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PROCESSO Nº          : 2021/6040/501266

REQUERENTE           : M.F. CARNEIRO

 

CONSULTA Nº23/2021

 

CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta que versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, ex vi do Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01.

1. A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 4771702- fls. 06).

2. Aduz que as farmácias de manipulação poderão tributar suas receitas, tanto na forma de industrialização, quanto de serviços prestados, a depender da forma que a atividade for exercida.

3. Colaciona parte da Solução de Consulta COSIT nº 48/2018, para diferençar industrialização de serviço.

4. Pela leitura do Art. 508-B do RICMS/TO, afirma que é devido o ICMS COMPLEMENTAR pelas entradas de produtos destinados à manipulação e posterior comercialização como produtos industrializados e que quando for prestação de serviço será devido o ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

5. Solicita um parecer quanto à aplicação do ICMS Complementação de Alíquota, se o mesmo é devido ou não ao Estado do Tocantins, nas compras oriundas de outras unidades de federação, para as compras utilizadas no processo de industrialização.

ANÁLISE PRELIMINAR:

6. A consulta tributária nada mais é do que o direito de o contribuinte requerer à autoridade competente os devidos esclarecimentos e uma orientação a ser seguida, havendo dúvida sobre a aplicação da lei tributária, apresentando-lhe a questão.

7. A consulente transcreve o art. 508-B do RICMS/TO:

Art. 508-B. As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a recolher o ICMS referente à complementação de alíquota na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada à comercialização ou industrialização. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12). 

9. Desta feita, aplica-se o disposto no Parágrafo único do art. 78, da Lei nº 1.288/01, ao caso em testilha:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

10. Diante do exposto, manifesto-me pelo indeferimento preliminar da consulta em tela, razão pela qual é despicienda digressão sobre o tema.

11. Entretanto, a título de informação, a resposta à indagação encontra-se inserta no art. 27, V, “c”, da Lei nº 1.287/01 (C.T.E) c/c o art. 508-B, do RICMS/TO, transcrito em linhas volvidas.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 13 de maio de 2020.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação