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PROCESSO Nº          : 2021/6040/500268

CONSULENTE           : ARMAZÉM GERAIS MORRO DA PEDRA LTDA.

 

CONSULTA Nº 06/2021

 

Aplicabilidade da Pauta Fiscal.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica ARMAZÉM GERAIS MORRO DA PEDRA LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento expor e consultar o seguinte:

1) é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.392.283-7 e no CNPJ/MF sob o n° 07.871.069/0001-30;

2) está estabelecida na Rodovia TO 255 KM 90, Margem Direita, Zona Suburbana, Loteamento Cana Brava, Lagoa da Confusão - TO;

3) as Coletorias Estaduais exigem dos produtores rurais que os mesmos emitam as notas fiscais de venda de produtos agropecuários (arroz, soja, gado), pelo valor mínimo da Pauta Fiscal, independentemente do valor do negócio;

4) a Pauta Fiscal é um instrumento utilizado de maneira ampla pelas diversas Secretarias de Fazenda no Brasil, trata-se da fixação da obrigação tributária pelo poder público, por um valor pré-fixado da operação, tomado como teto, independentemente do efetivo e real valor da operação, ou seja, é a troca da base de cálculo real por outra definida pela autoridade fazendária, na tentativa de adequar o valor com base no qual são calculados os impostos cobrados sobre os preços no comércio;

5) a pauta nem sempre traduz a realidade do mercado, que depende de diversos fatores, como o responsável pelo transporte, a condição de pagamento, o volume comercializado, a qualidade do rebanho ou produto adquirido;

6) a nota fiscal é o documento válido para contabilização do negócio entre as partes, quando da emissão da mesma por valores superiores ao negociado, gera um problema contábil para os produtores rurais, bem como para o recebedor da mercadoria;

7) por uma questão de legislação tributária, a pauta pode ser utilizada para cobrança do imposto, porém não pode definir o valor do negócio.

Verifica-se também que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Solicitamos informar a possibilidade de os produtores rurais emitirem nota fiscal pelo valor financeiro comercial quando a mesmo for inferior ao superior ao valor da pauta fiscal.

Quando a operação for interna, com cobrança de ICMS suspensa ou isenta, existe a necessidade de comprovar por meio de contrato ou comprovante bancário o valor da operação?

Quando o valor da operação for tributado deve constar no campo Observação o valor da pauta fiscal, e calculando o imposto sobre este valor?

RESPOSTA:

Solicitamos informar a possibilidade de os produtores rurais emitirem nota fiscal pelo valor financeiro comercial quando a mesmo for inferior ao superior ao valor da pauta fiscal.

A pauta fiscal é um instrumento largamente utilizado pelos fiscos estaduais no controle da apuração do ICMS quando da emissão da nota fiscal. No Estado do Tocantins, a utilização desta pauta fiscal está regulamentada pela PORTARIA SEFAZ Nº 749, de 06 de julho de 2011.

Como pode ser observado neste instrumento legal, a Pauta Fiscal não é um instrumento de controle financeiro das operações e prestações sujeitas ao ICMS, mas somente da base de cálculo deste imposto, como pode ser observado no artigo 1° e 8° desta Portaria SEFAZ nº 749, de 06 de julho de 2011, como pode ser observado a seguir:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento do imposto, pode ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no comércio varejista neste Estado, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando não for possível a apuração do valor real da operação ou prestação.

....................................................................................

Art. 8º Os valores constantes da pauta fiscal, devem ser adotados como valor mínimo para apuração do imposto, nas operações ou prestações:

I – de entradas interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo nos casos em que a legislação tributária dispuser de outra forma.

II – relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

III – praticadas com a emissão de Nota Fiscal Avulsa, de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, de Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas ou de Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas Eletrônico, nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, com:

a) gado vivo;

b) produtos primários na agricultura e pecuária;

c) produtos de extração mineral ou vegetal;

d) sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

e) produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque.

................................................................................................................

 

Assim, o valor constante da Pauta Fiscal deve ser adotado como valor mínimo para a apuração do imposto, não se confundindo entretanto, com preço mínimo da mercadoria ou do serviço.

Dessa forma, se a mercadoria ou serviço tiver um preço inferior ao da Pauta Fiscal, este deve prevalecer enquanto valor da mercadoria ou serviço, entretanto deve se utilizar o valor desta Pauta Fiscal como valor da Base de Cálculo, para a apuração do imposto.

Por outro lado, se o preço da mercadoria ou serviço for superior ao da Pauta Fiscal, este deve prevalecer enquanto valor da mercadoria ou serviço, bem como, valor da Base de Cálculo, uma vez que, a Pauta Fiscal é o valor mínimo para a apuração do imposto, conforme caput do 8° e inciso II do artigo 10, ambos da Portaria SEFAZ nº 749/2011:

Art. 10. Na aplicação da pauta fiscal, deve ser observado o disposto no Regulamento do ICMS e ainda:

................................................................................................................

II – quando os valores fixados na lista de preço forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalece como base de cálculo do imposto;

Parágrafo único. Nos casos em que a mercadoria ou produto for isento ou não tributado, prevalece o valor declarado pelo contribuinte.

Quando a operação for interna, com cobrança de ICMS suspensa ou isenta, existe a necessidade de comprovar por meio de contrato ou comprovante bancário o valor da operação?

R. Segundo o parágrafo único, do artigo 10 da Portaria SEFAZ nº 749/2011, nos casos em que a mercadoria ou a prestação de serviço forem isentas ou não tributadas, prevalece o valor declarado pelo contribuinte.

Quando o valor da operação for tributado deve constar no campo Observação o valor da pauta fiscal, e calculando o imposto sobre este valor?

R. Nas operações ou prestações de serviços tributados, o valor da Pauta Fiscal deve constar no campo Base de Cálculo, bem como o valor do imposto deve constar no campo próprio.

A consignação do valor de Pauta Fiscal no campo Observação não é obrigatória, apesar de dar mais transparência ao documento fiscal.

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 08 de fevereiro de 2021.

 

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO