercadoria |
MVA – ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||||||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||||||||
24 |
Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) |
46% |
70,93% |
65,59% |
56,68% |
||||||||
|
|||||||||||||
Item |
Especificações da Mercadoria |
Margem de lucro |
|||||||||||
25 |
Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados – Art. 63 (Lei 1.287/01) |
25% |
|||||||||||
|
|
|
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|
26. Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/10)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
||||
26.1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
||||
26.2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39.17 |
||||
26.3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
||||
26.4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
||||
26.5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
||||
26.6 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
||||
26.7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
||||
26.8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
||||
26.9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
||||
26.10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
||||
26.11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
||||
26.12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
||||
26.13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
||||
26.14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
||||
26.15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
||||
26.16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
||||
26.17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
||||
26.18 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
||||
26.19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
||||
26.20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
||||
26.21 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
||||
26.22 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
||||
26.23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
||||
26.24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
||||
26.25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
||||
26.26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
||||
26.27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
||||
26.28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
||||
26.29 |
|
8409.9 |
||||
26.30 |
Motores hidráulicos |
8412.2 |
||||
26.31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
||||
26.32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
||||
26.33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
||||
26.34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
||||
26.35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
||||
26.36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
||||
26.37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
||||
26.38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
||||
26.39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
||||
26.40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
||||
26.41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
||||
26.42 |
Macacos |
8425.42.00 |
||||
26.43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
||||
26.44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
||||
26.45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
||||
26.46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.2 |
||||
26.47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
||||
26.48 |
Rolamentos |
84.82 |
||||
26.49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
||||
26.50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
||||
26.51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
||||
26.52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
||||
26.53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
||||
26.54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
||||
26.55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
||||
26.56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
85.18 |
||||
26.57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81
|
||||
26.58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
||||
26.59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
||||
26.60 |
Antenas |
8529.10.90 |
||||
26.61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
||||
26.62 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.30 8536.5 |
||||
26.63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
||||
26.64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
||||
26.65 |
Relés |
8536.4 |
||||
26.66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65. |
8538 |
||||
26.67 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
||||
26.68 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos |
8539.2 |
||||
26.69 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
||||
26.70 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
||||
26.71 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
||||
26.72 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
||||
26.73 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
||||
26.74 |
Engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
||||
26.75 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
9026.10 |
||||
26.76 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9026.20 |
||||
26.77 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
||||
26.78 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
||||
26.79 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
||||
26.80 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
||||
26.81 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
||||
26.82 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
||||
26.83 |
Acendedores |
9613.80.00 |
||||
26.84 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
4009 |
||||
26.85 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
||||
26.86 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
4823.40.00 |
||||
26.87 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
||||
26.88 |
Cilindros pneumáticos. |
8412.31.10 |
||||
26.89 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
||||
26.90 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
||||
26.91 |
Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
||||
26.92 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
8421.39.90 |
||||
26.93 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
||||
26.94 |
Motor de limpador de pára-brisa |
8501.31.10 |
||||
26.95 |
Bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.50.00 |
||||
26.96 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
||||
26.97 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
||||
26.98 |
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 9032.89.9 |
||||
26.99 |
Sensor de temperatura |
9032.89.82 |
||||
26.100 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
||||
26.101 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
4008.11.00 |
||||
26.102 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
4911.10.10 |
||||
26.103 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
5601.22.19 |
||||
26. 104 |
Tapetes/carpetes – nylon |
5703.20.00 |
||||
26. 105 |
Tapetes mat. têxteis sintéticas |
5703.30.00 |
||||
26. 106 |
Forração interior capacete |
5911.90.00 |
||||
26. 107 |
Outros para-brisas |
6903.90.99 |
||||
26. 108 |
Moldura com espelho |
7007.29.00 |
||||
26.109 |
Corrente de transmissão |
7314.50.00 |
||||
26.110 |
Corrente transmissão |
7315.11.00 |
||||
26.111 |
Condensador tubular metálico |
8418.99.00 |
||||
26.112 |
Trocadores de calor |
8419.50 |
||||
26.113 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8424.90.90 |
||||
26.114 |
Macacos hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
||||
26.115 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
||||
26.116 |
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA |
8501.61.00 |
||||
26.117 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
8531.10.90 |
||||
26.118 |
Bússolas |
9014.10.00 |
||||
26.119 |
Indicadores de temperatura |
9025.19.90 |
||||
26.120 |
Partes de indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
||||
26.121 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
9026.90 |
||||
26.122 |
Termostatos |
9032.10.10 |
||||
26.123 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.10.90 |
||||
26.124 |
Pressostatos |
9032.20.00 |
||||
26.125 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
|
||||
MARGEM DE VALOR AGREGADOMVA - ST original – 36,56% |
||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||||
4% |
18% |
59,68% |
||||
7% |
54,87% |
|||||
12% |
46,54% |
|||||
MARGEM DE VALOR AGREGADOMVA - ST original – 71,78% |
||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||||
4% |
18% |
101,11% |
||||
7% |
94,82% |
|||||
12% |
84,35% |
|||||
|
|
|
|
|
Item |
Especificações da Mercadoria |
MVA – ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||
27 |
Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes, Aguardentes e outras Bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 42/06 e 70/07). Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente). Alíquota interna 27% |
29,04% |
69,70% |
64,39% |
55,55% |
Item |
Especificações da Mercadoria |
MVA – ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||
28 |
Veículos automotores terrestres novos, NCM: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/92) |
30% |
41,82% |
37,39% |
30% |
Item |
Especificações da Mercadoria |
MVA – ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||
29 |
Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/93) |
34% |
46,18% |
41,61% |
34% |
30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/06)
30.1 |
Terminais portáteis de telefonia celular |
8517.12.31 |
|||
30.2 |
Terminais móveis de telefonia celular para automóveis |
8517.12.13 |
|||
30.3 |
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
8517.12.19 |
|||
30.4 |
Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) |
8523.52.00 |
|||
MARGEM DE VALOR AGREGADOMVA - ST original – 9% |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
27,61% |
|||
7% |
23,62% |
||||
12% |
16,98% |
||||
31 |
Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados |
50% |
|||
32 |
Óleos vegetais comestíveis |
20% |
|||
33 |
Açúcar: |
||||
33.1 |
Cristal |
15% |
|||
33.2 |
Refinado |
10% |
|||
33.3 |
Outros Tipos |
20% |
|||
34 |
Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis |
||||
34.1 |
Uso Doméstico (embalagem até 5kg) |
60% |
|||
34.2 |
Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) |
150% |
|||
35 |
Café torrado ou moído |
15% |
|||
|
|
|
|
|
|
Redação Anterior: (1) Decreto 5.338, de 20.11.15.
PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
Item |
Descrição |
NBM/SH |
|||
Código |
Exceção |
||||
1.1 |
Soros e Vacinas |
3002 |
3002.30 e 3002.90 |
||
1.2 |
Medicamentos |
3003 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
||
1.3 |
Dentifrícios |
3306.10 |
|
||
1.4 |
Fios Dentais |
3306.20 |
|
||
1.5 |
Enxaguatórios Bucais |
3306.90 |
|
||
1.6 |
Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc. |
3005.10.10 |
|
||
1.7 |
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios |
3006.60.00 |
|
||
1.8 |
Escovas Dentifrícias |
9603.21.00 |
|
||
1.9 |
Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
3006.30 |
|
||
MARGEM DE VALOR AGREGADOMVA - ST original – 33,05% |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
17% |
53,89% |
|||
7% |
49,08% |
||||
12% |
41,06% |
||||
|
|
|
|
|
|
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
Item |
Descrição |
NBM/SH |
|||
Código |
Exceção |
||||
2.1 |
Soros de Vacinas |
3002 |
3002.30 3002.90 |
||
2.2 |
Medicamentos |
3003, 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
||
2.3 |
Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc. |
3005.10.10 |
|
||
2.4 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios |
3006.60.00 |
|
||
2.5 |
Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
3006.30 |
|
||
MARGEM DE VALOR AGREGADOMVA - ST original – 38,24% |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna
|
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
17% |
59,89% |
|||
7% |
54,89% |
||||
12% |
46,56% |
||||
|
|
|
|
|
|
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
Item |
Produto |
Classificação Fiscal |
||
3.1 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
||
3.2 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
||
3.3 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. |
3005 e 5601 |
||
3.4 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
||
3.5 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
||
3.6 |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40. |
||
3.7 |
Preservativos |
4014.10.00 |
||
3.8 |
Seringas |
9018.31 |
||
3.9 |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
||
3.10 |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
||
3.11 |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
||
3.12 |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
||
3.13 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
3926.90.90 |
||
3.14 |
Fio dental / fita dental |
3306.20.00 |
||
3.15 |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
||
3.16 |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
||
3.17 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADOMVA - ST original – 41,34% |
||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
4% |
17% |
63,48% |
||
7% |
58,37% |
|||
12% |
49,86% |
|||
|
|
|
|
|
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/93 e 92/11)
Item |
Especificação da Mercadoria |
Posição da NCM/SH |
MVA-ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
4.1 |
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
4011 |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
4.2 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
4011 |
32% |
52,67% |
47,90% |
39,95% |
4.3 |
Pneus de motocicleta |
4011 |
60% |
85,06% |
79,28% |
69,64% |
4.4 |
Outros tipos de pneus |
4011 |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |
4.5 |
Protetores, câmaras de ar |
4012.90 4013 |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94:
Item |
Descrição |
Margem de Lucro |
5.1 |
Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante |
|
5.2 |
Outros produtos derivados do fumo |
50% |
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:
Item |
Especificação da Mercadoria |
Posição da NCM/SH |
MVA-ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
6.1 |
Tintas, vernizes e outros |
3208 3209 e 3210 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. |
2707 2710 2901 2902 3805 3807 3810 e 3814 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.3 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 3910 2710 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.4 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 |
2821, 3204.17 e 3206 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.5 |
Piche, Pez, Betume e Asfalto |
2706.00.00 e 2714 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.6 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.7 |
Secantes preparados |
3211.00.00 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.8 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208 3815 3824 3909 e 3911 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.9 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214 3506 3909 e 3910 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.10 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
|
3204 3205.00.00 3206 e 3212 |
50% |
73,49% |
68,08% |
59,04% |
7. Materiais de Construção – art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/92, 39/93 e 72/10, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):
Item |
Especificação da Mercadoria |
MVA-ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||
Telhas, tijolos e lajotas fabricados emcerâmica |
40% |
||||
7.2 |
Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM |
30% |
50,36% |
45,66% |
37,83% |
7.3 |
Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado ( NBM/SH). |
20% |
38,80% |
34,46% |
27,23% |
8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/85, 29/99 e 08/09)
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
||||
8.1 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
|||||
8.1.1 |
Em cassetes |
8523.29.21 |
||||
8.1.2 |
Outras |
8523.29.29 |
||||
8.2 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
||||
8.3 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
|||||
8.3.1 |
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) |
8523.29.23 |
||||
8.3.2 |
Em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
||||
8.3.3 |
Outras |
8523.29.29 |
||||
8.4 |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
||||
8.5 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução apenas do som |
8523.49.10 |
||||
8.6 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
8523.49.90 |
||||
8.7 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
|||||
8.7.1 |
Em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
||||
8.7.2 |
Outras |
8523.29.29 |
||||
8.8 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
||||
8.9 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
||||
8.10. |
OUTROS SUPORTES |
|||||
8.10.1 |
Discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.41.10 |
||||
8.10.2 |
Outros |
8523.29.90 8523.41.90 |
||||
8.11 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.20 |
||||
8.12 |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
||||
Margem de Valor AgregadoMVA - ST original – 25% |
||||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||||
4% |
17% |
44,58% |
||||
7% |
40,06% |
|||||
12% |
32,53% |
|||||
9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09). |
||||||
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
||||
9.1 |
Aparelhos de barbear |
8212.10.20 |
||||
9.2 |
Lâminas de barbear |
8212.20.10 |
||||
9.3 |
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
||||
MARGEM DE VALOR AGREGADOMVA - ST original – 30% |
||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||||
4% |
17% |
50,36% |
||||
7% |
45,66% |
|||||
12% |
37,83% |
|||||
|
||||||
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
||||
10 |
FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE” (Protocolos ICMS 15/85 e 27/99) |
|||||
11 |
PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 e 06/09) |
8506 |
||||
12 |
ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 e 06/09) |
8507.30.11 e 8507.80.00 |
||||
13 |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8539 e 8540 |
||||
14 |
REATOR (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8504.10.00 |
||||
15 |
"STARTER" (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8536.50 |
||||
MARGEM DE VALOR AGREGADOMVA - ST original – 40% |
||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||||
4% |
17% |
61,93% |
||||
7% |
56,87% |
|||||
12% |
48,43% |
|||||
|
|
|
|
|
|
16 |
Cervejas – classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH – Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
Pauta Fiscal §2o, II, do art. 63 do RICMS |
|||||||
17 |
Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/91. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
|||||||
18 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – art. 57e (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
|||||||
19 |
Chope – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
||||||||
19.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: |
||||||||
19.1.1 |
- Chope |
115% |
|||||||
19.2 |
- industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
||||||||
19.2.1 |
- Chope |
140% |
|||||||
20 |
Refrigerantes – classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
||||||||
20.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: |
||||||||
20.1.1 |
- Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
40% |
|||||||
20.1.2 |
- Refrigerante pré-mix ou post-mix |
100% |
|||||||
20.1.3 |
- industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
||||||||
20.1.4 |
- refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140% |
|||||||
20.1.5 |
- refrigerante pré-mix ou post-mix |
140% |
|||||||
21 |
Água Mineral ou potável – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
||||||||
21.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: |
||||||||
21.1.1 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml |
70% |
|||||||
21.1.2 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
100% |
|||||||
21.1.3 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
170% |
|||||||
21.1.4 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
70% |
|||||||
21.1.5 |
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
70% |
|||||||
21.1.6 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
100% |
|||||||
21.2 |
- Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
||||||||
21.2.1 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
|||||||
21.2.2 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140% |
|||||||
21.2.3 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250% |
|||||||
21.2.4 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
|||||||
21.2.5 |
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140% |
|||||||
21.2.6 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140% |
|||||||
22 |
Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
100% |
|||||||
Item |
Especificações da Mercadoria |
Posição da NCM/SH |
MVA – ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||||
23 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés – art. 58 (Protocolo ICMS 20/05). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP). |
2105.00 |
70% |
96,63% |
90,48% |
80,24% |
|||
|
|||||||||
Item |
Especificações da Mercadoria |
MVA – ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||||
24 |
Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
||||
|
|||||||||
Item |
Especificações da Mercadoria |
Margem de lucro |
|||||||
25 |
Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados – Art. 63 (Lei 1.287/01) |
25% |
26. Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/10)
Item |
Descrição |
NCM/SH |
||||
26.1 |
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
||||
26.2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
39.17 |
||||
26.3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
||||
26.4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
||||
26.5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
||||
26.6 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plásticoou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
||||
26.7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
||||
26.8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
||||
26.9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados batentes, buchas e coxins |
4016.99.90 5705.00.00 |
||||
26.10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico |
5903.90.00 |
||||
26.11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
||||
26.12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
||||
26.13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
||||
26.14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
||||
26.15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
||||
26.16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
||||
26.17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
||||
26.18 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
||||
26.19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
||||
26.20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
||||
26.21 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
||||
26.22 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
||||
26.23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
||||
26.24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
||||
26.25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
||||
26.26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
||||
26.27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
||||
26.28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
||||
26.29 |
|
8409.9 |
||||
26.30 |
Motores hidráulicos |
8412.2 |
||||
26.31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
||||
26.32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
||||
26.33 |
Compressores e turbo compressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
||||
26.34 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
||||
26.35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
||||
26.36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
||||
26.37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
||||
26.38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
||||
26.39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
||||
26.40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
||||
26.41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
||||
26.42 |
Macacos |
8425.42.00 |
||||
26.43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
||||
26.44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
||||
26.45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
||||
26.46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.2 |
||||
26.47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
||||
26.48 |
Rolamentos |
84.82 |
||||
26.49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferasou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
||||
26.50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
||||
26.51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
||||
26.52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
||||
26.53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
||||
26.54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
||||
26.55 |
Telefonesmóveis |
8517.12.13 |
||||
26.56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
85.18 |
||||
26.57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81
|
||||
26.58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
||||
26.59 |
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
||||
26.60 |
Antenas |
8529.10.90 |
||||
26.61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
||||
26.62 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.30 8536.5 |
||||
26.63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
||||
26.64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
||||
26.65 |
Relés |
8536.4 |
||||
26.66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65. |
8538 |
||||
26.67 |
Faróis e projetores, emunidadesseladas |
8539.10 |
||||
26.68 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos |
8539.2 |
||||
26.69 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
||||
26.70 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
||||
26.71 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
||||
26.72 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
||||
26.73 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
||||
26.74 |
Engates para reboques e semirreboques |
8716.90.90 |
||||
26.75 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
9026.10 |
||||
26.76 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9026.20 |
||||
26.77 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suaspartes e acessórios |
90.29 |
||||
26.78 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
||||
26.79 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
||||
26.80 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
||||
26.81 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
||||
26.82 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
||||
26.83 |
Acendedores |
9613.80.00 |
||||
26.84 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
4009 |
||||
26.85 |
Juntas de vedação de cortiçanatural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
||||
26.86 |
Papel-diagrama para tacógrafo, emdisco. |
4823.40.00 |
||||
26.87 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmoemrolos; placas metálicas compelícula de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
||||
26.88 |
Cilindrospneumáticos. |
8412.31.10 |
||||
26.89 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
||||
26.90 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
||||
26.91 |
Moto ventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
||||
26.92 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
8421.39.90 |
||||
26.93 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
||||
26.94 |
Motor de limpador de para-brisa |
8501.31.10 |
||||
26.95 |
Bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.50.00 |
||||
26.96 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
||||
26.97 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
||||
26.98 |
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 9032.89.9 |
||||
26.99 |
Sensor de temperatura |
9032.89.82 |
||||
26.100 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
||||
26.101 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
4008.11.00 |
||||
26.102 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
4911.10.10 |
||||
26.103 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
5601.22.19 |
||||
26. 104 |
Tapetes/carpetes – nylon |
5703.20.00 |
||||
26. 105 |
Tapetes mat. têxteis sintéticas |
5703.30.00 |
||||
26. 106 |
Forração interior capacete |
5911.90.00 |
||||
26. 107 |
Outros para-brisas |
6903.90.99 |
||||
26. 108 |
Moldura com espelho |
7007.29.00 |
||||
26.109 |
Corrente de transmissão |
7314.50.00 |
||||
26.110 |
Corrente transmissão |
7315.11.00 |
||||
26.111 |
Condensador tubular metálico |
8418.99.00 |
||||
26.112 |
Trocadores de calor |
8419.50 |
||||
26.113 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8424.90.90 |
||||
26.114 |
Macacos hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
||||
26.115 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
||||
26.116 |
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA |
8501.61.00 |
||||
26.117 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
8531.10.90 |
||||
26.118 |
Bússolas |
9014.10.00 |
||||
26.119 |
Indicadores de temperatura |
9025.19.90 |
||||
26.120 |
Partes de indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
||||
26.121 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
9026.90 |
||||
26.122 |
Termostatos |
9032.10.10 |
||||
26.123 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.10.90 |
||||
26.124 |
Pressostatos |
9032.20.00 |
||||
26.125 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
|
||||
Margem de Valor AgregadoMVA - ST original – 36,56% |
||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||||
4% |
17% |
57,94% |
||||
7% |
53% |
|||||
12% |
44,78% |
|||||
Margem de Valor AgregadoMVA - ST original – 71,78% |
||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||||
4% |
17% |
98,68% |
||||
7% |
92,48% |
|||||
12% |
82,13% |
|||||
|
|
|
|
|
Item |
Especificações da Mercadoria |
MVA – ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||
27 |
Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes, Aguardentes e outras Bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 42/06 e 70/07). Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente). |
29,04% |
65,17% |
60% |
51,40% |
Item |
Especificações da Mercadoria |
MVA – ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||
28 |
Veículos automotores terrestres novos, NCM: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/92) |
30% |
41,82% |
37,39% |
30% |
Item |
Especificações da Mercadoria |
MVA – ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||
29 |
Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/93) |
34% |
46,18% |
41,61% |
34% |
30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/06)
30.1 |
Terminais portáteis de telefonia celular |
8517.12.31 |
||
30.2 |
Terminais móveis de telefonia celular para automóveis |
8517.12.13 |
||
30.3 |
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
8517.12.19 |
||
30.4 |
Cartões inteligentes (SmartCards e SimCard) |
8523.52.00 |
||
Margem de Valor AgregadoMVA - ST original – 9% |
||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
4% |
17% |
26,07% |
||
7% |
22,13% |
|||
12% |
15,57% |
|||
|
|
|
|
|
31 |
Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados |
50% |
32 |
Óleos vegetais comestíveis |
20% |
33 |
Açúcar: |
|
33.1 |
Cristal |
15% |
33.2 |
Refinado |
10% |
33.3 |
Outros Tipos |
20% |
34 |
Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis |
|
34.1 |
Uso Doméstico (embalagem até 5kg) |
60% |
34.2 |
Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) |
150% |
35 |
Café torrado ou moído |
15% |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS
PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
3. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
||||
Código |
Exceção |
|||||
1.1 |
Soros e Vacinas |
3002 |
3002.30 e 3002.90 |
|||
1.2 |
Medicamentos |
3003 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
|||
1.3 |
Dentifrícios (Redação dada pelo Decreto 3.698 de 25.05.09). |
3306.10 |
|
|||
1.4 |
Fios Dentais |
3306.20 |
|
|||
1.5 |
Enxaguatórios Bucais |
3306.90 |
|
|||
1.6 |
Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc |
3005.10.10 |
|
|||
1.7 |
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios |
3006.60.00 |
|
|||
1.8 |
Escovas Dentifrícias |
9603.21.00 |
|
|||
1.9 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10) |
3006.30 |
|
|||
MARGEM DE LUCRO |
||||||
Estado de Origem |
Alíquota interna da UF de destino 12% |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Alíquota interna da UF de destino 18% |
Alíquota interna da UF de destino 19% |
||
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
32,93% |
||
Aliq. interestadual 7% |
40,93% |
49,08% |
50,84% |
52,62% |
||
Aliq. interestadual 12% |
33,35% |
41,06% |
42,73% |
44,41% |
||
|
|
|
|
|
|
|
4. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||||
Código |
Exceção |
||||||
2.1 |
Soros de Vacinas |
3002 |
3002.30 3002.90 |
||||
2.2 |
Medicamentos |
3003, 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
||||
2.3 |
Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc |
3005.10.10 |
|
||||
2.4 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios |
3006.60.00 |
|
||||
2.5 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10) |
3006.30 |
|
||||
MARGEM DE LUCRO |
|||||||
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 12% |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Alíquota interna da UF de destino 18% |
Alíquota interna da UF de destino 19% |
|||
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
|||
Aliq. interestadual 7% |
46,09% |
54,89% |
56,78% |
58,72% |
|||
Aliq. interestadual 12% |
38,24% |
46,56% |
48,35% |
50,18% |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
4. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
ITEM |
PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
||||
3.1 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
||||
3.2 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
||||
3.3 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Redação dada pelo Decreto 3.919 de 29.12.09). |
3005 e 5601 |
||||
3.4 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
||||
3.5 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
||||
3.6 |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40. |
||||
3.7 |
Preservativos |
4014.10.00 |
||||
3.8 |
Seringas |
9018.31 |
||||
3.9 |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
||||
3.10 |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
||||
3.11 |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
||||
3.12 |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
||||
3.13 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
3926.90.90 |
||||
3.14 |
Fio dental / fita dental |
3306.20.00 |
||||
3.15 |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
||||
3.16 |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
||||
3.17 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
||||
MARGEM DE LUCRO |
||||||
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 12% |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Alíquota interna da UF de destino 18% |
Alíquota interna da UF de destino 19% |
||
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
41,42% |
||
Aliq interestadual 7% |
49,18% |
58,37% |
60,35% |
62,37% |
||
Aliq interestadual 12% |
41,16% |
49,86% |
51,73% |
53,64% |
||
|
|
|
|
|
|
|
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/93 e 92/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12).
(Redação dada pelo Decreto 4.559 de 01.06.12).
ITEM |
Especificações da Mercadoria |
Posição Da NCM/SH |
Percentual de Agregação |
||
Alíquota |
|||||
Interna |
Interestadual |
||||
17% |
7% |
12% |
|||
4.1 |
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
4011 |
42% |
59,11% |
50,55% |
4.2 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
4011 |
32% |
47,90% |
39,95% |
4.3 |
Pneus de motocicleta |
4011 |
60% |
79,28% |
69,64% |
4.4 |
Outros tipos de pneus |
4011 |
45% |
62,47% |
53,73% |
4.5 |
Protetores, câmaras de ar |
4012.90 4013 |
45% |
62,47% |
53,73% |
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE LUCRO |
5.1 |
Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante |
|
5.2 |
Outros produtos derivados do fumo |
50% |
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:
(Redação dada pelo Decreto 3.698 de 25.05.09). Produzindo efeitos a partir de 01.01.09
Item |
Especificação da Mercadoria |
Posição da NCM |
Percentual de Agregação |
|||||
Alíquota |
||||||||
Interna |
Interestadual |
|||||||
17% |
7% |
12% |
||||||
6.1 |
Tintas, vernizes e outros |
3208 3209 e 3210 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|||
6.2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. |
2707 2710 2901 2902 3805 3807 3810 e 3814 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|||
6.3 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Redação dada pelo Decreto 3.622 de 22.08.12). |
3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 3910 2710 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|||
6.3 |
Redação Anterior: (1) (Redação dada pelo Decreto 2.912 de 29.12.06).
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
|
3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 e 3910 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|||
6.4 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Redação dada pelo Decreto 3.774 de 21.09.09). |
2821, 3204.17 e 3206 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|||
Item |
Especificação da mercadoria |
Posição da NCM |
Percentual de agregação |
|||||
Alíquota |
||||||||
Interna |
Interestadual |
|||||||
17% |
7% |
12% |
||||||
6.5 |
Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação dada pelo Decreto 5.265 de 30.06.15). |
2706.00.00 e 2714 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|||
6.5 |
Redação Anterior: (1) (Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11). Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11). |
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|||
6.6 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. (Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11). |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|||
6.7 |
Secantes preparados |
3211.00.00
|
35% |
51,27% |
43,14% |
|||
6.8 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 28.08.12)
|
3208 3815 3824 3909 e 3911 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|||
6.8 |
Redação Anterior: (3) Decreto 2.912, de 29.12.06. Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3815 e 3824 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|||
6.9 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214 3506 3909 e 3910 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|||
6.10 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
|
3204 3205.00.00 3206 e 3212 |
50% |
68,08% |
59,04% |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
7. Materiais de Construção – art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/92, 39/93 e 72/10, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF): (Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA Ajustada) |
||
ALÍQUOTA |
||||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
17% |
7% |
12% |
||
Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10) |
||||
7.2 |
Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM |
30% |
45,66% |
37,83% |
7.3 |
Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado ( NBM/SH). |
20% |
20% |
20% |
(Redação dada pelo Decreto 3.700 de 29.05.09).
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
||||
8 |
DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Protocolo ICMS 19/85, 29/99 e 08/09) |
|||||
8.1 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
|||||
8.1.1 |
Em cassetes |
8523.29.21 |
||||
8.1.2 |
Outras |
8523.29.29 |
||||
8.2 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
||||
8.3 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
|||||
8.3.1 |
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) |
8523.29.23 |
||||
8.3.2 |
Em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
||||
8.3.3 |
Outras |
8523.29.29 |
||||
8.4 |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
||||
8.5 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução apenas do som (Redação dada pelo Decreto 5.137, de 30.10.14) |
8523.49.10 |
||||
8.5 |
(Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.700,29.05.09) DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
||||
8.6 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” (Redação dada pelo Decreto 5.137, de 30.10.14) |
8523.49.90 |
||||
8.6 |
(Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.700,29.05.09) OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
8523.40.29 |
||||
8.7 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
|||||
8.7.1 |
Em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
||||
8.7.2 |
Outras |
8523.29.29 |
||||
8.8 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
||||
8.9 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
||||
8.10. |
OUTROS SUPORTES |
|||||
8.10.1 |
Discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Redação dada pelo Decreto 5.137, de 30.10.14) |
8523.41.10 |
||||
8.10.1 |
(Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.700,29.05.09) Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
||||
8.10.2 |
Outros (Redação dada pelo Decreto 5.137, de 30.10.14) |
8523.29.90 8523.41.90 |
||||
8.10.2 |
(Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.700,29.05.09) Outras |
8523.29.90, 8523.40.19 |
||||
8.11 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação dada pelo Decreto 5.137, de 30.10.14) |
8523.49.20 |
||||
8.11 |
(Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.700,29.05.09) DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.22 |
||||
8.12 |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
||||
Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA ajustada) |
||||||
Estado de origem |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||||
17% |
18% |
19% |
||||
Alíquota Interestadual de 7% |
40,06% |
41,77% |
43,52% |
|||
Alíquota Interestadual de 12% |
32,53% |
34,15% |
35,80% |
|||
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
||||
9 |
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09). |
|||||
9.1 |
Aparelhos de barbear |
8212.10.20 |
||||
9.2 |
Lâminas de barbear |
8212.20.10 |
||||
9.3 |
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
||||
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada) |
||||||
Estado de origem |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||||
17% |
18% |
19% |
||||
Alíquota Interestadual de 7% |
45,66% |
47,44% |
49,26% |
|||
Alíquota Interestadual de 12% |
37,83% |
39,51% |
41,23% |
|||
|
||||||
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
||||
10 |
FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE” (Protocolos ICMS 15/85 e 27/99) |
|||||
11 |
PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 E 06/09) |
8506 |
||||
12 |
ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 E 06/09) |
8507.30.11 e 8507.80.00 |
||||
13 |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8539 e 8540 |
||||
14 |
REATOR (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8504.10.00 |
||||
15 |
"STARTER" (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8536.50 |
||||
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada) |
||||||
Estado de origem |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||||
17% |
18% |
19% |
||||
Alíquota Interestadual de 7% |
56,87% |
58,78% |
60,74% |
|||
Alíquota Interestadual de 12% |
48,43% |
50,24% |
52,10% |
|||
|
|
|
|
|
|
16 |
Cervejas – classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH – Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07). |
Pauta Fiscal – § 2o, II do art. 63 – RICMS |
||||||||||
17 |
Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/91. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
||||||||||
18 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
||||||||||
19 |
Chope – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
|||||||||||
19.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: |
|||||||||||
19.1.1 |
- Chope |
115% |
||||||||||
19.2 |
- industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
|||||||||||
19.2.1 |
- Chope |
140% |
||||||||||
20 |
Refrigerantes – classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07). |
|||||||||||
20.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: |
|||||||||||
20.1.1 |
- Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
40% |
||||||||||
20.1.2 |
- Refrigerante pré-mix ou post-mix |
100% |
||||||||||
20.1.3 |
- industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
|||||||||||
20.1.4 |
- refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140% |
||||||||||
20.1.5 |
- refrigerante pré-mix ou post-mix |
140% |
||||||||||
21 |
Água Mineral ou potável – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
|||||||||||
21.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: |
|||||||||||
21.1.1 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml |
70% |
||||||||||
21.1.2 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
100% |
||||||||||
21.1.3 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
170% |
||||||||||
21.1.4 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
70% |
||||||||||
21.1.5 |
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
70% |
||||||||||
21.1.6 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
100% |
||||||||||
21.2 |
- Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
|||||||||||
21.2.1 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
||||||||||
21.2.2 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140% |
||||||||||
21.2.3 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250% |
||||||||||
21.2.4 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
||||||||||
21.2.5 |
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140% |
||||||||||
21.2.6 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140% |
||||||||||
22 |
Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
100% |
||||||||||
Item |
Especificações da Mercadoria |
Posição da NCM/SH |
Percentual de Agregação |
Percentual de Agregação |
Percentual de Agregação |
Percentual de Agregação |
||||||
Alíquota |
Alíquota |
Alíquota |
Alíquota |
|||||||||
Interna |
Interna |
Interna |
Interna |
|||||||||
17% |
17% |
17% |
17% |
|||||||||
23 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés – art. 58 (Protocolo ICMS 20/05). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP). |
2105.00 |
70% |
90,48% |
80,24% |
96,63% |
||||||
23 |
(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés – art. 58 (Protocolo ICMS 20/05). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP). |
2105.00 |
||||||||||
23 |
Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08. Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM– Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05) Estados Signatários:( AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP.) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08). |
70% |
||||||||||
24 |
(REVOGADO – Decreto n 4.065, de 01.06.10) |
|
||||||||||
25 |
Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) |
|||||||||||
MARGEM DE LUCRO |
||||||||||||
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|||||||||||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO |
||||||||||||
17% |
18% |
19% |
||||||||||
Alíquota interestadual de 7% |
63,59% |
65,60% |
67,63% |
|||||||||
Alíquota interestadual de 12% |
54,80% |
56,68% |
58,62% |
|||||||||
Alíquota interna |
46% |
46% |
46% |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
26 |
Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10) |
26 |
26.1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
26.2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39.17 |
26.3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
26.4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
26.5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
26.6 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
26.7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
26.8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
26.9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
26.10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
26.11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
26.12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
26.13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
26.14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
26.15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
26.16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
26.17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
26.18 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
26.19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
26.20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
26.21 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
26.22 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
26.23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
26.24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
26.25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
26.26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
26.27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
26.28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
26.9 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
4016.99.90 5705.00.00 |
26.29 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
26.30 |
Motores hidráulicos (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
8412.2 |
26.30 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
26.31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
26.32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
26.33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
26.34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
26.35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
26.36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
26.37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
26.38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
26.39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
26.40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
26.41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
26.42 |
Macacos |
8425.42.00 |
26.43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
26.44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
26.45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
26.46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
8481.2 |
26.46 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.20.90 |
26.47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
26.48 |
Rolamentos |
84.82 |
26.49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
26.50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
26.51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
26.52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
26.53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
26.54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
26.55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
26.56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
26.57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81
|
26.58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
26.59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
26.60 |
Antenas |
8529.10.90 |
26.61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
26.62 |
Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
8535.30 8536.5 |
26.62 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Selecionadores e interruptores não automáticos |
8535.30.11 |
26.63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
26.64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
26.65 |
Relés |
8536.4 |
26.66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65. |
8538 |
26.67 |
REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
|
26.67 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
26.68 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
26.69 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos |
8539.2 |
26.70 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
26.71 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
26.72 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
26.73 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
26.74 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
26.75 |
Engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
26.76 |
Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
9026.10 |
26.76 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Medidores de nível |
9026.10.19 |
26.77 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
9026.20 |
26.77 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Manômetros |
9026.20.10 |
26.78 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
26.79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
26.80 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
26.81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
26.82 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
26.83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
26.84 |
Acendedores |
9613.80.00 |
26.85 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
4009 |
26.86 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
26.87 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
4823.40.00 |
26.88 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
26.89 |
Cilindros pneumáticos. |
8412.31.10 |
26.90 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
26.91 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
26.92 |
Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
26.93 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
8421.39.90 |
26.94 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
26.95 |
Motor de limpador de pára-brisa |
8501.31.10 |
26.96 |
Bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.50.00 |
26.97 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
26.98 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
26.99 |
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
9032.89.8 9032.89.9 |
26.99 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Sensor de temperatura |
9032.89.82 |
|
|
|
26.100 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
26.101 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
4008.11.00 |
26.101 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
- |
26.102 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
4911.10.10 |
26.103 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
5601.22.19 |
Redação Anterior: (4) Decreto nº 4.622, de 22.08.12. MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA) (Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12) |
|||||
26.102 |
Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,08% (art. 61, §10, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regulamento do ICMS). (Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12) |
||||
ORIGEM (Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12) |
Alíquota interna na unidade federada de destino (Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12) |
||||
17% |
18% |
19% |
|||
Alíquota interestadual de 7% |
49,11% |
50,93% |
52,80% |
||
Alíquota interestadual de 12% |
41,10% |
42,82% |
44,58% |
||
26.103 |
Redação Anterior: (4) Decreto nº 4.622, de 22.08.12 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 59,60% (art. 61, §10, inciso II, do Regulamento do ICMS). (Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12) |
||||
ORIGEM (Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12) |
Alíquota interna na unidade federada de destino (Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12) |
||||
17% |
18% |
19% |
|||
Alíquota interestadual de 7% |
78,83% |
81,01% |
83,24% |
||
Alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
71,28% |
73,39% |
||
|
|
|
|
|
|
26.102 |
Redação Anterior: (3) Decreto 24.222, de 29.12.10. Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 26,50% (art. 61, § 10, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regulamento do ICMS) (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10) |
|||
ORIGEM |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
||
Alíquota interestadual de 7% |
41,7% |
43,5% |
45,2% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
34,1% |
35,8% |
37,4% |
|
|
|
|
|
|
26.103 |
Redação Anterior: (3) Decreto 24.222, de 29.12.10.
Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 40%. (art. 61, § 10, inciso II, do Regulamento do ICMS) (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10) |
|||
ORIGEM |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
||
Alíquota interestadual de 7% |
56,9% |
58,8% |
60,7% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
48,4% |
50,2% |
52,1% |
|
|
|
|
|
|
26. 104 |
Tapetes/carpetes – nylon (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
5703.20.00 |
26. 105 |
Tapetes mat. têxteis sintéticas (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
5703.30.00 |
26. 106 |
Forração interior capacete (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
5911.90.00 |
26. 107 |
Outros para-brisas (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
6903.90.99 |
26. 108 |
Moldura com espelho (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
7007.29.00 |
26.109 |
Corrente de transmissão (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
7314.50.00 |
26.110 |
Corrente transmissão (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
7315.11.00 |
26.111 |
Condensador tubular metálico (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
8418.99.00 |
26.112 |
Trocadores de calor (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
8419.50 |
26.113 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
8424.90.90 |
26.114 |
Macacos hidráulicos para veículos (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
8425.49.10 |
26.115 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
8431.41.00 |
26.116 |
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
8501.61.00 |
26.117 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
8531.10.90 |
26.118 |
Bússolas (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
9014.10.00 |
26.119 |
Indicadores de temperatura (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
9025.19.90 |
26.120 |
Partes de indicadores de temperatura (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
9025.90.10 |
26.121 |
Partes de aparelhos de medida ou controle (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
9026.90 |
26.122 |
Termostatos (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
9032.10.10 |
26.123 |
Instrumentos e aparelhos para regulação (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
9032.10.90 |
26.124 |
Pressostatos (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
9032.20.00 |
26.125 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). |
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE LUCRO |
||
28 |
Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados – Art. 63 (Lei 1.287/01) |
25% |
||
29 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.600, de 29.12.08). |
||||
29 |
Redação Anterior: (2) Decreto 2.934, de 31.01.07. Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01) (Redação dada pelo Decreto 2.934 de 31.01.07). |
30% |
||
29 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados – Art. 63 (Lei 1.287/01). |
25% |
||
30 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.600, de 29.12.08). |
||||
30 |
Redação Anterior: (3) Decreto 3.013, de 26.04.07. Produtos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, resfriados, congelados ou temperados Art. 63 do RICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.013 de 26.04.07). |
10% |
||
30 |
Redação Anterior: (2) Decreto 2.934, de 31.01.07. Produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01) (Redação dada pelo Decreto 2.934 de 31.01.07). |
10% |
||
30 |
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Arroz beneficiado ou malequizado Art. 63 (Lei 1.287/01) |
30% |
||
31 |
Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes, Aguardentes e outras Bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 42/06 e 70/07). Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente). (Redação dada pelo Decreto 3.774 de 21.09.09). |
|||
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 25% |
||||
Alíquota interestadual de 7% |
60% |
|||
Alíquota interestadual de 12% |
51,40 |
|||
Alíquota interna |
29,04% |
|||
32 |
Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados |
50% |
||
33 |
Óleos vegetais comestíveis |
20% |
||
34 |
Açúcar: |
|||
34.1 |
Cristal |
15% |
||
34.2 |
Refinado |
10% |
||
34.3 |
Outros Tipos |
20% |
||
35 |
Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis |
|||
35.1 |
Uso Doméstico (embalagem até 5kg) |
60% |
||
35.2 |
Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) |
150% |
||
36 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
|
||||
|
|
|
||
37 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07). |
||||
|
|
|
||
38 |
Café torrado ou moído |
15% |
||
39 |
APARELHOS CELULARES (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). |
|||
|
|
|||
39.1 |
Terminais portáteis de telefonia celular (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). |
85.17.12.31 |
||
39.2 |
Terminais móveis de telefonia celular para automóveis (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). |
8517.12.13 |
||
|
|
|
||
39.3 |
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). |
8517.12.19 |
||
39.4 |
Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). |
8523.52.00 |
||
ALIQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 17% |
||||
Alíquota interestadual de 7% |
22,13% |
|||
Alíquota interestadual de 12% |
15,57% |
|||
Alíquota interna |
9% |