imprimir
VOLTAR

PROCESSO Nº          : 2020/9540/501615

CONSULENTE           : ATACADÃO R S LTDA.

JURISDIÇÃO             : DRF – ARAGUAÍNA

MUNICÍPIO               : ARAGUAÍNA – TO

 

CONSULTA Nº 34/2021

 

OPERACIONALIZAÇÃO DE INCENTIVOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 1.303/2002.

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica ATACADÃO R S LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:

é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.449.376-0 e no CNPJ/MF sob o n° 18.275.236/0001-04;

está estabelecida na Avenida Guaíba nº 160, Loteamento Araguaína Sul, Araguaína - TO;

possui regime normal de tributação;

emite nota fiscal eletrônica, modelo 55;

atua no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, CNAE 4639-7/01;

não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.

Sendo assim, solicita a este órgão, esclarecimentos a respeito das Respostas da Consulta nº 15/2021.

ESCLARECIMENTOS:

A empresa portadora da TARE nº 3.306/2020 com benefício da Lei 1.303/2002, artigo 8º, inciso XXIII, passa a ser substituto tributário conforme o Convênio 142/2018, ratificado no artigo 555 do RICMS?

Conforme o inciso IV da Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/2018, o contribuinte do Estado destinatário só será substituto tributário se o Estado lhe atribuir esta condição, conforme pode ser observado a seguir:

Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

...................................................................................

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

...................................................................................

§4º O disposto no inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o §4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.

Dessa forma, para que a consulente seja substituto tributário, essa condição tem que estar expressamente disposta em um documento, que pode ser inclusive este Termo de Acordo de Regime Especial da consulente ou outro específico para tal fim.

Além desta condição, também devem ser observados os §§4º e 5º da Cláusula Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/2018.

A empresa nas operações internas, obedecendo a Cláusula Primeira do TARE nº 3.306/2020 ao regime normal de tributação haverá confronto de débito e crédito?

Questionamento: A Empresa é substituta tributária para o pagamento na apuração do ICMS ST com os benefícios da Lei nº 1.303/2002 carga tributária a 18%. Agora, se as mercadorias são bebidas NCM 2204,2205, 2208 e subposição 2206.00.10 são sujeitas a substituição tributária. Entende que, como a carga tributária passa a ser 18% - alíquota interna da bebida 27% - 66,67% = 18% no cálculo da aquisição interestadual da bebida. Então o débito será reduzido para a carga tributária de 18% e crédito com redução proporcional conforme procedimento exposto.

R. O benefício fiscal concedido à consulente é a redução da base de cálculo, conforme o inciso V do §1º, do artigo 1º da Lei nº 1.303/2002, como pode ser observado a seguir:

Art. 1º É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§1º O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para:

....................................................................

V – 18% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o §6o deste artigo.

...................................................................................

Se as mercadorias comercializadas pela consulente estiveram enquadradas nos incentivos desta lei e concomitantemente tiverem o sistema de tributação normal, haverá sim o confronto do débito e do crédito.

Se as mercadoria comercializadas pela consulente forem as previstas no inciso V, do §1º, do artigo 1º desta lei, estas estarão sob o regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS ST deverá ser recolhido pelo remetente das operações interestaduais antes de iniciar o seu transporte, na primeira barreira fiscal limítrofe ou quando da entrada no estabelecimento da consulente.

Esta lei de incentivo fiscal não traz inovação no momento do cálculo da substituição tributária, portanto prevalecendo o disposto no Regulamento de ICMS e no Convênio ICMS 142/18.

Assim, demonstraremos a seguir, conforme sugerido pela consulente, um cálculo hipotético do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e do FECOEP a serem recolhidos no momento da entrada no estabelecimento da mesma:

SIMULAÇÃO DE UM CÁLCULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

AQUISIÇÃO DE BEBIDAS NCM 2204/2208

 

VALOR DA NOTA FISCAL

R$ 1.000,00

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

4%

VALOR DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL

R$ 40,00

ESTADO DE ORIGEM

SÃO PAULO

ALÍQUOTA INTERNA

27%

FECOEP

2%

 

CÁLCULO COM MVA AJUSTADA - 69,70%

 

VALOR DA NOTA FISCAL

R$ 1.000,00

BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST A 27%

R$ 1.697,00

BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST COM REDUÇÃO PARA 66,67%

R$ 1.131,39

VALOR DO ICMS (ALÍQUOTA DE 27%)

R$ 305,47

VALOR DO CRÉDITO DE ICMS REDUZIDO PARA 66,67%

R$ 26,67

VALOR DO ICMS A RECOLHER

R$ 278,80

 

CÁLCULO DO FECOEP

 

BASE DE CÁLCULO DO FECOEP

R$ 1.697,00

ALÍQUOTA DO FECOEP

2%

VALOR DO FECOEP A RECOLHER

R$ 33,94

A afirmação de que a consulente é substituta tributária para o pagamento do ICMS ST não procede pois não consta este dispositivo no TARE nº 3306/2020.

Na operação própria terá redução de base de cálculo?

Questionamento: Na resposta, entende-se que seria operação interna subsequentes com retenção do ICMS ST - utilizando o CST 10 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária, nessa situação utiliza o MVA original - altera todo processo de apuração do ICMS ST - que não seria pela entrada e sim nas saídas. Por gentileza nos esclareça?

R. A redução na base de cálculo será somente na operação própria, conforme define o artigo 1º da Lei nº 1.303/2002.

Obviamente, se a consulente não tiver operação própria tributada, não haverá redução de base de cálculo.

Na hipótese de mercadorias sujeitas a substituição tributária, a redução se dará na base de cálculo de substituição tributária, conforme o exemplo hipotético já demonstrado.

Conforme já exposto, o cálculo da substituição tributária será pelas entradas das mercadoria e consequentemente as respectivas saídas internas serão sem destaque do imposto.

No ICMS ST - MVA utilizada será 29,04% e na base de cálculo do ICMS ST, terá a redução para 66,67%?

Questionamento: Apuração do ICMS ST é pelas entradas utilizando a MVA, ajustando a redução de base conforme o exemplo de cálculo na pergunta nº 02, vencimento dia 09 do mês seguinte, ou será apuração do ICMS ST pelas saídas internas subsequentes que será utilizado o CST 10 e MVA original de 29,04 com redução da carga tributária de 18% e que também vence dia 09 do mês seguintes? Precisamos saber qual a forma de tributação e recolhimento do ICMS ST das bebidas conforme TARE nº 3.306/2020 que concede os benefícios da Lei nº 1.303/2020?

R. No cálculo do ICMS ST deve-se utilizar a MVA estipulada no TARE, se este não especificá-la, deve-se utilizar a MVA ajustável.

Na hipótese de se calcular a substituição tributária no momento das saída internas, a base de cálculo do ICMS ST não terá a redução, já que a base de cálculo da operação própria já tem, caso contrário a base de cálculo da ST terá duas reduções.

Entretanto, em si tratando especificamente da substituição tributária das bebidas previstas no inciso V do §1º, do artigo 1º da Lei nº 1.303/2002, a substituição tributária deverá ser feita pelo remetente das operações interestaduais antes de iniciar o seu transporte, na primeira barreira fiscal limítrofe ou quando da entrada no estabelecimento da consulente conforme o exemplo hipotético descrito na resposta nº 2.

Sobre o FECOEP, vai ser acrescentado no valor do ICMS ST sendo retido na NF-e, sem a redução? Procede?

R. Para efeitos do cálculo do FECOEPE, deve-se acrescentar dois pontos percentuais à alíquota do ICMS no cálculo do ICMS ST, conforme determina o §1º, do artigo 513-I, do Decreto nº 2.912/206:

Art. 513-I. O recolhimento do valor correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, relativo à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, de que trata o §11 do art. 27, da Lei 1.287/01, é efetuado nos termos deste Capítulo.

§1º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos e serviços, ficam acrescidas de dois pontos percentuais: 

.................................................................................. 

VI – bebidas alcoólicas;

....................................................................................

Já o recolhimento deste fundo se dará conforme o §2° do artigo 513-I, deste mesmo diploma legal, como pode ser observado a seguir:

§2º Relativamente à parcela de que trata o caput deste artigo:

I – incide única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no §1º deste artigo, nas operações internas, interestaduais e de importação do exterior, atendido o disposto no art. 513-J deste Regulamento;

II – é recolhida separadamente, com o código de receita específico, por meio de DARE ou GNRE, nos mesmos prazos estabelecidos neste regulamento e no calendário fiscal, para o recolhimento do ICMS

Conforme o artigo 513-K do Decreto nº 2.912/206, a base de cálculo do FECOEPE é a mesma base de cálculo da substituição tributária:

Art. 513-K. A base de cálculo da parcela do FECOEP-TO é o valor da operação e da prestação elencadas no art. 513-J, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base de cálculo é a utilizada para o cálculo do ICMS - Substituição Tributária.

A nota fiscal de saída das mercadorias previstas no benefício fiscal da consulente deve ser emitida na conformidade do §1º artigo 513-L do Decreto nº 2.912/206, como pode ser observado a seguir:

Art. 513-L. Nas operações e prestações previstas no art. 513-J, com as mercadorias e serviços sujeitos à parcela de que trata este Capítulo, o documento fiscal deve ser emitido com a alíquota prevista no inciso I do art. 27 da Lei 1.287/2001.

§1º Na emissão do documento fiscal de que trata o caput, deve ser destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 2% correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais, e o valor relativo à sua aplicação, a ser destinado ao FECOEP-TO.

....................................................................................

Caso a empresa sofre a retenção do ICMS ST referente as bebidas, ou seja, é recolhido antecipado com aplicação do MVA ajustado e sem redução, poderá aproveitar o crédito (ICMS próprio e ICMS ST) integral ou proporcional a redução?

R. A Lei nº 1.303/2002, não prevê o cálculo da Substituição Tributária nas operações subsequentes internas para aquelas mercadorias cuja Substituição Tributária já tenha ocorrido em operações anteriores, portanto mercadorias que derem entrada no estabelecimento da consulente com o recolhimento da substituição tributária deverão ter suas respectivas saída efetuadas sem o destaque do imposto, portanto a consulente não tem direito de aproveitar o crédito do ICMS próprio e nem do ICMS ST.

No caso de entrada de mercadorias com o ICMS ST já retido, a consulente não poderá se apropriar do ICMS destacado na nota fiscal, uma vez que, as saídas internas subsequentes serão sem o destaque deste na nota fiscal.

Entretanto, em si tratando do ICMS ST, a consulente poderá entrar com um pedido de restituição do indébito tributário pago a maior que o devido, obedecendo os ditames previstos no Decreto nº 3.088. de 17 de julho de 2007.

Para evitar que o recolhimento da substituição tributária seja realizado sem a redução prevista no Termo de Acordo de Regime Especial, a consulente deve encaminhar cópia deste TARE a seus fornecedores para que os mesmos façam as devidas correções no cálculo da ST, antes de efetivar o respectivo pagamento.

Retenção do ICMS ST nas saídas internas, no RICMS-TO, artigo 64, parágrafo 1º, inciso III cita: salvo se portador de TARE, que lhe atribua o encargo de efetuar a retenção; mas no artigo 57 não cita atacadista, nessa situação precisamos saber como proceder para a empresa se beneficiar do TARE com os benefícios do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso V da Lei 1.303/2002?

R. Para se beneficiar completamente dos incentivos do inciso V, do parágrafo 1º, do artigo 1º, Lei 1.303/2002, a consulente tem que ter consignado em seu TARE que ela é o substituto tributário, conforme disposto na Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/2018, para que assim, as mercadorias destinadas a ela sejam emitidas sem a retenção do imposto, caso contrário terá que enviar seu TARE a todos os seu fornecedores e estes concordarem em fazer o cálculo da substituição tributária com a redução de base de calculo prevista como benefício da consulente.

 

No TARE nº 1.303/2020 e nem no RICMS-TO, menciona se a empresa atacadista portadora da Lei 1.303/2002 é substituto tributário como proceder nesta situação?

R. Solicitar à Secretaria da Fazenda que a condição de Substituto Tributário seja inserido em seu Termo de Acordo de Regime Especial.

A empresa passou a ser tarista agora em 07/2020 e a mesma tem estoque de bebidas com ICMS ST pago antecipademente, podemos aproveitar o crédito do ICMS ST, caso a empresa venha destacar o ICMS ST nas saídas internas? Como proceder?

R. A consulente não poderá aproveitar o crédito do ICMS ST pago antecipadamente relativo ao estoque de bebidas na data da aprovação do TARE e as saídas internas subsequentes deverão ser feitas sem o destaque do imposto.

À Consideração superior.

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 30 de Junho de 2021.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO