imprimir
VOLTAR

PROCESSO Nº          : 2020/6040/505259

CONSULENTE           : SPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

JURISDIÇÃO             : DRF – PALMAS

MUNICÍPIO              : PALMAS – TO

 

CONSULTA Nº 02/2021

 

Documentos a serem emitidos no retorno de mercadoria em comodato e no não conhecimento da operação comercial

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica SPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., informa que:

é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.367.381-0 e no CNPJ/MF sob o n° 05.790.070/0001-04;

está estabelecida na Quadra 1112 Sul, Alameda 07, Lote 10, Rua 115, QI - K, Bloco I, Plano Diretor Sul, Palmas - TO;

não está sob nenhuma intimação ou ação fiscal que impeça o ato da espontaneidade;

Tem como atividade a fabricação de produtos de panificação industrial na cidade de Palmas.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Ao fornecer produtos para seus clientes a consulente entrega, a título de comodato, os equipamentos necessários para assamento e armazenagem destes produtos, no estabelecimento do cliente. Os bens fornecidos a título de comodato, no momento de sua remessa são acompanhados da nota fiscal com a respectiva operação fiscal, porém no decorrer do tempo os mesmos precisam ser recolhidos pela consulente comodante, seja por encerramento das atividades do estabelecimento comodatário ou para substituição dos bens que estejam danificados. A consulente se responsabiliza em fazer o recolhimento/substituição destes equipamentos, porém na maioria das vezes, o cliente comodatário se recusa a emitir nota de devolução, por não possuir sistema adequado. Para regularização da situação e para acobertar o transporte destes equipamentos a consulente pode proceder a emissão, com formulário próprio, da respectiva nota de retorno que deveria ser emitida pelo cliente?

Ao conferir as notas fiscais emitidas contra seu CNPJ a consulente, frequentemente verifica notas na qual não tem conhecimento da operação comercial, nestes casos a consulente contata o emitente do respectivo documento fiscal solicitando a regularização e “manifesta pelo desconhecimento da operação” não fazendo o registro dessas notas em sua escrituração fiscal. A operação de manifestar o desconhecimento da operação, resguarda a consulente em uma possível fiscalização pelo não registro destas notas na escrituração fiscal?

 

RESPOSTA:

A nota fiscal de entrada deve ser emitida conforme o artigo 157 do Anexo Único ao Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, conforme pode ser observado a seguir:

 

Art. 157. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emite Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o art. 159 deste Regulamento, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: 

I – novas ou usadas, remetidas a quaisquer títulos por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal no mesmo ou de outro Município, ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas á emissão de documentos fiscais;

....................................................................................

§ 1º O documento previsto neste artigo serve para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal do mesmo ou de outro Município, ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, desde que recolha o imposto, quando devido, observado o disposto no inciso XX do art. 17 deste Regulamento; 

..................................................................................

§ 2º O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente são preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

..................................................................................

Apesar deste dispositivo se referir à nota fiscal modelo 1 ou 1A, esta norma também se aplica à emissão da nota fiscal eletrônica de entrada.

Assim, entendemos que, na falta da emissão de nota fiscal de saída pelo remetente, o destinatário pode e deve regularizar a entrada desta mercadoria com a emissão da nota fiscal de entrada.

Para corroborar com este entendimento temos ainda o artigo 234 do mesmo Diploma Legal, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 234. As mercadorias existentes nos estabelecimentos de empresários ou de industriais, quando desacompanhadas de documentação fiscal, podem ter sua situação regularizada mediante a emissão da Nota Fiscal de Entrada, desde que o emitente recolha o imposto devido pela saída anterior, acrescido apenas da multa moratória prevista no art. 128 da Lei 1.287/01, no caso de denúncia espontânea.

Portanto entendemos que a consulente deve emitir a nota fiscal de entrada para regularizar o trânsito da mercadoria, bem como sua entrada no estabelecimento.

O evento da nota fiscal eletrônica denominado  “Desconhecimento da Operação” está previsto no artigo 153-K do Anexo Único ao Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, conforme pode ser observado a seguir:

 

Art. 153-K. A ocorrência relacionada à NF-e denomina-se “Evento da NF-e”. 

§1º A NF-e possui eventos estabelecidos na forma deste Regulamento e do Ajuste SINIEF 7/05, a saber: 

..................................................................................

VII – Desconhecimento da Operação;

...................................................................................

§2º Os eventos de I a XVI do §1º deste artigo serão registrados por: (Ajuste SINIEF 14/19):

I – pessoa física ou jurídica envolvida com a operação descrita na NF-e, na forma do Manual de Orientação do Contribuinte; 

...................................................................................

§4º O evento é exibido na consulta definida no art. 153-J deste Regulamento em conjunto com a NF-e.

§5º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos: 

...................................................................................

II - pelo destinatário da NF -e, assim definidos como estabelecimentos abatedouros ou industriais, armazéns gerais e depositários credenciados, cooperativas, estabelecimentos beneficiadores, empresas comerciais exportadoras e tradings, relativamente à confirmação da operação descrita na NF-e, conforme o cronograma e os prazos estabelecidos no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05: (Ajuste SINIEF 17/16)

...................................................................................

c) Desconhecimento da Operação.

....................................................................................

Assim, o registro do “Desconhecimento da Operação” é suficiente para que a consulente não seja penalizada pelo não registro de nota fiscal.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 05 de Janeiro de 2021.

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO