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PROCESSO Nº          : 2021/6040/502063

REQUERENTE           : QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA.

EVENTO                   : CONSULTA

 

CONSULTA Nº 28/2021

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE – 4639-7/01).

2. Menciona que o art. 2º, IV, da Lei n. 1.201/2000, trata do percentual de lucro bruto limitado a 30% entre o valor de entradas e saídas, quando se tratar de operações para o mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária.

CONSULTA:

3. Ao realizar operações como o mesmo grupo econômico, a margem de lucro bruto de 30% aplica-se a todas as mercadorias comercializadas, inclusive àquelas sujeitas à substituição tributária?

INTERPRETAÇÃO:

4. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

5. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

6. Assim dispõem o inciso III e o Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

8. No caso em testilha, a consulente questiona se as mercadorias sujeitas à substituição tributária estão inclusas no disposto do art. 2º, VI, “j”, da Lei n. 1.201/2000:

Art. 2º. O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

(...)

j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída.

9. Ora, a norma supra dispõe sobre saídas em operações internas, sem exceção. Não cabe interpretação diversa da disposta na lei.

10. Resta óbvio, pois, que as saídas de mercadorias internas, sujeitas à substituição tributária, estão inclusas no total de saídas para o atingimento da margem de 30% entre o valor da entrada e da saída, com o fito de obtenção do benefício fiscal citado neste comando normativo.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de junho de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 



[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.