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PROCESSO No         : 2021/9540/502617

REQUERENTE           : ATACADÃO NOSSO LAR LTDA.

 

CONSULTA Nº 58/2021

 

1. A empresa supra, localizada em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (CNAE 4649-4/04).

2. Informa que é beneficiária do TARE n. 2.038/2008, conforme art. 1º e art. 3º da Lei n. 1.201/2000 e possui empresas do mesmo grupo econômico em outras unidades da federação. Diante disso, formula a presente

CONSULTA:

3. As saídas interestaduais para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico localizadas em outras unidades da federação estão sujeitas ao controle e limite da margem de até 30%?

4. A Lei nº 1.201/2000 (art. 3º, inciso IV) trata das operações internas. Nesse sentido, a empresa precisa das diretrizes de aplicabilidade em ralação às operações interestaduais para o mesmo grupo econômico, ou seja, qual é o correto procedimento?

5. A Margem é de livre concorrência?

INTERPRETAÇÃO:

6. A consulente é beneficiária da Lei n. 1.201/2000, a qual concede crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, nas operações especificadas neste comando normativo especificados.

7. O dispositivo questionado pelo contribuinte é o inciso VI do art. 3º, lei supra:

*Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa:

(...)

VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída.

*Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 3.618, de 18/12/2019. com produção de efeitos após 90 dias.

8. Haja vista que a norma se refere somente às operações internas, tem-se que não há limite legal de margem entre o valor de entrada e saída, para as saídas em operações interestaduais para o mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária.

9. As diretrizes de aplicabilidade em relação às operações interestaduais estão contidas na Lei n. 1.201/00 e no TARE n. 2.038/2008, celebrado com a peticionária.

10. A Lei nº 1.201/00 não interfere na livre concorrência. Apenas estipula um limite de margem de 30% entre o valor de entrada e da saída de mercadorias, nos casos nela especificados, para que a empresa possa usufruir do benefício do crédito fiscal presumido. E o § 4º do art. 3º explicita o que é considerado grupo econômico:

*§4º Para efeitos do inciso VI do caput deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.

*§4º acrescido pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de novembro de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação