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PROCESSO Nº          : 2021/9540/503059

CONSULENTE           : M.M.P COMÉRCIO DE CARNES LTDA.

 

CONSULTA Nº 063/2021

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta deve especificar o ponto pelo qual o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária estadual. A consulta que envolve questões genéricas, cujas soluções são encontradiças na referida legislação, são indeferidas preliminarmente, ex vi do Parágrafo único do art. 78, Lei nº 1.288/01.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de carnes – açougues (CNAE 4722-9/01).

2. Formula a presente

CONSULTA:

2.1 – Qual é a tributação dos ovinos e caprinos no Estado do Tocantins – é isento do ICMS ou é sujeito à substituição tributária?

ANÁLISE PRELIMINAR:

3. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

4. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

5. Os incisos I e II e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01, prescrevem que:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

(...)

IIIversar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

6. Por sua vez, o artigo 19 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07 estabelece os requisitos de uma consulta:

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

IIinformações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;(...)

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

7. A consulente não demonstrou qual a legislação tributária, em tese complexa, sobre a qual paira dúvida.

8. Também não descreve se é terceirizado o serviço de abate de ovinos e caprinos; como são efetivadas as aquisições das respectivas mercadorias; e quais são as NCM das mesmas.

9. Ora, a consulta seria cabível se e somente se houvesse alguma legislação que ensejasse dubiedade de interpretação (e a consulente demonstrasse qual é a sua dúvida), o que não é o caso.

10. O inciso II do artigo 33, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07, ratifica o disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei 1.288/01. E o artigo 33, V, norma supra, é outro fator que determina o não conhecimento da consulta.

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (...)

II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;

(...)

IV – não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

Vestiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

11. Por todo o exposto, manifesto-me preliminarmente pelo indeferimento da presente consulta.

12. Entretanto, informo à Consulente que a isenção de saídas de ovinos e caprinos e dos produtos resultantes de seu abate, somente se aplica se tais mercadorias não forem destinadas à industrialização (art. 2º, LI, do RICMS/TO). E a atividade de abate de animais, ainda que sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização, estando incluída no campo de incidência do ICMS.

13. Os bovinos, ovinos, bufalinos e caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança são sujeitos à substituição tributária, nos termos do Decreto nº 6.111, de 22/06/2020 e Anexo XXI do Regulamento do ICMS do Tocantins.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 09 de outubro de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE – Mat. 695807-9

 

 

De Acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor da DTRI

 



[1] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.