REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS 

Aprovado pelo Decreto 2.912, de 29/12/2006 | Atualizado até o Decreto nº 6.497, de 25/08/2022.

Decreto nº 2.912/06 - RICMS - Versão para impressão
ÍNDICE SISTEMÁTICO
TÍTULO I Dos Benefícios Fiscais arts. 1º a 9º

 TÍTULO II Do Tratamento Tributário

arts. 10. a 35.
TÍTULO III Substituição Tributária arts. 36. a 87.
TÍTULO IV Das Obrigações Acessórias arts. 88. a 261.
Título V Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por meio de Sistema Eletrônico e Digital arts. 262. a 384.
TÍTULO VI Das Obrigações Especiais arts. 385. a 408.
TÍTULO VII Dos Regimes Específicos arts. 409. a 513.
TÍTULO VIII Dos Regimes Especiais arts. 514. a 526.
TÍTULO IX DA Administração Do Tributo art. 527. a 550.
ANEXOS - Dos anexos I ao XLI.

TÍTULO I DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO.

Seção I - Da Isenção por Prazo Indeterminado.

Seção II - Da Isenção por Prazo Determinado.

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO.

Seção I - Da Suspensão.

Seção II - Do Diferimento.

CAPÍTULO III - DA SIMPLES REMESSA.

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO E DO CRÉDITO OUTORGADO.

 

TÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO II - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO.

CAPÍTULO II - DO PERÍODO DE APURAÇÃO, DOS PRAZOS DE PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO ICMS.

Seção I - Do Período de Apuração.

Seção II - Do Pagamento.

Seção III - Dos Prazos de Pagamento.

Seção IV - Da Compensação do ICMS.

Seção V - Da Manutenção do Crédito.

Seção VI - Da Transferência do Saldo Credor

Seção VI-A - Da Transferência do Crédito Acumulado Decorrente de Operações de Exportação

Seção VII - Da Vedação do Crédito.

Seção VIII - Do Estorno Obrigatório do Crédito.

CAPÍTULO III - DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

CAPÍTULO IV - DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012 (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

TÍTULO III SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO ÚNICO - DO RESPONSÁVEL.

Seção I - Por Operações Antecedentes.

Subseção I - Do Recolhimento do Imposto Diferido.

Subseção II - Da Base de Cálculo.

Subseção III - Da Escrituração do Imposto Diferido.

Seção II - Por Operações Subseqüentes

Subseção I - Operações com Veículos Automotores.

Subseção II - Operações com Produtos Farmacêuticos.

Subseção III - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores

Subseção IV - Operações com Cigarro e outros Produtos Derivados do Fumo.

Subseção V - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química.

Subseção VI - Operações com Telhas, Cumeeira, Caixas d’água e outros Produtos Cerâmicos.

Subseção VII - Operações com Filme Fotográfico, Cinematográfico e Slide”, Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear, Isqueiro, Lâmpada Elétrica, Reator, Starter, Pilha e Baterias Elétricas, Disco Fonográfico e Fita Virgem ou Gravada.

Subseção VIII - Operações com Cimento de Qualquer Espécie.

Subseção IX - Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas) e Energéticas Xarope ou Extrato Concentrado, Água Mineral ou Potável, Gelo, Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente.

Subseção X - Operações com Sorvete.

Subseção XI - Operações com rações tipo “pet” para animais domésticos.

Subseção XII - Operações que Destinem Mercadorias a Revendedores que Efetuem Venda Porta-a-Porta ou em  Banca de Jornal

Subseção XIII - Peças, Componentes, Acessórios e Demais Produtos para Utilização em Autopropulsados e Outros Fins

Subseção XIV - Dos demais Responsáveis

Subseção XV - Dos Procedimentos Comuns

Subseção XVI - Da Escrituração e Emissão de Documento Fiscal

Seção III - Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e Outros Produtos.

 

TÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.

Seção I - Da Inscrição no Cadastro.

Seção II - Da Composição.

Seção III - Dos Eventos Cadastrais.

Subseção I - Do Cadastramento.

Subseção II - Da Alteração.

Subseção III - Da Suspensão Cadastral

Subseção IV - Da Baixa.

Subseção IV-A - Do Procedimento para a Suspensão Cadastral de Ofício e a Baixa de Ofício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.447, de 04.05.22).

Subseção V - Da Reativação Cadastral

Seção IV - Da Atividade Econômica.

Seção V - Da Administração.

Seção VI  - Da Responsabilidade.

Seção VII - Disposições Gerais e Finais.

CAPÍTULO II - DAS FORMALIDADES COMUNS.

Seção I - Das Definições

Seção II - Das Formalidades Comuns

Seção III - Das Formalidades Específicas

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

Seção I - Das Espécies dos Documentos Fiscais (NR)

Seção II - Da Autorização para Impressão de Documento Fiscal

Seção III - Do Credenciamento do Estabelecimento Gráfico.

Seção IV - Do Descredenciamento do Estabelecimento Gráfico.

Seção V - Das Formalidades Essenciais e Comuns na Emissão De Documentos Fiscais.

Seção VI - Das Séries e Subséries do Documento Fiscal

Seção VII - Da Obrigatoriedade de Emissão de Documentos Fiscais.

Seção VIII  - Do Documento Fiscal Inidôneo.

Seção IX - Do Cancelamento de Documentos Fiscais.

Seção X - Do Prazo para Utilização e do Prazo de Validade do Documento Fiscal

Seção XI - Da Emissão, das Indicações Impressas e das Características do Documento Fiscal

Subseção I - Da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.

Subseção I-A - Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Subseção II - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Subseção II-A Do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF.

Subseção II-B Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e do Documento Auxiliar da NFC-e (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

Subseção II-C Da Emissão, das Indicações Impressas e das Características do Documento Fiscal. (Redação dada pelo Decreto 6.012, de 08.11.19).

Subseção III - Da Nota Fiscal de Entrada.

Subseção IV - Da Nota Fiscal de Produtor

Subseção V - Da Nota Fiscal Avulsa, Modelo 1.

Subseção V-A - Da NFA-e e do DANFE.

Subseção VI  - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Subseção VI-A Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (Redação dada pelo Decreto 6.024 de 18.12.19).

Subseção VII - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7.

Subseção VIII - Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Subseção VIII-A - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e (ajuste SINIEF 21/10)

Subseção IX - Do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC.

Subseção X - Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Subseção XI - Do Conhecimento Aéreo.

Subseção XII - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Subseção XII-A - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e do Documento Auxiliar do CT-e.

Subseção XIII - Da Emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas.

Subseção XIV - Da Autorização de Carregamento e Transporte.

Subseção XV - Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas.

Subseção XVI - Do Despacho de Transporte.

Subseção XVII - Da Ordem de Coleta de Cargas.

Subseção XVIII - Do Bilhete de Passagem Rodoviário.

Subseção XIX - Do Resumo de Movimento Diário.

Subseção XX - Do Bilhete de Passagem Aquaviário.

Subseção XXI - Do Bilhete de Passagem Aeroviário e Nota de Bagagem.

Subseção XXII - Do Bilhete de Passagem Ferroviário.

Subseção XXIII - Da Nota fiscal de Serviço de Comunicação.

Subseção XXIV - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Subseção XXV - Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

Subseção XXVI - Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e do Passe Fiscal Interestadual PFI.

Subseção XXVI-A Do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC), do Carimbo Controlado Eletronicamente e do Carimbo Digital

Subseção XXVII - Do Aviso de Compra ou Depósito.

Subseção XXVIII - Da Folha de Abate.

Subseção XXIX - Da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM.

Subseção XXX - Do Documento de Informações Fiscais – DIF.

Subseção XXXI - Dos Códigos das Unidades da Federação.

Subseção XXXII - Das disposições Comuns aos Documentos Fiscais.

CAPÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS.

Seção Única - Dos Livros em Geral

Subseção I - Do Registro de Entradas.

Subseção II - Do Registro de Saídas.

Subseção III - Do Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Subseção IV - Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais.

Subseção V - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Subseção VI - Do Registro de Inventário.

Subseção VII - Do Registro de Apuração do ICMS.

Subseção VIII - Do Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento.

Subseção IX - Do Registro de Mercadorias em Depósito.

Subseção X - Do Registro de Movimento de Gado.

Subseção XI - Documento Controle de Crédito de ICMS no Ativo Permanente, Modelos C e D.

 

 

TÍTULO V DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO E DIGITAL

 

CAPÍTULO I - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.

Seção I - Dos Objetivos.

Seção II - Do Pedido.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA.

Seção I - Do Credenciamento para Fornecimento e Uso de Programas Aplicativos para Escrituração de Documentos e Livros Fiscais.

Seção II - Da Documentação Técnica.

Seção III - Das Condições Específicas

CAPÍTULO III  - DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

Seção I - Da Nota Fiscal

Seção II - Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo.

Seção III - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais.

Seção IV - Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Seção V - Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

CAPÍTULO IV - DA ESCRITA FISCAL.

Seção I - Do Registro Fiscal

Seção II - Da Escrituração Fiscal

Seção III - Da Fiscalização.

Seção IV - Disposições Finais

CAPITULO V - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Seção I - Do Impressor Autônomo.

Seção II - Das Características do Formulário de Segurança.

Seção III - Do Fabricante de Formulário de Segurança.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS DO PED.

CAPITULO VII - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL.

Seção I - Das Características dos Equipamentos.

Seção II - Da Autorização e Utilização De ECF.

Subseção I - Da Autorização de Pedido de Uso, Alteração e Cessação de Uso de ECF.

Subseção II - Do Pedido de Uso de ECF.

Subseção III - Das Alterações de Uso de ECF.

Subseção IV - Do Pedido de Cessação de Uso de ECF.

Subseção V - Da Suspensão e Cancelamento de Ofício da autorização de uso de ECF.

Seção III - Do Credenciamento, Competência e Atribuições dos Responsáveis pelos Programas Aplicativos e Intervenção Técnica em ECF.

Subseção I - Do Credenciamento e da Competência.

Subseção II - Do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF.

Subseção III - Do Credenciamento de Empresa Interventora em ECF.

Subseção IV - Das Atribuições dos Responsáveis pelos Programas Aplicativos.

Subseção V - Atribuições da Empresa Interventora em ECF.

Subseção VI - Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

Subseção VII - Do Lacre e sua Utilização.

Seção IV - Do Ponto de Venda no Estabelecimento, do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal, e do Sistema de Gestão do Estabelecimento.

Subseção I - Do Ponto de Venda no Estabelecimento.

Subseção II - Do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal

Subseção III - Do Sistema de Gestão do Estabelecimento.

Subseção IV - Da Codificação das Mercadorias.

Seção V - Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-Detalhe.

Subseção I - Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

Subseção II - Da Fita-Detalhe.

Seção VI - Da Escrituração Fiscal

Subseção I - Do Mapa Resumo ECF.

Subseção II - Do Registro de Saídas.

Seção VII - Das Condições Gerais de Utilização do ECF.

Subseção I - Da Obrigatoriedade de Utilização de ECF.

Subseção II - Das Condições Gerais de Utilização do ECF.

Seção VIII - Das Definições

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE ECF.

CAPÍTULO IX - DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – SPED.

Seção I - Da Escrituração Fiscal Digital

Seção II - Da Escrituração Contábil Digital

Seção III - Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Seção IV - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

TÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I - DOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO.

Seção I - Entradas de Outras Unidades da Federação.

Seção II - Saídas deste Estado.

CAPÍTULO II - DOS QUE EFETUAM VENDAS A PRAZO.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS.

Seção I - Operações com Depósito Fechado.

Seção II - Operações com Armazém Geral

Seção III - Operações de Vendas à Ordem ou para Entrega Futura.

Seção IV - Operações de Remessa para Industrialização.

Seção V - Operações com Mercadorias Destinadas a Demonstração e Mostruário.

Seção VII - Da Coleta, Armazenagem e Remessa de Baterias Usadas de Telefone Celular promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS.(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

Seção VI - Operações de Consignação Mercantil

Seção VII -Da Coleta, Armazenagem e Remessa de Produtos Usados de Telefonia Celular e de Pilhas Comuns e Alcalinas Usadas Promovidas por Intermédio da Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Seção VII - Da Coleta, Armazenagem e Remessa de Baterias Usadas de Telefone Celular promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

TÍTULO VII DOS REGIMES ESPECÍFICOS

 

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.

Seção I - Da Aplicação do Regime.

Seção II - Dos Estabelecimentos e da Inscrição.

Seção III - Dos Documentos Fiscais.

Seção IV - Da Escrita Fiscal

Seção V - Do Imposto.

Seção VI - Das Demais Disposições

CAPÍTULO II.

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL.

Seção I - Das Empresas de Construção Civil

Seção II - Da Incidência.

Seção III - Da não Incidência e da Isenção.

Seção IV - Da Inscrição Cadastral

Seção V - Da Vedação e da Anulação de Crédito.

Seção VI - Dos Documentos Fiscais

Seção VII - Dos Livros Fiscais.

Seção VIII - Das Demais Disposições

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS.

CAPÍTULO IV - DA CIRCULAÇÃO DE BENS PROMOVIDA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS,  PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE ATIVIDADES RELATIVAS À ENERGIA ELÉTRICA.

Seção I - Do Regime Especial Concedido as Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica.

Seção II - Da Exploração de Energia Elétrica Mediante Consórcio de Empresas.

Seção III - Do Estorno de Débitos de ICMS por Empresas Fornecedoras de  Energia Elétrica.

Seção IV - Do cumprimento de Obrigações Tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Ambiente da Rede Básica.

Seção V - Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas Relativas à Circulação de Energia Elétrica, Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Seção VI Das Obrigações Tributárias da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e seus Agentes(Redação dada pelo Decreto 6.024 de 18.12.19).

CAPÍTULO VI - DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E DE TRANSPORTE AÉREO.

Seção I - Dos Transportadores Ferroviários.

Seção II - Dos Transportadores Aeroviários.

Subseção I - Das Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo.

Subseção II - Das Empresas de Courier

CAPÍTULO VII - DOS TRANSPORTADORES DE VALORES.

CAPÍTULO VIII - DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS.

CAPÍTULO IX - DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS.

Seção I - Da Subcontratação e do Serviço de Transporte realizado por Transportador Autônomo ou por Empresa de Transporte de outra Unidade da Federação sem Inscrição Estadual

Seção II - Dos Procedimentos a serem adotados na Fiscalização Relativa ao Serviço de Transporte e às Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO.

Seção I - Da Concessão de Regime Especial para Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Seção I - Do Regime Especial Concedido às Operadoras de Serviço Público de Telecomunicações.

Seção II - De Procedimentos a serem observados pelos Prestadores de Serviços de Comunicação.

Seção III - Dos Procedimentos para a prestação Pré-Paga de Serviços de Telefonia.

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS USINAS AÇUCAREIRAS, PELAS DESTILARIAS DE ÁLCOOL E PELOS FABRICANTES DE AGUARDENTE.

Seção I - Das Operações Realizadas pelas Usinas Açucareiras e  pelas Destilarias de Álcool

Subseção I - Do Controle Fiscal das Entradas de Canas-de-açúcar

Subseção II - Da Emissão de Notas Fiscais pelos seus Estabelecimentos Produtores

Subseção III - Da Emissão de Notas Fiscais nas Saídas de Combustíveis e Lubrificantes Destinados a Fornecedores e Transportadores de Cana-de-açúcar

Subseção IV - Do Controle da Produção e do Estoque.

Subseção V - Das Demais Disposições.

Seção II - Das Entradas Realizadas por Fabricantes de Aguardente.

CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

CAPÍTULO XII-A - DA ENTRADA DE BENS E MERCADORIAS ESTRANGEIROS NO PAÍS

CAPÍTULO XII-B - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS POR MEIO DE ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE – TO (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

CAPÍTULO XIII - DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS.

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Da Emissão de Documento Fiscal, Escrituração e Compensação do ICMS.

Seção III - Do Estabelecimento Produtor Agropecuário, Pessoa Física, Não Optante Pela Escrituração Fiscal, Emissão de Documento Fiscal e Compensação do ICMS.

Seção IV - Banco do Brasil S.A. e Leilão na Bolsa de Mercadorias em Nome de Produtores.

Seção V - Da Centralização dos Estabelecimentos Agropecuários Localizados no Território do mesmo Município e Pertencentes ao mesmo Titular numa Única Inscrição Estadual

Seção VI Do Resumo da Movimentação do Rebanho E Inventário de Gado.

CAPÍTULO XIV - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

Seção I - Do Benefício.

Seção II - Da opção ao Simples Nacional

Seção III - Do Indeferimento da Opção.

Seção IV - Da Exclusão.

Seção V - Da Apuração, Recolhimento e Partilha do Imposto.

Subseção I - Do Cálculo do Valor Devido.

Subseção II - Do Recolhimento.

Subseção III - Créditos e Incentivos Fiscais

Subseção IV - Do valor Fixo, da Isenção ou Redução do ICMS.

Subseção V - Do Regime de Substituição Tributária.

Subseção VI - Da Complementação de Alíquota.

Seção VI - Das Obrigações Acessórias.

Seção VI-A - Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

Seção VII - Da Fiscalização.

Seção VIII - Das Disposições Finais

Seção IX - Do Microempreendedor Individual – MEI

CAPÍTULO XV - DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EXCETO MEDICAMENTOS, RELACIONADOS A IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS.

CAPÍTULO XVI - DA PARCELA DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP-TO.

CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO – PNLD (Redação dada pelo Decreto 5.737 de 20.11.17).

CAPÍTULO XVIII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO DE AERONAVES (Redação dada pelo Decreto 5.737 de 20.11.17).

CAPÍTULO XIX - REVOGADO (Decreto nº 5.908, de 18.02.19).

CAPÍTULO XX - DA OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE DOZE MESES DE AQUISIÇÃO DA MONTADORA

CAPÍTULO XXI - DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PELOS TERMINAIS PORTUÁRIOS LOCALIZADOS NA REGIÃO PORTUÁRIA DE SÃO LUIZ – MA (Redação dada pelo Decreto 6.253, de 03.05.21).

CAPÍTULO XXII - DAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL), TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, OPERAÇÕES ELETRÔNICAS DO SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS (Redação dada pelo Decreto 6.253, de 03.05.21).

CAPÍTULO XXIII - DO CREDENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO (Redação dada pelo Decreto nº 6.258 de 25.05.21).

Seção I - Das Condições Gerais

Seção II - Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL.

Seção III - Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle.

Seção IV - Da Emissão do Documento Fiscal

Seção V - Da Transmissão do Registro da Operação.

Seção VI - Da Confirmação da Operação pelo Destinatário.

Seção VII - Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

Seção VIII - Do Descredenciamento de Ofício.

Seção IX - Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Seção X - Regras Aplicáveis a Determinadas Operações

Subseção I - Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento.

Subseção II - Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro.

Subseção III - Da Remessa Fracionada.

Subseção IV - Da Industrialização por Conta de Terceiro.

Subseção V - Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado.

CAPÍTULO XXIV DAS SAÍDAS INTERNAS DE SOJA E MILHO EM GRÃOS REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL.

CAPÍTULO XXV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, AOS PRODUTORES DE BIODIESEL PARA APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE NAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES, REALIZADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO. (Redação dada pelo Decreto 6.401, de 08.02.22), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

CAPÍTULO XXVI DAS SAÍDAS INTERNAS DE SOJA E MILHO EM GRÃOS REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA (Redação dada pelo Decreto 6.402, de 10.02.22).

CAPÍTULO XXVII DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.469 de 24.06.22). Produzindo efeitos a partir de 03 de abril de 2023.

CAPÍTULO XXVIII DA DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA OPERAÇÃO E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À DEVOLUÇÃO, RECEBIMENTO, ARMAZENAGEM EREMESSA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. (Redação dada pelo Decreto nº 6.469 de 24.06.22). Produzindo efeitos a partir de 03 de abril de 2023.

CAPÍTULO XXIX DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e RELATIVO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PELO PORTO DE SANTOS OU PELOS DEMAIS PORTOS DA BAIXADA SANTISTA. (Redação dada pelo Decreto nº 6.469 de 24.06.22). Produzindo efeitos a partir de 03 de abril de 2023.

TÍTULO VIII DOS REGIMES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTES

 

Seção I Dos Objetivos

Seção II Do Pedido e seu Encaminhamento

Seção III - Do Exame, da Aprovação e da Autorização. (Redação dada pelo Decreto 6.033 de 08.01.20).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Seção III - Do Exame e da Aprovação

 

Seção IV Da Averbação e da Utilização

 

Seção V Da Alteração, da Suspensão, da Revogação e da Reativação

(Redação dada pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Seção V - Da Alteração, da Suspensão e da Revogação

 

Seção VI Do Recurso

 

CAPÍTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS EX OFFICIO

 

TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO

 

CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

DECRETO No 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

Aprova o Regulamento do ICMS e adota  outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o  É revogado o Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2006; 185o da Independência, 118o da República e 18o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

 

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – RICMS

 

TÍTULO I

 DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Art. 1o Nos termos dos arts. 5o e 7o da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, concernente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, são concedidos aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, os seguintes benefícios fiscais:

 

I – isenção;

 

II – suspensão;

 

III – diferimento;

 

IV – redução de base de cálculo;

 

V – crédito presumido.

 

Parágrafo único. Os benefícios fiscais elencados neste artigo alcançam as operações realizadas por pessoa física quando expressamente previstos nos dispositivos deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

CAPÍTULO I

 DA ISENÇÃO

 

Seção I

Da Isenção por Prazo Indeterminado

 

Art. 2o São isentos do ICMS:

 

I - as saídas internas e interestaduais de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convênio ICMS 70/92, 36/99, 27/02 e 26/15). (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno; (Convênio ICMS 70/92, 36/99 e 27/02)

 

 

II – o fornecimento de refeições, sem finalidade lucrativa, desde que as mercadorias adquiridas para sua elaboração, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal idônea, e seja efetuado por: Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 30/09/2019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou de produtores agropecuários, de forma direta e exclusivamente a seus empregados;

 

b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

 

III – as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, exceto o leite tipo "B”, com destino a consumidor final; (Convênio ICMS 25/83 e 36/94) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08). Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, exceto o leite tipo "B”, com destino a consumidor final; (Convênio ICMS 25/83)

 

IV – as saídas de produtos farmacêuticos, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como destinadas a consumidores finais e o preço de venda não seja superior ao custo dos produtos;  Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 30/09/2019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

V - as operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia; (Convênios ICMS 35/77, 86/98, 12/04, 74/04 e 99/22) (Redação dada pelo Decreto 6.529, de 07.11.22), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Redação Anterior: (1) Convênios ICMS 35/77, 86/98,12/04 e 74/04

V – as operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tiverem registro genealógico oficial: (Convênios ICMS 35/77, 86/98,12/04 e 74/04)

 

a) de entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento ou pelos que tenham condições de obter registro genealógico oficial no País;

 

b) de saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova;

 

c) aos animais previstos no caput deste inciso que ainda não tenham atingido a maturidade para reproduzir;

 

VI – as saídas a título de distribuição gratuita de amostras de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que: (Convênio ICMS 29/90)

 

a) em embalagens ou em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da sua natureza, espécie e qualidade;

 

b) contenha indicação bem visível dos dizeres impressos: "Distribuição Gratuita";

 

c) a quantidade não seja excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda ao consumidor;

 

d) sua caracterização consista em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% no conteúdo, ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

 

e) sua caracterização consista em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente, ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

 

f) a rotulagem ou marcação contenha impressa, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão: "Amostra Grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

 

g) a rotulagem ou marcação contenha gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

 

h) contenha no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas nas alíneas anteriores, pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

 

i) na hipótese de saída de medicamento, é considerada amostra gratuita a que contiver: (Convênios ICMS 50/10, 171/10 e 65/11):(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.06.

i) na hipótese de saída de medicamento, é considerada amostra gratuita a que contiver: (Convênio ICMS 50/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.06.

1. 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com exceção dos antibióticos, que devem ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que devem ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;(Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

2. cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.06.

2. na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;(Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

3. no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.06.

3. o número de registro com 13 dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;(Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

4. na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e ''VENDA PROIBIDA'' de forma clara e não removível;(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.06.

4. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;(Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

VII – as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras de amostra, para fins de apresentação ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 dias, contados da data da saída e seus respectivos retornos;

 

VIII – as saídas de produtos típicos de artesanato regional, proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, quando o: (Convênio ICMS 32/75, 151/94 e 44/03)

 

a) trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

 

b) produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;

 

IX – as saídas de mercadorias e as respectivas prestações de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou assistencial, reconhecida como de utilidade pública para assistência a vítimas de calamidade pública, observado o § 3o deste artigo e o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que as entidades atendam ao seguinte:  Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 30/09/2019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

 

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

X – as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fim de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, serem acompanhadas por Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;

 

XI – as saídas de bens de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daqueles serviços;

 

XII - REVOGADO (Decreto nº 6.371 de 16.12.21). produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XII – as saídas de mercadorias produzidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado na legislação tributária, inclusive na transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade; (Convênios ICM 38/82, 47/89 e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 125/95)

 

XIII – as operações de entradas e saídas, desde que beneficiadas com alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e relativas: (Convênio ICMS 10/02 e 64/05)

 

a) ao recebimento, para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, pelo importador dos produtos intermediários e fármacos, relacionados, respectivamente,  nos Anexos I e II deste Regulamento, destinados à produção  de medicamento de uso humano, e de medicamentos de uso humano, em lista constante do Anexo III deste Regulamento;

 

b) as saídas internas e interestaduais, para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, dos fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano, e dos medicamentos de uso humano, relacionados, respectivamente, nos Anexos IV e V deste regulamento;

 

XIV – as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, cujas saídas devem ser, também, beneficiadas com isenção; (Convênios ICMS 55/89 e 82/89)

 

XV - REVOGADO; (Redação dada pelo Decreto 6.496 de 25.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.22.

XV – o fornecimento de água natural canalizada por empresa concessionária; (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94)

 

XVI – as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizado por veículos registrados na categoria aluguel (táxi); (Convênio ICMS 99/89)

 

XVII – as saídas de: (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96)

 

a) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria:

 

1. quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias acondicionadas, desde que retornem ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

 

2. em retorno ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, sendo o trânsito acobertado por via adicional da Nota Fiscal ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica, relativamente à operação de que trata esta alínea; (Convênio ICMS 118/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

2. em retorno ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, sendo o trânsito acobertado por via adicional da Nota Fiscal, relativa à operação de que trata a alínea “a”;

 

b) botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por distribuidores de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões;

 

XVIII – as operações internas de saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização, realizadas entre estabelecimentos de uma mesma empresa; (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94)

 

XIX – as operações internas de saídas e respectivos retornos ao estabelecimento de origem, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem; (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94)

 

XX – as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos em estado natural (in natura), a seguir especificados, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação; (Convênio ICMS 21/15) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

 

Redação Anterior: (2) Decreto nº 3.013/07 de 26.04.07

XX – as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos em estado natural a seguir especificados, observados o § 6o deste artigo e o inciso XIX do art. 9o deste Regulamento: (Convênios ICMS 44/75, 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93, 124/93 e Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XX – as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos em estado natural a seguir especificados, observando-se o inciso XXII do art. 9o deste Regulamento: (Convênios ICMS 44/75 e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93 e 124/93)

 

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

 

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais; (Redação dada pelo Decreto 6.233, de 17.03.21)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 6.119, de 08.07.20.

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais; (Redação dada pelo Decreto 6.119, de 08.07.20). produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais;

 

c) cacateira, cambunquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho; (Redação dada pelo Decreto 6.233, de 17.03.21)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 6.119, de 08.07.20.

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho; (Redação dada pelo Decreto 6.119, de 08.07.20). produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

 

 

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

 

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana;

 

f) flores, frutas frescas; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

f) flores, frutas frescas, exceto: amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo e uvas, salvo se produzidas neste estado;

 

g) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

 

h) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda; (Redação dada pelo Decreto 5.737 de 20.11.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

h) manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;

 

i) nabo e nabiça;

 

j) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

 

k) quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

 

l) taioba, tampala, tomilho, tomate e vagem;

 

m) ovos, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;

 

XXI – o fornecimento de energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.403, de 04.06.08.

XXI – o fornecimento de energia elétrica, para consumo residencial, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto 3.403, de 04.06.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.101, de 02.08.07.

XXI – o fornecimento de energia elétrica destinado ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, assim considerado aquele que, atendido por circuito monofásico, até a faixa de: (Convênios ICMS 20/89, 122/93, 151/94 e 54/07). (Redação dada pelo Decreto 3.101, de 02.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXI – o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica, até a faixa de: (Convênios ICMS 20/89, 122/93 e 151/94)

 

a) destinada à unidade consumidora enquadrada na Subclasse Residencial Baixa Renda que tenha consumo igual ou inferior a 220/kWh/mês, nos termos da Lei Federal 12.212, de 20 de janeiro de 2010; (Convênio ICMS 113/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

 

Redação Anterior: (5) Decreto 4.222, de 29.12.10

a) destinada à unidade consumidora enquadrada na Subclasse Residencial Baixa Renda que tenha consumo igual ou inferior a 220/kWh/mês, nos termos da Lei Federal 10.438, de 26 de abril de 2002; (Convênio ICMS 54/07) (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 4.222, de 29.12.10.

a) destinado às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, atendidas as condições da Resolução Normativa ANEEL no 407, de 27 de julho de 2010, que tenham consumo mensal inferior ou igual a 220/kWh/mês; (Lei 12.212/10 e Convênio ICMS 54/07) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.403, de 04.06.08.

a) quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal 10.438, de 26 de abril de 2002, assim considerado aquele que, atendido por circuito monofásico, tenha consumo mensal: (Convênio ICMS 54/07) (Redação dada pelo Decreto 3.403, de 04.06.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.101, de 02.08.07.

a) consumo não superior a 80 kWh/mensais; (Redação dada pelo Decreto 3.101, de 02.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) consumo não superior a 50 kW/h mensais;

 

1) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

1. inferior a 80 kWh/mês, conforme Resolução ANEEL 246, de 30 de abril de 2002; (Redação dada pelo Decreto 3.403, de 04.06.08).

 

2) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

2. entre 80 e 220 kWh/mês, desde que o consumidor esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, atendidas as condições da Resolução ANEEL 485, de 29 de agosto de 2002; (Redação dada pelo Decreto 3.403, de 04.06.08).

 

b) quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, até a faixa de consumo de 200 kW/h mensais; (Convênios ICMS 20/89, 80/91, 122/93 e 151/94). (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.403, de 04.06.08.

b) quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, até a faixa de consumo de 200 kW/h mensais; (Convênios ICMS 20/89, 80/91, 122/93 e 151/94)(Redação dada pelo Decreto 3.403, de 04.06.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.101, de 02.08.07.

b) consumo residencial de 200 kW/h mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado; (Redação dada pelo Decreto 3.101, de 02.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) 200 kW/h mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;

 

*XXII – as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais; (Convênio ICMS 54/91 e 100/97)

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

 

XXIII – as saídas de obras de arte realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 12 deste artigo e o inciso II do art. 9o deste Regulamento; (Convênios ICMS 59/91, 148/92, 151/94 e 56/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXIII – as saídas de obras de arte realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no inciso II do art. 9o deste Regulamento;(Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94)

 

XXIV - o recebimento, pelo respectivo exportador em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação (Convênio ICMS 18/95 e 114/20): (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXIV – o recebimento pelo respectivo exportador, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação, em retorno de mercadoria exportada que: (Convênio ICMS 18/95)

 

a)     em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior; (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

 

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b)  fora recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

 

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não-comercializada;

 

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior. (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

XXV - o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destina a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênio ICMS 18/95 e 114/20). (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXV – o recebimento pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no inciso XXX deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fim de substituição, desde que o imposto tenha sido pago no recebimento da mercadoria substituída, e não houver contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95)

 

XXVI - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, 60/95 e 114/20). (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXVI – o recebimento de amostras sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do imposto de importação, e que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênios ICMS 18/95 e 60/95)

 

XXVII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXVII – o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais destinados a pessoas físicas, de valor F.O.B. não superior a US$ 50,00 ou o equivalente em outra moeda, sendo dispensada da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Convênio ICMS 18/95, 106/95 e 132/98)

 

XXVIII - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênio ICMS 18/95 e 114/20). (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXVIII – o recebimento de medicamentos importados por pessoa física quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95)

 

XXIX – o ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes da bagagem de viajante, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95)

 

XXX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXX – as saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação, promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada recebida com defeito impeditivo de sua utilização, que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95)

 

XXXI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXXI – a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente, no momento da ocorrência do fato gerador, e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada e que não tenha havido contratação de câmbio; (Convênio ICMS 18/95)

 

XXXII - a prestação interna de serviços de telecomunicação, destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, mediante a redução do valor das prestações no montante correspondente ao imposto dispensado; (Convênio ICMS 24/03) (Redação dada pelo Decreto 6.024 de 18.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXXII – a prestação interna de serviços de telecomunicação, destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, mediante a redução do valor das prestações, no montante correspondente ao imposto dispensado; (Convênio ICMS 24/03)

 

XXXIII – as operações internas com veículos, bem como a parcela do imposto devida nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria da Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 34/92, 56/00 e 126/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXXIII – as operações internas com veículos, quando adquiridos pelas Secretarias da Cidadania e Justiça, da Segurança Pública e da Fazenda, vinculadas a programas de reequipamento da polícia e da fiscalização estadual, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;(Convênio ICMS 34/92 e 56/00)

 

XXXIV – as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda, promovidas por Municípios ou associação de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92)

 

XXXV – o diferencial de alíquota decorrente da entrada de peças de argamassa armada e concreto armado, procedentes do Distrito Federal, destinadas à construção de Centros Integrados de Apoio à Criança – CIAC, promovida por empresas construtoras responsáveis pelo serviço; (Convênio ICMS 126/92)

 

XXXVI – as saídas internas e interestaduais de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria; (Convênio ICMS 78/91)

 

XXXVII – as operações internas com peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objetos de convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal; (Convênio ICMS 12/93)

 

XXXVIII – as entradas decorrentes da importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, por órgãos da administração pública estadual direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, para uso ou consumo, desde que comprovada a ausência de similaridade nacional, por meio de laudo emitido por entidade representativa, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, dispensada a apresentação da comprovação de similaridade, quando a importação for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990; (Convênio ICMS 48/93 e 55/02) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXXVIII – o recebimento de mercadorias importadas, sem similar nacional, por órgãos da administração pública estadual direta, autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, para uso ou consumo, desde que comprovada a ausência de similaridade por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado, exceto se a importação for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990; (Convênios ICMS 48/93 e 55/02)

 

XXXIX – as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; (Convênio ICMS 11/93)

 

XL –  a importação de tratores agrícolas de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM-SH, sem similar produzido no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou órgão federal especializado, quando for efetuada diretamente do exterior para integrar o ativo  imobilizado, para o uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contempladas com isenção ou com a alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados; (Convênio ICMS 77/93 e 129/98)

 

XLI – as saídas internas de gado bovino, bufalino, eqüino, suíno, asinino e muar, para cria, recria, montaria, tração e engorda e as respectivas prestações de serviços de transporte, exceto, quando destinar gado para abate, desde que efetuadas por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, na conformidade da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07). Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XLI – as saídas internas de gado bovino, bufalino, eqüino e suíno, para cria, recria, montaria, tração e engorda e as respectivas prestações de serviços de transporte, inclusive, quando destinar gado para abate, desde que efetuadas por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, na conformidade da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000;

 

XLII – as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovidas por estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado; (Convênio ICMS 85/94)

 

XLIII – as saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania – INTEGRA e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, após a industrialização ou recondicionamento, observando que é considerado perda, o produto que estiver: (Convênio ICMS 112/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

XLIII – as saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania – INTEGRA, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas com a finalidade de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, após a industrialização ou recondicionamento, observando que é considerado perda, o produto que estiver: (Convênios ICMS 136/94 e 99/01)

 

a) com a data de validade expirada;

 

b) impróprio para comercialização;

 

c) com a embalagem danificada ou estragada;

 

XLIV – as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso XLIII, promovidas por: (Convênios ICMS 136/94 e 99/01)

 

a)  estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania – INTEGRA, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

 

b) entidades, associações e fundações em razão da distribuição gratuita às pessoas carentes;

 

XLV – as operações de fornecimento de energia elétrica e de serviços de telecomunicações a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores; (Convênio ICMS 158/94, 90/97 e 34/01)

 

XLVI – as saídas de veículos nacionais, condicionadas à isenção ou redução a zero da alíquota do IPI, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que adquiridos por: (Convênio ICMS 158/94)

 

a) missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

 

b) representações de organismos internacionais de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

 

XLVII – as entradas de mercadorias isentas do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ou contempladas com redução a zero da alíquota destes impostos, adquiridas diretamente do exterior por: (Convênio ICMS 158/94)

 

a) missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

 

b) representações de organismos internacionais de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

 

XLVIII – a entrada de veículos isentos do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ou contemplado com redução para zero da alíquota destes impostos, adquiridos diretamente do exterior por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, desde que observada a legislação federal aplicável; (Convênio ICMS 158/94)

 

XLIX – as saídas internas de leite de soja pasteurizado e ultrapasteurizado; Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

L – o recebimento, por doação de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta,  fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos nas alíneas “a”, "b” e “c” do inciso IX deste artigo e desde que: (Convênios ICMS 20/95)

 

a) não haja contratação de câmbio;

 

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

 

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

 

d) seja concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, em petição do interessado; (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

d) seja concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, em petição do interessado;

 

LI – as saídas de ovinos, caprinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate, desde que não se destinem à industrialização; (Convênios ICMS 44/75, 78/91 e 24/95)

 

LII – as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados a pesquisas científicas e tecnológicas, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade; (Convênio ICMS 64/95)

 

LIII – o recebimento, por doação, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos importados do exterior, diretamente por órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devidamente comprovado em laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado e desde que: (Convênio ICMS 80/95) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LIII – o recebimento, por doação, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos importados do exterior, por meio de doações efetuadas pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devidamente comprovado em laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado e desde que: (Convênio ICMS 80/95)

 

a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

 

c) o benefício seja concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, em petição do interessado; (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) o benefício seja concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, em petição do interessado;

 

LIV – as saídas internas de mercadorias constantes de cesta básica de alimentação, quando adquiridas pelo governo estadual, para programas de distribuição de alimentos às famílias carentes, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte delas decorrentes, observado o inciso I do art. 19, deste Regulamento; (Convênio ICMS 161/94 e 124/95) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LIV – as saídas internas e a respectiva prestação de serviço de transporte de mercadorias constantes da cesta básica de alimentação, quando adquiridas pelo governo estadual para programas de distribuição de alimentos às famílias carentes, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;(Convênios ICMS 161/94 e 124/95)

 

 

LV - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação de recolhimento do ICMS-GLME na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/95, 106/95 e 114/20). (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LV – o recebimento de mercadorias ou bens importados que estejam isentos do imposto de importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada e dispensados da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; (Convênios ICMS 18/95 e 106/95)

 

LVI – as saídas internas de amêndoas e coco de babaçu,  promovidas por  produtor ou extrator, destinadas às indústrias de óleo localizadas no Estado, para utilização como matéria-prima oleaginosa em processo industrial; Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

LVII – a operação com medicamento empregado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, desde que o valor correspondente à isenção seja deduzido do preço do respectivo produto e o contribuinte demonstre a dedução, expressamente, no documento fiscal; (Convênio ICMS 162/94, 34/96, 118/11 e 32/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.581, de 27.06.12.

LVII - a operação com medicamento usado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo XLI deste Regulamento, mantido o crédito tributário disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 162/94, 34/96 e 118/11) (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

LVII – as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento e combate ao câncer, condicionadas ao cumprimento das obrigações instituídas na legislação tributária pelos contribuintes; (Convênio ICMS 34/96)

 

LVIII - as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados no Anexo VI deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênios ICMS 27/90, 77/91, 185/10 e 48/17) (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.358 de 25.07.11

LVIII – as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, ou por meio do Programa Especial de Exportação – PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das quais resultem, para exportação, de produtos industrializados ou arrolados no Anexo VI deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênios ICMS 27/90, 77/91 e 185/10) (Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

LVIII – o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento importador de mercadorias importadas sob o regime drawback ou por meio do Programa Especial de Exportação – PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das quais resultem, para exportação, de produtos arrolados no Anexo VI deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênios ICMS 27/90 e 77/91)

 

a) o benefício é condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior; (Convênio ICMS 48/17). (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.358 de 25.07.11

a)   o benefício é condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação – DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime, ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes;

 

b) o contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração  de  Importação,  a  correspondente  Nota  Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada; (Convênio ICMS 48/17) (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.358 de 25.07.11

b) o importador deve entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de entrada e do ato concessório do regime, ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

 

c) obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos: (Convênio ICMS 48/17). (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.358 de 25.07.11

c) obriga-se, ainda, o importador a entregar cópias  dos seguintes documentos, no prazo de 30 dias, contados da respectiva emissão:

 

1. ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

 

2. novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

 

d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador;

 

e) o disposto na alínea anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades distintas da federação;

 

f) nas operações que resultem em saídas, inclusive, com a finalidade de exportação de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deve ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback;

 

g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na alínea "d" deste inciso, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto não pago ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção;

 

h) a Secretaria da Fazenda, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, informações relacionadas à isenção prevista neste inciso; (Convênio ICMS 48/17). (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.358 de 25.07.11

h) a Secretaria da Fazenda deve enviar ao Departamento de Comércio Exterior – DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, por descumprimento a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

 

1 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

1. respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

 

2 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

2. forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

 

i) O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste convênio; (Convênio ICMS 48/17) (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.358 de 25.07.11

i) o Departamento de Comércio Exterior – DECEX deve:

 

1 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

1. encaminhar à Secretaria da Fazenda das respectivas Unidades da Federação uma via do "Ato Concessório" do regime de drawback e de seus aditivos, no prazo de 10 dias da concessão, e a relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias, contados da data da inadimplência;

 

2 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

2. com base nas informações de que trata os itens 1 e 2 da alínea anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e, informar a esta Secretaria, em até 10 dias contados da efetivação da medida;

 

 

j) aplicam-se as disposições deste inciso, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA. (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

LIX - saídas internas de borracha in natura do extrator para estabelecimento industrial. (Redação dada pelo Decreto 6.363 de 08.12.21). produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

 

Redação Anterior: (2) Lei 3.577 de 12.12.19

LIX – as saídas de borracha in natura do extrator para estabelecimento industrial; Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

LX – as operações de saídas:  Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 30/09/2019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

a) de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, por meio de licitação na modalidade de Concorrência Internacional  011/DADL/SEDE/96;

 

b) e os recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos na alínea anterior;

 

LXI – as saídas de embarcações construídas no país, suas peças, partes e componentes aplicados pela indústria naval, no reparo, conserto, reconstrução de embarcações, cujas saídas tenham sido beneficiadas pela isenção, exceto as: (Convênios ICM 33/77, 59/87 e ICMS 18/89, 44/90, 93/90, 80/91, 01/92,148/92, 151/94 e 102/96)

 

a) com menos de três toneladas brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;

 

b) recreativas e esportivas, de qualquer porte;

 

LXII – as prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora efetuadas por contribuintes que promovam a divulgação, por meio dos veículos beneficiários do favor fiscal, de matérias aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, relacionadas com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade de serviços locais de difusão sonora, alto-falantes fixos ou móveis; (Convênios ICMS 08/89, 21/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96)

 

LXIII – as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Convênio ICMS 18/97)

 

LXIV – a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto, observado o inciso I do art. 9o deste Regulamento; (Convênio ICMS 04/97)

 

LXV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 6.367 de 13.12.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

LXV – as operações com os produtos destinados a portadores de necessidades especiais relacionados no Anexo VII, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;(Convênio ICMS 47/97, 94/03 e 38/05)

 

LXVI – as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria da Fazenda, desde que o contribuinte apresente a planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto; (Convênio ICMS 61/97)

 

LXVII – as importações de máquinas, aparelhos e equipamentos em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em seus departamentos regionais, para uso em suas escolas neste Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores, mediante despacho do Superintendente de Gestão Tributária, e desde que: (Convênio ICMS 62/97) (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LXVII – as importações de máquinas, aparelhos e equipamentos em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em seus departamentos regionais, para uso em suas escolas neste Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores, mediante despacho do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária e desde que: (Convênio ICMS 62/97)

 

a) comprovada a ausência de similar produzido no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal especializado;

 

b) isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contempladas com redução para zero da alíquota destes impostos;

 

LXVIII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênio ICMS 18/95, 56/98 e 114/20). (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LXVIII – o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino à exposição ou feira, para fim de apresentação ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 dias, contados da sua saída; (Convênio ICMS 56/98)

 

LXIX – a importação de máquinas de limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal especializado, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador; (Convênio ICMS 128/98)

 

LXX – as operações internas com abelha rainha e os equipamentos relacionados no Anexo VIII deste Regulamento, para utilização na apicultura; (Lei 1.086/99)

 

LXXI – as operações internas com mel, geléia real, cera e própolis industrializadas ou não, desde que produzidos e comercializados por produtores inscritos no cadastro de contribuintes, conforme a Lei 1.086, de 23 de setembro de 1999;

 

LXXII – as operações efetuadas pelos fabricantes ou suas filiais com microcomputadores usados (seminovos) para doações a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de necessidades especiais e a comunidades carentes; (Convênio ICMS 43/99)

 

LXXIII – as saídas internas:

 

a) de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixos destinados às indústrias cadastradas no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM e portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, para reciclagem ou outro fim correlato; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixo destinados à indústria para reciclagem ou outro fim correlato;

 

b) dos produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos na alínea anterior, realizadas por contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM, desde que portadores de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE e previamente autorizados pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, na conformidade da Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934/07 de 31.01.07.

b) dos produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos na alínea anterior, realizadas por contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM, desde que previamente autorizados pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, na conformidade da Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) dos produtos resultantes da industrialização, recondicionamento e compostagem dos materiais referidos na alínea anterior, realizadas por contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM, desde que previamente autorizados pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, na conformidade da Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999;

 

LXXIV – as importações do exterior de fios de alumínio (4 AWG) e de cabos de alumínio com alma de aço (2 AWG, 4 AWG, 1/0 AWG e 2/0 AWG) realizadas pela Secretaria da Infra-Estrutura, por meio de concorrência internacional para o Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins – PERTINS, com recursos do Eximbank; (Convênio 81/99)

 

LXXV – as operações internas promovidas por estabelecimentos agroindustriais com ovos, inclusive os férteis, conforme a Lei 1.695, de 13 de junho de 2006;

 

LXXVI – as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas realizadas sem ônus; (Convênio ICMS 42/01)

 

LXXVII – as saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que destinados a associações e fundações para distribuição a pessoas carentes; (Convênio ICMS 37/02)

 

LXXVIII – as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990, desde que: (Convênios ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 43/02, 141/02, 111/04, 57/05 e 41/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LXXVIII – as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990, de artigos de laboratórios, que não possuam similares produzidos no país, atestados com a validade máxima de seis meses, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional e na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, por órgão legitimado pela Secretaria da Fazenda, desde que: (Convênios ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05)

 

a) mediante petição do interessado e despacho do Superintendente de Gestão Tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a)  mediante petição do interessado e despacho do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária;

 

b) as mercadorias sejam destinadas a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, realizadas por: (Convênio ICMS 41/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) as mercadorias sejam destinadas a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica realizadas por:

 

1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;

 

2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

 

3. universidades federais ou estaduais;

 

4. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada –IMPA,Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM, Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE e Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

4. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada – IMPA, Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLus (LNLS), Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE e Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

 

5. fundações das instituições referidas nos itens anteriores, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso IX deste artigo, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas;

 

6. pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

 

7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Convênio ICMS 131/10); (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

c) as instituições sejam previamente credenciadas pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente;

 

LXXIX – as operações com bens móveis importados do exterior adquiridos pelo Estado do Tocantins na conformidade do contrato firmado com o Banco Mediocrédito Centrale, da Itália, conforme a Lei Estadual 1.346, de 13 de dezembro de 2002;

 

LXXX – as operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações, desde que: (Convênio ICMS 26/03 e 88/10); (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LXXX – as operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações, atendidas as normas do inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que: (Convênio ICMS 26/03)

 

a) conceda o desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

 

b) haja  indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

 

c) haja comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional;

 

d) haja previsão pelos adquirentes da condição de isenção em todos os atos licitatórios, bem como nas solicitações de cotação de preços e orçamentos;

 

e) haja apresentação das propostas, orçamentos ou cotações de preços pelas empresas fornecedoras, com o desconto do valor do imposto;

 

f) haja emissão da Nota Fiscal pela empresa fornecedora, observando-se além das exigências previstas na legislação tributária, o seguinte:

 

1. o valor total dos produtos ou serviços deve ser aquele com o desconto do imposto;

 

2. no campo “Informações Complementares”, deve-se mencionar a expressão: “Isenção do ICMS, conforme art. 2o, LXXX, do Regulamento do ICMS”, o preço total da mercadoria ou serviço com valor do ICMS, o valor do desconto a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso e o preço total da mercadoria ou serviço sem ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

2. no campo “Informações Complementares”, deve-se mencionar a expressão: “Isenção do ICMS, conforme art. 2o, LXXX, do Regulamento do ICMS”, o preço total da mercadoria ou serviço com valor do ICMS, o valor do desconto a que se referem os incisos I e II deste artigo e o preço total da mercadoria ou serviço sem ICMS;

 

g) quanto a saídas internas de produtos ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, somente se aplica quando efetuadas por estabelecimentos que pratiquem outras saídas internas tributadas, observado o disposto no inciso XVII do art. 18 deste Regulamento;

 

h) O valor a que se refere as alíneas “a” e “b” deste inciso é a diferença entre o imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço se não houvesse a isenção; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

i) Na hipótese da alínea anterior deve ser anulado o crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

LXXXI – a operação interna de fornecimento de energia elétrica:

 

a) REVOGADA; (Redação dada pelo Decreto 6.024 de 18.12.19).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) para iluminação pública; Efeitos até 31/12/2022 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

b) destinada ao consumo dos órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público estadual, mediante a redução do valor das prestações no montante correspondente ao imposto dispensado; (Convênio ICMS 24/03)

 

LXXXII – as saídas de produtos agropecuários, provenientes de agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, adquiridos por órgãos da Administração Direta da União, do Estado do Tocantins e de seus Municípios, destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais dos governos federal, estadual ou municipal, desde que: (Lei 1.330/2002 e 2.850/2014) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.143 de 13.08.10

LXXXII – as saídas internas de produtos agropecuários, produzidos por agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, adquiridos pelos órgãos da Administração Direta do Estado e de seus Municípios, e destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais dos governos estadual ou municipais, desde que seja apresentada a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP do Agricultor Familiar, emitida por instituição credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no momento da emissão da Nota Fiscal pela Agência de Atendimento do domicílio fiscal do produtor, devendo constar, obrigatoriamente, o número da referida declaração no campo “Observações” da Nota Fiscal;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LXXXII – as saídas internas de produtos agropecuários, produzidos por agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, adquiridos exclusivamente pelo Estado do Tocantins e destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais no Estado, desde que seja apresentada a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP do Agricultor Familiar, emitida por instituição credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no momento da emissão da Nota Fiscal pela Agência de Atendimento do domicílio fiscal do produtor, devendo constar, obrigatoriamente, o número da referida declaração no campo “Observações” da Nota Fiscal;

 

a) seja apresentada a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP do Agricultor Familiar, emitida por instituição credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no momento da emissão da Nota Fiscal pela Agência de Atendimento do domicílio fiscal do produtor; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

b) conste, obrigatoriamente, no campo “Observações” da Nota Fiscal, o número da declaração de que trata a alínea “a” deste inciso; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

LXXXIII – referente ao diferencial de alíquota nas aquisições por estabelecimentos beneficiários do Programa PROSPERAR e do PROINDÚSTRIA  de bens destinados a integrar o ativo fixo, conforme as Leis Estaduais 1.355, de 19 de dezembro de 2002, e 1.385, de 9 de julho de 2003;

 

LXXXIV – as operações internas com máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimentos beneficiários do Programa PROSPERAR, mantido o crédito do ICMS para o remetente, em conformidade com a Lei 1.355/02;

 

LXXXV – as importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimentos beneficiários do Programa PROSPERAR e do PROINDÚSTRIA, conforme as Leis Estaduais 1.355/02 e 1.385/02;

 

LXXXVI - as operações internas, para a matéria-prima e os insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários do PROINDÚSTRIA, mantido o crédito do ICMS para o remetente, nos termos da Lei 1.385/03; (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LXXXVI – as operações internas com matéria-prima e insumos realizadas  por estabelecimentos beneficiários do PROINDÚSTRIA, mantido o crédito do ICMS para o remetente, conforme a Lei 1.385/03;

 

LXXXVII – as operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados, destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Lei 1.385/03) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LXXXVII – as operações internas com veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimentos beneficiários do PROINDÚSTRIA, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Lei 1.385/03)

 

LXXXVIII – o fornecimento de energia elétrica para estabelecimentos beneficiários do PROINDÚSTRIA, conforme a Lei 1.385/03;

 

LXXXIX – as vendas internas realizadas por estabelecimentos beneficiários do PROINDÚSTRIA destinadas a órgão público, de acordo com a Lei 1.385/03;

 

XC – as importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, em conformidade com a Lei 1.385/03, compreendendo:

 

a) matérias-primas semi-elaboradas ou acabadas;

 

b) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;

 

XCI - REVOGADO (Decreto nº 3.122/07 de 27.08.07)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XCI – o diferencial de alíquota na aquisição por empresas enquadradas no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte de bens destinados ao ativo imobilizado; (Lei 1.404/03)

 

XCII - REVOGADO (Decreto nº 3.122/07 de 27.08.07)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XCII – a aquisição de mercadorias importadas do exterior por empresas enquadradas no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte de bens destinados ao ativo imobilizado; (Lei 1.404/03)

 

XCIII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contêm em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequado, observado o inciso I do art. 19. (Convênio ICMS 27/05, 57/21). (Redação dada pelo Decreto nº 6.367 de 13.12.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

XCIII – as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contêm em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequado, observado o inciso I do art. 19 e o disposto no inciso XIII do art. 142, todos deste Regulamento; (Convênio ICMS 27/05)

 

XCIV – a aquisição, por empresas credenciadas pelo órgão estadual de turismo, de bens destinados ao ativo permanente, desde que o estabelecimento remetente, estorne o imposto creditado por ocasião da entrada dos bens e destaque, na Nota Fiscal, o desconto relativo ao valor do ICMS; (Lei 1.355/02)

 

XCV – o consumo de energia elétrica e uso de serviços de comunicação nos primeiros 5 anos de fruição do incentivo do Programa PROSPERAR, por empresas credenciadas pelo órgão estadual de turismo, conforme a Lei 1.355/02;

 

XCVI – a saída de mercadoria, destinada à ampliação ou reforma de imóveis, utilizada por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que a mesma seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto; (Convênio ICMS 158/94)

 

XCVII – as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção do produto; (Convênios ICMS 105/03, 105/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

XCVII – as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção do produto; (Convênio ICMS 105/03)

 

XCVIII – as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei Federal 10.858, de 13 de abril de 2004, a serem disponibilizadas pela INTERNET, observando que o benefício é condicionado a: (Convênio ICMS 56/05)

 

a) entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

 

b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no Convênio ICMS 56/05, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores;

 

XCIX – as saídas internas para pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos, promovidas pelas farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, observadas as condições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior; (Convênio ICMS 56/05)

 

C – as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, condicionados à desoneração dos impostos e contribuições federais, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;(Convênio ICMS 80/05)

 

CI – as operações de aquisição de mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Fazenda, qualquer que sejam sua origem;  Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 30/09/2019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

CII – as remessas de peças defeituosas para o fabricante promovidas pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que as mesmas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, observado o §  5o deste artigo;(Convênio ICMS 129/06) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

CII – as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas; (Convênio ICMS 40/06)

 

CIII – as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NCM/SH. (Convênio ICMS 69/06)

 

CIV – as prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 141/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.934/07 de 31.01.07.

CIV – a importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arroladas no Anexo XXXI, destinadas a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, para uso em atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizada por essas entidades, desde que:(Convênio ICMS 133/06); (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

a)  não exista similar produzido no país; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

b)  seja comprovada a ausência de similar produzido no país por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

c) a isenção seja efetivada, em cada caso, por meio de despacho do Superintende de Gestão Tributária, com base no requerimento da entidade interessada; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

d) a entidade requerente se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviços à sociedade, programados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, até o valor equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

CV – as operações internas praticadas ou destinadas aos estabelecimentos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, de: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

a)   aves, pintos de um dia, gado suíno, caprino e ovino, entre seus estabelecimentos; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

b)   ovos férteis ou não; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

c)  produtos e insumos destinados à fabricação de ração animal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

d)   ração; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

e)   mercadorias para serem utilizadas como matéria-prima; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

f)     veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

g)   mercadorias ou produtos destinados a órgãos públicos; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

CVI – o diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo dos complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695/06; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

CVII – o fornecimento de energia elétrica para os complexos agroindustriais, beneficiados pela Lei 1.695/06; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

CVIII – as importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo dos complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695/06; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

CIX – as importações realizada pelos complexos agroindustriais, beneficiados pela Lei 1.695/06, de produtos a serem utilizados nos processos de industrialização, compreendendo: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

a) matérias-primas semi-elaboradas ou acabadas; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

b) insumos; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

c) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

d) vacinas e medicamentos; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

CX – as prestações de serviços de transporte internas e interestaduais com aves vivas, ovos férteis ou não, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, inclusive as operações efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos do complexo agroindustrial. (Lei 1.695/06) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07). Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

CXI – o diferencial de alíquota relativo às aquisições interestaduais de trilho usado, classificado no código 7302.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM destinado ao ativo fixo ou imobilizado da Ferrovia Norte Sul no Estado do Tocantins; (Lei 1.693/2006). (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

CXII – as saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 20W, decorrente de doações efetuadas pela empresa Centrais Elétricas do Tocantins – CELTINS, a pessoas físicas de baixa renda, beneficiárias do Programa de Eficiência Energética – Luz em Conta (Convênio ICMS 52/07). (Redação dada pelo Decreto 3.101, de 02.08.07).

 

CXIII – as operações de saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). ( Convênio ICMS 144/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

CXIV – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas às escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que: (Convênio ICMS 47/08) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

CXV – o diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual, realizada por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados: (Convênio ICMS 66/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a)  vagão tanque e semelhante, 8606.10.00; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b)  vagão coberto e fechado, 8606.91.00; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

c)  vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

d) vagão de descarga automática, 8606.30.00; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

e) vagão plataforma, 8606.99.00. (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

CXVI – as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como as saídas internas desses produtos quando destinados à pessoa física consumidor final, promovidas por referidas farmácias, observado o § 7o deste artigo, ficando o benefício condicionado a: (Convênio 81/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a) entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b) estar a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

CXVII – as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n. 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, desde que desoneradas do pagamento dos impostos da União, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e o § 8o deste artigo, ficando a isenção estendida também às: (Convênio ICMS 84/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a) saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b) entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

c) prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

d) prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

e) aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

f) operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília – DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara – MA, todas realizadas com o objetivo de: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

1. viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

2. aparelhar a sede da ACS em Brasília-DF; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

3. construir as edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

CXVIII – as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização na Zona Franca de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacairama, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e obrigatoriamente as seguintes condições: (Convênio ICM 65/88, e Convênios ICMS 52/92, 49/94, 22/95, 20/97, 37/97, 48/97, 18/05 e 93/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a) a isenção não alcança as saídas de armas e munições, perfumes, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e açúcar de cana; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b) para fruir da isenção prevista neste inciso, o estabelecimento remetente deve, na Nota Fiscal, abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

c) a isenção somente prevalece se houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

d) as mercadorias originárias do Tocantins perdem o direito à isenção prevista neste inciso, quando saírem das localidades anteriormente especificadas, hipótese em que o imposto é devido a este Estado com os acréscimos legais, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização no local de destino; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

e) é vedada a manutenção dos créditos na origem nas operações que destinarem produtos às áreas de livre comércio mencionadas neste inciso; (Convênio ICMS 93/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

CXIX – as operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiadas pelas respectivas agências de fomento e desde que atendam ao seguinte: (Convênio ICMS 155/08) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

CXIX – as operações internas de importação e interestaduais, no que diz respeito ao diferencial de alíquotas de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiadas pelas respectivas agências de fomento e desde que atendam ao seguinte: (Convênio ICMS 155/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

a) a isenção fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 por estabelecimento adquirente; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

b) no caso de importação, o benefício somente se aplica aos produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

CXX – o diferencial de alíquota decorrente das aquisições de tratores, de até 75CV, adquiridos por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário, desde que o valor do ICMS dispensado seja descontado do preço da mercadoria quando for o caso; (Convênio ICMS 103/08) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

CXXI – as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo XXXV deste Regulamento, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, desde que não tenham similaridade com outros produtos produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional. (Convênio ICMS 28/09) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

CXXII – as saídas internas de mel e melaço de cana de açúcar, casca e palha de arroz, palha e sabugo de milho, bagaço de cana, cama de aviário e demais resíduos da criação de animais, quando aplicados diretamente na agricultura e pecuária ou destinados à fabricação de ração animal. (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09). Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

CXXIII – as saídas internas do estabelecimento produtor, constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO, de: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

a) rãs adultas com destino a qualquer estabelecimento que promova o seu abate; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, com destino à industrialização;

 

c) leite fresco com destino a estabelecimento da indústria de laticínio; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) espécie da flora medicinal tocantinense com destino a estabelecimento industrial, comércio atacadista ou varejista; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

e) sementes de capim destinadas ao plantio; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

f) mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

g) os produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção, à exceção do gado destinado ao abate, para cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

h) REVOGADO (Decreto nº 4.559, 01.06.12)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065, de 01.06.10.

h) gado bovino, bufalino e suíno destinado ao abate em estabelecimentos beneficiários da Lei 1.173 de 2 de agosto de 2000; (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

CXXIV – as saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) leite fresco resfriado para outro estabelecimento industrial do ramo, pertencente ou não à mesma empresa do laticínio remetente; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

b) produtos agrícolas de campos de cooperação para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17). Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09.

b) produtos agrícolas de campos de cooperação para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio, desde que emitido o Aviso de Compra ou Depósito – ACD pela usina de beneficiamento destinatária, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

c) energia elétrica do estabelecimento onde esta é gerada para estabelecimento da mesma empresa concessionária ou outra empresa concessionária ou permissionária, distribuidora do produto e para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

d) mercadorias constantes do fundo de estoque, em virtude de encerramento das atividades, para estabelecimento adquirente, desde que este continue a exploração comercial ou industrial no mesmo Município; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).  Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 30/09/2019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

e) botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado, aplicador universal de sêmen, bainha para aplicação de sêmen, buçal marcador, cortador de palhetas, luvas plásticas para inseminação, nitrogênio líquido acompanhado de sêmen, pipetas plásticas para lavagem uterina e vareta para medir nitrogênio, utilizados no processo de inseminação artificial de bovinos para estabelecimento produtor constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

f) REVOGADO (Decreto nº 4.065, 01.06.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 01.06.10

f) gado (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate na operação interna, realizada por estabelecimento beneficiado pela Lei 1.173/00;

 

g) REVOGADO (Decreto nº 4.065, 01.06.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 01.06.10

g) importação de uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, por estabelecimentos que industrializam adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio, mediante autorização do Superintendente de Gestão Tributária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

 

h) papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial, observado que: (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10). Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

  h) saídas de papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial, encerrando o diferimento na entrada dos produtos, no último estabelecimento, observado que:

 

1. o estabelecimento industrializador que receber as sobras das mercadorias mencionadas neste inciso deve emitir Nota Fiscal de entrada relativamente a cada entrada ou aquisição; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

2. as entradas de sobras de mercadorias adquiridas de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 Kg, podem ser anotadas a parte e no final de cada dia o contribuinte deve emitir uma única Nota Fiscal de entrada pelo total das operações anotadas; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

i) REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09.

i) arroz em casca e soja in natura de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento, industrialização ou exportação,  mediante a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial com o estabelecimento destinatário, excluídos os beneficiários do Programa PROSPERAR; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

CXXV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 6.434 de 08.04.22). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.265, de 30.06.15

CXXV – a importação de ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos e fosfato bicálcio, mediante autorização do Diretor da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065, de 01.06.10

CXXV – a importação de uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, por estabelecimentos que industrializam adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio, mediante autorização do Superintendente de Gestão Tributária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

 

CXXVI – as saídas internas e interestaduais de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, exceto quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar, devendo os contribuintes do ICMS: (Convênio ICMS 33/10). (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

CXXVII – as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que as operações e prestações, cumulativamente, estejam desoneradas: (Convênio ICMS 43/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

CXXVIII – as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que: (Convênios ICMS 143/10, 11/14, 109/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.137 de 30.10.14

CXXVIII – as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal ou por escolas de educação básica pertencentes às suas de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que: (Convênio ICMS 143/10, 11/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

CXXVIII – as saídas internas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às suas escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Demanda Escolar, instituído pela Lei Federal 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que: (Convênio ICMS 143/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional. (Convênio ICMS128/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

a) o disposto neste inciso somente se aplica aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e enquadrados no referido Programa; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

b) a isenção alcança até o limite de R$ 20.000,00 a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

b) a isenção alcança até o limite de R$ 9.000,00 a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

c) o benefício previsto neste inciso alcança as operações destinadas: (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

c) o benefício previsto neste inciso alcança às operações destinadas às associações de apoio às instituições educacionais do Estado e seus municípios, que sejam executoras dos recursos destinados às referidas instituições educacionais; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

1. às associações de apoio às instituições educacionais do Estado e seus municípios, que sejam executoras dos recursos destinados às referidas instituições educacionais; (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).  Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 30/09/2019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

2. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste inciso; (Convênio ICMS 11/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

d) no momento da emissão da Nota Fiscal pela Agência de Atendimento, devendo constar, obrigatoriamente, o número da declaração de que trata a alínea “a” deste inciso, no campo “Observações” da Nota Fiscal. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

CXXIX - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil e os medicamentos recombinantes, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e relacionados no Convênio ICMS 103/11, atendido o §14 deste artigo (Convênio ICMS 103/11 e 128/17) (Redação dada pelo Decreto 5.737 de 20.11.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.477, de 17.01.12.

CXXIX – as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás: (Convênio ICMS 103/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

 

REVOGADA (Redação dada pelo Decreto 5.737 de 20.11.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.477, de 17.01.12

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soro albumina humana a 20% - Frasco

Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação

Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação

Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação

Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação

Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand

Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

(Redação dada pelo Decreto 4.835 de 17.06.13).

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

 

 

CXXX – as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Convênio ICMS 140/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

CXXXI - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o disposto no §15 deste artigo. (Convênios ICMS 16/15, 130/15, 18/18 e 42/18) (Redação dada pelo Decreto 6.024 de 18.12.19).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.966, de 29.12.19.

CXXXI – o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kw e superior a 75 kw e menor ou igual a 1 MW. (Convênios ICMS 16/15 e 18/18) (Redação dada pelo Decreto 5.966 de 29.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.338, de 20.11.15.

CXXXI - o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, nos faturamentos sujeitos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa 482, de 17 de abril de 2012, atendidos os procedimentos constantes do Ajuste SINIEF 2/15, do inciso I do art.19 e do §15 deste artigo. (Convênio ICMS 16/15) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15). produzindo efeitos a partir de 01.09.15

 

CXXXII – as operações internas, interestaduais e de importação, com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, atendido o disposto no Convênio ICMS 81, de 27 de julho de 2015. (Convênio ICMS 81/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

CXXXIII - a importação de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - EMA, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste estado, condicionada à autorização prévia da Administração Tributária e atendidos os requisitos do Convênio ICMS 96/17; (Convênio ICMS 57/17 e 96/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

CXXXIV - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas e a respectiva prestação de serviço de transporte; (Convênios ICMS 51/99 e 97/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

CXXXV - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores e a respectiva prestação de serviço de transporte. (Convênios ICMS 51/99 e 97/17) ) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

CXXXVI - as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME, desde que: (Convênio ICMS 80/20). (Redação dada pelo Decreto 6.253, de 03.05.21).

 

a) haja autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação dada pelo Decreto 6.253, de 03.05.21).

 

b) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto 6.253, de 03.05.21).

 

CXXXVII - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP (Convênio ICMS 135/20). (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

CXXXVIII - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP observado as disposições do Convênio 03/90 (Convênio ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 05/99, 38/00, 10/01, 30/03, 118/05, 135/20, 60/21). (Redação dada pelo Decreto nº 6.367 de 13.12.21).

 

CXXXIX - as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomeclatura Comum do Mercocul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Convênio ICMS 52/20, 80/20, 50/21). (Redação dada pelo Decreto nº 6.367 de 13.12.21).

 

CXL - as operações com os produtos destinados às medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causado pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), relacionados no Anexo XLV deste Regulamento em relação à aquisição interna ou importação: (Convênio ICMS 92/21, 63/20): (Redação dada pelo Decreto nº 6.370 de 15.12.21).

 

a) realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370 de 15.12.21).

 

b) realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas ás instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370 de 15.12.21).

 

CXLI - as saídas de mercadorias produzidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado na legislação tributária, inclusive na transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89 e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 125/95); (Redação dada pelo Decreto nº 6.434 de 08.04.22). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022

 

CXLII - as operações com o princípio ativo e medicamento Risdiplam (0,75 mg/ml x 80 ml - pó para solução oral), classificado no código 3003.90.99 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, baseado no Sistema Harmonizado -NCM/SH destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observado o §22 deste artigo e o inciso I do art. 19. (Convênio ICMS 100/21). (Redação dada pelo Decreto nº 6.469 de 24.06.22). Produzindo efeitos a partir de 01 de jeneiro de 2022.

 

CXLIII - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificadas no código NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, observado o inciso I do art. 19 (Convênio ICMS 187/21). (Redação dada pelo Decreto nº 6.469 de 24.06.22). Produzindo efeitos a partir de 01 de jeneiro de 2022.

 

§ 1o As isenções previstas neste artigo não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias.

 

§ 2o Quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente, não sendo este satisfeito, o imposto é considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação e recolhido com atualização monetária, demais acréscimos legais e multa, que são devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse efetuada com isenção, observadas as respectivas normas reguladoras da matéria quanto ao termo inicial de incidência e excluída a cobrança de multa  nos casos fortuitos ou de força maior.

 

§ 3º A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo é concedida por Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, observando-se ainda que o descumprimento do disposto nas alíneas “a” a “c” do mesmo inciso, pode resultar na suspensão do benefício pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o  A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo é concedida por Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, observando-se ainda que o descumprimento do disposto nas alíneas “a” a “c” do mesmo inciso, pode resultar na suspensão do benefício pela autoridade competente.

 

§ 4o A isenção prevista no inciso CIII deste artigo é condicionada à desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre os produtos.

 

§ 5o A fruição da isenção prevista no inciso CII está condicionada às disposições seguintes: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

a) a discriminação da peça defeituosa; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

c)    o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal – ordem de serviço; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

II – o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

III – a Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

1. a discriminação da peça defeituosa substituída; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

2. o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

 

3. o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração;

 

IV – são dispensadas as indicações referidas nas alíneas “a” e “d” do inciso I na Nota Fiscal a que se refere o inciso III deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

V – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, com, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea “b” do inciso I deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

VI – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota  deve ser a aplicável às operações internas neste Estado; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

§6o A isenção prevista nos incisos II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII, “a”, LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: (3)  Decreto 3.251, de 27.12.07.

§ 6o A isenção prevista nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII, “a”, LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.

 

Redação Anterior: (2) Decreto nº 3.013, de 26.04.07.

§ 6o A isenção prevista nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX (somente nas operações internas), XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII “a”, LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.934/07 de 31.01.07.

§ 6o A isenção prevista nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII “a”, LXXIV, LXXVI, LXXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo, aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

 

§ 7o As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializarem, exclusivamente, os produtos de que trata o inciso CXVI deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

I – devem: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, nos termos da legislação própria; (Convênio ICMS 162/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.442 de 30.07.08

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação própria; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

 

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 anos, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

e) escriturar normalmente o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e apresentá-lo à autoridade fiscal sempre que for regularmente notificado; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

II – são dispensadas: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

III – na devolução de bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Convênio ICMS 65/11). (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§ 8o Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, de que trata o inciso CXVII deste artigo, o contribuinte deve indicar na nota fiscal: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

I – no campo Informações Complementares, “operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/08 e inciso CXVII do art. 2o do Regulamento do ICMS”; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deve ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

§ 9o O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

§ 10. A isenção do ICMS prevista no inciso CXV deste artigo aplica-se também à empresa responsável pela locação de vagões a serem utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte. (Convênio ICMS 148/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 11. Na operação com botijões a que se refere o inciso XVII, alíneas “a” e “b”, deste artigo, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I - entre recipientes com capacidade de 5Kg (P-05) até 13Kg (P-13), o contribuinte emite nota fiscal sobre o total dos vasilhames; (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

I – quando envolver operações entre recipientes P-13 (13 kg) e P-8 (8 kg), o contribuinte emite nota fiscal sempre considerando a quantidade total dos recipientes e não separadamente; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II - no estoque ou em trânsito, é considerado o total dos recipientes com capacidade entre 5Kg (P-05) e 13Kg (P-13); (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

II – o estoque no estabelecimento de contribuinte, ou em trânsito, deve considerar sempre o somatório de recipientes P-13 (13 kg) e P-8 (8 kg) e não separadamente; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

III – aplica-se aos agentes da cadeia de atividade econômica de comercialização do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

IV - na discriminação do produto no Livro de Inventário a denominação “vasilhame doméstico P-05 a P-13”; (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto  3.698, de 25.05.09.

IV – na discriminação do produto no Livro de Inventário a denominação “vasilhame doméstico P-13 e P-8”; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

V – no documento fiscal, além da citação prevista no inciso anterior, fazer referência a este dispositivo legal.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 12. O disposto no inciso XXIII deste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Convênio ICMS 56/10).(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 13. Para efeitos do disposto no inciso LVIII, considera-se:(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

I – empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Convênio ICMS 185/10)(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

§14. A isenção prevista no inciso CXXIX deste artigo somente ocorre se:(Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12).

 

I – os medicamentos estiverem beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12)

 

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso estiver desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12)

 

§15. O benefício previsto no inciso CXXXI deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 6.024 de 18.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.338, de 20.11.15.

§15. A isenção prevista no inciso CXXXI deste artigo não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Convênio ICMS 16/15) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 6.024 de 18.12.19

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação dada pelo Decreto 6.024 de 18.12.19).

 

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; (Redação dada pelo Decreto 6.024 de 18.12.19).

 

III - fica condicionado as operações a que estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Redação dada pelo Decreto 6.024 de 18.12.19).

 

§16. A isenção prevista no inciso XX deste artigo estende-se para os produtos submetidos ao processo de branqueamento; (Convênio ICMS 62/19). (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

 

§17. O imposto dispensado na situação referido no inciso XLI deste artigo deve ser pago pelo destinatário sempre que realizar: (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

 

I – qualquer saída do gado sem que esse tenha sido objeto de cria, recria, engorda em seu estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

 

II – saída em transferência interestadual; (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

 

§18. O disposto nos incisos XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, LV e LXVIII, somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, assim como o benefício se estende à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial da receita federal, para cálculo do imposto na importação de bens sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

§19. A isenção de que trata o inciso CXXXVI se estende à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de tributação simplificada. (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

§20. O trânsito das mercadorias referidas no inciso CXXXVII até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP, deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convênio ICMS 135/20). (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

§21. A isenção de que trata o inciso CXL deste artigo aplica-se também em relação à diferença de alíquota, às prestações de serviço de transporte e às doações realizadas nos termos do inciso II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370 de 15.12.21).

 

§22 A isenção prevista no inciso CXLII deste artigo somente ocorre se (Convênio ICMS 100/21): (Redação dada pelo Decreto nº 6.469 de 24.06.22). Produzindo efeitos a partir de 01 de jeneiro de 2022.

 

I - houver autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.469 de 24.06.22). Produzindo efeitos a partir de 01 de jeneiro de 2022.

 

II - o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente no documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.469 de 24.06.22). Produzindo efeitos a partir de 01 de jeneiro de 2022.

 

§23. O controle de que trata o inciso V poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que tenham condições de obtê-lo no país. (Redação dada pelo Decreto 6.529, de 07.11.22).

 

 

 

 

Seção II

Da Isenção por Prazo Determinado

 

Art. 3o São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de representante legal, atendido o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento e no Convênio ICMS 38/2012.(Convênio ICMS 38/2012 e 204/2021) (Redação dada pelo Decreto 4.687, de 04.12.12). efeitos a partir de 01.01.13

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017.

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17.

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo é previamente reconhecida pela administração tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.687, de 04.12.12). efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (6) Decreto 4.358, de 25.07.11.

Art. 3º São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista com necessidades físicas especiais, atendido o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 77/04, 03/07, 138/08, 158/08 e 27/11)(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (5) Decreto 3.774, de 21.09.09.

Art. 3º São isentas do ICMS, até 30 de abril de 2011, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de necessidades físicas especiais, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 77/04, 03/07, 138/08 e 158/08) (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 3.600 de 29.12.08.

Art. 3o São isentas do ICMS, até 31 de julho de 2009, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de necessidades físicas especiais, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 77/04, 03/07 e 138/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.310, de 03.03.08.

Art. 3o São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de necessidades físicas especiais, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 77/04 e 03/77) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934, de 31.01.07.

Art. 3o São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, para ser dirigido por motorista portador de necessidades especiais, incapacitado de dirigir veículo convencional, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 77/04) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 3o São isentas do ICMS, até 31 de janeiro de 2007, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de necessidades especiais, incapacitado de dirigir veículo convencional, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 77/04)

 

I - REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente;

 

II - REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – o valor do ICMS isento seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

III - REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – previamente reconhecidas pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão de autorização, em formulário próprio, devendo o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – previamente reconhecidas pelo Superintendente de Gestão Administrativo-Tributária, mediante requerimento instruído com:

a) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, que ateste a completa incapacidade do cidadão referido para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, especificando o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias;

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência,  suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

 c) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

d) cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

e) comprovante de residência.

 

IV - REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.774, de 21.09.09.

IV – o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (Convênio ICMS 52/09). (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.934 de 31.01.07

IV – O preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

§1º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o O laudo, previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos no dispositivo não pode ser acolhido.

 

§2º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o O indivíduo que necessitar adquirir veículo adaptado ou com características especiais para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção, sem observar, para compor o pedido inicial de isenção, o disposto na alínea “c” do inciso III deste artigo, devendo, no entanto, apresentar cópia dessa referida documentação à Superintendência de Gestão Administrativo-Tributária dentro do prazo de 180 dias, contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

§3º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07

§ 3o A isenção do ICMS a que se refere este artigo é previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão da autorização de trata o inciso III do caput deste artigo, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em quatro vias, a terem a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o A isenção do ICMS a que se refere este artigo é previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Administrativo-Tributária, após a completa formalização do pedido administrativo, na agência de atendimento do domicílio do contribuinte, e sua apreciação pela Diretoria de Tributação, com emissão da autorização, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em quatro vias, sendo que: 

I – a 1a permanece com o interessado; 

II – a 2a deve ser entregue à concessionária para encaminhamento ao fabricante; 

III – a 3a deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; 

IV – a 4a é anexada ao processo do pedido de isenção.

 

§4º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o A isenção prevista neste artigo somente se aplica caso o adquirente não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

 

§5º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 5o O adquirente recolhe o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, observando ainda a alínea “b” do inciso III do § 6o deste artigo, exceto os casos de alienação fiduciária em garantia; 

II – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

 

§6º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6o No documento fiscal de venda do veículo, o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve informar: 

I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido; 

III – as declarações de que: 

a) a operação é isenta de ICMS nos termos  do caput deste artigo; 

b) o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros 3 anos, contados da data da aquisição.

 

§7º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 7o Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez durante o período de 3 anos.

 

§8º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934/07 de 31.01.07

§ 8o O adquirente do veículo deve apresentar à Superintendência de Gestão Tributária, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 8o O adquirente do veículo entrega à Superintendência de Gestão Administrativo-Tributária, até o 15o dia útil, contado da data da aquisição do bem, cópia reprográfica da 1a via do respectivo documento fiscal. 

I – até o 15o dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07). 

II – até 180 dias, cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as adaptações necessárias especificadas no laudo previsto no § 1o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

§9º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 9o Sem prejuízo do disposto neste artigo, ato do Secretário de Estado da Fazenda pode editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

§10. REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.934 de 31.01.07

§ 10. O benefício previsto neste artigo aplica-se no que couber às operações destinadas à pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

*Art. 4o São isentas do ICMS, até *30 de novembro de 2012, as saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e, até *31 de dezembro de 2012, pelos seus revendedores autorizados, exceto os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, quando destinados a motoristas profissionais, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que, cumulativa e comprovadamente, o adquirente: (Convênios ICMS 38/01, 82/03 e 148/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

* prorrogado até 30 de novembro de 2015, pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12, (para as montadoras) e  até 31 de dezembro de 2015, (para as concessionárias).

* prorrogado até 31 de março de 2017, para montadoras e até 30 de abril de 2017 para as concessionárias.(Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de abril de 2017.

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17.

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 4o São isentas do ICMS, até 30 de novembro de 2009, as saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e, até 31 de dezembro de 2009, pelos seus revendedores autorizados, exceto os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, quando destinados a motoristas profissionais, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que, cumulativa e comprovadamente, o adquirente: (Convênio ICMS 38/01 e 82/03)

 

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09 (para as montadoras) e até 31 janeiro de 2010 (para as concessionários)

* prorrogado até 30 de novembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10 (para as montadoras) e até 31 dezembro de 2012 (para as concessionários)

  

I – exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

 

II – utilize o veículo, objeto da então saída, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

 

III – não tenha adquirido, nos últimos 2 anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, exceto nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo, comprovada pela Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito –  CONTRAN, ou seu desaparecimento, comprovado por Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.

 

§ 1o Não são isentas do ICMS as saídas dos acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo mencionado no caput deste artigo.

 

§ 2o O valor do ICMS isento deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

§ 3o As respectivas operações de saída devem estar amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente;

 

§ 4o O adquirente recolhe o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

 

I – transmissão do veículo, a qualquer título, sem a autorização do Fisco, dentro do prazo de 2 anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto os casos de alienação fiduciária em garantia;

 

II – emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.

 

§ 5o Na hipótese de fraude, considerando-se, também como tal, a não observância do disposto neste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos no Código Tributário Estadual.

 

§6o A isenção prevista no caput deste artigo é previamente reconhecida pela Administração Tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 06.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07

§ 6o A isenção prevista no caput deste artigo deve ser previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão de autorização, em formulário próprio, devendo o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6o Para aquisição de veículo com o benefício previsto no caput deste artigo, o interessado deve apresentar ao Superintendente de Gestão Administrativo-Tributária requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 06.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – declaração comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), fornecida pelo órgão do Poder Público concedente ou órgão representativo da categoria; 

 

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 06.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.622, de 22.08.12

II – cópia: (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

a)        da Carteira de Identidade; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

b)        da Carteira Nacional de Habilitação – CNH; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

c)        do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

d)        do Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI; (Convênio ICMS 17/12) (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

e)        do comprovante de endereço; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

f) do comprovante de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12). 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – cópias de documentos pessoais (CPF e RG), Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência.

 

§7º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07

§ 7o A isenção do ICMS a que se refere este artigo é previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão da autorização de trata o § 6o deste artigo, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em quatro vias, que devem ter a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 7o A isenção do ICMS de que trata este artigo, será previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Administrativo-Tributária, após a completa formalização do pedido administrativo na agência de atendimento do domicílio do contribuinte, e sua apreciação pela Diretoria de Tributação, com emissão de autorização em formulário determinado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

I – a 1a deve permanecer com o interessado; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07). 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – a 1a deve permanecer com o interessado 1a;

II – a 2a é entregue à concessionária para que seja encaminhada ao fabricante; 

III – a 3a deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV – a 4a é anexada ao processo do pedido de isenção.

 

§ 8o As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento, devem:

 

I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do caput deste artigo, e que, nos primeiros 2 anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;

 

II – encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda informações relativas ao:

 

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

 

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores dos respectivos veículos comercializados.

 

§ 9o Os estabelecimentos fabricantes podem promover as saídas de veículos com o benefício previsto no caput deste artigo, mediante encomenda de seus revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data da saída, demonstrem perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior.

 

§ 10. Os estabelecimentos fabricantes devem encaminhar à Secretaria da Fazenda:

 

I – quando da saída do veículo, a especificação do valor a ele correspondente;

 

II – até o último dia de cada mês, a relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores deste Estado;

 

III – a relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 dias, com as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

 

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF e endereço do adquirente final do veículo;

 

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

 

IV – conservar, à disposição da Secretaria da Fazenda, pelo prazo de 5 anos, a documentação relativa aos elementos referidos neste parágrafo.

 

§ 11. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deve este cumprir, no que couber, as obrigações acessórias, previstas no § 10.

 

§ 12.  Aplicam-se as disposições previstas neste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

 

§13. A isenção de que trata este artigo aplica-se, no que couber, ao taxista Microempreendedor Individual – MEI inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4923-0/01. (Convênio ICMS 17/12) (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 13. O benefício previsto neste artigo, aplica-se no que couber, às operações destinadas à pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO. (NR) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

§ 14. A condição prevista no inciso I deste artigo, não se aplica, nas hipóteses de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; (Convênio ICMS 148/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 15.  A condição prevista no inciso III deste artigo, não se aplica quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; (Convênio ICMS 148/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§16. Fica dispensada das exigências dispostas no parágrafo 4º a transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção e em caso de alienação fiduciária em garantia (Convênio ICMS 98/22). (Redação dada pelo Decreto 6.529, de 07.11.22).

 

Art. 5o São isentos de ICMS até:

 

I – 30 de abril de 2008, as operações internas e interestaduais relativas a doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria da Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, destinadas à Rede Oficial de Ensino, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

 

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 6.259 de 25.05.21).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – 31 de dezembro de 2012, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, desde que: (Convênio ICMS 17/10).(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

a) acobertada pelo Certificado de Coleta de Óleo Usado, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando da coleta dos produtos, e deve ser emitido em três vias, com a seguinte destinação:(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

1. a 1a via é entregue ao estabelecimento remetente (gerador);(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

2.  a 2a via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

3. a 3a via acompanha o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador);(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

b) acobertada por Nota Fiscal de entrada, Modelo 1 ou 1-A, quando da remessa dos produtos para outras Unidades da Federação, observado que a Nota Fiscal:

1. deve ser emitida no momento da saída das mercadorias deste Estado, englobando todos os Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos durante a coleta interna;

2. deve estar acompanhada pela 3a via de cada Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido;

3. deve conter, além dos demais requisitos, previstos na legislação tributária, os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos quando da coleta e a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Nota Fiscal emitida, nos termos da Portaria/Sefaz 1.549/05;

c) os documentos sejam conservados pelo estabelecimento remetente ou gerador dos produtos e pelo coletor durante o prazo previsto na legislação tributária para a sua guarda e exibido ao fisco sempre que solicitado;

d) aplique-se ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.222 de 26.11.07.

II – 31 de dezembro de 2007, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, desde que: (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 38/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07).(Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

1. a 1a via é do estabelecimento remetente, gerador dos produtos;

2. a 2a via é do estabelecimento Coletor e permanecefixa no bloco;

3. a 3a via acompanha o trânsito e deve ficar ao final com o estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – 31 de outubro de 2007, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, desde que: (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 38/00, 10/01, 30/03 e 18/05)

 

*III – 30 de abril de 2008, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico nas áreas de imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo IX deste Regulamento, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, suas autarquias e fundações, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03 e 18/05) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – 30 de abril de 2008, as operações com produtos e equipamentos, relacionados no Anexo IX deste Regulamento , utilizados em diagnóstico nas áreas de imunohematologia, e sorologia e coagulação, relacionados no Anexo IX deste Regulamento , destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, suas autarquias e fundações, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03 e 18/05)

 

IV – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária e pela Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, quando exigido; (Lei 1.303/02 e 1.401/03)

 

a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária, quando exigido; (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

 

Redação Anterior: (1 Decreto nº 3.013, de 26.04.07.

a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária e pela Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, quando exigido; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

b) batata, cebola, amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo e uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

*V – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com pescado de água doce, acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2017 (Redação dada pela Lei 3.173 de 28.12.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com pescado de água doce, acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária e pela Guia de Trânsito Animal – GTA expedida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS; (Lei 1.303/02)

 

*VI – 31 de dezembro de 2011, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde, relacionados no Anexo X deste Regulamento, condicionadas à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo X deste Regulamento; (Convênio ICMS 212/17) (Redação dada pelo Decreto 5.966 de 08.07.19).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

 

Redação Anterior: (3) Decreto 5.674, de 06.07.17.

VI – 31 de dezembro de 2011, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde, relacionados no Anexo X deste Regulamento, condicionadas à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, atendido o inciso I do art. 19 deste Regulamento (Convênio ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 65/01, 80/02, 149/02, 10/04, 90/04, 75/05,113/05 e 40/07); (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

* prorrogado até 30 de abril de 2014 pelo Decreto nº 4.477, de 17.01.12

* prorrogado até 30 de abril de 2016 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122 de 27.08.07

VI – 31 de dezembro de 2011, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde, relacionados no Anexo X deste Regulamento, condicionadas à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 01/99, 05/99, 65/01, 80/02, 149/02, 10/04, 90/04, 75/05,113/05 e 40/07)(Redação dada pelo Decreto 3.122, de 27.08.07)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VI – 30 de abril de 2007, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde, relacionados no Anexo X deste Regulamento, condicionadas à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 01/99, 05/99, 65/01, 80/02, 149/02, 10/04, 90/04, 75/05 e 113/05)

 

VII – 31 de dezembro de 2011, as importações dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo XI deste Regulamento, destinados às campanhas de saúde promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, a saber, as campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre-amarela e de vacinação promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades; (Convênio ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04, 120/03, 149/06 e 40/07) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2014 pelo Decreto nº 4.477, de 17.01.12

* prorrogado até 30 de abril de 2016 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934/07 de 31.01.07.

VII – 30 de abril de 2009, as importações dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo XI deste Regulamento, destinados às campanhas de saúde promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, a saber, as campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre-amarela e de vacinação promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades; (Convênio ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04, 120/03 e 149/06) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VII – 30 de abril de 2007, as importações dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo XI deste Regulamento, destinados às campanhas de saúde promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, a saber, as campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre-amarela e de vacinação; promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades; (Convênio ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 120/03)

 

VIII – 31 de dezembro de 2.015, as operações internas com produtos primários destinados à produção de ração animal entre produtores rurais, regularmente cadastradas e desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária e pela Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, quando exigido; (Leis 1.303/02 e 1.401/03)

 

IX – 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto de vários produtos como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado à Secretaria do Trabalho e Ação Social e Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins, em aquisição direta, a fim de que seja utilizado em programa de doação a pessoas carentes, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 150/02, 18/05, 124/07 e 148/07) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IX – 31 de outubro de 2007, nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto de vários produtos como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado à Secretaria do Trabalho e Ação Social e Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins, em aquisição direta, a fim de que seja  utilizado em programa de doação a pessoas carentes, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 150/02 e 18/05)

 

X – 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo XII deste Regulamento e realizadas por distribuidoras estabelecidas neste Estado, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05, 73/05, 103/05, 115/05 e 137/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

a) destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas;

 

b) estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

c) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

 

d) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

d) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

 

e) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios;

 

f) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos, cabe ao contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, na proposta do processo licitatório e nos documentos fiscais; (Convênio ICMS 13/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10

f) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; (Convênio ICMS 57/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

*XI 30 de abril de 2008, as saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observados os §§ 2º e 3º deste artigo; (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07

XI – 30 de abril de 2008, as saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observados os §§ 2o e 3o deste artigo e o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97, 99/04 e 18/05) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11. retroagindo a 01.11.17

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XI – 30 de abril de 2008, as saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observados o § 3o deste artigo e o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento;(Convênio ICMS 100/97, 99/04 e 18/05)

 

XII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 6.434 de 08.04.22). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022

 

Redação Anterior: (2) Decreto nº 6.111 de 22.06.20

*XII – 30 de abril de 2008, as saídas internas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, realizadas entre os estabelecimentos relacionados nas alíneas deste inciso, as saídas de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem e as saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para: (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

XII – 30 de abril de 2008, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento, as saídas internas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, realizadas entre os estabelecimentos relacionados nas alíneas deste inciso, as saídas de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem e as saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para: (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

 

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

 

XIII 30 de abril de 2008, desde que os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do registro seja indicado no documento fiscal e haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto, as saídas internas de: (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

XIII – 30 de abril de 2008, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento, desde que os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do registro seja indicado no documento fiscal e haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto, as saídas internas de: (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

 

a) qualquer mistura de ingredientes capazes de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam rações para animais;

 

b) mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal (concentrados);

 

c) ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (suplementos), fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento;

 

d) ração animal preparada em um estabelecimento produtor e transferida a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou remetida a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

 

*XIV – 30 de abril de 2008, as saídas internas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (Convênio ICMS 17/19)  (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021 

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

XIV – 30 de abril de 2008, as saídas internas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, observado o inciso I e o §2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

 

*XV  - 31 de dezembro de 2025, as saídas internas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 18/05, 55/09, 60/09, 21/16 e 26/21); (Redação dada pelo Decreto nº 6.434 de 08.04.22). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022

 

Redação Anterior: (4) Decreto nº 6.111 de 22.06.20

*XV – 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênios ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

 

Redação Anterior: (3) Decreto 5.501, de 02.09.16

XV – 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado,farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o inciso I e o §2o do art. 19; (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 18/05, 55/09, 60/09 e 21/16). (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

 

Redação anterior: (2) Decreto 3.774, de 21.09.09.

XV – 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o inciso I e o § 2o do art. 19; (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 18/05, 55/09 e 69/09). (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

XV – 30 de abril de 2008, as saídas internas de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja e de canola, farelo de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal,(Convênio ICMS 100/97, 152/02 e 18/05), observado o inciso I e o § 2o do art. 19;

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

 

*XVI – 30 de abril de 2008, as saídas internas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, aves de um dia, girinos e alevinos, exceto sêmen congelado ou resfriado de bovinos e aves ornamentais; (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

XVI – 30 de abril de 2008, as saídas internas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, aves de um dia, girinos e alevinos, exceto sêmen congelado ou resfriado de bovinos e aves ornamentais, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

 

*XVII – 30 de abril de 2008, as saídas internas de esterco animal e de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

XVII – 30 de abril de 2008, as saídas internas de esterco animal e de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

 

*XVIII – 30 de abril de 2008, as saídas internas de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

XVIII – 30 de abril de 2008, , as saídas internas de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento;(Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

 

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

 

 

*XIX – 30 de abril de 2008, as saídas internas de casca de coco triturada para uso na agricultura; (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

XIX – 30 de abril de 2008, as saídas internas de casca de coco triturada para uso na agricultura, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

 

*XX – 30 de abril de 2008, as saídas internas de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

XX – 30 de abril de 2008, as saídas internas de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

 

*XXI – 30 de abril de 2008, as saídas internas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou do Estado, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e além disso, a isenção não se aplica caso a semente não satisfaça o padrão estabelecido pelo Estado de destino ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

XXI – 30 de abril de 2008, as saídas internas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não-certificada de primeira geração – S1 e semente não-certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou do Estado, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento e, além disso a isenção não se aplica caso a semente não satisfaça o padrão estabelecido pelo Estado de destino ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

 

*XXII – 30 de abril de 2008, as saídas internas das sementes a que se refere o inciso anterior, do campo de produção e desde que: (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

XXII – 30 de abril de 2008, as saídas internas das sementes a que se refere o inciso anterior, do campo de produção, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

 

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

 b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

 

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada por ocasião da aprovação de sua inscrição pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado, observado que, quanto à estimativa, esta deve ser mantida, à disposição do Fisco, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5  anos;

 

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

 

XXIII - REVOGADO (Decreto nº 6.371 de 16.12.21) produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Redação Anterior: (4) Decreto nº 6.111 de 22.06.20

*XXIII – 30 de abril de 2008, as operações internas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

  

Redação Anterior: (3) Decreto 5.265, de 30.06.15

XXIII – 30 de abril de 2008, as operações internas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o inciso I e o §2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.222, de 26.11.07

XXIII – 30 de abril de 2008, as saídas internas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2#art.5,XXIV013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXIII – 30 de abril de 2008, as saídas internas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, para produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI/TO, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

 

*XXIV – 30 de abril de 2008, as saídas internas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

XXIV – 30 de abril de 2008, as saídas internas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97 e 18/05), observado o inciso I e o §2o do art. 19 deste Regulamento;

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

 

XXV – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO; (Leis 1.303/02 e 1.401/03)

 

XXVI – 31 de dezembro de 2011, as operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH ficando condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 116/98,119/03 e 40/07) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2014 pelo Decreto nº 4.477, de 17.01.12

* prorrogado até 30 de abril de 2016 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

XXVI – 30 de abril de 2007, as operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH ficando condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 116/98 e 119/03)

 

XXVII – 31 de dezembro de 2007, as saídas de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 18/05, 124/07 e 148/07) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

 XXVII – 31 de outubro de 2007, as saídas de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97 e 18/05)

 

XXVIII – 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estadual, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (Convênio ICMS 67/11); (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.10.

XXVIII – 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo estadual, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID; (Convênios ICMS 94/96, 79/05,132/05 e 97/10)(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXVIII – 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo estadual, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID; (Convênios ICMS 94/96, 79/05 e 132/05)

 

XXIX – 31 de dezembro de 2009, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, exceto os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, observado o disposto no inciso I do art. 19 e no §13 deste artigo, e desde que: (Convênio ICMS 91/98 e 87/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXIX – 30 de abril de 2008, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização na Zona Franca de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas e nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Pacairama no Estado de Roraima, Guajará-mirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e obrigatórias as seguintes condições: (Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92, 49/94, 22/95, 20/97, 37/97, 48/97 e 18/05)

 prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

 

Redação Anterior: (1) (Redação dada pelo Decreto 2.912, de 29.12.06).

a) a isenção não alcança as saídas de armas e munições, perfumes, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e açúcar de cana;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b)  para fruir da isenção prevista neste inciso, o estabelecimento remetente deve, na Nota Fiscal, abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal;

 

 Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c   a isenção somente prevalece se houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

d) as mercadorias originárias do Tocantins perdem o direito à isenção prevista neste inciso quando saírem das localidades retroespecificadas , hipótese em que o imposto é devido, com os acréscimos legais a este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização no local de destino;

 

XXX – 31 de dezembro de 2007, bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, desde que isentos ou tributados à alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais; (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 10/04, 106/07, 117/07, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

XXXI – 30 de abril de 2008, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Poder Executivo Estadual, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, inclusive o ICMS eventualmente diferido, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, dispensado, se for o caso, o pagamento do imposto diferido, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 82/95 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

XXXII – 30 de abril de 2008, as operações de entradas de mercadorias importadas, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos e que a importação seja com isenção ou com redução a zero de alíquota do imposto de importação; (Convênios ICMS 24/89, 37/89, 110/89, 90/90,80/91,124/93, 121/95 e 18/05)

*prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

XXXIII – 31 de dezembro de 2012, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009; (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99, 20/99, 10/04, 24/07, 124/07, 148/07 e 90/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

Redação Anterior:(1) Decreto 3.222, de 26.11.07.

XXXIII – 31 de dezembro de 2007, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendendo o benefício aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado, observado que: (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99, 20/99, 10/04, 24/07, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

 

a) as mercadorias devem destinar-se a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

b) a isenção seja concedida, individualmente, mediante despacho do Superintendente de Gestão Tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

c) a inexistência de produto similar produzido no país: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

1. seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, com o prazo de validade não superior a seis meses; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

2. na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, fica inaplicável o disposto no item 1 desta alínea, desde que legitimado pelo Superintendente de Gestão Tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

3. fica dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal no 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

XXXIV – 31 de outubro de 2007, o recebimento de partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar e os medicamentos relacionados no Anexo XIII deste Regulamento, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações, entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, sob as mesmas condições do inciso XXXIII deste artigo, e desde que contemplado com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99, 20/99,10/04, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

XXXV – 31 de dezembro de 2007, as operações relativas às aquisições ou importações de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo XIV deste Regulamento, efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de necessidades especiais, desde que não existam similares de fabricação nacional, para destinação, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável à locomoção do indivíduo ou ao seu tratamento; (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 47/97, 05/99, 10/01, 30/03 ,18/05, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

XXXVI – 31 de julho de 2008, as entradas dos remédios constantes do Anexo XXXIV deste Regulamento, sem similares nacionais, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 24/93, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05 e 105/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXXVI – 30 de abril de 2008, as entradas dos remédios milupa pku 1 2106.90.9901, milupa pku 2 2106.90.9901, leite especial sem fenilamina 2106.90.9901, farinha hammermuhle e de kit de radioimunoensaio, sem similares nacionais, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 24/93, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

 

*XXXVII – 31 de outubro de 2007, a importação, efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinas, de comprovada superioridade genética; (Convênios ICMS 20/92, 18/05 e 148)

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

*XXXVIII – 31 de dezembro de 2021, as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, nos termos do Convênio ICMS 101/97, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00, 93/01, 10/04, 106/97, 117/07, 124/07, 148/07, 124/10, 75/11 e 10/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14). 

* prorrogado até 31 de dezembro de 2028 pelo Decreto nº 6.469, de 24.06.22

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Decreto nº 4.469, de 29.12.11

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10.

XXXVIII – 31 de dezembro de 2013, as operações com os produtos relacionados no Anexo XV deste Regulamento, desde que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na NBM/SH, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00, 93/01, 10/04, 106/97, 117/07, 124/07, 148/07 e 124/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.222, de 26.11.07.

XXXVIII – 31 de dezembro de 2007, as operações com os produtos relacionados no Anexo XV deste Regulamento, desde que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na NBM/SH, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00, 93/01, 10/04, 106/97, 117/07, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

 

XXXIX – 31 de dezembro de 2007, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, ocorrida de estabelecimentos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária – SNPA; (Convênios ICMS 47/98 e 123/04)

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

XL – 31 de dezembro de 2007, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; (Convênios ICMS 47/98, 123/04 e 148)

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

XLI – 31 de dezembro de 2007, a remessa de animais à EMBRAPA, para fim de inseminação e inovulação com animais de raça, e o respectivo retorno dos mesmos; (Convênios ICMS 47/98, 123/04 e 148)

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

XLII – 30 de abril de 2008, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias para assistência às vitimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, em decorrência de doação feita a órgãos e entidades da Administração, direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, desde que essas saídas sejam em área de abrangência da SUDENE e não ocorram por  promoção da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 57/98 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

XLIII – 31 de dezembro de 2007, a importação de equipamento médico-hospitalar, desde que sem similar nacional, comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, em valor igual ou superior à desoneração; (Convênio ICMS 05/98, 14/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

XLIV – 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo XXXVII deste Regulamento, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Convênio ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05, 120/06, 147/06, 118/07, 85/08,  62/09 e 69/09) (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

XLIV – 31 de dezembro de 2008, as operações realizadas com os medicamentos à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68, interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39, interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39, peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.95, peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3004.90.99 e cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.99, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Convênio ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05, 120/06, 147/06, 118/07 e 85/08) (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

·      prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

·      prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

 

Redação Anterior: (1) (Redação dada pelo (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

XLIV – 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68, interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39, interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39, peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.95, peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3004.90.99, malato de sunitinibe – NBM/SH 3004.90.69, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Convênio ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05, 147/06 e 118/07) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

·   prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

· prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

 

*XLV – 30 de abril de 2008, as saídas internas de aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

XLV – 30 de abril de 2008, as saídas internas de aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 149/05)

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto nº 5.737, de 20.11.17. retroagindo a 01.11.17

* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 5.966, de 08.07.19

 

XLVI – 31 de dezembro de 2007, as operações de importação dos bens relacionados no Anexo XVI deste Regulamento, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para que sejam utilizados exclusivamente em portos deste Estado e na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, sendo que esta isenção é condicionada a:(Convênio 28/05, 99/05 e 148)

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

a) integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero do referido bem, nos termos e condições da Lei Federal supracitada; 

 

b) integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso em portos neste Estado, na execução dos serviços referidos neste inciso, pelo prazo mínimo de 5 anos; 

 

c) realização do desembaraço aduaneiro efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; 

 

d) comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

 

e) não é exigida a comprovação de inexistência de similar nacional de que trata a alínea anterior para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2o do art. 35 da Portaria SECEX no 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Convênio ICMS 40/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

XLVII – até 31 de julho de 2009, as operações de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observados os §§ 5o, 6o, 7o e 8o deste artigo, e as seguintes disposições: (Convênio ICMS 30/06 e 104/06)

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

* prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19 retroagindo a 01.10.19

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

 

a)     não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, quando houver a retirada desta do estabelecimento depositário;

 

b)     é dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada neste inciso;

 

c)     entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros, e no caso de cooperativas, de terceiros e de associados;

 

XLVIII – até 31 de dezembro de 2008, a importação realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de produtos sem similares produzidos no País, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, a seguir indicados para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observados os §§ 9o e 10 deste artig