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PROCESSO Nº          : 2021/6040/500244

CONSULENTE           : MERCADO DAS CARNES EIRELI - EPP

JURISDIÇÃO             : DRF – PALMAS

MUNICÍPIO              : PALMAS – TO

 

CONSULTA Nº 171/2021

 

OPERACIONALIZAÇÃO DE INCENTIVOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 1.303/2002.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica MERCADO DAS CARNES EIRELI - EPP, vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:

é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.492.615-1 e no CNPJ/MF sob o n° 32.585.065/0001-32;

está estabelecida na Quadra 1002 Sul, Avenida Teotônio Segurado, Conjunto 01, Lote 20, Palmas - TO;

possui atividade principal 4711-3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios (supermercados);

apresenta-se em dia com suas obrigações tributárias principais e acessórias perante os Fiscos Federal e Estadual;

não se encontra sob procedimento de fiscalização, inclusive relacionado com a matéria objeto da consulta;

não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto desta consulta;

o fato exposto nesta carta consulta não foi objeto de decisão anterior;

as aquisições são, sobretudo do Estado de Rio Grande do Sul, com destina a sede da consulente no Tocantins.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

A empresa, ao adquirir mercadorias de origem interestadual, com NCM’s 0201/0202/0203 (carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas) e cuja finalidade seja a comercialização (revenda) poderá usufruir do benefício da redução da base de cálculo de ICMS ST em 33,33% (base de cálculo será de 66,67%) em consonância com o que cita o artigo 8ª e o artigo 28 do Regulamento de ICMS do Estado do Tocantins?

RESPOSTA:

A empresa, ao adquirir mercadorias de origem interestadual, com NCM’s 0201/0202/0203 (carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas) e cuja finalidade seja a comercialização (revenda) poderá usufruir do benefício da redução da base de cálculo de ICMS ST em 33,33% (base de cálculo será de 66,67%) em consonância com o que cita o artigo 8ª e o artigo 28 do Regulamento de ICMS do Estado do Tocantins?

Conforme pode ser observado a seguir, o incentivo fiscal previsto no inciso XX, do artigo 8º do Anexo Único do Decreto 2912/2006 tem como origem a Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002:

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

....................................................................................

XX – 66,67% nas operações e prestações internas realizadas por contribuintes com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso anterior, e desde que praticadas por estabelecimentos: (Lei 1.303/02)

a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;

b) REVOGADO

c) comerciais ou industriais, nas saídas de derivados do leite;

d) comerciais, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, defumados ou resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de gado bovinos, bufalinos e suínos;

Então, para termos uma melhor compreensão da matéria temos que consultar a Lei nº 1.303/02, exposta a seguir:

Art. 1º É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§1º O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para:

....................................................................................

II – 12% por cento, para contribuintes:

....................................................................................

c) do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de: Efeitos até 31/12/2022

1. REVOGADO;

2. bovinos;

3. bufalinos;

4. REVOGADO;

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

5. suínos.

..................................................................................

§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às:

I – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros e de comunicação, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo e as prestações de serviços de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros, inclusive alternativo; 

II – operações com mercadorias:

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso V do §1º deste artigo;

b) submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto:

1. produtos da cesta básica;

2. gás liquefeito de petróleo (GLP);

3. telhas de cerâmica;

4. tijolos de cerâmica;

5. lajotas de cerâmica;

6. carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis, resultantes do abate, em estado natural, resfriado, congelados ou temperados;

7. água mineral;

8. bebidas relacionadas no inciso V do §1º.

9. óleo diesel.

c) excluídas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§3o Caberá ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável nas operações já favorecidas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido. 

§4o A opção pelo benefício previsto neste artigo sujeita-se:

I – ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens e serviços, exceto em relação à alínea “a” do inciso X do §1o deste artigo. 

II – à consignação, pelo contribuinte, no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

III – à renúncia de quaisquer créditos tributários pelos contribuintes do ramo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive alternativo;  

..................................................................................

§6o Os benefícios previstos nos incisos III, IV e V do § 1o são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de passageiros.

..................................................................................

Analisando o dispositivo legal retro mencionado entendemos que:

a Lei nº 1.303/02 traz que o incentivo previsto na alínea “c”, do inciso II, do § 1º, do artigo 1º é destinado a contribuintes do comércio e, conforme pode ser observado nas fls. 09/12, a requerente tem como atividade econômica principal, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;

a Lei nº 1.303/02 também não faz restrição quanto a origem de mercadoria, entretanto estabelece que o incentivo fiscal só abrange as operações e prestações internas, conforme o caput do § 1º, do artigo 1º;

o incentivo fiscal previsto no alínea “c”, do inciso II, do §1º, do artigo 1º não se estende às mercadorias classificadas na NCM 0203 - carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, uma vez que a Lei nº 3.106, de 17 de maio de 2016 revogou o dispositivo que concedia este incentivo;

as mercadorias classificadas na NCN 0201 e 0202 são sujeitos à substituição tributária conforme o item 13.63 dos Produtos Alimentares, do Anexo XXI do Regulamento do ICMS;

a consulente ao fazer o cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA poderá utilizar a redução da base de cálculo prevista na Lei nº 1.303/02, entretanto se utilizá-la, deverá fazer o estorno proporcional do crédito consignado na nota fiscal pela entrada;

nas operações internas de saída, deverá emitir documento fiscal sem o destaque do ICMS;

apesar das mercadorias classificadas na NCN 0201 e 0202 estarem sujeitas à substituição tributária, elas enquadram na exceção à vedação dos incentivos conforme o ítem 6, da alínea “b”, do inciso II, do § 2º do artigo 1º desta norma;

a consulente deve observar as demais disposições da Lei nº 1.303/02.

Dessa forma, entendemos que a Lei nº 1.303/02 não traz nenhum impeditivo pelo qual a consulente não possa ser beneficiária do incentivo fiscal previsto na alínea “c”, do inciso II, do §1º, se seu artigo 1º.

À Consideração superior.

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 30 de Junho de 2021.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO