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PROCESSO Nº          : 2021/9540/501901

REQUERENTE           : KOTHE LOGÍSTICA LTDA.

EVENTO                   : CONSULTA

 

CONSULTA Nº 41/2021

 

1. A empresa supra, localizada em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal a prestação de serviços de armazéns gerais – emissão de warrant (CNAE 52.11.7-02), conforme vigésima sétima alteração e consolidação de contrato social (fls. 14).

2. Aduz que no exercício de sua atividade econômica principal se depara com emissões de Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e (entrada de diversas naturezas de operações, emitidas com os dados cadastrais da consulente), sem haver por esta parte a autorização das referidas Compras e emissões de NF-e.

3. Nestas situações específicas é realizado o registro do evento de manifestação do destinatário com a seguinte opção: “desconhecimento da operação ou operação não realizada, através do evento de manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada” (Ajuste SINIEF 07/2005).

4. Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

5. É necessário realizar a escrituração fiscal da NF-e RECUSADA pela destinatária (empresa consulente) com a seguinte opção: “desconhecimento da operação ou operação não realizada, através do evento de manifestação do destinatário declarando que a operação não foi por ele solicitada”?

INTERPRETAÇÃO:

6. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é um documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente e todas as ocorrências relacionadas à operação, ocorridas após a sua respectiva autorização de uso, são efetivadas por meio de “Eventos”. Estes “Eventos” correspondem à manifestação eletrônica assinada com certificado digital, agregados à NF-e por meio dos sistemas informatizados dos Fiscos Estaduais e da Receita Federal do Brasil – RFB.

7. Haja vista que o “Evento da NF-e” corresponde a uma manifestação quanto à idoneidade de uma operação ou prestação, o Evento “Operação não Realizada” se trata da manifestação que se tem conhecimento da operação, mas que ela não foi efetivada.  Por sua vez, o Evento “Desconhecimento da Operação” se trata de uma manifestação que a operação constante na NF-e não foi por ele solicitada.

6. As informações constantes do item 5 estão contidas nos preceitos estipulados pelos incisos VI e VII do §1º da Cláusula décima quinta-A, do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005:

Cláusula décima quinta-A - A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.

§1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

(...)

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

7. A NF-e deve ser escriturada de formas distintas para as partes envolvidas na operação, em relação aos eventos “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”.

8. O destinatário (adquirente) não deve fazer a escrituração, vez que a operação para ele não aconteceu (não é participante ou é participante, mas a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na NF-e). O fornecedor (emitente) é obrigado a realizar a escrituração, seja para NF-e cancelada se estiver dentro do prazo (o cancelamento é um evento da NF-e), ou NF-e de entrada que registra o retorno da operação com o destaque do crédito do ICMS, como também da NF-e de saída, a qual registra a operação de venda com o destaque do débito do ICMS.

9. Destarte, na efetiva ocorrência dos eventos delimitados pela consulente e descritas na Cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, a consulente não precisa escriturar as NF-e recusadas em seu Livro de Entrada.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 03 de agosto de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação