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PROCESSO Nº          : 2020/9540/502673

CONSULENTE           : DISMACOM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.

JURISDIÇÃO             : DRF – ARAGUAÍNA

MUNICÍPIO              : ARAGUAÍNA – TO

CONSULTA Nº 18/2021

 

VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE FORMA PRESENCIAL PARA CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA E VENDA PARA CONSUMIDOR FINAL COM ENDEREÇO NO TOCANTIS PARA SER ENTREGUE EM OUTRO ESTADO.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica DISMACOM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:

é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.429.299-3 e no CNPJ/MF sob o n° 12.980.799/0001-09;

está estabelecida na Avenida Cônego João Lima nº 1.440, Vila Rosário, Araguaína - TO;

possui regime do Simples Nacional;

emite nota fiscal eletrônica, modelo 55;

atua no ramo de comércio varejista de materiais de construção em geral, CNAE 47.44-0-99;

não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.

Sendo assim, solicita a este órgão, esclarecimentos da dúvida apontada.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

A consulente vende para construtora que está executando uma obra de construção civil em Araguaína - TO, a construtora é consumidora final não contribuinte de ICMS, que reside no Estado de Goiás. A consulente faz a venda e entrega no canteiro de obras da construtora dependendo do material e as mercadorias menores é retirada na loja estabelecida em Araguaína, de forma presencial, utilizado CFOP 5.102, com os dados da empresa sendo tudo de Goiás, não gerando informação de DIFAL. A consulente quer saber se este procedimento está de acordo com a legislação do Estado do Tocantins ou como proceder?

Ao entender que a nota fiscal não deve ter informação relativa ao diferencial de alíquota, pois a venda é considerada interna, questiona o que preencher nos campos “identificação do Local da Entrega” ou Identificação do Local da Retirada”, se deve preencher alguma informação no grupo “Informações Adicionais”, da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e qual CFOP deve utilizar?

A consulente faz venda para construtora/Obra construção civil com endereço aqui do Tocantins, a mesma está com canteiro de obra no Estado do Pará, nesse caso pode colocar uma informação complementar na nota fiscal que a mercadoria vai ser entregue no canteiro de obra  no endereço “tal” no Estado do Pará, sendo que foi uma operação interna? Ou como proceder?

Venda para cliente não contribuinte do ICMS/CPF, que reside em outra unidade Federada, retira a mercadoria no balcão de nosso estabelecimento pode ser considerada venda presencial?

RESPOSTA:

A consulente vende para construtora que está executando uma obra de construção civil em Araguaína - TO, a construtora é consumidora final não contribuinte de ICMS, que reside no Estado de Goiás. A consulente faz a venda e entrega no canteiro de obras da construtora dependendo do material e as mercadorias menores são retiradas na loja estabelecida em Araguaína, de forma presencial, utilizado CFOP 5.102, com os dados da empresa sendo tudo de Goiás, não gerando informação de DIFAL. A consulente quer saber se este procedimento está de acordo com a legislação do Estado do Tocantins ou como proceder?

Este procedimento para o Estado do Tocantins está correto, uma vez que, entendemos que o princípio físico de destino deve prevalecer, sendo assim, entendemos também que não existe DIFAL nas operações internas de venda destinados a não contribuinte localizado em outro Estado e que o bem foi consumido no território do Estado de aquisição.

Entretanto, como esta matéria ainda não está pacificada entre as unidades Federadas, sugerimos que a consulente deveria formular esta consulta ao Fisco do Estado de Goiás, que é o Estado ao qual o DIFAL seria devido, se existir, a fim de que possa ter segurança da cobrança ou não deste DIFAL.

Ao entender que a nota fiscal não deve ter informação relativa ao diferencial de alíquota, pois a venda é considerada interna, questiona o que preencher nos campos “Identificação do Local da Entrega” ou Identificação do Local da Retirada”, se deve preencher alguma informação no grupo “Informações Adicionais”, da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e qual CFOP deve utilizar?

R. No caso dos bens serem retirados, o campo “Identificação do Local da Retirada” só deverá ser preenchido se estes bens forem retirados de local diverso do endereço do vendedor. Já no caso dos bens serem entregues pelo vendedor, o campo “Identificação do Local da Entrega” deverá ser preenchido só se o local de entrega for diverso do endereço do destinatário, neste caso o endereço do canteiro de obra.

Também entendemos que deva ser consignado no grupo “informações complementares” a indicação expressa do local da obra, onde será entregue a mercadoria.

A consulente faz venda para construtora/Obra construção civil com endereço aqui do Tocantins, a mesma está com canteiro de obra no Estado do Pará, nesse caso pode colocar uma informação complementar na nota fiscal que a mercadoria vai ser entregue no canteiro de obra no endereço “tal” no Estado do Pará, sendo que foi uma operação interna? Ou como proceder?

Neste caso a empresa vendedora deve informar no campo “Identificação do Local da Entrega”, o endereço do canteiro de obra situado no Estado do Pará, caracterizando portanto, uma operação interestadual, mesmo que o endereço do destinatário seja no Estado do Tocantins.

Também entendemos que deva ser consignado nas “informações complementares” a indicação expressa do local da obra, onde será entregue a mercadoria.

Da mesma forma que a primeira questão, entendemos que a consulente deve fazer a mesma consulta ao Fisco do Estado do Pará, uma vez que, se este entender que nesta operação não existe DIFAL, ele não será devido, mesmo o Estado do Tocantins entendendo o contrário.

Venda para cliente não contribuinte do ICMS/CPF, que reside em outra unidade Federada, retira a mercadoria no balcão de nosso estabelecimento pode ser considerada venda presencial?

R. A retirada de mercadoria ou bem no balcão é a sua característica básica, portanto é uma venda presencial, independentemente do endereço do destinatário.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 25 de março de 2021.

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO