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Contencioso Administrativo- Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários

Aprovado pela Lei nº 1.288, de 28/12/2001 | Atualizado até a MP nº 02, de 18/08/2022.

ÍNDICE SISTEMÁTICO

TÍTULO I DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

arts. 1º a 10.

TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS

arts. 11. a 70.

TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

arts. 71. a 81.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

arts. 82. a 86.

 

TÍTULO I DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Dos Julgadores de Primeira Instância

Seção II - Do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais

Subseção Única - Da Representação Fazendária

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS UNIDADES COMPONENTES DO CAT

TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Das Infrações

Seção II - Da Responsabilidade Administrativa

CAPÍTULO III - DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

CAPÍTULO IV - DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

CAPÍTULO V - DOS PRAZOS

CAPÍTULO VI - DAS NULIDADES

CAPÍTULO VII - DA APREENSÃO E EXIBIÇÃO DE BENS, DOCUMENTOS E LIVROS

CAPÍTULO VIII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Da Constituição e Instrução

Seção II - Da Autuação

Seção III - Do Procedimento Não Contencioso

Seção IV - Do Procedimento Contencioso

Subseção I - Disposiçães Preliminares

Subseção II - Da Impugnação ao Lançamento de Ofício

Subseção III - Da Revelia e da Perempção

Subseção IV - Do Recurso Voluntário

CAPÍTULO IX - DO JULGAMENTO

Seção I - Disposições Preliminares

Seção II - Do Julgamento em Primeira Instância

Seção III - Do Julgamento em Segunda Instância

CAPÍTULO X - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÇÕES

Seção I - Da Eficácia das Decisões

Seção II - Da Execução das Decisões

CAPÍTULO XI - DA DÍVIDA ATIVA

Seção I - Da DÍvida Ativa do Estado

Seção II - Da Baixa da Inscrição

CAPÍTULO XII - DA CERTIDÃO DE TRIBUTO ESTADUAL

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO ÚNICO - DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Da Consulta

Subseção I - Da Solução da Consulta

Subseção II - Da Garantia e dos Efeitos da Consulta

Seção II - Do Procedimento de Regularização de Apreensão de Mercadoria, Documento ou Equipamento

Seção III - Da Exclusão do Simples Nacional

Seção III - Da Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

LEI Nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

 

Dispõe sobre o Contencioso Administrativo- Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO (Redação dada pela Lei 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

TÍTULO I - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º É instituído o Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT, vinculado à Secretaria da Fazenda, com sede na Capital do Estado, dirigido pelo Chefe do Contencioso Administrativo-Tributário.

Parágrafo único. O Chefe do Contencioso Administrativo-Tributário é escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os ocupantes efetivos e estáveis do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - 4ª Classe. (Redação dada pela Lei 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Parágrafo único. O Chefe do Contencioso Administrativo-Tributário é escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os ocupantes efetivos e estáveis do cargo de Auditor de Rendas.

 

Art. 2º Compõe o CAT:

I - os Julgadores de Primeira Instância;

II - o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE;

III – a Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei 1.807 de 05.07.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

III - a Secretaria Geral.

 

IV – a Representação Fazendária; (Redação dada pela Lei 1.807 de 05.07.07).

V – a Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei 1.807 de 05.07.07).

VI – o Analista do Contencioso Administrativo-Tributário. (NR) (Redação dada pela Lei 1.807 de 05.07.07).

VII – o Revisor de Segunda Instância. (Redação dada pela Lei 2.127 de 12.08.09).

 

Seção I Dos Julgadores de Primeira Instância

 

Art. 3º O número de Julgadores de Primeira Instância é fixado por ato do Secretário da Fazenda, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.

 

Seção II Do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais

 

Art. 4º O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE é composto por:

I - três conselheiros e até seis suplentes, representantes dos contribuintes, com nível de escolaridade superior, notável conhecimento jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhidos dentre os indicados em cada lista tríplice, encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda, pelas seguintes Federações: (Redação dada pela Lei 2.764, de 05.09.13)

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.521, de 10.11.11.

I - dois conselheiros e até quatro suplentes, representantes dos contribuintes, com nível de escolaridade superior, notável conhecimento jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhidos dentre os indicados em cada lista dupla, encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda, pelas seguintes Federações: (Redação dada pela Lei 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.350 de 16.02.02.

I – dois conselheiros, e até quatro suplentes, representantes dos contribuintes, escolhidos dentre os indicados em listas duplas, encaminhadas ao Secretário de Estado da Fazenda pela Federação: (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).

 

a) das Indústrias do Estado do Tocantins – FIETO; (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).

b) do Comércio do Estado do Tocantins – FECOMÉRCIO; (Redação dada pelaLei 1.350 de 16.02.02).

c) da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins – FAET; (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

I – dois conselheiros, e até quatro suplentes, representantes dos contribuintes, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices, encaminhadas ao Secretário da Fazenda pela Federação:

a) das Indústrias do Estado do Tocantins – FIETO;

b) do Comércio do Estado do Tocantins – FECOMÉRCIO;

 

d) Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas do Tocantins - SESCAP-TO. (NR) (Redação dada pela Lei 2.764, de 05.09.13)

II - quatro conselheiros, dentre eles o Chefe do CAT, e até seis suplentes, representando o Fisco Estadual. (Redação dada pela Lei 2.764, de 05.09.13)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

II – três conselheiros, dentre eles o Chefe do CAT, e até seis suplentes, representando o Fisco Estadual.

 

§1º O Chefe do Contencioso Administrativo-Tributário é o Presidente do COCRE.

§2º O Vice-Presidente do COCRE é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre os representantes do Fisco.

§3º Conselheiros e Suplentes têm mandato de dois anos, com termo inicial no primeiro dia do mês de março de ano ímpar, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

§3o O mandato dos conselheiros e dos suplentes é de dois anos, com termo inicial na data da posse, permitida uma recondução.

 

§4º Os conselheiros e os suplentes perdem o mandato em caso de:

I – desídia no desempenho da função;

II – faltas não justificadas às sessões de julgamento, na conformidade do Regimento Interno.

 

§5º REVOGADO (Redação dada pela Lei nº 2.764, de 05.09.13.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

§ 5o Findo o mandato o conselheiro permanece no exercício de suas funções até a posse do sucessor.

 

§6º As competências, o funcionamento e as atribuições dos conselheiros e dirigentes do COCRE são definidas em Regimento Interno, homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Subseção Única Da Representação Fazendária (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

Subseção I Da Representação Fazendária - REVOGADA (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.832 de 27.03.14.

Subseção I Da Representação Fazendária

(Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Subseção Única Da Representação Fazendária

 

Art. 5º A Representação Fazendária funcionará junto ao COCRE, especialmente para:

I – acompanhar os processos em julgamento;

II - contra-arrazoar recursos voluntários e impugnações que se opuserem ao COCRE; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

II – contra-arrazoar recursos voluntários;

 

III - manifestar-se: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

a) pela confirmação ou reforma das decisões recorridas; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

b) nos pedidos de restituição do indébito tributário de competência originária do COCRE; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

III – manifestar-se pela confirmação ou reforma das decisões recorridas;

 

IV – propor diligências ao COCRE em processos administrativo-tributários;

V – produzir sustentação oral das legítimas pretensões fazendárias em sessões de julgamento.

§1º A Representação Fazendária requisitará às repartições estaduais os documentos necessários à instrução dos procedimentos de que obtenha vista.

§2º O Secretário de Estado da Fazenda define o número de Auditores Fiscais da Receita Estadual – 4ª Classe que devem compor a Representação Fazendária. (Redação dada pela Lei nº 1.845 de 08.11.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

§ 2o O Secretário da Fazenda definirá o número de Auditores de Rendas que irão compor a Representação Fazendária.

 

§3º O regulamento disporá sobre o funcionamento da Representação Fazendária.

 

Subseção II - Da Procuradoria-Geral do Estado - REVOGADA (Redação dada pela Lei 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.832 de 27.03.14.

Subseção II Da Procuradoria-Geral do Estado (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

 

Art. 5º-A À Procuradoria-Geral do Estado compete representar o Estado do Tocantins junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – COCRE, por intermédio de procurador do Estado designado, no julgamento dos respectivos processos. (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

Art. 5º-B Ao procurador do Estado designado compete, além de outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno do COCRE: (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

I – a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

II – acompanhar, sem distinção, os processos em julgamento; (Redação dada pelaLei nº 2.832, 27.03.14).

III – fazer-se presente às sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, fazer sustentação oral e emitir parecer pela confirmação ou reforma das decisões recorridas; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

IV – ter vista dos autos pelo prazo de 15 dias, após manifestação das partes, e exarar parecer fundamentado sobre as postulações recursais, documentos, razões e contrarrazões das partes; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

V – opinar, quando entender necessário, nos casos de revisão, recursos voluntários e reexames-necessários; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

VI – representar ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre qualquer irregularidade verificada nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

VII – apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas em matéria de exação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

VIII – arguir preliminares e propor diligências ou perícias ao presidente do COCRE; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

IX – sugerir nova auditoria quando declarada a nulidade do lançamento por vício formal; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

X – requisitar documentos e esclarecimentos às repartições da Fazenda Estadual que julgar necessários à instrução do processo. (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

Art. 5º-C É indispensável a presença do procurador do Estado designado em qualquer sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

§1º A presença mencionada neste artigo induz ciência direta dos atos e intimação antecedente da pauta de julgamentos e das decisões adotadas. (Redação dada pelaLei nº 2.832, 27.03.14).

§2º Intima-se o procurador do Estado através dos meios de intimação dos membros do COCRE, inclusive o eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

§3º Cabe ao Procurador do Estado designado, em caso justificado de extrema necessidade, fazer-se substituir por outro membro da carreira nas sessões de julgamento, hipótese em que o substituto faz jus à ajuda de custo devida ao substituído. (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

 

Seção III Da Secretaria Executiva (Redação dada pela Lei 1.807 de 05.07.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Seção III - Da Secretaria Geral

 

Art. 6º Cabe à Secretaria Executiva prover o CAT dos serviços administrativos próprios. (Redação dada pela Lei 1.807 de 05.07.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Art. 6o Cabe à Secretaria Geral prover o CAT dos serviços administrativos próprios.

 

Art. 7º Ato do Chefe do Poder Executivo nomeia o Secretário Executivo. (Redação dada pela Lei 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.807 de 05.07.07.

Art. 7º A Secretaria Executiva é dirigida pelo Secretário-Executivo designado pelo Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada pela Lei 1.807 de 05.07.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Art. 7o A Secretaria Geral é dirigida pelo Secretário-Geral designado pelo Secretário da Fazenda.

 

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS UNIDADES COMPONENTES DO CAT

 

Art. 8º São escolhidos dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual - 4ª Classe, com mais de cinco anos de efetivo exercício, notável saber jurídico-tributário e reputação ilibada, os: (Redação dada pela Lei 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.845, de 08.11.07.

Art. 8o São escolhidos entre os Auditores Fiscais da Receita Estadual – Classe 4a, com mais de 5 anos de efetivo exercício, dotados de notável saber jurídico-tributário e reputação ilibada, os: (Redação dada pela Lei 1.845 de 08.11.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Art. 8o São escolhidos entre os Auditores de Rendas, com mais de cinco anos de efetivo exercício, dotados de notável saber jurídico-tributário e reputação ilibada, os:

 

I - conselheiros e os suplentes representantes do Fisco no COCRE;

II - julgadores de primeira instância;

III – representantes fazendários.

Art. 9º Os conselheiros e seus suplentes poderão afastar-se para o exercício de funções na administração estadual sem perda do mandato. (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Art. 9o Os conselheiros e os julgadores de primeira instância poderão afastar-se para o exercício de funções na administração estadual sem perda do mandato.

 

Parágrafo único. Cessados os motivos do afastamento efetiva-se o retorno mediante comunicado ao Presidente do COCRE.

 

Art.10. REVOGADO (Redação dada pela Lei 2.521 de 10.11.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Art. 10. São impedidos de servir no CAT os parentes entre si, consangüíneos ou afins até o terceiro grau, os cônjuges e os sócios ou diretores de uma mesma sociedade.

TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 11. O Procedimento Administrativo-Tributário - PAT é integrado:

I – pela constituição do crédito tributário contencioso ou não contencioso;

II – pelos procedimentos especiais de:

a) restituição do indébito tributário;

b) consulta;

c) apreensão de mercadoria, documento ou equipamento como meio de prova ilícito fiscal; (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

c) apreensão de mercadorias abandonadas ou em situação fiscal irregular.

 

d) exclusão de ofício da Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP do Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.845 de 08.11.07.

d) exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Redação dada pela Lei 1.845 de 08.11.07).

 

Parágrafo único. São objetivos do PAT:

I – determinar a exigência do crédito tributário;

II – apurar infrações ou omissões fiscais;

III – aplicar penalidades e controlar a legalidade do lançamento;

IV – solucionar dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária;

V – restituir o indébito tributário, após apuração do pagamento indevido.

VI – julgar os processos de exclusão de ofício da Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP do Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 1.845 de 08.11.07).

Art. 11-A São impedidos de atuar no PAT: (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.521, de 10.11.11.

Art. 11-A. São impedidos de atuar no PAT: (Redação dada pela Lei 2.521, de 10.11.11)

 

I - o interessado direto ou indireto na matéria; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

II - os parentes entre si, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, e os cônjuges; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

III - os sócios ou diretores de uma mesma sociedade; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

IV – o conselheiro, o julgador de primeira instância e o representante fazendário que participe de sociedade, ainda que na condição de sócio cotista. (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.832 de 27.03.14.

IV – o conselheiro, o julgador de primeira instância, o representante fazendário e o procurador do Estado designado para atuar perante o COCRE que participe de sociedade, ainda que na condição de sócio cotista. (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

IV - o conselheiro, o julgador de primeira instância e o representante fazendário que participe de sociedade, ainda que na condição de sócio cotista. (Redação dada pela Lei 2.521, de 10.11.11)

 

Art. 12. O PAT formaliza-se na Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, mediante autuação dos documentos necessários à apuração dos fatos alegados. (Redação dada pela Lei nº 1.845 de 08.11.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Art. 12. O PAT formaliza-se na Coletoria Estadual do domicílio do contribuinte, mediante autuação dos documentos necessários à apuração dos fatos alegados.

 

Parágrafo único. No caso de fiscalização de mercadorias, o PAT é formalizado na repartição fazendária do local da ocorrência do fato que deu origem à ação fiscal, atendido o inciso III do art. 35 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Parágrafo único. Na apreensão de mercadorias o PAT é formalizado na repartição fazendária do lugar da ocorrência dos fatos que deram origem à ação fiscal.

 

Art. 13. Todos os atos processuais no âmbito do PAT são públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública.

Art. 14. Os documentos juntados ao PAT conterão o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo podem conter assinatura digital, desde que estejam em conformidade com os padrões da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, consoante a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, bem assim da conta GOV.BR, devendo-se obter o status de “Aprovado” pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil.” (NR) (Redação dada pela Lei 4.006 de 07.11.22).

 

Redação Anterior: (1) MP nº 02 de 18.08.22.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo podem conter assinatura digital, desde que estejam em conformidade com os padrões da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, consoante a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, bem assim da conta GOV.BR, devendo-se obter o status de “Aprovado” pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil. (NR) (Redação dada pela MP nº 02 de 18.08.22).

 

Art. 15. Ao PAT são aplicadas, subsidiariamente, as normas da legislação processual civil.

 

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I Das Infrações

 

Art. 16. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão decorrente de inobservância da legislação tributária, independentemente de dolo, culpa, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

Parágrafo único. São responsáveis solidários todos quanto, de qualquer forma, tenham contribuído para a prática de infração ou dela se beneficiado.

Art. 17. O pagamento de multa não elide a ação penal cabível nem dispensa o infrator do recolhimento do tributo devido na forma da lei.

 

Seção II Da Responsabilidade Administrativa

 

Art. 18. Responde administrativamente o:

I – Agente do Fisco que, no exercício de suas funções, tome conhecimento de infração à legislação tributária e deixe de lavrar e encaminhar o respectivo documento de formalização do crédito tributário;

II – servidor público que:

a) negligencie no cumprimento de prazos processuais;

b) deixe de dar andamento aos procedimentos administrativo-tributários ou lhes determine o arquivamento injustificado;

c) expeça certidão negativa falsa ou nela lance informação falsa;

d) retenha ilegalmente em seu poder receita tributária;

e) deixe de:

1. cumprir a legislação tributária quanto à exigência ou não de crédito tributário;

2. representar imediatamente ao superior hierárquico fato definido como crime contra a ordem tributária.

§1º A falta ou omissão praticada pelo servidor é comunicada aos superiores hierárquicos.

§2º Nas hipóteses do inciso II, alíneas "d” e “e”, deste artigo, o infrator sujeita-se ao pagamento de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, incidentes sobre o valor da retenção ou subtração de receitas além de multa de:

I – 10% se a restituição ocorrer em até quinze dias;

II – 15% se a restituição ocorrer entre dezesseis e trinta dias;

III – 20% se a restituição ocorrer após trinta dias.

§3º Os juros de mora de que trata o parágrafo anterior serão cobrados desde a ocorrência do fato até a restituição.

Art. 19. É isento de responsabilidade mencionada no artigo anterior o servidor que, comprovadamente, tenha deixado de:

I – cumprir diligência por ordem da autoridade superior;

II – apurar infração ou irregularidade por recusa na exibição de livros e documentos fiscais.

Parágrafo único. A recusa mencionada no inciso II deste artigo é comprovada mediante auto de infração por embaraço à fiscalização.

 

CAPÍTULO III DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

 

Art. 20. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por advogado. (Redação dada pela Lei 2.521, de 10.11.11)

§1º Quando se tratar de pessoa jurídica, pode ainda postular por intermédio de procurador por ele constituído, com poderes de administração. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

§2º Nas sessões de julgamento do COCRE, o sujeito passivo pode fazer-se acompanhar de assistente, para prestar esclarecimento de ordem técnica, contábil ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Art. 20. Todo contribuinte ou responsável tributário tem capacidade para estar no PAT, aceita a representação por advogado.

 

Parágrafo único. Nas sessões de julgamento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, o contribuinte ou seu representante poderá fazer-se acompanhar de assistente, para prestar esclarecimento de ordem técnica, contábil ou administrativa.

Art.20-A A Fazenda Pública Estadual é representada pela Representação Fazendária. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

Art. 21. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação é de quinze dias o prazo para saneamento, sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e dos que lhes forem conseqüentes.

Parágrafo único. Poderá o advogado intervir no processo sem mandato para praticar atos reputados urgentes, obrigando-se a exibir o instrumento no prazo de quinze dias sob pena de preclusão e nulidade dos atos não ratificados e dos que lhes forem conseqüentes.

 

CAPÍTULO IV DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

 

Art. 22. A intimação e a notificação são feitas por:

I – via postal; (Redação dada pela Lei nº 1.304 de 07.03.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

I – via postal ou telegráfica;

 

II – meios eletrônicos conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda;

III – ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal;

IV – edital: (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

IV – edital, na impossibilidade da prática do ato na conformidade dos incisos anteriores.

 

a) quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

b) quando a inscrição estadual for: (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

1. suspensa de ofício, pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de exercer a atividade econômica no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

2. baixada; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

c) na hipótese de cobrança administrativa amigável do imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre. (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

§1º O edital é publicado no Diário Oficial do Estado, facultado, nas cidades do interior, sua publicação por afixação em local acessível ao público, na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 1.807 de 05.07.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

§1º O edital é:

I - publicado no Diário Oficial do Estado;

II - afixado em local acessível ao público no órgão processante.

 

§2º Considera-se feita a intimação ou a notificação:

I – por via postal na data de entrega no endereço do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 1.304 de 07.03.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

I – por via postal ou telegráfica na data do recebimento pelo sujeito passivo;

 

II – pelos meios eletrônicos, na data de sua redução a termo nos autos;

III – pela ciência direta ao contribuinte, na data da assinatura deste ou de seu representante legal;

IV – por edital, cinco dias após a sua publicação.

Art. 23. Constará da intimação e da notificação, conforme o caso:

I – o nome do órgão emitente;

II – a identificação do sujeito passivo;

III – o valor originário do crédito tributário;

IV – a data do fato gerador;

V – o local e data da expedição;

VI – a assinatura e identificação do servidor responsável;

VII – a data da afixação do edital, se for o caso.

 

CAPÍTULO V DOS PRAZOS

 

Art. 24. Os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§1º Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§2º Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração, o direito de praticar o ato.

Art. 25. Eventual excesso no prazo de lançamento do crédito tributário, na instrução, tramitação, movimentação e julgamento do processo não anula o procedimento. (NR) (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

Art. 25. Eventual excesso no prazo de instrução, tramitação, movimentação e julgamento do processo não anula o procedimento.

 

Art. 26. Os atos realizar-se-ão nos seguintes prazos:

I – três dias para:

a) a entrega, pelo autor, à repartição onde deva ser preparado ou instruído o processo, do documento de formalização:

1. do crédito tributário;

2. da apreensão de mercadoria abandonada ou em situação fiscal irregular;

3. da exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 2.549 de 22.12.11).

b) o órgão:

1. preparador proceder às intimações e notificações;

2. proferir despachos, lavrar certidões e termos, inclusive o de revelia;

c) inscrever em dívida ativa o crédito tributário;

II – oito dias para:

a) a manifestação ou realização de diligência ordenada pela instância julgadora;

b) a remessa da certidão de inscrição na dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado para a cobrança judicial;

c) o julgador singular proferir decisão em procedimento de constituição de crédito tributário;

d) o Delegado Regional ou o Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em procedimento de apreensão de mercadoria ou equipamento; (Redação dada pela Lei nº 1.845 de 08.11.07).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15.12.06.

d) o Delegado Regional ou o Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária proferir decisão em procedimento de apreensão de mercadoria ou equipamento; (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

d) o Delegado da Receita Estadual ou o Diretor da Receita proferir decisão em procedimento de apreensão de mercadoria ou equipamento;

 

e) o Delegado Regional proferir decisão em procedimento de exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

III - REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 20.06.12)

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.549 de 22.12.11

III – vinte dias para:

a) cobrança administrativa amigável;

b) regularização de mercadoria apreendida, documento ou equipamento;

c) REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

c) pagamento da exigência em procedimento de constituição do crédito tributário e de mercadoria apreendida;

d) apresentação de:

1. contestação à apreensão de mercadoria ou equipamento;

 

2. REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.521 de 10.11.11

2. impugnação, em primeira e segunda instância, do procedimento de constituição de crédito tributário; (Redação dada pela Lei 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

2. impugnação, em primeira instância, do procedimento de constituição de crédito tributário;

3. recurso voluntário em procedimento de apreensão de mercadoria ou equipamento;

 

4. REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

4. recurso voluntário ao COCRE das decisões de primeira instância;

 

5. recurso voluntário em procedimento de exclusão de ofício da ME e EPP do Simples Nacional; (Redação dada pela Lei 1.845 de 08.11.07).

6. manifestação sobre o reexame da decisão de primeira instância quando deste resultar a sua reforma; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

IV - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 20.06.12)

a) o consulente adotar a solução proferida em procedimento de consulta ou interpor recurso voluntário; (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 20.06.12)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

IV – trinta dias para o:

a) consulente adotar a solução proferida em procedimento de consulta ou interpor recurso voluntário;

 

b) REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (3) Lei 1.845 de 08.11.07.

b) Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em primeira instância nos procedimentos de consulta; (Redação dada pela Lei 1.845 de 08.11.07).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15.12.06.

b) Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária proferir decisão em primeira instância nos procedimentos de consulta; (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

b) Delegado da Receita Estadual proferir decisão em primeira instância nos procedimentos de consulta;

 

c) REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.745 de 15.12.06

c) Secretário de Estado da Fazenda decidir o recurso interposto em procedimento de consulta; (Redação dada pela Lei nº 1.745 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

c) Diretor da Receita decidir o recurso interposto em procedimento de consulta;

 

d) o Diretor da Receita proferir decisão em procedimento de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (3) Lei 2.598 de 20.06.12.

d) o Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em procedimento de exclusão da ME e EPP do Simples Nacional; (Redação dada pela Lei 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (2) pela Lei 2.549 de 22.12.11.

d) Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em procedimento de exclusão da ME e EPP do Simples Nacional; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.845, de 08.11.07

d) o Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em procedimento de exclusão da ME e EPP do Simples Nacional; (Redação dada pela Lei 1.845, de 08.11.07

 

e) pagamento da exigência em procedimento de: (Redação dada pela Lei 2.598 de 20.06.12).

1. constituição do crédito tributário; (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

2. apreensão de mercadoria, documento ou equipamento; (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (1) pela Lei 2.549 de 22.12.11.

e) pagamento da exigência em procedimento de constituição do crédito tributário e de mercadoria apreendida; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

f) apresentação de: (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (1) pela Lei 2.549 de 22.12.11.

f) oferecimento de: (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

1. impugnação: (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.598 de 20.06.12.

1. impugnação, em primeira e segunda instância, do procedimento de constituição de crédito tributário; (Redação dada pela Lei 2.598 de 20.06.12). Produzindo efeitos a partir de 23 de dezembro de 2011.

 

Redação Anterior: (1) pela Lei 2.549 de 22.12.11.

1. impugnação, em primeira instância, do procedimento de constituição de crédito tributário; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

1.1. em primeira e segunda instância, do procedimento de constituição de crédito tributário; (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

1.2. em procedimento de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

2. recurso voluntário ao COCRE, das decisões de primeira instância; (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

3. manifestação sobre o reexame da decisão de primeira instância quando deste resultar a sua reforma; (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12). Produzindo efeitos a partir de 23 de dezembro de 2011.

4. contestação à apreensão de mercadoria, documento ou equipamento; (Redação dada pelaLei nº 2.598 de 20.06.12).

5. recurso voluntário em procedimento de: (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.122).

5.1. apreensão de mercadoria, documento ou equipamento; (Redação dada pelaLei nº 2.598 de 20.06.12).

5.2. exclusão de ofício da ME e EPP do Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

g) cobrança administrativa amigável;

V - sessenta dias para o: (Redação dada pela Lei nº 2.549 de 22.12.11).

a) CAT processar e julgar as impugnações, os recursos voluntários e os pedidos de confirmação da decisão de primeira instância; (Redação dada pela Lei nº 2.549 de 22.12.11).

b) Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em primeira instância nos procedimentos de consulta; (Redação dada pela Lei nº 2.549 de 22.12.11).

c) Secretário de Estado da Fazenda decidir o recurso interposto em procedimento de consulta. (Redação dada pela Lei nº 2.549 de 22.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

V – sessenta dias para o CAT processar e julgar as impugnações, os recursos voluntários e os pedidos de confirmação da decisão de primeira instância.

 

§1º Não havendo prazo assinalado o ato é praticado em quarenta e oito horas ou naquele que for fixado pela instância administrativa.

§2º O Regimento Interno do CAT fixa os prazos dos atos praticados pelo Presidente do COCRE, pelos conselheiros e pela Representação Fazendária. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

§ 2o O Regimento Interno do COCRE fixará os prazos dos atos praticados pelo Presidente e demais conselheiros.

 

Art. 27. Os órgãos da administração pública darão prioridade para a prática dos atos que se destinem à instrução dos procedimentos administrativo-tributários.

 

CAPÍTULO VI DAS NULIDADES

 

Art. 28. É nulo o ato praticado:

I – por autoridade não identificada, incompetente ou impedida;

II – com cerceamento de defesa;

III – por erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos de formalização do crédito tributário.

IV – com erro na determinação da infração. (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

Art. 29. A nulidade é declarada de ofício pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

 

CAPÍTULO VII DA APREENSÃO E EXIBIÇÃO DE BENS, DOCUMENTOS E LIVROS

 

Art. 30. São apreendidos e apresentados à repartição competente, servindo como meio de prova de ilícito fiscal:

I -  as mercadorias:

a) desacompanhadas da documentação fiscal exigida;

b) acompanhadas de documentação inidônea;

c) desembarcadas ou entregues em local diverso do destino indicado na documentação fiscal;

d) remetidas ou destinadas a estabelecimento situado no Tocantins, não inscrito no cadastro de contribuintes ou suspenso dele;

II - os livros e documentos com indícios de fraude ou de sonegação fiscal;

III – os equipamentos emissores de cupom fiscal ou outros mantidos ou utilizados de forma irregular; (Redação dada pela Lei nº 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

III – os equipamentos emissores de cupom fiscal ou outros utilizados de forma irregular.

 

IV – os documentos eletrônicos ou arquivos magnéticos, observado o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.350 de 16.02.02).

§1º A apreensão de mercadorias implica a apreensão da documentação que a acompanhe ou acoberte.

§2º A critério da autoridade fiscal competente os livros e documentos apreendidos poderão ser restituídos antes da decisão definitiva desde que substituídos por cópias autenticas.

§3º Regularizadas, as mercadorias apreendidas serão liberadas a quem legitimamente as reclame, mediante recibo no próprio termo de apreensão ou na respectiva nota fiscal.

§4º O prazo para a regularização de mercadoria perecível ou deteriorável será fixado em cada caso concreto pelo Agente do Fisco autor da apreensão.

§5º O Estado não se responsabiliza pelo perecimento ou diminuição do valor de mercadoria apreendida.

Art. 31. Não sendo possível a remoção da mercadoria apreendida firmar-se-á contrato de depósito voluntário com contribuinte regularmente cadastrado.

§1º É competente para firmar o contrato de depósito voluntário: (Redação dada pela Lei nº 1.443 de 25.03.04).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

§ 1o O Agente do Fisco autor da apreensão ou o funcionário responsável pela repartição fiscal do local de verificação dos fatos é competente para firmar o contrato de depósito voluntário.

 

I – o Agente do Fisco; (Redação dada pela Lei nº 1.443 de 25.03.04).

II – o funcionário responsável pela Agência de Atendimento. (Redação dada pela Lei nº 1.745 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

II – o funcionário responsável pela Coletoria Estadual. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

 

§2º A mercadoria apreendida, submetida a depósito voluntário em estabelecimento que se torne concordatário ou tenha falência decretada será removida para outro local, por iniciativa do comissário, do síndico ou da administração fazendária, denunciando-se o contrato.

Art. 32. As mercadorias abandonadas são: (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Art. 32. As mercadorias abandonadas poderão ser vendidas em leilão ou doadas a entidade assistencial ou filantrópica na conformidade do regulamento.

 

I – vendidas em leilão; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

II – incorporadas ao patrimônio de órgãos ou entidades da administração tributária; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

III – doadas a entidade assistência social ou filantrópica; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

IV – inutilizadas ou destruídas. (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

Parágrafo único. São consideradas abandonadas as mercadorias apreendidas não regularizadas no prazo estabelecido.

 

CAPÍTULO VIII DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I Da Constituição e Instrução(Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

CAPÍTULO VIII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I Da Instrução

 

Art. 32-A. O PAT, para lançamento de crédito tributário, encerra-se em 90 dias, contados da intimação inicial feita ao contribuinte, podendo ser prorrogado, apenas uma vez e, no máximo, por igual período, mediante termo escrito, lavrado pela autoridade que houver determinado o procedimento, acerca do qual o contribuinte deve ser notificado. (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

Parágrafo único. Não encerrado o lançamento, no prazo previsto no caput deste artigo, o contribuinte readquire os direitos da espontaneidade, a partir de seu término, perdurando até a notificação de prorrogação, se vier a ocorrer. (NR) (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

Art. 33. O procedimento de constituição de crédito tributário tem início com:

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por autoridade competente, notificando a exigência ao sujeito passivo ou o seu preposto;

II – a apreensão de mercadorias, livros, documentos ou equipamentos.

Art. 34. O início do procedimento exclui a espontaneidade em relação aos atos do sujeito passivo e, independentemente de notificação, dos responsáveis.

§1º O pagamento do tributo, após o início do procedimento, não exime o contribuinte da penalidade aplicável.

 

§2º REVOGADO;(Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

§2º O PAT para lançamento de crédito tributário encerrar-se-á em sessenta dias, podendo ser prorrogado mediante termo escrito lavrado pelo Delegado da Receita Estadual ou pelo Coordenador de Fiscalização.

 

Art. 35. O Auto de Infração:

I - formaliza a exigência do crédito tributário e contém, no mínimo:

a) a identificação do sujeito passivo;

b) a data, local e hora da lavratura;

c) a descrição clara, precisa e resumida do fato e indicação do período de sua ocorrência;

d) o dispositivo legal infringido;

e) a sugestão da penalidade aplicável;

f) o valor originário do crédito tributário; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

f) a base de cálculo, alíquota aplicável e o valor originário da obrigação;

 

g) a intimação para o pagamento ou impugnação e a indicação da unidade fazendária onde deva ser cumprida a exigência;

h) a identificação funcional e assinatura do autor do procedimento;

II - é lavrado por servidor competente na área fiscal de verificação do ilícito;

III - é recebido pela repartição fiscal do local de sua lavratura, que, não sendo a do domicílio fiscal do sujeito passivo, após a formalização do processo, é remetido à repartição encarregada de sua instrução;

IV - contém em anexo todos os demonstrativos do crédito tributário e os documentos comprobatórios dos fatos em que se fundamentar.

§1º Na formalização do crédito tributário por sistema de processamento de dados é dispensada a assinatura do autor do procedimento.

§2º Quando mais de uma infração for atribuída ao mesmo sujeito passivo ou responsável, as exigências podem ser formuladas em um só instrumento, desde que alcance e individualize todos os tributos, as infrações e os exercícios, apurados pelo mesmo tipo de levantamento fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

§ 2o Quando mais de uma infração for atribuída ao mesmo sujeito passivo ou responsável, as exigências poderão ser formuladas em um só instrumento, desde que alcance e individualize todas as infrações, tributos e exercícios.

 

§3º As incorreções ou omissões do auto de infração podem ser saneadas e não acarretam nulidade.

 

§4º Não estando em ordem o auto de infração e os autos do processo, serão eles devolvidos ao autor do procedimento ou substituto para regularização.

§5º Os demonstrativos de levantamentos e quaisquer outros documentos que constituam instrumentos de prova do auto de infração, quando em meio eletrônico, devem ser apresentados na forma da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 3.341, de 28.12.17).

Art. 36. Iniciado o PAT, o auto de infração somente pode ser emendado por termo de aditamento, quando, em cada caso:

I – houver necessidade de alterar:

a) situação prevista no artigo anterior;

b) a tipificação legal da infração;

II – a averiguação ou exame técnico em documento, livro, objeto ou mercadoria a que se refere o procedimento, resultar na:

a) existência de fato sobre o qual o sujeito passivo não tenha tido oportunidade de manifestar-se;

b) modificação da base de cálculo e alíquota aplicável de modo a tornar a obrigação tributária mais gravosa para o sujeito passivo.

§1º Do aditamento faz-se ciente o sujeito passivo, devolvendo-se-lhe o prazo para pagamento ou impugnação.

§2º Constatada nova infração durante a averiguação ou exame técnico em documento, livro, objeto ou mercadoria, lavra-se auto de infração distinto.

§3º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo ao processo supre a intimação e o termo de ingresso no feito.

§4º Proferida, nos autos, a decisão de primeira instância fica preclusa a oportunidade de aditar o auto de infração.

§5º Na impugnação direta ao COCRE o auto de infração pode ser alterado por termo de aditamento. (Redação dada pela Lei nº 2.127 de 12.08.09).

 

Seção II Da Autuação

 

Art. 37. O PAT é autuado na Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, exceto quando feito na conformidade do inciso III do art. 35 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 1.745 de 15.12.06

Art. 37. O PAT é autuado na Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte. (NR) (Redação dada pela Lei nº 1.745 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

Art. 37. O PAT é autuado na Coletoria Estadual do domicílio do contribuinte.

 

Art. 38. Cabe ao responsável pela autuação do PAT:

I - verificar a ordem cronológica do procedimento, conferindo-lhe a numeração e rubrica das folhas;

II – intimar o sujeito passivo para cumprimento da obrigação tributária, exibição ou juntada de documento;

III – juntar as impugnações, recursos e documentos;

IV – conceder vista ao autor do lançamento e ao sujeito passivo, na própria repartição, quando um ou outro deva manifestar-se nos autos, inclusive sobre documento ou levantamento fiscal juntado;

V - lavrar termo de: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

V – lavrar termo sobre:

 

a) juntada, quando apresentados impugnação, recurso ou documentos; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

a) decurso de prazo para impugnação ou recurso;

 

b) exibição ordenada pelas instâncias administrativas;

c) inocorrência de manifestação, quando não contestado: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.111)

1. o aditamento ao auto de infração; (Redação dada pela Lei 2.521, de 10.11.11)

2. a manifestação da Representação Fazendária sobre o reexame; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

c) inocorrência de impugnação ou de recurso;

 

d) revelia, quando não apresentada impugnação; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

d) ocorrência da revelia ou da perempção.

 

e) perempção, nas hipóteses previstas no art. 49 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

VI - remeter o PAT ao órgão preparador encarregado de sua instrução quando autuado na conformidade do inciso III do art. 35 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 20.06.12)

 

Seção III Do Procedimento Não Contencioso

 

Art. 39. Os procedimentos de autolançamento e lançamentos de ofício ou por homologação do crédito tributário obedecerão às normas estabelecidas nesta Seção, desde que provenientes de: (Redação dada pela Lei nº 1.350 de 16.02.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Art. 39. Os procedimentos de constituição do crédito tributário, declarado ou reconhecido pelo sujeito passivo da obrigação, obedecerão às normas estabelecidas nesta Seção, desde que provenientes de:

 

I - tributo declarado, não recolhido e informado por meio de: (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

a) guia de informação e apuração; (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

b) escrituração fiscal digital; (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

I – tributo declarado, não recolhido e informado em guia de informação e apuração;

 

II – tributo apurado pelo contribuinte em livro fiscal próprio, não declarado em guia de informação e apuração e não recolhido no prazo legal;

III – débito parcelado e não pago;

IV – parte de débito fiscal reconhecido pelo contribuinte em impugnação a lançamento de ofício.

V – imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, não recolhido no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 1.350 de 16.02.02).

VI - auto de infração que não tenha sido objeto de impugnação. (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

VII – imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

Art. 40. O procedimento de que trata esta Seção formaliza-se na: (Redação dada pela Lei nº 1.350 de 16.02.0).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.

Art. 40. O procedimento de que trata esta Seção forma-se na Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo e é instruído com:

I – Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo ou Delegacia Regional de sua circunscrição, instruído com: (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (3) Lei 1.845 de 08.11.07.

I – Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo, instruído com: (Redação dada pela Lei no 1.845, de 8/11/2007).

Redação Anterior: (2) Lei 1.350 de 16.02.02

I – Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo, instruído com:

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.

I – documento de informação ou apuração referido no inciso I do artigo anterior e prova da autenticidade da declaração;

a) documento: (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.350, de 16/02/2002.

a) documento de informação ou apuração referido no inciso I do art. 39, acompanhado de comprovante de autenticidade da declaração;

 

1. de informação ou apuração referido na alínea “a” do inciso I do art. 39 desta Lei, acompanhado de comprovante de autenticidade da declaração; (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

2. comprobatório da declaração e informação na situação prevista na alínea “b” do inciso I do art. 39 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12)

b) cópia do livro de apuração do imposto na situação prevista no inciso II do art. 39; (Redação dada pela Lei nº 1.350, de 16/02/2002).

c) termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, acompanhado de comprovante da inadimplência do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 1.350, de 16/02/2002)

d) cópia do documento de formalização da exigência do crédito tributário e da impugnação apresentada pelo contribuinte, na hipótese prevista no inciso IV do art. 39; (Redação dada pela Lei nº 1.350, de 16/02/2002).

II – Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, mediante demonstrativo de débitos em formulário plano ou arquivo magnético; (Redação dada pela Lei nº 1.845, de 8/11/2007).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.350 de 16.02.02

II – Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, mediante demonstrativo de débitos em formulário plano ou arquivo magnético.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.

II – cópia do livro de apuração do imposto na situação prevista no inciso II do artigo anterior;

 

III – Revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.350, de 16/02/2002).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.

III – termo de acordo de parcelamento do crédito tributário e prova da inadimplência do contribuinte;

 

IV – Revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.350, de 16/02/2002).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.

IV – cópia do documento de formalização da exigência do crédito tributário e da impugnação apresentada pelo contribuinte, na hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior.

 

Parágrafo único. Presume-se autêntica a declaração do contribuinte quando efetuada por meios eletrônicos com a utilização de senha. (Redação dada pela Lei nº 1.350, de 16/02/2002).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.

Parágrafo único. Presume-se autêntica a declaração do contribuinte quando efetuada por meios eletrônicos, com a utilização de senha individual.

 

Seção IV Do Procedimento Contencioso

 

Subseção I Disposições Preliminares

 

Art. 41. A fase contenciosa do procedimento de que trata este Capítulo inicia-se com a apresentação de impugnação ao lançamento formalizado por auto de infração.

Art. 42. No PAT cabem os seguintes atos defensórios:

I – impugnação ao lançamento de ofício;

II – recurso voluntário.

Art. 43. O impugnante ou o recorrente poderá depositar a totalidade ou parte do valor em litígio em conta remunerada, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre a importância depositada.

Art. 44. No processo, ressalvada a contraprova, somente se admite a juntada de documento que acompanhe o pedido inicial, a contestação ou a impugnação.

Parágrafo único. A inidoneidade do documento que acompanhe ou acoberte mercadoria apreendida não obsta sua utilização como prova em favor do Fisco.

 

Subseção II Da Impugnação ao Lançamento de Ofício

 

Art. 45. A impugnação ao lançamento de ofício:

I - é instruída com os documentos em que se fundamentar;

II – é apresentada ao órgão preparador indicado no instrumento de formalização do crédito tributário;

III - mencionará:

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a qualificação do impugnante;

c) os motivos de fato e de direito em que se funde;

d) de forma justificada:

1. as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas;

2. os quesitos referentes aos exames desejados.

§1º Na impugnação ao lançamento de ofício é lícito ao contribuinte desistir do julgamento de primeira instância, requerendo o julgamento pelo COCRE. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

§2º Da impugnação apresentada ao COCRE é concedida vista à Representação Fazendária para se manifestar sobre as razões apresentadas. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Parágrafo único. Na impugnação ao lançamento de ofício é lícito ao contribuinte desistir do julgamento de primeira instância requerendo o julgamento pelo COCRE.

 

Art. 46. Apresentada a impugnação serão os autos encaminhados para julgamento em primeira instância.

 

Subseção III Da Revelia e da Perempção

 

Art. 47. O sujeito passivo é considerado revel, presumindo-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor, quando, nos prazos legais, o crédito tributário lançado não for impugnado ou parcelado ou pago. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.

Art. 47. Não sendo impugnado o auto de infração nem efetuado o pagamento do crédito tributário lançado, nos prazos legais, o sujeito passivo é considerado revel, presumindo-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor, remetendo-se os autos do processo ao CAT.

§1º A revelia do autuado importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.

§2º Ocorrida a revelia, o processo é remetido à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 3.341, de 28.12.17).

 

Parágrafo único. REVOGADO (Redação dada pela Lei nº 3.341, de 28.12.17).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.521 de 10.11.11.

Parágrafo único. Ocorrida a revelia, o processo é remetido ao CAT. (Parágrafo único acrescentado pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).

 

Art. 48. Contra o revel correrão todos os prazos independentemente de intimação ou de notificação.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 49. Ocorre a perempção quando o recurso voluntário ou a impugnação em segunda instância: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.443 de 25.03.04.

Art. 49. Ocorre a perempção quando o recurso voluntário: (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Art. 49. Ocorre a preclusão quando o recurso voluntário:

 

I – não for apresentado no prazo legal;

II – for apresentado fora do prazo legal;

III – for entregue em local diferente do indicado no ato da intimação.

Parágrafo único. Compete privativamente à instância julgadora decidir sobre a tempestividade da impugnação e do recurso voluntário.

 

Subseção IV Do Recurso Voluntário

 

Art. 50. Cabe recurso voluntário das decisões de primeira instância, contrárias ao sujeito passivo, para o:

I – COCRE, nos procedimentos contenciosos de constituição de crédito tributário;

II – Secretário de Estado da Fazenda nos procedimentos especiais de consulta; (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

II – Diretor da Receita nos procedimentos especiais de consulta e de apreensão de mercadorias.

 

III – Superintendente de Gestão Tributária nos procedimentos de apreensão de mercadorias. (NR) (Redação dada pela Lei nº 1.745 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

III – Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária nos procedimentos de apreensão de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Parágrafo único. Do recurso voluntário apresentado ao COCRE é concedida vista à Representação Fazendária para manifestar-se sobre as razões apresentadas.

 

CAPÍTULO IX DO JULGAMENTO

 

Seção I Disposições Preliminares

 

Art. 51. O julgamento do PAT nos procedimentos contenciosos de constituição de crédito tributário compete, em: (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

Art. 51. O julgamento do PAT compete, em:

 

I – primeira instância, aos Julgadores designados por ato do Secretário da Fazenda;

II – segunda instância, ao COCRE.

Art. 52. Erro material, de cálculo ou de escrita, verificado na decisão pode ser saneado de ofício ou a requerimento do interessado.

Art. 53. A instância julgadora poderá, a qualquer momento, exigir a exibição de livro, documento, equipamento e outros instrumentos de prova capazes de elucidar dúvidas, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos cuja prova dependa da exibição.

Art. 54. Das decisões de primeira e segunda instância não cabe reconsideração.

Art. 54-A. Os Recursos Voluntários e Reexames Necessários repetitivos devem receber a mesma decisão dos anteriormente julgados, a critério dos Conselheiros, depois de ouvido o relator, se já distribuídos, e do Presidente do COCRE, se ainda não distribuídos. (Redação dada pela Lei nº 2.127 de 12.08.09).

§1º Consideram-se Recursos Voluntários e Reexames Necessários repetitivos os que tratem da mesma tese de defesa relativa à mesma matéria de fato ou de direito aventada pela exigência tributária por Auto de Infração e entendimento consolidado pelo COCRE. (Redação dada pela Lei nº 2.127 de 12.08.09).

§2º No acórdão relativo à decisão constante do caput deste artigo, deve constar tão somente a informação quanto ao desfecho final, se confirmando ou não a decisão de Primeira Instância, podendo a Ementa fazer alusão ao mérito da exigência ou à existência dos Recursos Voluntários e Reexames Necessários Repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 2.127 de 12.08.09).

§3º Nas hipóteses de nulidades que não extingam o processo, as decisões são manifestadas por meio de Resolução. (Redação dada pela Lei nº 2.127 de 12.08.09)

 

Seção II Do Julgamento em Primeira Instância

 

Art. 55. Constatada irregularidade no processo administrativo-tributário o julgador devolverá os autos ao órgão preparador para saneamento, se o defeito:

I – for de natureza formal;

II - versar sobre:

a) nulidade sanável;

b) erro, omissão ou obscuridade;

c) insuficiência de provas para formação do seu convencimento quanto à matéria de fato;

d) erro na tipificação da infração.

Art. 56. A decisão de primeira instância conterá:

I – relatório resumido dos fatos e das razões de defesa suscitadas pelo impugnante;

II – registro das principais ocorrências havidas no curso do processo;

III – fundamentos da análise das questões de fato e de direito;

IV – os dispositivos em que se apóiem as questões submetidas a julgamento, mencionando:

a) a legitimidade da representação do contribuinte;

b) a tempestividade e legitimidade da impugnação;

c) as razões do indeferimento de diligência ou perícia;

d) e decidindo:

1. as questões preliminares argüidas;

2. a matéria de mérito do lançamento do crédito tributário, abrangendo todos os pedidos formulados;

3. sobre a penalidade; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

4. acerca dos valores da condenação e absolvição, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

e) a ordem de:

1. intimação, nas decisões desfavoráveis ao contribuinte;

2. notificação, nas decisões totalmente favoráveis ao contribuinte;

f) remessa de ofício ao COCRE, quando a decisão for desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor atualizado monetariamente seja superior a um mil reais. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

f) remessa de ofício ao COCRE, quando da decisão desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário superior a R$ 1.000,00.

 

Art. 57. REVOGADO (Redação dada pela Lei 3.341 de 28.12.17).

 

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.521 de 10.11.11.

Art. 57. Na hipótese de revelia, são analisadas e decididas as matérias de direito, quanto a: (Redação dada pela Lei 2.521, de 10.11.11)

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Art. 57. Na hipótese de revelia serão analisadas e julgadas as matérias de direito quanto a:

I – perfeita identificação do contribuinte;

II – legitimidade da intimação do sujeito passivo e aos prazos processuais;

III – descrição da infração e ao seu enquadramento legal;

IV - penalidade sugerida; (Redação dada pela Lei 2.521, de 10.11.11)

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

IV – proposição da penalidade;

V – elementos informativos do crédito tributário, principalmente quanto ao fato gerador, a base de cálculo e a alíquota;

VI – outros dados que possam tornar ineficaz a exigência fiscal.

Parágrafo único. A revelia do autuado importa o reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo. (Redação dada pela Lei 2.521, de 10.11.11)

 

Seção III Do Julgamento em Segunda Instância(Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

 

Art. 58. O julgamento no COCRE atenderá às disposições desta Lei e do regimento interno.

Parágrafo único. É sujeita ao duplo grau de jurisdição administrativa, produzindo efeito somente depois de confirmada pelo COCRE, a decisão de primeira instância desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor originário seja superior a R$ 5.000,00. (Redação dada pela Lei 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.521 de 10.11.11.

Parágrafo único. É sujeita ao duplo grau de jurisdição administrativa, produzindo efeito somente depois de confirmada pelo COCRE, a decisão de primeira instância desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor atualizado monetariamente seja superior a um mil reais. (Redação dada pela Lei 2.521, de 10.11.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Parágrafo único. É sujeita ao duplo grau de jurisdição administrativa, produzindo efeito somente depois de confirmada pelo COCRE, a decisão de primeira instância desfavorável à Fazenda Pública, relativa a crédito tributário de valor superior a R$ 1.000,00.

 

CAPÍTULO X DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Seção I Da Eficácia das Decisões

 

Art. 59. São definitivas as decisões das quais não caiba mais recurso.

Art. 60. É exeqüível:

I – o crédito tributário:

a) declarado, não recolhido e informado por meio de: (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 20.06.12)

1. guia de informação e apuração; (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 20.06.12)

2. escrituração fiscal digital; (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 20.06.12)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

a) declarado, não recolhido e informado em guia de informação e apuração;

 

b) apurado pelo contribuinte em livro fiscal próprio, não declarado em guia de informação e apuração e não recolhido no prazo legal;

c) parcelado e não pago;

d) reconhecido pelo contribuinte em impugnação a lançamento de ofício;

e) do auto de infração que não foi objeto de impugnação;(Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

II – a decisão de primeira instância:

a) quando esgotado o prazo para o recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;

b) no caso de recurso parcial, a parte da condenação não recorrida;

III – a decisão condenatória do COCRE.

IV - o imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, não recolhido no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.11)

V – o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, não recolhido no prazo legal. (Redação dada pela Lei 3.018 de 30.09.15).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o Chefe do CAT encaminhará o processo à Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo para fins de cobrança.

 

Seção II Da Execução das Decisões

 

Art. 61. Tornando-se definitiva a exigência tributária, o órgão preparador notificará o sujeito passivo, em cobrança administrativa amigável, para efetuar o recolhimento.

§1º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem o recolhimento do tributo, o órgão preparador lavrará termo, encaminhando o processo para a inscrição do débito em dívida ativa.

§2º Nas hipóteses previstas no inciso II, alínea “b”, do artigo anterior e do inciso IV do art. 39, serão autuados processos independentes na conformidade do regulamento.

§3º A cobrança amigável poderá ser efetuada por outras unidades fazendárias na conformidade de ato do Secretário da Fazenda.

§4º O disposto neste artigo não se aplica ao: (Redação dada pela Lei 3.018 de 30.09.15).

I – tributo declarado e não recolhido de que trata o inciso I do art. 39 desta Lei; (Redação dada pela Lei 3.018 de 30.09.15).

II – débito parcelado e não pago. (Redação dada pela Lei 3.018 de 30.09.15).

III - revel. (Redação dada pela Lei 3.341, de 28.12.17).

 

CAPÍTULO XI DA DÍVIDA ATIVA

 

Seção I Da Dívida Ativa do Estado

 

Art. 62. Constituem dívida ativa do Estado os seguintes créditos inscritos em registros próprios:

I – fixados em decisões definitivas de exigência de crédito tributário;

II – provenientes de quaisquer outras obrigações legais.

Art. 63. Recebidos os autos na forma prevista no artigo anterior, o débito é inscrito em dívida ativa.

§1º A inscrição em dívida ativa é efetuada em registros especiais, com individualização e clareza, devendo conter obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e se for o caso, dos corresponsáveis, com seus respectivos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou de Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF, conforme o caso, bem assim o endereço de seus domicílios ou residências; (Redação dada pela Lei 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

I – o nome do devedor e se for o caso, dos co-responsáveis, bem como o endereço de seus domicílios ou residências;

 

II – o crédito, pelo seu montante, no momento da inscrição;

III – a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrito;

V – o número do processo administrativo ou judicial que originou o crédito;

VI – o exercício ou período a que se refere o crédito;

VII – o número da inscrição, do arquivo magnético ou a indicação do livro e da folha.

VIII – base legal para cobrança da atualização monetária e juros de mora. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

§2º A dívida ativa inscrita presume-se liquida e certa, e tem efeito de prova pré-constituída.

§3º A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite.

§4º Inscrito o débito em dívida ativa, a ocorrência é informada às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário da Fazenda.

§5º Será ajuizado o débito inscrito em dívida ativa cujo valor da Certidão de Dívida Ativa seja superior a R$ 10.000,00. (Redação dada pela Lei 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.443 de 25.03.04.

§ 5o Será ajuizado o débito inscrito em dívida ativa de valor superior a R$ 1.000,00. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

 

§6º Na hipótese de crédito não tributário, o valor a ser inscrito deve ser superior a R$ 1.000,00. (Redação dada pela Lei 3.018 de 30.09.15).

§7º Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda fixar os procedimentos necessários para o envio a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei 3.018 de 30.09.15).

§8º Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. (NR) (Redação dada pela Lei nº 3.119 de 29.06.16).

§9º Na hipótese de revelia, antes da inscrição do crédito em dívida ativa, são analisados os requisitos quanto à formalidade relativa a: (Redação dada pela Lei nº 3.341, de 28.12.17).

I - identificação do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 3.341, de 28.12.17)

II - legitimidade da intimação do sujeito passivo e aos prazos processuais; (Redação dada pela Lei nº 3.341, de 28.12.17)

III - outros dados que possam tornar ineficaz a exigência fiscal. (Redação dada pela Lei nº 3.341, de 28.12.17)

 

Seção II Da Baixa da Inscrição

 

Art. 64. A baixa da inscrição em dívida ativa somente se fará mediante:

I –  comprovação do pagamento:

a) do crédito tributário;

b) das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações fixadas na sentença judicial;

II – solicitação do órgão da administração direta ou indireta dos Poderes do Estado que tenha solicitado a inscrição.

III – qualquer situação que importe em prova inequívoca a que se refere o §3º do art. 63 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

IV – transcurso do prazo de cinco anos, na hipótese de crédito não ajuizado de que trata o §5º do art. 63 desta Lei, contados da data: (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

a) da inscrição na dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

b) do registro do protesto, quando houver. (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

 

CAPÍTULO XII DA CERTIDÃO DE TRIBUTO ESTADUAL

 

Art. 65. A certidão de regularidade fiscal é expedida pela repartição competente à vista de requerimento que informe:

I - a identificação do requerente;

II - o domicílio fiscal;

III - o ramo de negócio ou atividade;

IV - o período e a finalidade a que se refere o pedido.

Art. 66. A certidão negativa é expedida nos termos requeridos, ressalvado à Fazenda Pública Estadual o poder de exigir:

I - a qualquer momento os tributos não lançados até a data de sua expedição;

II - a aplicação das penalidades pecuniárias correspondentes.

Art. 67. Tem os mesmos efeitos previstos nos arts. 65 e 66 a certidão de que conste a exigência de créditos: (Redação dada pela Lei nº 1.443 de 25.03.04).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Art. 67. Tem os mesmos efeitos previstos nos arts. 65 e 66 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

I – não inscritos em dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº 1.443 de 25.03.04).

II – no curso de execução com penhora efetivada; (Redação dada pela Lei nº 1.443 de 25.03.04).

III – cuja exigibilidade esteja suspensa. (Redação dada pela Lei nº 1.443 de 25.03.04).

Art. 68. O prazo para expedição da certidão é de um dia contado da data da entrega do requerimento na repartição, se não forem necessários esclarecimentos ou diligências para a sua expedição.

Art. 69. O prazo de validade da certidão negativa, que constará de seu texto, é de trinta dias contados da data de sua emissão.

Art. 70. A certidão negativa expedida com erro, dolo, simulação ou fraude, responsabiliza, pessoalmente, o servidor que a expediu, pelo crédito tributário, assegurado o direito de regresso.

 

TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

Art. 71. Classificam-se como especiais os procedimentos relativos à: (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Art. 71. Classificam-se como especiais os procedimentos relativos:

 

I - restituição do indébito tributário; (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

I – à restituição do indébito tributário;

 

II - consulta; (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

II – a consulta;

 

III - apreensão de mercadoria, documento ou equipamento; (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

III – ao procedimento de regularização de mercadoria em situação fiscal irregular.

 

IV - exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 3.341, de 28.12.17).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.598 de 20.06.12.

IV - exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (Redação dada pela Lei 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.745 de 15.12.06.

IV – à exclusão de ofício da ME e EPP do Simples Nacional. (NR) (Redação dada pela Lei nº 1.745 de 15.12.06).

 

CAPÍTULO ÚNICO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 72. A restituição do indébito tributário far-se-á por decisão, em instância única, do:

I – COCRE quando o tributo, objeto do pedido, provenha de lançamento de ofício;

II – Secretário da Fazenda, nas hipóteses de restituição em moeda corrente;

III – Superintendente de Gestão Tributária, nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 1.745 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15.12.06

III – Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

III – Diretor da Receita, nos demais casos.

 

§1º Inicia-se o procedimento de restituição do indébito tributário com o pedido formulado pelo sujeito passivo que é instruído com:

I – o documento de arrecadação ou outro documento comprobatório do pagamento efetivado. (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

I – o comprovante original do pagamento;

 

II – a prova de que o pagamento foi efetuado indevidamente e de que o ônus tributário foi suportado pelo requerente.

§2º Compete à repartição do domicílio fiscal do requerente a autuação do pedido de restituição do indébito tributário.

 

§3º REVOGADO (Redação dada pela Lei 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15.12.06.

§ 3º Sobre o pedido de restituição do indébito, previsto nos incisos II e III do caput deste artigo, o Delegado Regional, após diligências, e o Diretor de Tributação manifestam-se obrigatoriamente. (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

§ 3o Sobre o pedido de restituição do indébito, o Delegado da Receita Estadual, após diligências, manifestar-se-á obrigatoriamente.

 

§4º A restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente deve ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo recebido por transferência de terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

§ 4o O contribuinte ou o responsável a quem o encargo relativo ao tributo tenha sido transferido poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago, desde que expressamente autorizado.

 

§5º Na restituição do indébito tributário, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela própria restituição, são acrescidos os mesmos juros de mora e correção monetária previstos na legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, a partir da data do pagamento indevido. (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

§ 5o Na restituição do indébito tributário incidirão juros de mora, não capitalizáveis, à razão de um por cento ao mês ou fração.

 

§6º A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, pode ser efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito, observado o Regulamento. (NR) (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

§7º Na restituição do indébito não tributário de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo, inclusive as previstas no §5º. (NR) (Redação dada pela Lei nº 2.006 de 17.12.08).

Art. 73. A execução da decisão proferida no procedimento de restituição do indébito tributário far-se-á junto ao Secretário da Fazenda, no caso de restituição em moeda corrente.

 

Seção I Da Consulta

 

Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

 

III - Revogado (Redação dada pela Lei nº 2.006 de 17.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

III - as pessoas jurídicas de direito privado;

 

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

Art. 75. A consulta deve ser formulada por petição escrita, dirigida ao Superintendente de Gestão Tributária, e apresentada na repartição fiscal de circunscrição do consulente. (NR) (Redação dada pela Lei nº 1.745 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15.12.06

Art. 75. A consulta deve ser formulada por petição escrita, dirigida ao Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, e apresentada na repartição fiscal de circunscrição do consulente.”(NR) (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

Art. 75. A consulta é formulada por petição escrita dirigida ao Delegado da Receita Estadual do domicílio fiscal do consulente e protocolada na respectiva Coletoria Estadual.

 

Subseção I Da Solução da Consulta

 

Art. 76. As consultas são solucionadas:

I – em primeira instância, pelo Superintendente de Gestão Tributária; (Redação dada pela Lei nº 1.745 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15.12.06

I – em primeira instância, pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária; (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

I - em primeira instância pelo Delegado da Receita Estadual de cuja decisão será intimado o consulente se esta lhe for desfavorável;

 

II – em segunda instância, pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

II - pelo Diretor da Receita em segunda instância.

 

Parágrafo único. Revogado (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

Parágrafo único. A solução favorável ao consulente não produz efeito senão depois de confirmada pelo Diretor da Receita.

 

§1º As consultas formuladas para esclarecimentos de dúvidas relativas ao entendimento e à aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – devem ser apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. (Redação dada pela Lei nº 1.745 de 15.12.06).

§2º Em se tratando de consulta formulada por ME ou EPP optantes do Simples Nacional, relativa estritamente à legislação do ICMS, a mesma deve ser solucionada pelo Superintendente de Gestão Tributária, em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação tributária estadual. (NR) (Redação dada pela Lei nº 1.745 de 15.12.06).

Art. 77. A solução definitiva dada à consulta produz efeito normativo, desde que a mesma seja publicada no Diário Oficial do Estado. (NR) (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

Art. 77. A solução dada à consulta terá efeito normativo e é publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Subseção II Da Garantia e dos Efeitos da Consulta

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

IV – se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 79. O consulente deverá, no prazo legal, adotar a solução dada no procedimento de consulta, sob pena de ser interrompida a espontaneidade do contribuinte.

Art. 80. Em relação à espécie consultada não se fará procedimento de formalização de crédito tributário:

I - durante o curso do procedimento da consulta;

II - contra aquele que proceder em estrita conformidade com a solução dada à consulta que houver formulado.

 

Seção II Do Procedimento de Regularização de Apreensão de Mercadoria, Documento ou Equipamento (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

Seção II

Do Procedimento de Regularização de

Mercadorias Apreendidas

 

Art. 81. Os procedimentos para regularização de apreensão de mercadoria, documento ou equipamento são decididos: (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

Art. 81. Os procedimentos para regularização de mercadorias apreendidas serão decididos:

 

I – em primeira instância, pelo Delegado Regional; (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

I – em primeira instância, pelo Delegado da Receita Estadual;

 

II – em segunda instância, pelo Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15.12.06

II – em segunda instância, pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária. (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01

II – em segunda instância, pelo Diretor da Receita.

 

§1º O sujeito passivo é intimado ou notificado da decisão de primeira ou de segunda instância, conforme esta lhe seja, respectivamente, desfavorável ou favorável.

§2º O regulamento disporá sobre o procedimento de que trata esta Seção.

 

Seção III - Da Exclusão de Ofício do Simples Nacional (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15)

 

Art. 81-A. A exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional dar-se-á quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, obedecidas as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.745 de 15.12.06.

Art. 81-A. A exclusão de ofício da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional dá-se quando ocorrer qualquer uma das hipóteses previstas no art. 5º da Resolução 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

 

Art. 81-B. Compete ao Diretor da Receita excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.549 de 22.12.11

Art. 81-B. A competência para eclluir de ofícios a ME ou EPP do Simples Nacional é do Diretor de Fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 2.549 de 22.12.11).

Parágrafo único. O início dos procedimentos de exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional ocorre com a emissão do Termo de Exclusão por Agente do Fisco. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

§1º REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.745 de 15.12.06

§1º O contribuinte tem o prazo de 20 dias da ciência do Termo de Exclusão para apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pela Lei nº 1.745 de 15.12.06).

 

§2º REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.745 de 15.12.06

§2º A exclusão de ofício deve ser registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo Diretor de Fiscalização, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro. (Redação dada pela Lei nº 1.745 de 15.12.06).

 

Art. 81-C. Os procedimentos de exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional são decididos: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11).

I - em primeira instância, pelo Delegado Regional; (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11).

II – em segunda instância, pelo Diretor da Receita. (Redação dada pelaLei nº 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.

II - em segunda instância, pelo Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

§1º Da decisão de segunda instância não cabe pedido de reconsideração. (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11).

§2º A exclusão de ofício é registrada, pelo Diretor da Receita, no Portal Simples Nacional, na internet. (Redação dada pela Lei 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.

§2º A exclusão de ofício é registrada, pelo Diretor de Fiscalização, no Portal Simples Nacional, na Internet, operando-se os efeitos a partir do registro. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

 

§3º Os efeitos da exclusão de ofício são condicionados ao registro de que trata o §2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

§4º O Termo de Exclusão do Simples Nacional torna-se efetivo após: (Redação dada pela Lei nº 3.341, de 28.12.17)

I - decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de esta não ser apresentada; (Redação dada pela Lei nº 3.341, de 28.12.17)

II - a decisão definitiva da autoridade administrativa desfavorável a ME ou EPP. (Redação dada pela Lei nº 3.341, de 28.12.17)

§5º A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeita-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 3.341, de 28.12.17)

§6º O sujeito passivo é considerado revel, presumindo-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor, quando, nos prazos legais, o termo de exclusão não for impugnado. (Redação dada pela Lei nº 3.341, de 28.12.17)

 

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 82. O Chefe do Poder Executivo pode atribuir valor e limites de jetom, por sessão de julgamento a que participarem: (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

I - aos Conselheiros do COCRE; (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

II - aos Representantes Fazendários. (Redação dada pela Lei nº 2.598 de 20.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Art. 82. Aos representantes dos contribuintes no COCRE, poderá ser pago, por sessão de julgamento de que participarem, mediante custeio, ajuda de custo em valor fixado em ato do Chefe do Poder Executivo.

 

III - ao Secretário Executivo. (NR) (Redação dada pela Lei nº 2.764 de 05.09.13).

 

IV - REVOGADO (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.832 de 27.03.14.

IV – ao Procurador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).

 

Art. 83. As normas processuais estabelecidas nesta Lei aplicam-se a todos os procedimentos administrativo-tributários, inclusive àqueles cujo fato gerador do crédito tributário reclamado tenha ocorrido antes de sua vigência.

Art. 84. Os atuais conselheiros do COCRE e seus suplentes permanecerão no exercício de suas atribuições até o término dos mandatos (Redação dada pela Lei nº 1.304 de 07.03.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Art. 84. Os atuais conselheiros do COCRE e seus suplentes, representantes permanecerão no exercício de suas atribuições até o término dos mandatos.

 

Art. 85. O Chefe do Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

Art. 86. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2002.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado