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PROCESSO Nº          : 2021/6040/502215

REQUERENTE           : QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA.

EVENTO                    : CONSULTA

 

CONSULTA Nº 29/2021

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE – 4639-7/01).

2. Aduz que é portadora do TARE nº 2.108/2008. Colaciona a Súmula STJ 431, referente à ilegalidade da cobrança do ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

3. Desta feita, interpõe a presente

CONSULTA:

4. A consulente fica desobrigada a realizar o pagamento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA calculado por pauta fiscal?

INTERPRETAÇÃO:

5. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

6. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

7. O inciso III e O Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01, prescrevem que:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

(...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

8. No caso em testilha, a consulente não tem dúvida sobre a legislação tributária. Cinge-se em indagar se fica desobrigada a realizar o pagamento em desconformidade com a legislação tributária.

9. A análise de legalidade/constitucionalidade de lei não é de competência da SEFAZ. Assim sendo, a consulta é ineficaz (não produz efeitos) quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária.

11. Em que pese o indeferimento preliminar da consulta, informo que a peticionária é obrigada a recolher o ICMS – Substituição Tributária, nos exatos termos preconizados pela legislação tributária estadual e no TARE nº 2.108/2008, sob pena de sofrer autuação.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de junho de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 



[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.