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PROCESSO Nº          : 2020/9530/500015

CONSULENTE           : MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA.

JURISDIÇÃO             : DRF – ARAGUAÍNA

MUNICÍPIO              : DARCINÓPOLIS – TO

 

 

CONSULTA Nº 14/2021

 

 

VENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE FORMA PRESENCIAL PARA CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA.

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A Pessoa Jurídica MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:

é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.426.654-2 e no CNPJ/MF sob o n° 12.301.888/0001-81;

está estabelecida na BR 226, KM 39, Centro, Darcinópolis - TO;

possui regime normal de tributação;

emite nota fiscal eletrônica, modelo 55;

atua no ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE 4731-8/00;

não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.

Sendo assim, solicita a este órgão, esclarecimentos da dúvida apontada.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

 

CONSULTA:

 

As vendas de combustíveis e lubrificantes, presenciais, realizadas e entregues ao cliente, ou seja, feito o abastecimento dentro da nossa empresa, dentro do Estado e destinada a não contribuinte localizado em outro estado, ocorrendo uma operação interna, haverá incidência da DIFAL?

 

A operação ocorrida mesmo dentro do Estado será sujeita à aplicação da alíquota interestadual e a diferença de alíquota devida ao estado de destino?

Nas vendas presenciais de combustíveis e lubrificantes, conforme citado a base legal, artigo 155 da Constituição Federal, de não incidência da DIFAL, mesmo assim haverá cobrança ou não?

O contribuinte poderá emitir nota fiscal de venda presencial considerando operação interna e informando o local de entrega o endereço do fornecedor, neste caso não haverá diferencial de alíquotas?

RESPOSTA:

As vendas de combustíveis e lubrificantes, presenciais, realizadas e entregues ao cliente, ou seja, feito o abastecimento dentro da nossa empresa, dentro do Estado e destinada a não contribuinte localizado em outro estado, ocorrendo uma operação interna, haverá incidência da DIFAL?

Não, não haverá incidência do DIFAL nas operações internas de venda de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, destinados a não contribuinte localizado em outro Estado, uma vez que não há incidência deste imposto em operação própria interestadual, conforme prevê a alínea “b” do inciso X, do parágrafo 2º da Constituição Federal, apesar do disposto no inciso VII deste mesmo diploma legal, conforme pode ser observado a seguir:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

...................................................................................

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

.................................................................................

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;    

..................................................................................

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

...................................................................................

 

Além disso, entendemos também que não existe DIFAL nas operações internas de venda destinados a não contribuinte localizado em outro Estado, uma vez que o bem foi consumido no local da aquisição.

 

A operação ocorrida mesmo dentro do Estado será sujeita à aplicação da alíquota interestadual e a diferença de alíquota devida ao estado de destino?

 

R. Conforme já explicitado na pergunta anterior, não existe alíquota interestadual para combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, uma vez que esta operação está amparada pela não incidência do imposto, portanto também não há que se falar em diferença de alíquota.

 

Nas vendas presenciais de combustíveis e lubrificantes, conforme citado a base legal, artigo 155 da Constituição Federal, de não incidência da DIFAL, mesmo assim haverá cobrança ou não?

 

R. No Estado do Tocantins não será cobrado o Diferencial de Alíquotas, uma vez que não há base legal para esta cobrança, entretanto não podemos afirmar se o mesmo entendimento prevalecerá em outros Estados, tendo em vista a extraterritoriedade da matéria.

 

O contribuinte poderá emitir nota fiscal de venda presencial considerando operação interna e informando o local de entrega o endereço do fornecedor, neste caso não haverá diferencial de alíquotas?

 

R. Na hipótese mencionada, deverá emitir Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica NFC-e, portanto não há que se falar em “identificação do Local de Entrega” e nem em diferencial de alíquotas.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 23 de março de 2021.

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO