imprimir
VOLTAR

PROCESSO Nº          : 2021/7230/500013

REQUERENTE           : CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA.

 

CONSULTA Nº 24/2021

 

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização: A transferência de crédito de ICMS somente é possível, caso o fornecedor cumpra com todas as exigências estipuladas no art. 60 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Relato:

1. A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Bandeirantes do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal a extração e beneficiamento de calcário e dolomita (CNA 0810-0/04), conforme contrato social a fls. 07.

2. Aduz que depara com situações onde o fornecedor de insumos é optante do Simples Nacional, conforme dados inseridos no campo de “Informações Complementares”, com destaque de valores nos campos Base de Cálculo do ICMS e Valor do ICMS e ainda código de CST ICMS:000 – Tributada Integralmente; porém, sem a autorização de aproveitamento de crédito.

3. Formula a seguinte pergunta: Poderá a consulente creditar-se, independentemente de autorização consignada no campo destinado às informações complementares – expressão “Permite o aproveitamento do crédito e ICMS no valor de R$ correspondente alíquota, nas compras de insumos de empresas optantes do Simples Nacional?

Interpretação:

4. É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

5. Ressaltamos que a Consulente não informa a descrição e respectiva classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, dos insumos adquiridos, nem a sua utilização no processo produtivo, motivo pelo qual essa resposta será dada apenas em tese. Assim, adotaremos como premissa para a resposta que todas as mercadorias adquiridas na situação exposta são efetivamente empregadas no processo produtivo da Consulente.

6. Isso posto, reproduzimos o teor dos §§1º a 3º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 para análise:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o §1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o §1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

7. O Comitê Gestor do Simples Nacional, no exercício das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de sete de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, editou a Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018.

8. Assim dispõe o art. 60 da referida Resolução:

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no §1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e §4º).

 

9. Assim sendo, sem as informações constantes no art. 60 da Resolução CGSN, a consulente não pode se creditar do ICMS.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 13 de maio de 2020.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação