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PROCESSO No         : 2021/6700/500105

REQUERENTE          : PEDROMAR TRANSPORTES LTDA.

 

CONSULTA Nº 48/2021

 

CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, §1º, Anexo único ao Decreto nº 3.088/07). O pedido genérico, sem a apresentação do fato preciso, cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável, ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito.

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e localizada em Xambioá - TO, tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2-02).

2. Aduz que a legislação tributária estadual permite o crédito para os transportadores normais, inscritos neste Estado, sem restrição de mercadorias, desde que suas prestações sejam iniciadas no Tocantins, e tributadas (incisos V e IX do art. 18 do RICMS/TO.

3. Diante disso, formula a presente

CONSULTA:

3.1. A empresa pode aproveitar o crédito do ICMS das notas fiscais de entrada (compras) com tributação normal? Pode aproveitar o crédito do ICMS das entradas (compras) com substituição tributária? E qual o valor a ser aproveitado de crédito do ICMS das entradas com ICMS substituído?

ANÁLISE PRELIMINAR:

 

4. É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei nº 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

Iformulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

5. No caso em testilha, o contribuinte parte da afirmação que a legislação tributária permite o crédito, sem restrição de mercadorias, desde que suas prestações sejam iniciadas no Tocantins, e tributadas.

6. Tal premissa não corresponde à realidade exposta nos incisos V e IX do art. 18, RICMS/TO:

Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

V – à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, desde que a prestação subseqüente seja tributada;

IX – à entrada de bem:

a) para incorporação ao ativo permanente, observado o art. 24 deste Regulamento e que:

Vê-se, pois, que não é qualquer mercadoria que enseja crédito de ICMS.

7. Ademais, as perguntas da peticionária não especificam quais as mercadorias sujeitas ao ICMS normal e ao ICMS substituição tributária que ensejam dúvidas de interpretação para o respectivo creditamento.

8. As peças de reposição, de conserto, de conservação ou acessórios que guarnecem os veículos, por exemplo, não dão direito ao creditamento do ICMS. A legislação tributária tocantinense não prevê tal possibilidade e os Tribunais Judiciais vão no mesmo sentido, conforme Ementa do Tribunal de Justiça da Bahia que trago à baila:

"Tributário - ICMS - Creditamento - Prestação de serviços de transporte rodoviário - Peças e Acessórios.

Peças de reposição, de conserto, de conservação ou acessórios que guarnecem veículos não se confundem com insumos exauridos na prestação do serviço . Inexistência do direito ao crédito do ICMS. (EmbDecl no Resp nº 101.797/SP, STJ-1ª Turma, unânime, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, publ. 15/09/97, PP. 44288-9)."

9. Assim dispõem os artigos 17 e 19, ambos do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

10. Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais supra, que a consulta jurídico-tributária tem que versar, especificamente, sobre um dispositivo legal de aplicação tributária.

11. Só produzirá efeito a consulta em que a dúvida nela suscitada tenha sido exposta em termos precisos, de modo a se poder situar com exatidão o seu objeto, que há de ser, tanto quanto possível, restrito.

12. A consulta formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas.

13. Assim, não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que ele poderá ocasionar em confronto com toda a legislação tributária ou mesmo a de determinado tributo.

14. A Consulta é ineficaz (não produz efeitos):

a) com referência a fato genérico;

b) quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

c) sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial.

15. O inciso V do artigo 33, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07, determina que a consulta que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (...)

IV – não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

16. Destarte, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da presente Consulta. Caso o contribuinte queira formular nova consulta, deverá especificar quais as mercadorias que lhe ensejam dúvidas de interpretação de legislação tributária.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 de setembro de 2021.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação