Anexo XXI do Decreto nº 2.912, 29.12.06


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ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

 

(Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

 

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

(Art. 42 do RICMS – Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)

 

1-  Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do (Convênio ICMS 76/94, Revogado pelo Convênio 234/17, efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018).

LISTA POSITIVA:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.1

13.001.00

3003

3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.2

13.002.00

3003

3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.3

13.003.00

3003

3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.4

13.004.00

3003

3004

Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

1.4

13.005.00

3006.60.00

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.

1.5

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

 

1.5

13.007.00

3006.30

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

1.6

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

1.6

13.008.00

3002

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.

1.7

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

1.7

13.009.00

3002

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.

1.8

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

1.8

13.010.00

3005

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas, ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários. (vigência até 30.09.2016)

1.9

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016).

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)– 38,24%

Alíquota interestadual

Alíquota interestadual

Alíquota interestadual

4%

20%

65,89%

7%

60,70%

12%

52,06%

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)– 38,24%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

61,84%

7%

56,78%

12%

48,35%

LISTA NEGATIVA:

1.10

13.001.01

3003

3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.11

13.002.01

3003

3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.12

13.003.01

3003

3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.13

13.004.01

3003

3004

Outros tipos de medicamentos -  exceto para uso veterinário

1.14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.

1.15

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

1.16

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.

1.17

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.

1.18

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016).

1.19

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%.

Alíquota interestadual

Alíquota interestadual

Alíquota interestadual

4%

20%

59,66%

7%

54,67%

12%

46,36%

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

55,77%

7%

50,90%

12%

42,79%

LISTA NEUTRA:

1.20

13.001.02

3003

3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.21

13.002.02

3003

3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.22

13.003.02

3003

3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.23

13.004.02

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário

1.24

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

1.25

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016).

1.26

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).

1.27

13.012.00

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento. (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

1.27

13.011.01

3005.10.90

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016).

1.28

13.013.00

4014.10.00

Preservativo.

1.29

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas.

1.30

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas.

1.31

13.016.00

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU).

1.32 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18)

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

1.32

20.063.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

1.33 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18)

Redação Anterior: (2) Decreto 5.737, de 20.11.17.

1.33

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

1.33

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

1.33.1 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18)

Redação Anterior: (2) Decreto 5.737, de 20.11.17.

1.33.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

1.34 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18)

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

1.34

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

1.35 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18)

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

1.35

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

1.36 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18)

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

1.36

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

1.37 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18)

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

1.37

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

1.38 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18)

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

1.38

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

1.39 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18)

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

1.39

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas

1.40 - REVOGADO (Decreto nº 5.899, de 28.12.18)

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

1.40

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34%

Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
     

4%

 

20% 69,61%

7%

 

64,31%

12%

 

55,47%

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

65,47%

7%

60,30%

12%

51,68%

 

2- Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):

 

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 102/17
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA – ORIGINAL Margem de Valor Agregado Ajustável
ALÍQUOTA 4% ALÍQUOTA 7% ALÍQUOTA 12%

2.1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida).

42%

70,40%

65,08%

56,20%

2.2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.

32%

58,40%

53,45%

45,20%

2.3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas.

60%

92%

86%

76%

2.4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

45%

74%

68,56%

59,50%

2.5

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

45%

74%

74%

59,50%

2.6

16.008.00

4013

Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

45%

74%

68,56%

59,50%

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 85/93, Revogado pelo Convênio ICMS 102/17, efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA – ORIGINAL

Margem de Valor Agregado Ajustável

ALÍQUOTA 4%

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

2.1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida).

42%

66,24

61,05%

52,39%

2.2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.

32%

54,54%

49,71%

41,66%

2.3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas.

60%

87,32%

81,46%

71,71%

2.4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.5

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.6

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016)

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.7

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.8

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.9

16.008.00

4013

Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

                   

3-  Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 37/94 Revogado pelo Convênio ICMS 111/17, efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3.1

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

3.2

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.

MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL – 50%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado:

4%

27% + 2 % Fecoep

50%

7%

12%

4-  Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):

TINTAS E VERNIZES.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 74/94 Revogado pelo Convênio ICMS 118/17, efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4.1

24.001.00

3208

3209

3210.00

Tintas, vernizes.

4.2

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kq, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3606.11.19 (Redação dada pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20)

4.2

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. 

4.3

10.004.00

3910

Silicones em formas primárias, para uso na construção.

4.4

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos.

4.5

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016).

4.6

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pó assemelhados em embalagem de conteúdo superior a 1kq, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (Redação dada pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20)

 

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 35%

 

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

 

4%

20%

62%

 

7%

56,94%

 

12%

48,50%

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) – 35%.

 

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

 

4%

18%

58,05%

 

7%

53,11%

 

12%

44,88%

           

 

5 - Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO:

CIMENTOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.1

05.001.00

2523

Cimento

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%

Alíquota interestadual

Alíquota interestadual

Alíquota interestadual

4%

20%

44%

7%

39,50%

12%

32%

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

40,49%

7%

36,10%

12%

28,78%

 

Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/92.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.2

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.

5.3

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.

5.4

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose.

5.5

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

5.5

10.024.00

6811

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0.

 

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 30%

 

Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 20% 56%

7%

 

51,13%
12%

43%

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

52,20%

7%

47,44%

12%

39,51%

Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

INTERNA – Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).

5.6

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

5.7

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

5.8

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção.

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%

Alíquota interestadual

Alíquota interestadual

Alíquota interestadual

4%

20%

68%

7%

62,75%

12%

54%

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado:

4%

18%

40%

7%

12%

 

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

6 - Lâmpadas, Reatores e “Starter” (Art. 55 do RICMS):

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 17/85

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA – ORIGINAL

Margem de Valor Agregado Ajustável

ALÍQUOTA 4%

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA

 12%

6.1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas.

60,03%

92,04%

86,03%

76,03%

6.2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas.

102,31%

142,77%

135,19%

122,54%

6.3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13%

83,76%

78,01%

68,44%

6.4

09.004.00

8536.50

“Start”

102,31%

142,77%

135,19%

122,54%

6.5

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67%

96,40%

90,27

80,04%

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17.

6 - Lâmpadas, Reatores e “Starter” (Art. 55 do RICMS):

(Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 17/85.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA – ORIGINAL

Margem de Valor Agregado Ajustável

         

ALÍQUOTA 4%

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

6.1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas.

60,03%

87,35%

81,50%

71,74%

6.2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas.

102,31%

136,85%

129,45%

117,11%

6.3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13%

79,27%

73,67%

64,33%

6.4

09.004.00

8536.50

“Start”

102,31%

136,85%

129,45%

117,11%

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

6.5

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67%

91,61%

85,63%

75,65%

6.5

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

63,67%

91,61%

85,63%

75,65%

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 17/85.       

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas.

6.2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas.

6.3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas.

6.4

09.004.00

8536.50

“Starter”

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

63,90%

7%

58,78%

12%

50,24%

 

 

 

 

 

 

7 - Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):

ACUMULADORES ELÉTRICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7.1 - REVOGADO (Decreto nº 5.635, de 09.05.17).

7.1

01.099.00

8507.20

8507.30

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

7.2

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores.

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%

Alíquota interestadual

Alíquota interestadual

Alíquota interestadual

4%

20%

68%

7%

62,75%

12%

54%

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

63,90%

7%

58,78%

12%

50,24%

 

8 - Bebidas (Art. 57 do RICMS):

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.1

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares.

8.2

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares.

8.3

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice.

8.4

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes.

8.5

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares.

8.6

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares.

8.7

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler.

8.8

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra.

8.9

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares.

8.10

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares.

8.11

02.011.00

2208.20.00

Pisco.

8.12

02.012.00

2208.40.00

Rum.

8.13

02.013.00

2206.00.90

Saque.

8.14

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger.

8.15

02.015.00

2208.90.00

Tequila.

8.16

02.016.00

2208.30

Uísque.

8.17

02.017.00

2205

Vermute e similares.

8.18

02.018.00

2208.60.00

Vodka.

8.19

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka.

8.20

02.020.00

2208.90.00

Arak.

8.21

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa.

8.22

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares.

8.23

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis.

8.24

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

8.25

02.025.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016).

8.26

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016).

REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 6.259, de 25.05.21).

8.28

03.002.00

2201.10.00

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 29,04%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

27%

+ 2% Fecoep

69,70%

7%

64,39%

12%

55,55%

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista:

Valor Agregado – industrial, importador, arrematante e engarrafador:

REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 6.259, de 25.05.21).

 

8.27

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml.

 

170%

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

250%

8.29

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável.

100%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21)

8.29

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.

 

 

100%

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

140%

REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 6.259, de 25.05.21).

8.30

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml.

 

70%

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

120%

8.31

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável.

100%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21)

8.31

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

 

100%

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

 

140%

8.32

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosas ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01, a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21)

8.32

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

70%

Redação Anterior: (2) Decreto 5.899 de 28.12.18.

140% (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

 

8.32

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

 

70%

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

140%

8.33

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016).

 

70%

 

140%

8.34

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes.

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21)

8.34

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. (vigência a partir de 01.10. 2016)

 

 

 

70%

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

140%

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

8.35

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosas ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes.

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21)

8.35

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.

70%

Redação Anterior: (2) Decreto 5.674 de 06.07.17

140%

 

 

 

 

 

 

 

8.35

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.

70%

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

140%

8.36

03.010.00

2202.10.00 2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

40%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21)

8.36

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

40%

Redação Anterior: (2) Decreto 5.899, de 28.12.18.

140%

(Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

8.36

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml.

 

40%

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. 

140%

8.37

03.011.00

2202.10.00 2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03, e 03.011.01.

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21)

8.37

03.011.00

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

70%

Redação Anterior: (1) Decreto 5.899, de 28.12.18.

140% (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

8.37.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

70%

140% (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

8.37

03.011.00

2202

Demais refrigerantes.

70%

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

140%

8.38

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix".

 

70%

 

140%

 

8.39

03.013.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21)

 

8.39

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016).

 

70%

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

140%

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

8.40

03.013.00

2106.90

2202.99.00

 

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

70%

140%

8.40

03.013.00

2106.90

2202.90.00

 

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência a partir de 01.10.2016).

70%

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

140%

 

8.41

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016).

 

70%

 

140%

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 6.259, de 25.05.21).

8.42

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016).

70%

Redação Anterior: (2) Decreto 5.674, de 06.07.17.

140%

8.42

03.014.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). Redação

70%

Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

140%

8.43

03.015.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas 70% 140% 8.44 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21)

8.43

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016).

70%

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

140%

8.44

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

 

 

70%

 

 

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21)

8.44

03.015.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (vigência a partir de 01.10. 2016)

 

 

70%

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

140%

8.45

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016).

 

70%

 

140%

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

8.46

03.016.00

21.06.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21) a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação

8.46

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

 

 

70%

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.674, de 06.07.17.

140%

8.46

03.016.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016).

 

 

70%

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

140%

8.47

03.021.00

2203.00.00

 

Cerveja em garrafa de vidro retornável

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21) (efeitos a partir de 01.06.21)

8.47

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável 70% 140% 8.48 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável.

70%

Redação Anterior: (2) Decreto 6.259, de 25.05.21.

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 25.05.21)

8.47

03.021.00

2203.00.00

Cerveja.

70%

Redação Anterior: (1) Decreto 5.674, de 06.07.17.

 

140%

8.47.1

03.021.01

 

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

 

70%

 

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21) (efeitos a partir de 01.06.21)

8.47.2

 

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.21)

 

 

70%

 

 

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21)

8.47.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em Lata (efeitos a partir de 01.06.21)

 

70%

 

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21)

 

8.47.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em Barril (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21)

8.47.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET(efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21)

8.47.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21)

8.48

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21)

Redação Anterior: (2) Decreto 5.674, de 06.07.17.

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

8.48

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool.

70%

140%

8.48

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool.

70%

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

140%

8.48.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21)

8.48.2

03.022.02

2202.91.00

 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21)

8.48.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21)

8.48.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21)

8.48.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21) (efeitos a partir de 01.06.21)

8.48.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

70%

140% (Redação dada pelo Decreto nº 6.361, de 08.12.21)(efeitos a partir de 01.06.21)

8.49

03.023.00

2203.00.00

Chope.

115%

140%

8.50

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

70%

100%

(Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

8.51

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

70%

100%

(Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

BASE DE CÁLCULO:

Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do §2o do art. 63 do referido Regulamento.

 

Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o §6o do art. 63 do RICMS.

 

Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do §2o do art. 63 do RICMS.

Alíquota Interna:

Nas operações e prestações internas relativas a:

27% + 2% Fecoep

Cervejas e chopes sem álcool.

18%

·  Aos demais produtos.

9 - Sorvetes (Art. 58 do RICMS):

SORVETES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

9.1

23.001.00

2105.00

 

Sorvetes de qualquer espécie.

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 70%

Alíquota interestadual

Alíquota interestadual

Alíquota interestadual

4%

20%

104%

7%

97,63%

12%

87%

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 70%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

99,02%

7%

92,80%

12%

82,44%

10 - Rações para animais domésticos – PET (Art. 59 do RICMS):

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.1

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 46%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

75,20%

7%

 

69,73%

12%

 

60,60%

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 46%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

70,93%

7%

65,59%

12%

56,68%

 

11 -  Autopeças (Art. 61 do RICMS):

 

AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010.

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

11.1

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores.

11.2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

11.3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba.

11.4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo.

11.5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos.

11.6

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

11.7

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

11.8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.

11.9

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.

11.10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.

11.11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

11.12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos.

11.13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores.

11.14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

11.15

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.

11.16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores.

11.17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.

11.18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular).

11.19

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

11.20

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

11.21

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00.

11.22

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda.

11.23

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.

11.24

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras.

11.25

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente.

11.26

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.

11.27

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança.

11.28

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.

11.29

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.

11.30

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

11.31

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos.

11.32

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.33

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo.

11.34

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbo compressores de ar.

11.35

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016)

11.36

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.37

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado.

11.38

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.39

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo.

11.40

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

11.41

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados.

11.42

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.43

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.

11.44

01.043.00

8425.42.00

Macacos.

11.45

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016).

11.46

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.47

01.045.00

8431.49.2

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016).

11.48

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).

11. 49

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).

11.50

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão.

11.51

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas.

11.52

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides.

11.53

01.049.00

8482

Rolamentos.

11.54

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

11.55

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

11.56

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.

(Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

11.57.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

11.57

01.053.00

8507.10

Redação Anterior: (2) Decreto 5.713, de 25.09.17.

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01.

11.57

01.053.00

8507.10

. Redação Anterior: (1) Decreto 5.581 de 14.02.17.

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

11.58

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

11.59

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes.

11.60

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

11.61

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes.

11.62

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores.

11.63

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som.

11.64

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).

11.65

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90.

11.66

01.062.00

8527.21.90 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016).

11.67

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

11.67

01.062.00

8527.90

Outros aparelhos receptores de radiofusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência a partir de 01.10.2016). Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

11.68.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

11.68

01.062.00

8527.29.00

Redação Anterior: (2) Decreto 5.635, de 09.05.17.

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

11.68

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. (vigência a partir de 01.10.2016). Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

11.69

01.063.00

8529.10.90

Antenas.

11.70

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016).

11.71

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016).

11.72

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores.

11.73

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.

11.74

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores.

11.75

01.068.00

8536.4

Relés.

11.76

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016).

11.77

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.78

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas.

11.79

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.

11.80

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.

11.81

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.

11.82

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

11.83

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

11.84

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).

11.85

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques.

11.86

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão.

11.87

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão.

11.88

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.

11.89

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros.

11.90

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).

11.91

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos.

11.92

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.

11.93

01.085.00

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos.

11.94

01.086.00

9613.80.00

Acendedores.

11.95

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

11.96

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.

11.97

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

11.98

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

11.99

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos.

11.100

01.092.00

8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa.

11.101

01.093.00

8413.60.19

8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica.

11.102

01.094.00

8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores.

11.103

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado.

11.104

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta.

11.105

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa.

11.106

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução.

11.107

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

11.108

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina).

11.109

01.101.00

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas.

11.110

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda).

11.111

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida.

11.112

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo.

11.113

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes – nylon.

11.114

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas.

11.115

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete.

11.116

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas.

11.117

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho.

11.118

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão.

11.119

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão.

11.120

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão.

11.121

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico.

11.122

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor.

11.123

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar.

11.124

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos.

11.125

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias.

11.126

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva.

11.127

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo.

11.128

01.120.00

9014.10.00

Bússolas.

11.129

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura.

11.130

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

11.131

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle.

11.132

01.124.00

9032.10.10

Termostatos.

11.133

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação.

11.134

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos.

11.135

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016).

11.136

01.127.00

8716.90

Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.137

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

11.138

01.129.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016).

11.139

01.129.00

999.0

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016).

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 36,56%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

63,87%

7%

58,75%

12%

50,22%

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 71,78%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

106,14%

7%

99,69%

12%

88,96%

 

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 36,56%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

59,88%

7%

54,88%

12%

46,55%

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 71,78%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

101,11%

7%

94,82%

12%

84,35%

 

12 -  Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):

APARELHOS CELULARES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da federação signatárias do Convênio ICMS 135/06 Revogado pelo Convênio ICMS 213/17, efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

12.1

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016).

12.2

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (vigência a partir de 01.10.2016).

12.3

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo.

12.4

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (vigência a partir de 01.10.2016).

12.5

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards").

12.6

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards").

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 9%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

30,80%

7%

 

26,71%

12%

 

19,90%

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

27,61%

7%

23,62%

12%

16,98%

       

 

13 - Produtos Alimentares:

 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

 

FARINHA DE TRIGO

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

13.1

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09.16).

 

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

13.2

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

 

13.2

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (vigência a partir de 01.10.16). Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

 

13.3

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09.16).

 

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

13.4

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg

 

13.4

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

 

13.5

17.044.02

1101.0010

Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

 

13.6

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16).

 

13.7

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16).

 

13.8

17.044.05

1101.00.10

 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

 

13.9

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16).

 

13.10

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16).

 

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

13.11

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

 

13.11

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16). Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

 

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

13.12

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

 

13.12

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16). Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

 

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

13.13

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

 

13.13

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

 

 

 

13.13.1

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.2

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.3

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.4

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.5

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.6

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.7

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.8

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.9

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.10

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.11

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.12

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.13

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.14

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.15

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg(Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.16

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.17

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.13.18

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

13.14

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

 

13.15

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

 

13.16

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

 

13.17

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

 

13.18

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

 

13.19

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

 

13.20

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

 

13.21

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

 

13.23

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

 

13.24

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

 

13.25

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

 

13.26

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

 

13.27

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

 

13.28

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

 

13.29

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

 

13.30

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

 

13.31

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

 

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST:

 

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Produto

Margem Agregada

 

4%, 7% e 12%

20%

Uso Doméstico (embalagem até 5 kg)

60%

 

4%, 7% e 12%

Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg)

150%

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST:

 

Alíquota interestadual

Alíquota interna

PRODUTOS

MARGEM AGREGADA

 

4% - 7% e 12%

18%

Uso Doméstico (embalagem até 5 kg)

60%

 

4% - 7% e 12%

18%

Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg)

150%

 

 

 

ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS

 

13.14

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

 

13.15

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

 

13.16

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016).

 

13.17

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016).

 

13.18

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016).

 

13.19

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016).

 

13.20

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros.

 

13.21

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

 

13.22

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.22

17.044.19

1101.00.10

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

 

13.22.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.23

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

 

13.24

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

 

13.25

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

 

13.26

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

 

13.27

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

 

13.28

17.075.00

1511

1513

1514

1515

1516

1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente.

 

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%

 

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

 

4%

20%

44%

 

7%

39,50%

 

12%

32%

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

(Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%.

 

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

 

4%

18%

40,49%

 

7%

36,10%

 

12%

28,78%

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: 20%

 

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADA

 

4%

18%

20%

 

7%

 

12%

 

 

 

CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES

 

13.29

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela.

 

13.30

17.087.00

17.077.00

0203     0209

0210.1
0210.99.00 1501

1601.00.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016).

Salsicha e linguiça.

 

13.30.1

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.30.1

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriado, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. (vigência a partir de 01.10.2016).

 

13.30.2

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016).

 

13.30.3

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.31

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.31.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.32

17.078.00

1601.00.00

Mortadela.

 

13.33

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue (vigência até 31.10.16).

 

13.33

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07. (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

13.33

17.079.00

1602

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06.(vigência a partir de 01.11.16)

 

13.34

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva (vigência até 31.10.16).

 

13.35

17.081.00

17.080.00

1604

Sardinha em conserva

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01. e 17.081.00 (vigência a partir de 01.11.2016).

 

13.35.1

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

 

13.36

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 50%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

80%

7%

 

74,38%

12%

 

65%

Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

 

(Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 50%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

75,61%

7%

70,12%

12%

60,98%

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.17.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

 

4%

18%

50%

 

7%

 

12%

 

SUINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTE DE SUA MATANÇA

 

13.37

17.087.00

0203

0206.30.00

0206.4

0206.80.00

0206.90.00

 0210.1
0210.99.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos.(vigência até 30.09.16)

 

13.38

17.087.01

0203

0206.30.00

0206.4

0206.80.00

0206.90.00

0210.1

0210.99.00

 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016).

 

 

13.38.1

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

 

13.38.2

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 50%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

80%

7%

74,38%

12%

65%

Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

(Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 50%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

75,61%

7%

70,12%

12%

60,98%

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADO

 

4%

18%

50%

 

7%

 

12%

 

AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA

 

13.39

17.087.00

0207 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves.

 

13.39.1

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

 

13.39.2

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

 

13.39.3

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

 

13.39.4

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 35%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

62%

7%

 

56,94%

12%

 

48,50%

Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

(Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 35%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

58,05%

7%

53,11%

12%

44,88%

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADO

 

4%

18%

 

25%

 

7%

 

12%

 

CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS

 

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

13.37

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04.

 

13.37

13.40

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

 

13.38

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.

 

13.39

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

 

13.40

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 15%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

38%

7%

33,69%

12%

26,50%

Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

(Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 15%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

34,63%

7%

30,43%

12%

23,41%

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADA

 

4%

18%

15%

 

7%

 

12%

 

AÇÚCARES

 

13.41

17.099.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a              10 g.

 

13.42

17.099.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a          2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

 

13.43

17.099.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a           5 kg.

 

13.44

17.100.00

 1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

 

13.45

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

 

13.46

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

 

13.47

17.101.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

 

13.48

17.101.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

 

13.49

17.101.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

 

13.50

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

 

13.51

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

 

13.52

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

13.53

17.103.00

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

 

13.54

17.103.01

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

 

13.55

17.103.02

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

 

13.56

13.59

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

 

13.57

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

 

13.58

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

 

19.59

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

13.60

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a       2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

13.61

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a            5 kg

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)

Cristal - 15%

Refinado – 10%

Outros tipos – 20%

Tipo

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota

4%

Alíquota

7%

Alíquota

12%

Cristal

20%

38%

33,69%

26,50%

Refinado

 

32%

27,88%

21%

Outros tipos

 

44%

39,50%

32%

Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

(Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna):

Cristal – 15%

Refinado – 10%

Outros tipos – 20%

Tipo

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

ALÍQUOTA 4%

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

Cristal

18%

34,63%

30,43%

23,41%

Refinado

28,78%

24,76%

18,05%

Outros tipos

40,49%

36,10%

28,78%

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

PRODUTOS

MARGEM AGREGADA

 

4% - 7% -

12%

18%

Cristal

15%

 

Refinado

10%

 

Outros Tipos

20%

                                           

 

                                                                                                                                                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20) produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

BOVINOS, OVINOS, BUFALINOS E CAPRINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DE SUA MATANÇA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.62

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

 

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

13.62.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

13.63

17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

13.64

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

13.65

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 30%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

56%

7%

 

51,13%

12%

 

43%

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST Original (Interna) – 30%

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

52,20%

7%

47,44%

12%

39,51%

 

 

14 – Lâmina de Barbear

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatária ao PROTOCOLO ICMS 16/1985:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

14.1

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 30%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

56%

7%

 

51,13%

12%

 

43%

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 30%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

52,20%

7%

47,44%

12%

39,51%

 

 

15 - Porta a Porta

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas seguintes unidades da Federação signatária ao CONVÊNIO ICMS 45/1999.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

15.1

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

15.2

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

15.3

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

15.4

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

15.5

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

15.6

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

15.7

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

15.8

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

15.9

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

15.10

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

15.11

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

15.12

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

15.13

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

15.14

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.15

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

15.16

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

15.17

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

15.18

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

15.19

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

15.20

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

15.21

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

15.22

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

15.23

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

15.24

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar (vigência até 30.09.16)

15.25

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão (vigência a partir de 01.10.16)

15.26

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem (vigência até 30.09.16)

15.27

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras (vigência a partir 01.10.16)

15.28

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeira e de apontadores de lápis (vigência a partir do dia 01.10.16)

15.29

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

15.30

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas (vigência até 30.09.16)

15.31

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelho ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros. (Vigência a partir 01.10.16)

15.32

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (vigência até 30.09.16)

15.33

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever.(vigência a partir de 01.10.16)

15.34

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações.

15.35

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.

15.36

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador .

15.37

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes .

15.38

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

Mamadeiras 

15.39

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas. 

15.40

28.035.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16)

15.41

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16)

15.42

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16)

15.43

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas. (vigência a partir de 01.10.16)

15.44

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência até 30.09.16)

15.45

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16)

15.46

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência até 30.09.16)

15.47

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16)

15.48

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior.(vigência até 30.09.16)

15.49

28.039.00

4202.22.10

Bolsa de folhas de plástico. (vigência a partir de 01.10.16)

15.50

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96

Artigos de casa. (vigência até 30.09.16)

15.51

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16)

15.52

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas. (vigência até 30.09.16)

15.53

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16)

15.54

28.042.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal. (vigência até 30.09.16)

15.55

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16)

15.56

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica.(vigência até 30.09.16)

15.57

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16)

15.58

28.044.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo.(vigência até 30.09.16)

15.59

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16)

15.69

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados. (vigência a partir de 01.10.16)

15.60

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão. (vigência a partir de 01.10.16)

15.61

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas (vigência a partir de 01.10.16)

15.62

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16)

15.63

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16)

15.64

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário. (vigência a partir de 01.10.16)

15.65

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão. (vigência a partir de 01.10.16)

15.66

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados. (vigência a partir de 01.10.16)

15.67

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha. (vigência a partir de 01.10.16)

15.68

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos. (vigência a partir de 01.10.16)

15.69

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal (vigência  a partir de 01.10.16)

15.70

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16)

15.71

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40,  44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16)

15.72

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência a partir de 01.10.16)

15.73

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuários e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência a partir de 01.10.16)

15.74

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65.

Outros artigos de vestuários em geral, exceto os relacionados no item anterior. (vigência a partir de 01.10.16)

15.75

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa (vigência a partir de 01.10.16)

15.76

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas (vigência a partir de 01.10.16)

15.77

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica (vigência a partir de 01.10.16)

15.78

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis (vigência a partir de 01.10.16)

15.79

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16)

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

40%

7%

12%

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 40%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

40%

7%

12%

 

 

                                                                                                                                       (Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

16.1

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

16.2

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

16.3

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

16.4

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

16.5

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

16.6

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

16.7

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

16.8

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

16.9

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

16.10

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

16.11

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

16.12

20.063.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

69,61%

7%

 

64,31%

12%

 

55,47%

 

 

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

65,47%

7%

60,30%

12%

51,68%

         

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.520, de 20.10.16.

 

1-            Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):

 

 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 76/94.

LISTA POSITIVA:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.1

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.2

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.3

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.4

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.

1.5

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

1.6

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.

1.7

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.

1.8

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas, ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.(vigência até 30.09.2016)

1.9

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)– 38,24%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

61,84%

7%

56,78%

12%

48,35%

LISTA NEGATIVA:

1.10

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.11

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.12

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.13

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos -  exceto para uso veterinário

1.14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.

1.15

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

1.16

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.

1.17

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.

1.18

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016).

1.19

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

55,77%

7%

50,90%

12%

42,79%

LISTA NEUTRA:

1.20

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.21

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.22

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.23

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário

1.24

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

1.25

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016).

1.26

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).

1.27

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016).

1.28

13.013.00

4014.10.00

Preservativo.

1.29

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas.

1.30

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas.

1.31

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU).

1.32

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

1.33

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

1.34

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

1.35

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

1.36

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

1.37

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

1.38

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

1.39

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas

1.40

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

65,47%

7%

60,30%

12%

51,68%

2-         Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):

 

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA – ORIGINAL

Margem de Valor Agregado Ajustável

ALÍQUOTA 4%

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

2.1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida).

 

42%

 

66,24

 

61,05%

 

52,39%

2.2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.

 

32%

 

54,54%

 

49,71%

 

41,66%

2.3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas.

60%

87,32%

81,46%

71,71%

2.4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.5

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.6

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016)

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.7

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.8

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.9

16.008.00

4013

Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

3-      Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 37/1994.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3.1

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

3.2

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.

MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL – 50%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado:

4%

27% + 2 % Fecoep

50%

7%

12%

4-         Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):

TINTAS E VERNIZES.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 74/1994.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4.1

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes.

4.2

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. 

4.3

10.004.00

3910

Silicones em formas primárias, para uso na construção.

4.4

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos.

4.5

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016).

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) – 35%.

 

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

 

4%

18%

58,05%

 

7%

53,11%

 

12%

44,88%

         

5-      Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO:

CIMENTOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.1

05.001.00

2523

Cimento

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

40,49%

7%

36,10%

12%

28,78%

 

Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/92.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.2

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.

5.3

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.

5.4

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose.

5.5

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

52,20%

7%

47,44%

12%

39,51%

Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

INTERNA – Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).

5.6

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

5.7

 

 

 

 

10.028.00

6905

Telhas de cerâmica para uso na construção.

5.8

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado:

4%

18%

40%

7%

12%

6-      Lâmpadas, Reatores e “Starter” (Art. 55 do RICMS):

 

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 17/85.       

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas.

6.2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas.

6.3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas.

6.4

09.004.00

8536.50

“Starter”

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

63,90%

7%

58,78%

12%

50,24%

       

7-      Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):

ACUMULADORES ELÉTRICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7.1

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

7.2

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores.

 

 

 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%.

 

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

 

4%

18%

63,90%

 

7%

58,78%

 

12%

50,24%

           

 

8-   Bebidas (Art. 57 do RICMS):

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.1

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares.

8.2

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares.

8.3

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice.

8.4

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes.

8.5

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares.

8.6

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares.

8.7

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler.

8.8

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra.

8.9

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares.

8.10

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares.

8.11

02.011.00

2208.20.00

Pisco.

8.12

02.012.00

2208.40.00

Rum.

8.13

02.013.00

2206.00.90

Saque.

8.14

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger.

8.15

02.015.00

2208.90.00

Tequila.

8.16

02.016.00

2208.30

Uísque.

8.17

02.017.00

2205

Vermute e similares.

8.18

02.018.00

2208.60.00

Vodka.

8.19

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka.

8.20

02.020.00

2208.90.00

Arak.

8.21

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa.

8.22

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares.

8.23

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis.

8.24

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

8.25

02.025.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016).

8.26

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016).

 

 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 29,04%.

 

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

 

4%

27%

+ 2% Fecoep

69,70%

 

7%

64,39%

 

12%

55,55%

 

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS.

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

 

Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991.

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista:

Valor Agregado – industrial, importador, arrematante e engarrafador:

 

8.27

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml.

 

 

170%

 

 

250%

 

8.28

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

 

 

70%

 

 

100%

 

8.29

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.

 

 

100%

 

 

140%

 

8.30

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml.

 

70%

 

 

120%

 

8.31

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

 

100%

 

140%

 

8.32

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

 

70%

 

140%

 

8.33

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016).

 

70%

 

140%

 

8.34

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. (vigência a partir de 01.10. 2016)

 

 

 

8.35

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.

 

70%

 

140%

 

8.36

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml.

 

40%

 

140%

 

8.37

03.011.00

2202

Demais refrigerantes.

70%

140%

 

8.38

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix".

 

70%

 

140%

 

 

8.39

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016).

 

70%

 

140%

 

8.40

03.013.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência a partir de 01.10.2016).

70%

140%

 

8.41

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016).

 

70%

 

140%

 

8.42

03.014.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016).

 

 

 

8.43

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016).

 

70%

 

140%

 

8.44

03.015.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml(vigência a partir de 01.10. 2016)

 

 

 

8.45

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016).

 

70%

 

140%

 

8.46

03.016.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016).

 

 

 

8.47

03.021.00

2203.00.00

Cerveja.

70%

140%

 

8.48

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool.

70%

140%

 

8.49

03.023.00

2203.00.00

Chope.

115%

140%

 

BASE DE CÁLCULO:

 

·          Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do §2o do art. 63 do referido Regulamento.

 

·          Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o §6o do art. 63 do RICMS.

 

·          Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do §2o do art. 63 do RICMS.

 

Alíquota Interna:

Nas operações e prestações internas relativas a:

 

27% + 2% Fecoep

·          Cervejas e chopes sem álcool.

 

 

 

18%

·          Aos demais produtos.

                       

9-   Sorvetes (Art. 58 do RICMS):

SORVETES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

9.1

23.001.00

2105.00

 

Sorvetes de qualquer espécie.

 

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 70%.

 

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

 

4%

18%

99,02%

 

7%

92,80%

 

12%

82,44%

         

 

10- Rações para animais domésticos – PET (Art. 59 do RICMS):

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.1

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

  

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 46%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

70,93%

7%

65,59%

12%

56,68%

       

11-  Autopeças (Art. 61 do RICMS):

AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

       

11.1

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores.

11.2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

11.3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba.

11.4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo.

11.5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos.

11.6

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

11.7

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

11.8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.

11.9

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.

11.10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.

11.11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

11.12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos.

11.13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores.

11.14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

11.15

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.

11.16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores.

11.17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.

11.18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular).

11.19

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

11.20

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

11.21

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00.

11.22

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda.

11.23

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.

11.24

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras.

11.25

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente.

11.26

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.

11.27

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança.

11.28

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.

11.29

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.

11.30

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

11.31

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos.

11.32

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.33

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo.

11.34

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbo compressores de ar.

11.35

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016)

11.36

 

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.37

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado.

11.38

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.39

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo.

11.40

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

11.41

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados.

11.42

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.43

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.

11.44

01.043.00

8425.42.00

Macacos.

11.45

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016).

 

11.46

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.47

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016).

11.48

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).

11. 49

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).

11.50

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão.

11.51

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas.

11.52

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides.

11.53

01.049.00

8482

Rolamentos.

11.54

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

11.55

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

11.56

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.

11.57

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.

11.58

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

11.59

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes.

11.60

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

11.61

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes.

11.62

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores.

11.63

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som.

11.64

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).

11.65

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90.

11.66

01.062.00

8527.21.90 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016).

11.67

01.062.00

8527.90

Outros aparelhos receptores de radiofusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência a partir de 01.10.2016).

11.68

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. (vigência a partir de 01.10.2016).

11.69

01.063.00

8529.10.90

Antenas.

11.70

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016).

11.70.1

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016).

11.71

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores.

11.72

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.

11.73

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores.

11.74

01.068.00

8536.4

Relés.

11.75

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016).

11.76

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.77

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas.

11.78

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.

11.79

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.

11.80

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.

11.81

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

11.82

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

11.83

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).

11.84

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques.

11.85

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão.

11.86

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão.

11.87

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.

11.88

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros.

11.89

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).

11.90

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos.

11.91

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.

11.92

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos.

11.93

01.086.00

9613.80.00

Acendedores.

11.94

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

11.95

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.

11.96

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

11.97

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

11.98

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos.

11.99

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa.

11.100

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica.

11.101

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores.

11.102

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado.

11.103

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta.

11.104

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa.

11.105

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução.

11.106

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

11.107

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina).

11.108

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas.

11.109

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda).

11.110

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida.

11.111

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo.

11.112

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes – nylon.

11.113

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas.

11.114

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete.

11.115

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas.

11.116

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho.

11.117

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão.

11.118

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão.

11.119

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão.

11.120

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico.

11.121

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor.

11.122

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar.

11.123

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos.

11.124

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias.

11.125

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva.

11.126

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo.

11.127

01.120.00

9014.10.00

Bússolas.

11.128

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura.

11.129

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

11.130

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle.

11.131

01.124.00

9032.10.10

Termostatos.

11.132

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação.

11.133

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos.

11.134

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016).

11.135

01.127.00

8716.90

Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.136

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

11.137

01.129.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016).

11.138

01.129.00

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 36,56%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

59,88%

7%

54,88%

12%

46,55%

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 71,78%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

101,11%

7%

94,82%

12%

84,35%

 

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

27,61%

7%

23,62%

12%

16,98%

         

12-     Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):

APARELHOS CELULARES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 135/2006.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

12.1

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016).

12.2

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (vigência a partir de 01.10.2016).

12.3

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo.

12.4

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (vigência a partir de 01.10.2016).

12.5

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards").

12.6

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards").

 

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

27,61%

7%

23,62%

12%

16,98%

       

 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

FARINHA DE TRIGO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.1

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09.16).

13.2

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.3

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09.16).

13.4

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.5

17.044.02

1101.0010

Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.6

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.7

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.8

17.044.05

1101.00.10

 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.9

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.10

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.11

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.12

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.13

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: 

Alíquota interestadual

Alíquota interna

PRODUTOS

MARGEM AGREGADA

4% - 7% e 12%

18%

Uso Doméstico (embalagem até 5 kg)

60%

4% - 7% e 12%

18%

Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg)

150%

ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS

13.14

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.15

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.16

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016).

13.17

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016).

13.18

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016).

13.19

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016).

13.20

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros.

13.21

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.22

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.23

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.24

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.25

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.26

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.27

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.28

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: 20%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADA

4%

18%

20%

7%

12%

CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES

13.29

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela.

13.30

17.087.00

0203     0209    0210.1
0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016).

13.30.1

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriado, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. (vigência a partir de 01.10.2016).

13.30.2

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016).

13.31

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça.

13.32

17.078.00

1601.00.00

Mortadela.

13.33

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.

13.34

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva.

13.35

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADO

4%

18%

50%

7%

12%

AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA

13.36

17.087.00

 

0207


 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADO

4%

18%

 

25%

7%

12%

CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS

13.37

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

13.38

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.

13.39

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

13.40

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADA

4%

18%

15%

7%

12%

AÇÚCARES

13.41

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.42

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.43

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.44

17.100.00

 

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.45

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.46

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.47

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.48

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.49

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.50

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.51

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.52

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

13.53

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.54

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.55

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.56

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.57

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.58

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

19.59

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

13.60

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

13.61

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Alíquota interestadual

Alíquota interna

PRODUTOS

MARGEM AGREGADA

4% - 7% -

12%

18%

Cristal

15%

Refinado

10%

Outros Tipos

20%

         

                                                                                                               ”(NR)

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.362, de 29.12.15.

 

1.  Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

Código

Exceção

1.1

Soros e Vacinas

3002

3002.30 e 3002.90

1.2

Medicamentos

3003

3004

3003.90.56

3004.90.46

1.3

Dentifrícios

3306.10

 

1.4

Fios Dentais

3306.20

 

1.5

Enxaguatórios Bucais

3306.90

 

1.6

Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc

3005.10.10

 

1.7

preparações químicas contraceptivas à base de hormônios

3006.60.00

 

1.8

Escovas Dentifrícias

9603.21.00

 

1.9

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

3006.30

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 33,05%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

55,77%

7%

50,90%

12%

42,79%

 

 

 

 

 

 

 

2.  Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA).  Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

 

Código

Exceção

 

2.1

Soros de Vacinas

3002

3002.30 3002.90

 

2.2

Medicamentos

3003, 3004

3003.90.56

3004.90.46

 

2.3

Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc

3005.10.10

 

 

2.4

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios

3006.60.00

 

 

2.5

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30

 

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 38,24%

 

Alíquota interestadual

Alíquota interna

 

Margem de Valor Agregado Ajustável

 

 

4%

18%

61,84%

 

7%

56,78%

 

 

12%

48,35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   

 

3.  Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA).  Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO

FISCAL

3.1

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

3.2

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

3.3

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

3005 e 5601

3.4

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

3.5

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

3.6

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40.

3.7

Preservativos

4014.10.00

3.8

Seringas

9018.31

3.9

Agulhas para seringas

9018.32.1

3.10

Pastas dentifrícias

3306.10.00

3.11

Escovas dentifrícias

9603.21.00

3.12

Provitaminas e vitaminas

2936

3.13

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

3926.90.90

3.14

Fio dental / fita dental

3306.20.00

3.15

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

3.16

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

3.17

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 41,34%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

 65,47%

7%

60,30%

12%

51,68%

         

 

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/93 e 92/11)

ITEM

Especificação da Mercadoria

Posição

da NCM/SH

MVA-ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

4.1

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

4011

42%

66,24%

61,05%

52,39%

4.2

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

4011

32%

54,54%

49,71%

41,66%

4.3

Pneus de motocicleta

4011

60%

87,32%

81,46%

71,71%

4.4

Outros tipos de pneus

4011

45%

69,76%

64,45%

55,61%

4.5

Protetores, câmaras de ar

4012.90

4013

45%

69,76%

64,45%

55,61%

 

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94:

ITEM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE LUCRO

5.1

Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante

5.2

Outros produtos derivados do fumo

50%

 

 

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:

ITEM

Especificação da Mercadoria

Posição

da NCM/SH

MVA-ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

6.1

Tintas, vernizes e outros

3208

3209 e

3210

35%

58,05%

53,11%

44,88%

6.2

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

 

Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. 

2707

2710

2901

2902

3805

3807

3810 e

3814

35%

58,05%

53,11%

44,88%

6.3

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404

3405.20 3405.30 3405.90

3905

3907

3910

2710

35%

58,05%

53,11%

44,88%

6.4

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19

2821, 3204.17 e 3206

35%

58,05%

53,11%

44,88%

6.5

Piche, Pez, Betume e Asfalto

2706.00.00 e 2714

35%

58,05%

53,11%

44,88%

6.6

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.

2707, 2713, 2714, 2715.00.00 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

35%

58,05%

53,11%

44,88%

6.7

Secantes preparados

 

3211.00.00

 

35%

58,05%

53,11%

44,88%

6.8

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3208

3815

3824

3909 e 3911

35%

58,05%

53,11%

44,88%

6.9

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214

3506

3909 e

3910

35%

58,05%

53,11%

44,88%

6.10

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

 

3204

3205.00.00

3206 e

3212

50%

75,61%

70,12%

60,98%

 

7. Materiais de Construção – art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/92, 39/93 e 72/10, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):

ITEM

Especificação da Mercadoria

MVA-ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

 

7.1

 

Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica

40%

40%

40%

40%

7.2

Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM

30%

52,20%

47,44%

39,51%

7.3

Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado ( NBM/SH).

20%

40,49%

36,10%

28,78%

 

8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/85, 29/99 e 08/09)

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

8.1

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

8.1.1

Em cassetes

8523.29.21

8.1.2

Outras

8523.29.29

8.2

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

8.3

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8.3.1

Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

8.3.2

Em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

8.3.3

Outras

8523.29.29

8.4

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

8.5

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para

reprodução apenas do som

8523.49.10

8.6

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

8523.49.90

8.7

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

8.7.1

Em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

8.7.2

Outras

8523.29.29

8.8

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

8.9

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

8.10.

OUTROS SUPORTES

8.10.1

Discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.41.10

8.10.2

Outros

8523.29.90 8523.41.90

8.11

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para

reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.20

8.12

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 25%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

46,34%

7%

41,77%

12%

34,15%

 

9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09).

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

9.1

Aparelhos de barbear

8212.10.20

9.2

Lâminas de barbear

8212.20.10

9.3

  Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 30%

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

52,20%

7%

47,44%

12%

39,51%

 

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

10

FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE” (Protocolos ICMS 15/85 e 27/99)

11

PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 E 06/09)

8506

12

ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 E 06/09)

8507.30.11 e 8507.80.00

13

LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8539 e 8540

14

REATOR (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8504.10.00

15

"STARTER" (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8536.50

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 40%

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

63,90%

7%

58,78%

12%

50,24%

16

Cervejas – classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH – Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

Pauta Fiscal

§2o, II, do art. 63 do RICMS*

 

*OBS.: Na falta do valor da Pauta Fiscal aplica-se a seguinte Margem de Valor Agregado:

1. 70% se a operação for praticada pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

2. 140% se a operação for praticada pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador.

 

17

Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/91.

Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

70%

18

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

70%

19

Chope – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

19.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

19.1.1

- Chope

115%

19.2

- industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

19.2.1

- Chope

140%

20

Refrigerantes – classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

20.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

20.1.1

- Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

40%

20.1.2

- Refrigerante pré-mix ou post-mix

100%

20.1.3

- industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

20.1.4

- refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140%

20.1.5

- refrigerante pré-mix ou post-mix

140%

21

Água Mineral ou potável – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

21.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

21.1.1

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml

70%

21.1.2

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

100%

21.1.3

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

170%

21.1.4

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

70%

21.1.5

- água gaseificada ou aromatizada artificialmente

70%

21.1.6

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

100%

21.2

- Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

21.2.1

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml

120%

21.2.2

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%

21.2.3

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250%

21.2.4

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%

21.2.5

- água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140%

21.2.6

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%

 

22

Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

100%

 

 

 

 

 

 

Item

 

Especificações da Mercadoria

 

Posição

da NCM/SH

MVA – ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

23

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés – art. 58 (Protocolo ICMS 20/05).

Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP).

2105.00

70%

99,02%

92,80%

82,44%

 

Item

Especificações da Mercadoria

MVA – ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

24

Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04)

Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR)

46%

70,93%

65,59%

56,68%

 

Item

Especificações da Mercadoria

Margem de lucro

25

Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados – Art. 63 (Lei 1.287/01)

25%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26. Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo.  (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/10)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

26.1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

26.2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17

26.3

Protetores de caçamba

3918.10.00

26.4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

26.5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

26.6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3

5910.0000

26.7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

26.8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

26.9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90

5705.00.00

26.10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

26.11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

26.12

Encerados e toldos

6306.1

26.13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

26.14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

26.15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

26.16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

26.17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

26.18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

26.19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

26.20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto 7325.91.00

26.21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

26.22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

26.23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20

8301.60

26.24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

26.25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00

8302.30.00

26.26

Triângulo de segurança

8310.00

26.27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

26.28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

26.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

 

8409.9

26.30

Motores hidráulicos

8412.2

26.31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

26.32

Bombas de vácuo

8414.10.00

26.33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

26.34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

84.13.91.90

84.14.90.10

84.14.90.3

8414.90.39

26.35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

26.36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

26.37

Filtros a vácuo

8421.29.90

26.38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

26.39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

26.40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

26.41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

26.42

Macacos

8425.42.00

26.43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

26.44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.2

84.33.90.90

26.45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

26.46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

26.47

Válvulas solenóides

8481.80.92

26.48

Rolamentos

84.82

26.49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

26.50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

26.51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

26.52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

26.53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11

26.54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

26.55

Telefones móveis

8517.12.13

26.56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

85.18

26.57

Aparelhos de reprodução de som

 

85.19.81

 

26.58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

8525.60.10

26.59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

26.60

Antenas

8529.10.90

26.61

Circuitos impressos

8534.00.00

26.62

Interruptores e seccionadores e comutadores

8535.30

8536.5

26.63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

26.64

Disjuntores

8536.20.00

26.65

Relés

8536.4

26.66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65.

8538

26.67

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

26.68

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos

8539.2

26.69

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

26.70

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

26.71

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

26.72

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.08

26.73

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

26.74

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

26.75

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

26.76

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

26.77

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

90.29

26.78

Amperímetros

9030.33.21

26.79

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

26.80

Controladores eletrônicos

9032.89.2

26.81

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

26.82

Assentos e partes de assentos

9401.20.00

9401.90.90

26.83

Acendedores

9613.80.00

26.84

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

26.85

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

26.86

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

4823.40.00

26.87

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

26.88

Cilindros pneumáticos.

8412.31.10

26.89

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

26.90

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

26.91

Motoventiladores

8414.59.10 8414.59.90

26.92

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

26.93

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

26.94

Motor de limpador de pára-brisa

8501.31.10

26.95

Bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

26.96

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20 8507.30

26.97

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

26.98

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8

9032.89.9

26.99

Sensor de temperatura

9032.89.82

26.100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

26.101

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

26.102

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

26.103

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

5601.22.19

26. 104

Tapetes/carpetes – nylon

5703.20.00

26. 105

Tapetes mat. têxteis sintéticas

5703.30.00

26. 106

Forração interior capacete

5911.90.00

26. 107

Outros para-brisas

6903.90.99

26. 108

Moldura com espelho

7007.29.00

26.109

Corrente de transmissão

7314.50.00

26.110

Corrente transmissão

7315.11.00

26.111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

26.112

Trocadores de calor

8419.50

26.113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

26.114

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

26.115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

26.116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA

8501.61.00

26.117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

26.118

Bússolas

9014.10.00

26.119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

26.120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

26.121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

26.122

Termostatos

9032.10.10

26.123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

26.124

Pressostatos

9032.20.00

26.125

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 36,56%

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

59,68%

7%

54,87%

12%

46,54%

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 71,78%

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

101,11%

7%

94,82%

12%

84,35%

 

 

 

 

 

 

Item

Especificações da Mercadoria

MVA – ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

27

Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes, Aguardentes e outras Bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 42/06 e 70/07). Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente). Alíquota interna 27%

29,04%

69,70%

64,39%

55,55%

 

Item

Especificações da Mercadoria

MVA – ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

28

Veículos automotores terrestres novos, NCM: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90

(Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/92)

30%

41,82%

37,39%

30%

 

Item

Especificações da Mercadoria

MVA – ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

29

Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/93)

34%

46,18%

41,61%

34%

 

30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/06)

30.1

Terminais portáteis de telefonia celular

8517.12.31

30.2

Terminais móveis de telefonia celular para automóveis

8517.12.13

30.3

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

8517.12.19

30.4

Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard)

8523.52.00

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 9%

Alíquota interestadual

  Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

 

18%

27,61%

7%

23,62%

12%

16,98%

31

Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados

50%

32

Óleos vegetais comestíveis

20%

33

Açúcar:

33.1

Cristal

15%

33.2

Refinado

10%

33.3

Outros Tipos

20%

34

Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis

34.1

Uso Doméstico (embalagem até 5kg)

60%

34.2

Uso Industrial (embalagem acima de 5kg)

150%

35

Café torrado ou moído

15%

 

 

 

 

 

 

”(NR)

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.338, de 20.11.15.

 

PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

 

(Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

 

Item

Descrição

NBM/SH

Código

Exceção

1.1

Soros e Vacinas

3002

3002.30 e 3002.90

1.2

Medicamentos

3003

3004

3003.90.56

3004.90.46

1.3

Dentifrícios

3306.10

 

1.4

Fios Dentais

3306.20

 

1.5

Enxaguatórios Bucais

3306.90

 

1.6

Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc.

3005.10.10

 

1.7

preparações químicas contraceptivas à base de hormônios

3006.60.00

 

1.8

Escovas Dentifrícias

9603.21.00

 

1.9

Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

3006.30

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 33,05%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

53,89%

7%

49,08%

12%

41,06%

 

 

 

 

 

 

2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA).  Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

 

Item

Descrição

NBM/SH

Código

Exceção

2.1

Soros de Vacinas

3002

3002.30 3002.90

2.2

Medicamentos

3003, 3004

3003.90.56

3004.90.46

2.3

Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc.

3005.10.10

 

2.4

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios

3006.60.00

 

2.5

Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 38,24%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

 

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

59,89%

7%

54,89%

12%

46,56%

 

 

 

 

 

 

 

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

 

Item

Produto

Classificação

Fiscal

3.1

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

3.2

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

3.3

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

3005 e 5601

3.4

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

3.5

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

3.6

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40.

3.7

Preservativos

4014.10.00

3.8

Seringas

9018.31

3.9

Agulhas para seringas

9018.32.1

3.10

Pastas dentifrícias

3306.10.00

3.11

Escovas dentifrícias

9603.21.00

3.12

Provitaminas e vitaminas

2936

3.13

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

3926.90.90

3.14

Fio dental / fita dental

3306.20.00

3.15

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

3.16

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

3.17

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 41,34%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

63,48%

7%

58,37%

12%

49,86%

 

 

 

 

 

 

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/93 e 92/11)

 

Item

Especificação da Mercadoria

Posição

da NCM/SH

MVA-ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

4.1

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

4011

42%

64,24%

59,11%

50,55%

4.2

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

4011

32%

52,67%

47,90%

39,95%

4.3

Pneus de motocicleta

4011

60%

85,06%

79,28%

69,64%

4.4

Outros tipos de pneus

4011

45%

67,71%

62,47%

53,73%

4.5

Protetores, câmaras de ar

4012.90

4013

45%

67,71%

62,47%

53,73%

 

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94:

 

Item

Descrição

Margem de Lucro

5.1

Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante

5.2

Outros produtos derivados do fumo

50%

 

 

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:

Item

Especificação da Mercadoria

Posição

da NCM/SH

MVA-ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

6.1

Tintas, vernizes e outros

3208

3209 e

3210

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.2

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

 

Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. 

2707

2710

2901

2902

3805

3807

3810 e

3814

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.3

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404

3405.20 3405.30 3405.90

3905

3907

3910

2710

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.4

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19

2821, 3204.17 e 3206

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.5

Piche, Pez, Betume e Asfalto

2706.00.00 e 2714

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.6

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.

2707, 2713, 2714, 2715.00.00 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.7

Secantes preparados

3211.00.00

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.8

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3208

3815

3824

3909 e 3911

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.9

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214

3506

3909 e

3910

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.10

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

 

3204

3205.00.00

3206 e

3212

50%

73,49%

68,08%

59,04%

 

7. Materiais de Construção – art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/92, 39/93 e 72/10, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):

Item

Especificação da Mercadoria

MVA-ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

7.1

 

Telhas, tijolos e lajotas fabricados emcerâmica

40%

40%

40%

40%

7.2

Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM

30%

50,36%

45,66%

37,83%

7.3

Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado ( NBM/SH).

20%

38,80%

34,46%

27,23%

 

8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/85, 29/99 e 08/09)

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

8.1

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

8.1.1

Em cassetes

8523.29.21

8.1.2

Outras

8523.29.29

8.2

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

8.3

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8.3.1

Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

8.3.2

Em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

8.3.3

Outras

8523.29.29

8.4

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

8.5

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para

reprodução apenas do som

8523.49.10

8.6

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

8523.49.90

8.7

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

8.7.1

Em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

8.7.2

Outras

8523.29.29

8.8

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

8.9

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

8.10.

OUTROS SUPORTES

8.10.1

Discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.41.10

8.10.2

Outros

8523.29.90 8523.41.90

8.11

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para

reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.20

8.12

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

Margem de Valor Agregado

MVA - ST original – 25%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

44,58%

7%

40,06%

12%

32,53%

 

9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09).

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

9.1

Aparelhos de barbear

8212.10.20

9.2

Lâminas de barbear

8212.20.10

9.3

  Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 30%

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

50,36%

7%

45,66%

12%

37,83%

 

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

10

FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE” (Protocolos ICMS 15/85 e 27/99)

11

PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 e 06/09)

8506

12

ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 e 06/09)

8507.30.11 e 8507.80.00

13

LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8539 e 8540

14

REATOR (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8504.10.00

15

"STARTER" (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8536.50

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 40%

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

61,93%

7%

56,87%

12%

48,43%

 

 

 

 

 

 

 

 

16

Cervejas – classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH – Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

Pauta Fiscal

§2o, II, do art. 63 do RICMS

17

Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/91.

Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

70%

18

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – art. 57e (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

70%

19

Chope – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

19.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

19.1.1

- Chope

115%

19.2

- industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

19.2.1

- Chope

140%

20

Refrigerantes – classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

20.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

20.1.1

- Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

40%

20.1.2

- Refrigerante pré-mix ou post-mix

100%

20.1.3

- industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

20.1.4

- refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140%

20.1.5

- refrigerante pré-mix ou post-mix

140%

21

Água Mineral ou potável – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

21.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

21.1.1

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml

70%

21.1.2

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

100%

21.1.3

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

170%

21.1.4

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

70%

21.1.5

- água gaseificada ou aromatizada artificialmente

70%

21.1.6

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

100%

21.2

- Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

21.2.1

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml

120%

21.2.2

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%

21.2.3

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250%

21.2.4

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%

21.2.5

- água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140%

21.2.6

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%

 

22

Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

100%


 

 

 

 

Item

 

Especificações da Mercadoria

 

Posição

da NCM/SH

MVA – ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

23

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés – art. 58 (Protocolo ICMS 20/05).

Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP).

2105.00

70%

96,63%

90,48%

80,24%

 

Item

Especificações da Mercadoria

MVA – ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

24

Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04)

Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR)

46%

68,87%

63,59%

54,80%

 

Item

Especificações da Mercadoria

Margem de lucro

25

Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados – Art. 63 (Lei 1.287/01)

25%

 

 

 

26. Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/10)

 

Item

Descrição

NCM/SH

26.1

Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

26.2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

39.17

26.3

Protetores de caçamba

3918.10.00

26.4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

26.5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

26.6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plásticoou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3

5910.0000

26.7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

26.8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

26.9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados batentes, buchas e coxins

4016.99.90

5705.00.00

26.10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico

5903.90.00

26.11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

26.12

Encerados e toldos

6306.1

26.13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

26.14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

26.15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

26.16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

26.17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

26.18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

26.19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

26.20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto 7325.91.00

26.21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

26.22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

26.23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20

8301.60

26.24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

26.25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00

8302.30.00

26.26

Triângulo de segurança

8310.00

26.27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

26.28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

26.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

 

8409.9

26.30

Motores hidráulicos

8412.2

26.31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

26.32

Bombas de vácuo

8414.10.00

26.33

Compressores e turbo compressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

26.34

Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 31, 32 e 33

84.13.91.90

84.14.90.10

84.14.90.3

8414.90.39

26.35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

26.36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

26.37

Filtros a vácuo

8421.29.90

26.38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

26.39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

26.40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

26.41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

26.42

Macacos

8425.42.00

26.43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

26.44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.2

84.33.90.90

26.45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

26.46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

26.47

Válvulas solenóides

8481.80.92

26.48

Rolamentos

84.82

26.49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferasou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

26.50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

26.51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

26.52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

26.53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11

26.54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

26.55

Telefonesmóveis

8517.12.13

26.56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

85.18

26.57

Aparelhos de reprodução de som

 

85.19.81

 

26.58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

8525.60.10

26.59

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

26.60

Antenas

8529.10.90

26.61

Circuitos impressos

8534.00.00

26.62

Interruptores e seccionadores e comutadores

8535.30

8536.5

26.63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

26.64

Disjuntores

8536.20.00

26.65

Relés

8536.4

26.66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65.

8538

26.67

Faróis e projetores, emunidadesseladas

8539.10

26.68

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos

8539.2

26.69

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

26.70

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

26.71

Carroçarias para os veículos automóveis das posições87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

26.72

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.08

26.73

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

26.74

Engates para reboques e semirreboques

8716.90.90

26.75

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

26.76

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

26.77

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suaspartes e acessórios

90.29

26.78

Amperímetros

9030.33.21

26.79

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

26.80

Controladores eletrônicos

9032.89.2

26.81

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

26.82

Assentos e partes de assentos

9401.20.00

9401.90.90

26.83

Acendedores

9613.80.00

26.84

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

26.85

Juntas de vedação de cortiçanatural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

26.86

Papel-diagrama para tacógrafo, emdisco.

4823.40.00

26.87

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmoemrolos; placas metálicas compelícula de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

26.88

Cilindrospneumáticos.

8412.31.10

26.89

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

26.90

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

26.91

Moto ventiladores

8414.59.10 8414.59.90

26.92

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

26.93

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

26.94

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

26.95

Bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

26.96

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20 8507.30

26.97

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

26.98

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8

9032.89.9

26.99

Sensor de temperatura

9032.89.82

26.100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

26.101

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

26.102

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

26.103

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

5601.22.19

26. 104

Tapetes/carpetes – nylon

5703.20.00

26. 105

Tapetes mat. têxteis sintéticas

5703.30.00

26. 106

Forração interior capacete

5911.90.00

26. 107

Outros para-brisas

6903.90.99

26. 108

Moldura com espelho

7007.29.00

26.109

Corrente de transmissão

7314.50.00

26.110

Corrente transmissão

7315.11.00

26.111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

26.112

Trocadores de calor

8419.50

26.113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

26.114

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

26.115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

26.116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA

8501.61.00

26.117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

26.118

Bússolas

9014.10.00

26.119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

26.120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

26.121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

26.122

Termostatos

9032.10.10

26.123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

26.124

Pressostatos

9032.20.00

26.125

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.

 

Margem de Valor Agregado

MVA - ST original – 36,56%

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

57,94%

7%

53%

12%

44,78%

Margem de Valor Agregado

MVA - ST original – 71,78%

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

98,68%

7%

92,48%

12%

82,13%

 

 

 

 

 

 

Item

Especificações da Mercadoria

MVA – ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

27

Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes, Aguardentes e outras Bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 42/06 e 70/07). Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente).

29,04%

65,17%

60%

51,40%

 

Item

Especificações da Mercadoria

MVA – ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

28

Veículos automotores terrestres novos, NCM: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90

(Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/92)

30%

41,82%

37,39%

30%

 

Item

Especificações da Mercadoria

MVA – ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

29

Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/93)

34%

46,18%

41,61%

34%

 

30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/06)

30.1

Terminais portáteis de telefonia celular

8517.12.31

30.2

Terminais móveis de telefonia celular para automóveis

8517.12.13

30.3

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

8517.12.19

30.4

Cartões inteligentes (SmartCards e SimCard)

8523.52.00

Margem de Valor Agregado

MVA - ST original – 9%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

 

17%

26,07%

7%

22,13%

12%

15,57%

 

 

 

 

 

 

31

Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados

50%

32

Óleos vegetais comestíveis

20%

33

Açúcar:

33.1

Cristal

15%

33.2

Refinado

10%

33.3

Outros Tipos

20%

34

Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis

34.1

Uso Doméstico (embalagem até 5kg)

60%

34.2

Uso Industrial (embalagem acima de 5kg)

150%

35

Café torrado ou moído

15%

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

 

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

ART. 42 do RICMS

PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES

 

3.      Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

Código

Exceção

1.1

Soros e Vacinas

3002

3002.30 e 3002.90

1.2

Medicamentos

3003

3004

3003.90.56

3004.90.46

1.3

Dentifrícios (Redação dada pelo Decreto 3.698 de 25.05.09).

3306.10

 

1.4

Fios Dentais

3306.20

 

1.5

Enxaguatórios Bucais

3306.90

 

1.6

Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc

3005.10.10

 

1.7

preparações químicas contraceptivas à base de hormônios

3006.60.00

 

1.8

Escovas Dentifrícias

9603.21.00

 

1.9

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

3006.30

 

MARGEM DE LUCRO

Estado de Origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Alíquota interna da UF de destino 18%

Alíquota interna da UF de destino 19%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

32,93%

Aliq. interestadual 7%

40,93%

49,08%

50,84%

52,62%

Aliq. interestadual 12%

33,35%

41,06%

42,73%

44,41%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.     Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA).  Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

Código

Exceção

2.1

Soros de Vacinas

3002

3002.30 3002.90

2.2

Medicamentos

3003, 3004

3003.90.56

3004.90.46

2.3

Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc

3005.10.10

 

2.4

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios

3006.60.00

 

2.5

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

3006.30

 

MARGEM DE LUCRO

Estados de origem

Alíquota interna da

UF de destino 12%

Alíquota interna da

UF de destino 17%

Alíquota interna da

UF de destino 18%

Alíquota interna da

UF de destino 19%

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

38,24%

Aliq. interestadual 7%

46,09%

54,89%

56,78%

58,72%

Aliq. interestadual 12%

38,24%

46,56%

48,35%

50,18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.     Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA).  Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

 

ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO

FISCAL

3.1

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

3.2

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

3.3

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Redação dada pelo Decreto 3.919 de 29.12.09).

3005 e 5601

3.4

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

3.5

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

3.6

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40.

3.7

Preservativos

4014.10.00

3.8

Seringas

9018.31

3.9

Agulhas para seringas

9018.32.1

3.10

Pastas dentifrícias

3306.10.00

3.11

Escovas dentifrícias

9603.21.00

3.12

Provitaminas e vitaminas

2936

3.13

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

3926.90.90

3.14

Fio dental / fita dental

3306.20.00

3.15

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

3.16

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

3.17

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

MARGEM DE LUCRO

Estados de origem

Alíquota interna da

UF de destino 12%

Alíquota interna da

UF de destino 17%

Alíquota interna da

UF de destino 18%

Alíquota interna da

UF de destino 19%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

41,42%

Aliq interestadual 7%

49,18%

58,37%

60,35%

62,37%

Aliq interestadual 12%

41,16%

49,86%

51,73%

53,64%

 

 

 

 

 

 

 

 

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/93 e 92/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12).

 

 

 

 

 

 

 

 (Redação dada pelo Decreto 4.559 de 01.06.12).

 

 

ITEM

 

Especificações da Mercadoria

 

Posição

Da NCM/SH

Percentual de Agregação

Alíquota

Interna

Interestadual

17%

7%

12%

4.1

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

4011

42%

59,11%

50,55%

4.2

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

4011

32%

47,90%

39,95%

4.3

Pneus de motocicleta

4011

60%

79,28%

69,64%

4.4

Outros tipos de pneus

4011

45%

62,47%

53,73%

4.5

Protetores, câmaras de ar

4012.90

4013

45%

62,47%

53,73%

 

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE LUCRO

5.1

Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante

5.2

Outros produtos derivados do fumo

50%

 

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:

(Redação dada pelo Decreto 3.698 de 25.05.09). Produzindo efeitos a partir de 01.01.09

 

Item

Especificação da Mercadoria

Posição da NCM

Percentual de Agregação

Alíquota

Interna

Interestadual

17%

7%

12%

6.1

Tintas, vernizes e outros

3208

3209 e

3210

35%

51,27%

43,14%

6.2

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

 

Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. 

2707

2710

2901

2902

3805

3807

3810 e

3814

35%

51,27%

43,14%

6.3

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Redação dada pelo Decreto 3.622 de 22.08.12).

3404

3405.20 3405.30 3405.90

3905

3907

3910

2710

35%

51,27%

43,14%

6.3

Redação Anterior: (1) (Redação dada pelo Decreto 2.912 de 29.12.06).

 

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

 

3404

3405.20

3405.30

3405.90

3905

3907 e

3910

35%

51,27%

43,14%

6.4

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Redação dada pelo Decreto 3.774 de 21.09.09).

2821, 3204.17 e 3206

35%

51,27%

43,14%

Item

Especificação da mercadoria

Posição da NCM

Percentual de agregação

Alíquota

Interna

Interestadual

17%

7%

12%

6.5

Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação dada pelo Decreto 5.265 de 30.06.15).

2706.00.00 e 2714

35%

51,27%

43,14%

6.5

Redação Anterior: (1) (Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00

35%

51,27%

43,14%

6.6

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. (Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

35%

51,27%

43,14%

6.7

Secantes preparados

3211.00.00

 

35%

51,27%

43,14%

6.8

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 28.08.12)

 

3208

3815

3824

3909 e 3911

35%

51,27%

43,14%

6.8

Redação Anterior: (3) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815 e

3824   

35%

51,27%

43,14%

6.9

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214

3506

3909 e

3910

35%

51,27%

43,14%

6.10

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

 

3204

3205.00.00

3206 e

3212

50%

68,08%

59,04%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7. Materiais de Construção – art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/92, 39/93 e 72/10, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF): (Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA Ajustada)

ALÍQUOTA

INTERNA

INTERESTADUAL

17%

7%

12%

 

7.1

 

Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

 

40%

 

40%

 

40%

7.2

Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM

30%

45,66%

37,83%

7.3

Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado ( NBM/SH).

20%

20%

20%

 

 

 (Redação dada pelo Decreto 3.700 de 29.05.09).

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

8

DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Protocolo ICMS 19/85, 29/99 e 08/09)

8.1

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

8.1.1

Em cassetes

8523.29.21

8.1.2

Outras

8523.29.29

8.2

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

8.3

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8.3.1

Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

8.3.2

Em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

8.3.3

Outras

8523.29.29

8.4

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

8.5

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para

reprodução apenas do som (Redação dada pelo Decreto 5.137, de 30.10.14)

8523.49.10

8.5

(Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.700,29.05.09)

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som

8523.40.21

8.6

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” (Redação dada pelo Decreto 5.137, de 30.10.14)

8523.49.90

8.6

(Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.700,29.05.09)

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

8523.40.29

8.7

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

8.7.1

Em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

8.7.2

Outras

8523.29.29

8.8

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

8.9

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

8.10.

OUTROS SUPORTES

8.10.1

Discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Redação dada pelo Decreto 5.137, de 30.10.14)

8523.41.10

8.10.1

(Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.700,29.05.09)

Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

8.10.2

Outros (Redação dada pelo Decreto 5.137, de 30.10.14)

8523.29.90 8523.41.90

8.10.2

(Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.700,29.05.09)

Outras

8523.29.90, 8523.40.19

8.11

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para

reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação dada pelo Decreto 5.137, de 30.10.14)

8523.49.20

8.11

(Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.700,29.05.09)

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

8.12

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA ajustada)

Estado de origem

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota Interestadual de 7%

40,06%

41,77%

43,52%

Alíquota Interestadual de 12%

32,53%

34,15%

35,80%

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

9

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09).

9.1

Aparelhos de barbear

8212.10.20

9.2

Lâminas de barbear

8212.20.10

9.3

Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00

Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada)

Estado de origem

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota Interestadual de 7%

45,66%

47,44%

49,26%

Alíquota Interestadual de 12%

37,83%

39,51%

41,23%

 

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

10

FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE” (Protocolos ICMS 15/85 e 27/99)

11

PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 E 06/09)

8506

12

ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 E 06/09)

8507.30.11 e 8507.80.00

13

LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8539 e 8540

14

REATOR (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8504.10.00

15

"STARTER" (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8536.50

Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada)

Estado de origem

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota Interestadual de 7%

56,87%

58,78%

60,74%

Alíquota Interestadual de 12%

48,43%

50,24%

52,10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

Cervejas – classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH – Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

Pauta Fiscal –

§ 2o, II do art. 63 – RICMS

17

Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/91.

Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

70%

18

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – art. 57  e (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

70%

 

19

Chope – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

19.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

19.1.1

- Chope

115%

19.2

- industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

19.2.1

- Chope

140%

20

Refrigerantes – classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

20.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

20.1.1

- Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

40%

20.1.2

- Refrigerante pré-mix ou post-mix

100%

20.1.3

- industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

20.1.4

- refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140%

20.1.5

- refrigerante pré-mix ou post-mix

140%

21

Água Mineral ou potável – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

21.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

21.1.1

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml

70%

21.1.2

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

100%

21.1.3

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

170%

21.1.4

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

70%

21.1.5

- água gaseificada ou aromatizada artificialmente

70%

21.1.6

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

100%

21.2

- Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

21.2.1

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml

120%

21.2.2

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%

21.2.3

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250%

21.2.4

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%

21.2.5

- água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140%

21.2.6

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%

 

22

Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

100%

 

 

Item

 

Especificações da Mercadoria

 

Posição

da NCM/SH

Percentual de Agregação

Percentual de Agregação

Percentual de Agregação

Percentual de Agregação

Alíquota

Alíquota

Alíquota

Alíquota

Interna

Interna

Interna

Interna

17%

17%

17%

17%

23

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés – art. 58 (Protocolo ICMS 20/05).

Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP).

2105.00

70%

90,48%

80,24%

96,63%

23

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés – art. 58 (Protocolo ICMS 20/05).

Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP).

2105.00

23

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM– Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05) Estados Signatários:( AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE,  PR, RJ,  RN, RS, RO, SC, SE, SP.) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

70%

    24

(REVOGADO – Decreto n 4.065, de 01.06.10)

 

 

25

Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04)

Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR)

MARGEM DE LUCRO

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

63,59%

65,60%

67,63%

Alíquota interestadual de 12%

54,80%

56,68%

58,62%

Alíquota interna

46%

46%

46%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

26

Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

26

26.1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

26.2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17

26.3

Protetores de caçamba

3918.10.00

26.4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

26.5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

26.6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3

5910.0000

26.7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

26.8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

26.9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90

5705.00.00

26.10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

26.11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

26.12

Encerados e toldos

6306.1

26.13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

26.14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

26.15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

26.16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

26.17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

26.18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

26.19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

26.20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto 7325.91.00

26.21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

26.22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

26.23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20

8301.60

26.24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

26.25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00

8302.30.00

26.26

Triângulo de segurança

8310.00

26.27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

26.28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

26.9

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

4016.99.90 5705.00.00

26.29

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

26.30

Motores hidráulicos (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

8412.2

26.30

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

26.31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

26.32

Bombas de vácuo

8414.10.00

26.33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

26.34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

84.13.91.90

84.14.90.10

84.14.90.3

8414.90.39

26.35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

26.36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

26.37

Filtros a vácuo

8421.29.90

26.38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

26.39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

26.40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

26.41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

26.42

Macacos

8425.42.00

26.43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

26.44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.2

84.33.90.90

26.45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

26.46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

8481.2

26.46

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.20.90

26.47

Válvulas solenóides

8481.80.92

26.48

Rolamentos

84.82

26.49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

26.50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

26.51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

26.52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

26.53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11

26.54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

26.55

Telefones móveis

8517.12.13

26.56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

85.18

26.57

Aparelhos de reprodução de som

85.19.81

 

26.58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

8525.60.10

26.59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

26.60

Antenas

8529.10.90

26.61

Circuitos impressos

8534.00.00

26.62

Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

8535.30

8536.5

26.62

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Selecionadores e interruptores não automáticos

8535.30.11

26.63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

26.64

Disjuntores

8536.20.00

26.65

Relés

8536.4

26.66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65.

8538

26.67

REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

26.67

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90

26.68

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

26.69

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos

8539.2

26.70

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

26.71

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

26.72

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

26.73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.08

26.74

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

26.75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

26.76

Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

9026.10

26.76

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Medidores de nível

9026.10.19

26.77

Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

9026.20

26.77

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Manômetros

9026.20.10

26.78

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

90.29

26.79

Amperímetros

9030.33.21

26.80

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

26.81

Controladores eletrônicos

9032.89.2

26.82

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

26.83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00

9401.90.90

26.84

Acendedores

9613.80.00

26.85

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

26.86

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

26.87

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

4823.40.00

26.88

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

26.89

Cilindros pneumáticos.

8412.31.10

26.90

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

26.91

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

26.92

Motoventiladores

8414.59.10 8414.59.90

26.93

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

26.94

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

26.95

Motor de limpador de pára-brisa

8501.31.10

26.96

Bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

26.97

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20 8507.30

26.98

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

26.99

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

9032.89.8

9032.89.9

26.99

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Sensor de temperatura

9032.89.82

 

 

 

26.100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

 26.101

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

4008.11.00

26.101

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.

-

 26.102

Catálogos contendo informações relativas a veículos (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

4911.10.10

26.103

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

5601.22.19

 

 

Redação Anterior: (4) Decreto nº 4.622, de 22.08.12.

MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA) (Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12)

26.102

Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,08%        (art. 61, §10, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regulamento do ICMS). (Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12)

ORIGEM

(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12)

Alíquota interna na unidade federada de destino (Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12)

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11%

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10%

42,82%

44,58%

26.103

Redação Anterior: (4) Decreto nº 4.622, de 22.08.12

Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 59,60% (art. 61, §10, inciso II, do Regulamento do ICMS). (Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12)

ORIGEM

(Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12)

Alíquota interna na unidade federada de destino (Redação dada pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12)

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26.102

Redação Anterior: (3) Decreto 24.222, de 29.12.10.

Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 26,50% (art. 61, § 10, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regulamento do ICMS) (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

ORIGEM

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

41,7%

43,5%

45,2%

Alíquota interestadual de 12%

34,1%

35,8%

37,4%

 

 

 

 

 

 

 

26.103

Redação Anterior: (3) Decreto 24.222, de 29.12.10.

 

Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 40%. (art. 61, § 10, inciso II, do Regulamento do ICMS) (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

ORIGEM

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,9%

58,8%

60,7%

Alíquota interestadual de 12%

48,4%

50,2%

52,1%

 

 

 

 

 

 

26. 104

Tapetes/carpetes – nylon (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

5703.20.00

26. 105

Tapetes mat. têxteis sintéticas (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

5703.30.00

26. 106

Forração interior capacete (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

5911.90.00

26. 107

Outros para-brisas (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

6903.90.99

26. 108

Moldura com espelho (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

7007.29.00

26.109

Corrente de transmissão (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

7314.50.00

26.110

Corrente transmissão (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

7315.11.00

26.111

Condensador tubular metálico (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

8418.99.00

26.112

Trocadores de calor (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

8419.50

26.113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

8424.90.90

26.114

Macacos hidráulicos para veículos (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

8425.49.10

26.115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

8431.41.00

26.116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

8501.61.00

26.117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

8531.10.90

26.118

Bússolas (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

9014.10.00

26.119

Indicadores de temperatura (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

9025.19.90

26.120

Partes de indicadores de temperatura (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

9025.90.10

26.121

Partes de aparelhos de medida ou controle (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

9026.90

26.122

Termostatos (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

9032.10.10

26.123

Instrumentos e aparelhos para regulação (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

9032.10.90

26.124

Pressostatos (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

9032.20.00

26.125

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE LUCRO

28

Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados – Art. 63 (Lei 1.287/01)

25%

29 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.600, de 29.12.08).

29

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934, de 31.01.07.

Arroz beneficiado ou malequizado -  Art. 63 (Lei 1.287/01) (Redação dada pelo Decreto 2.934 de 31.01.07).

30%

29

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados – Art. 63 (Lei 1.287/01).

25%

30 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.600, de 29.12.08).

30

Redação Anterior: (3) Decreto 3.013, de 26.04.07.

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, resfriados, congelados ou temperados Art. 63 do RICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.013 de 26.04.07).

10%

30

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934, de 31.01.07.

Produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01) (Redação dada pelo Decreto 2.934 de 31.01.07).

10%

30

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Arroz beneficiado ou malequizado  Art. 63 (Lei 1.287/01)

30%

31

Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes, Aguardentes e outras Bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 42/06 e 70/07). Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente). (Redação dada pelo Decreto 3.774 de 21.09.09).

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 25%

Alíquota interestadual de 7%

60%

Alíquota interestadual de 12%

51,40

Alíquota interna

29,04%

32

Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados

50%

33

Óleos vegetais comestíveis

20%

34

Açúcar:

34.1

Cristal

15%

34.2

Refinado

10%

34.3

Outros Tipos

20%

35

Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis

35.1

Uso Doméstico (embalagem até 5kg)

60%

35.2

Uso Industrial (embalagem acima de 5kg)

150%

36 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

 

 

37 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

 

38

Café torrado ou moído

15%

39

APARELHOS CELULARES (Redação dada pelo Decreto 3.919,

de 29.12.09).

 

 

39.1

Terminais portáteis de telefonia celular (Redação dada pelo Decreto 3.919,

de 29.12.09).

85.17.12.31

39.2

Terminais móveis de telefonia celular para automóveis (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

8517.12.13

 

 

 

39.3

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

8517.12.19

39.4

Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

8523.52.00

ALIQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 17%

Alíquota interestadual de 7%

22,13%

Alíquota interestadual de 12%

15,57%

Alíquota interna

9%