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PROCESSO Nº          : 2021/7230/500024

CONSULENTE           : CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA.

 

CONSULTA Nº25/2020

 

ICMS – Crédito – Prestação de Serviço de Transporte – Tomador, que contrata transportadora para entregar a mercadoria ao cliente – Preço da Mercadoria na modalidade CIF (“Cost, Insurance and Freight”).

I. O benefício de isenção e redução de base de cálculo das mercadorias calcário e ingrediente mineral devem ser interpretadas literalmente. Não há possibilidade de extensão de tais benefícios fiscais aos fretes.

II – É vedado à consulente o aproveitamento do crédito do frete, em decorrência do disposto na Cláusula Sétima do TARE n. 1.476, de 16 de junho de 2004.

RELATO:

1. A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Bandeirantes do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal a extração e beneficiamento de calcário e sua comercialização.

2. Aduz que as operações de saídas internas do produto pó calcário são isentas (art. 5º, XIV, RICMS), bem como o ingrediente mineral (NCM 25.18.10.00), conforme art. 5º, XIII e XIV, RICMS. E que sobre tais produtos há redução de base de cálculo nas saídas interestaduais.

CONSULTA:

3.1 – Em operação interestadual, com frete sendo realizado na modalidade CIF, com destaque do mesmo na nota fiscal, e consequentemente compondo-se a base de cálculo do ICMS, o frete será cobrado integralmente ou irá receber o mesmo benefício de redução na base de cálculo eu o produto dispõe?

3.2 – Diante da constatação do frete de responsabilidade da consulente, a mesmo pode se creditar do ICMS do frete?

INTERPRETAÇÃO:

4. É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se opera se formulada antes de procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

5. As saídas internas de calcário e ingredientes minerais são isentas, nos termos do art. 5º, XIII, “c” e art. 5º, XIV, ambos do RICMS/TO, com redações dadas pelos Decretos 6.255/2021 e n. 6.111, de 22/06/2020:

Art. 5º São isentos de ICMS até:

(..)

XIII – 30 de abril de 2008, desde que os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do registro seja indicado no documento fiscal e haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto, as saídas internas de: (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

(prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

(...)

c) ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (suplementos), fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento;

(...)

XIV – 30 de abril de 2008, as saídas internas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (Convênio ICMS 17/19)

*prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

6. As saídas interestaduais de calcário e ingrediente mineral, por sua vez, possuem base de cálculo de 40% do valor da operação ou prestação, conforme disposto no art. 8º, VI, “c” “3” e d”, todos do RICMS/TO:

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

*VI – 40% nas saídas interestaduais, até 30 de abril de 2008, exceto as já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, observados os §§2º e 3º do art. 5º, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

*prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo o número do registro ser indicado no documento fiscal, ter o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e que se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, nas saídas de:

(...)

3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

d) calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

7. A resposta ao questionamento 3.1 já está explícita na própria indagação, haja vista que a Consulente preconiza que o benefício é exclusivo do produto. A prestação de serviço de transporte caracteriza fato gerador de ICMS distinto da circulação de mercadoria. Resta óbvio, pois, que o frete será tributado integralmente.

8. Em relação à pergunta 3.2, de início, cabe-nos destacar que pelo questionamento apresentado, pressupõe-se que a questão versa sobre o direito de crédito relativo ao tomador de serviço de transporte, que contrata transportadora para entregar a mercadoria ao cliente, cobrando desse cliente o valor referente à despesa com o frete, consignando-o na Nota Fiscal. Dessa forma, o preço da mercadoria é CIF (“Cost, Insurance and Freight”), uma vez que o valor do frete integra o valor da base de cálculo do ICMS sobre a operação de venda.

9. Preliminarmente, cabe frisar que nas vendas CIF a Consulente (remetente) assume o encargo da entrega, cobrando do destinatário o valor da despesa, que integrará o preço da mercadoria para efeito de cálculo do ICMS, conforme dispõe o art. 20, § 1º, “b” da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual), ou seja, a composição da base de cálculo do imposto estadual, nas operações de venda de mercadoria determina a inclusão na base de cálculo do imposto do valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, se cobrado em separado pelo próprio remetente ou se realizado por sua conta e ordem. Essa situação não se confunde com a da prestação de serviço de transporte que é fato gerador distinto do ICMS.

10. Disciplina o artigo 30 da Lei n. 1.287/01 (com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar 87/1996) que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarece o artigo 32, também da Lei n. 1.287/01.

12. O artigo 31 da Lei n. 1.87/01 determina que, para a compensação, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusivo destinada ao seu uso ou consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

13. Assim, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, especialmente as hipóteses de vedação e de estorno de créditos.

14. Acontece que a Consulente, de maneira sub-reptícia, não informa que é portadora do TARE n. 1.476/2004 (doc. junto).

15. Assim dispõe a Cláusula Sétima do TARE supra:

“CLÁUSULA SÉTIMA: O presente Termo de Acordo autoriza também aos prestadores de serviços devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda, crédito presumido de 100%, nas prestações de serviços de transporte nas saídas de mercadorias industrializadas e remetidas pela ACORDADA” (negritamos).

16. Ora, como as prestadoras de serviços têm direito ao crédito presumido de 100% nas prestações de serviços de transportes, resta evidente que a Consulente não pode ter crédito de ICMS, pois aí o Tocantins concederia o mesmo crédito a 2 (duas) pessoas jurídicas distintas, sobre o mesmo fato gerador (prestação de serviço de transporte).

CONCLUSÃO:

17. Tanto a isenção nas saídas internas de calcário e ingrediente mineral, como a redução da base de cálculo destas mercadorias, nas saídas interestaduais, são restritas às mesmas.

18. Desta feita, o frete é tributado integralmente.

19. A Consulente não pode, em hipótese alguma, se creditar do ICMS do frete no presente caso, em face do disposto na Cláusula Sétima do TARE N. 1.476/2004. O descumprimento da consulente, em qualquer das hipóteses supra, enseja a lavratura de auto de infração em seu desfavor.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 de maio de 2020.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação