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PROCESSO Nº          : 2021/6140/501216

REQUERENTE           : AUTOC DISTRIBUIDORA LTDA.

 

CONSULTA Nº 066/2021

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Porto Nacional - TO, tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 4530-7/02) e como atividades secundárias o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01) e comércio atacadista de lubrificantes (CNAE 4681-8/07), conforme BID (fls. 11/12). Formula questionamentos sobre os Termos de Acordo números 3.459/2021 e 3.460/2021, nos seguintes termos

CONSULTA:

2. Preciso fazer o cálculo da substituição tributária referente a todos os produtos conforme a cláusula primeira do TARE 3.459/2021 com o DARE de código 140, no dia 09 do mês subsequente? Ou temos alguns produtos que não vão fazer esse cálculo com o código 140?

3. Temos dois TARE’s, de números 3.459/2021 e 3.460/2021. O TARE 3.460/2021 fala do benefício da Lei 1.201/2000. Como é feito este cálculo? Devo recolher na entrada com o código 140 ou na saída com o código 130?

4. O TARE 3.460/2021, o qual se refere ao benefício da Lei n. 1.201/2000 abrange os lubrificantes com o NCM 2710.19.3? Se não, como deve ser feito o cálculo? Devo recolher na entrada com o código 140 ou na saída com o código 130?

5. Quando a AUTOC realizar uma compra de outra unidade da Federação, na qual o fornecedor tem convênio com nosso Estado ou Termo de Acordo, quem fica responsável pelo recolhimento de ICMS-ST?

6. Para fazer o cálculo de Substituição Tributária, qual o valor V.A que devo utilizar para os produtos do Anexo XXI (art. 61 do RICMS/TO)?

INTERPRETAÇÃO:

3. É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando: (...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

Iformulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

4. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

5. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

 

6. O inciso III e o Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01 prescrevem que:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando: (...)

IIIversar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

7. No caso em testilha, o contribuinte formula perguntas referentes aos TARE’s números 3.459/2021 e 3.460/2021.

8. Os TARE’s visam facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória, através de um tratamento diferenciado da regra geral de emissão de documentos fiscais, de escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive aos beneficiários de programa de desenvolvimento ou fomento, nos termos do art. 39 da Lei n. 1.287/01.

9. Os TARE’s devem obediência à legislação tributária estadual e é nesta legislação que o contribuinte deve buscar as respostas almejadas.

 

10. Não obstante tal fato, informo:

a) A pergunta 2 é extremamente genérica. Caso a consulente tenha dúvida sobre o regime tributário de uma determinada mercadoria deve questionar objetivamente, com as informações de todos os dados necessários para a resposta, incluindo-se o NCM;

b) A resposta ao questionamento 3 encontra-se no art. 3º-D, da Lei n. 1.201/00;

c) Os produtos de classificação fiscal 2710.19.32 da NBM/SH são óleos minerais lubrificantes com aditivos. Tais produtos constam no Anexo XXIII do RICM/TO, e não no Anexo XXI do RICMS/TO. A apropriação de crédito presumido referido na Lei n. 1.201 é para os produtos relacionados no Anexo XXI do RICMS/TO (art. 1º, III, da referida lei). O recolhimento do ICMS-ST ao Tocantins, no caso em tela, é efetivado pelo remetente situado em outra Unidade da Federação (vide art. 23 e seguintes do RICMS/TO).

d) A resposta 4 é encontradiça na Subcláusula única do TARE n. 3.459/202;

e) A resposta 5 está no próprio Anexo XXI ao RICMS/TO.

11. Posto isso, manifesto-me pelo indeferimento preliminar da consulta.

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de novembro de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.