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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

LEI No 1.303, de 20 de março de 2002.

 

Reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

§1o O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para: (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

§ 1o O disposto neste artigo é aplicado nas operações internas, reduzindo-se a carga tributária para:

 

*I - REVOGADO; (Lei n.º 2.723, de 16.05.13) produzindo efeitos a partir de 01.01.14.

* produzindo efeitos a partir de 31 de janeiro de 2016, redação dada pela Lei nº 2.819, de 30.12.13.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

I – doze por cento, para contribuintes da indústria e do comércio;

 

II – 12% por cento, para contribuintes: (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 07.03.02.

II – sete por cento, para contribuintes: 

 

a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

b) da *indústria ou do *comércio, nas saídas de arroz e de derivados do leite;

*(indústria)Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

*(comércio) Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

c) do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de: Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

1. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.127 de 12.08.09)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

1.    aves;

 

2.    bovinos;

3.    bufalinos;

 

4.     REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.106 de 17.05.16).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

5.        suínos.

 

d) REVOGADA; (Redação dada pela Lei 1.944 de 04.07.08)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.843 de 08.11.07.

d) nas operações internas de máquinas e equipamentos rodoviários, conforme Regulamento do ICMS; (Redação dada pela Lei n.º 1.843 de 08.11.07)

 

e) REVOGADA; (Redação dada pela Lei 2.965 de 08.07.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.891 de 19.08.14.

e) da indústria ou do comércio, nas saídas de embarcações. (Redação dada pela Lei nº 2.891 de 19.08.14).

 

III – 12% nas prestações de serviços de transporte aquaviário; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15). produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016. Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 30/092019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 07.03.02.

III – 10% nas prestações de serviços de transporte aquaviário; (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02).

 

IV – 7% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15). produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016. Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (3) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 30/092019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.376 de 22.05.03.

IV – 5% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo. (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.350 de 16.12.02.

IV – 5% nas prestações de serviços de transporte alternativo de passageiros. (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02)

 

V – 18% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o §6o deste artigo. (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016. Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (5) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Redação Anterior: (5) Lei 2.965 de 08.07.15.

V - 17% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o §6º deste artigo. (Redação dada pela Lei 2.965 de 08.07.15)

 

Redação Anterior: (4) Lei 2.934 de 23.12.14.

V - 7% nas operações internas com produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10, 8506.10.10, 9613.10.00, 8212.10.20, 3506.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o § 6º deste artigo.(NR) (Redação dada pela Lei 2.934 de 23.12.14)

 

Redação Anterior: (3) Lei 1.788 de 15.05.07.

V – 17% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização – NCM/SH, observado o § 6º deste artigo. (Redação dada pela Lei 1.788 de 15.05.07)

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.506 de 18.11.04

V – 17% nas operações internas com aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta, observado o § 6o. (Redação dada pela Lei 1.506 de 18.11.04)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.376 de 22.05.03.

IV – 5% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo.

 

VI - REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 2.894 de 19.08.14).

 

Redação Anterior: (6) Lei nº 2.548 de 22.12.11.

*VI – 8%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações com: (Redação dada pela Lei nº 2.548 de 22.12.11) produzindo efeitos a partir de 01.01.13.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2013 pela Lei nº 2.723, de 16.05.13 produzindo efeitos a partir de 01.01.13

 

 

Redação Anterior: (5) Lei 2.428 de 17.03.11

VI – 8%, até 31 de dezembro de 2011, nas operações com: (Redação dada pela Lei nº 2.428 de 17.03.11)

 

Redação Anterior: (4) Lei 2.254 de 16.12.09

VI – 8%, até 31 de dezembro de 2010, nas operações com: (Redação dada pela Lei 2.254 de 16.12.09)

 

Redação Anterior: (3) Lei 2.084 de 06.07.09

VI – 8%, até 31 de dezembro de 2009, nas operações com: (Redação dada pela Lei 2.084 de 06.07.09)

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.012 de 18.02.09

VI – 8%, até 30 de junho de 2009, nas operações com: (Redação dada pela Lei 2.012 de 18.02.09). Efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2009.

 

Redação Anterior: (1) pela Lei 1.875 de 20.12.07

VI – 8%, até 31 de dezembro de 2008, nas operações com: (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07).

 

a)         caminhão, promovidas por concessionárias ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior; (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

b) reboque e semi-reboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH. (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

 

VII - REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 2.894 de 19.08.14).

 

Redação Anterior: (6) Lei nº 2.548 de 22.12.11.

VII – 1,5%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei nº 2.548 de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (5) Lei 2.428 de 17.03.11

VII – 1,5%, até 31 de dezembro de 2011, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei nº 2.428 de 17.03.11)

 

Redação Anterior: (4) Lei 2.254 de 16.12.09

VII – 1,5%, até 31 de dezembro de 2010, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei 2.254 de 16.12.09)

 

Redação Anterior: (3) Lei 2.084 de 06.07.09

VII – 1,5%, até 31 de dezembro de 2009, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei 2.084 de 06.07.09)

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.012 de 18.02.09

VII – 1,5%, até 30 de junho de 2009, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei 2.012 de 18.02.09). Efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2009

 

Redação Anterior: (1) pela Lei 1.944 de 04.07.08

VII – 1,5% nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei 1.944 de 04.07.08)

 

 

VIII - REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.174, de 20.06.23).

 

Redação Anterior: (27) MP nº 09 de 09.04.23.

VIII - REVOGADO; (Redação dada pela MP nº 09 de 09.04.23).

 

Redação Anterior: (26) Lei nº 2.548 de 22.12.11

VIII – 13,5% nas saídas internas de óleo diesel. (Redação dada pela Lei nº 2.548 de 22.12.11) Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Redação Anterior: (25) MP 035 de 11.05.17

VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel;”(NR) (Redação dada pela MP 035 de 11.05.17).

 

Redação Anterior: (24) MP 026 de 12.04.17

VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (NR) (Redação dada pela MP 026 de 12.04.17).

 

Redação Anterior: (23) MP 017 de 17.03.17

VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (NR) (Redação dada pela MP 017 de 17.03.17).

 

 

Redação Anterior: (22) MP 04 de 20.01.17

VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel;”(NR) (Redação dada pela MP 04 de 20.01.17).

 

Redação Anterior: (21) MP 20 de 23.12.16

VIII – 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (NR) (Redação dada pela MP 50 de 23.12.16).

 

Redação Anterior: (20) MP 47 de 24.11.16

VIII – 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (NR) (Redação dada pela MP 47 de 24.11.16).

 

Redação Anterior: (19) MP 42 de 27.10.16

VIII – 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (NR) (Redação dada pela MP 42 de 27.10.16).

 

Redação Anterior: (18) MP 37 de 30.09.16

VIII – 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (NR) (Redação dada pela MP 37 de 30.09.16).

 

Redação Anterior: (17) MP 32 de 02.09.16

VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (NR)  (Redação dada pela MP 32 de 02.09.16).

 

Redação Anterior: (16) MP 28 de 04.08.16

VIII – 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (NR) (Redação dada pela MP 28 de 04.08.16).

 

Redação Anterior: (15) MP 24 de 08.07.16.

VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (NR) (Redação dada pela MP 24 de 08.07.16).

 

Redação Anterior: (14) MP 20 de 09.06.16.

VIII – 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (NR) (Redação dada pela MP 20 de 09.06.16).

 

Redação Anterior: (13) MP 16 de 12.05.16.

VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel;(NR) (Redação dada pela MP 16 de 12.05.16).

 

Redação Anterior: (12) MP 12 de 14.04.16.

VIII – 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (NR) (Redação dada pela MP 12 de 14.04.16).

Redação Anterior: (11) MP 08 de 18.03.16.

VIII – 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (NR) (Redação dada pela MP 08 de 18.03.16).

 

Redação Anterior: (10) MP 05 de 18.02.16.

VIII – 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (NR). (Redação dada pela MP 05 de 18.02.16).

 

Redação Anterior: (9) MP 02 de 20.01.16.

VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (NR) (Redação dada pela MP 02 de 20.01.16).

 

Redação Anterior: (8) Lei nº 2.548 de 22.12.11.

VIII – 13,5% nas saídas internas de óleo diesel. (Redação dada pela Lei nº 2.548 de 22.12.11). Restabelecido o dispositivo devido à rejeição parcial da MP 34 de 12.06.2015 pela Assembléia Legislativa do Tocantins. Efeitos a partir de 01 de julho de 2015.

 

Redação Anterior: (7) Redação dada pela MP nº 34 de 12.06.15

VIII – 15,0% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada pela MP nº 34 de 12.06.15). Medida Provisória rejeitada pela Assembléia legislativa do Tocantins.

Redação Anterior: (6) Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15

VIII – 15% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15). Efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015. Medida Provisória validada pelo Decreto Legislativo n.º 146/2015.

Redação Anterior: (5) Redação dada pela MP nº 17 de 14.04.15

VIII – 15% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada pela MP nº 17 de 14.04.15). Efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015. Medida Provisória validada pelo Decreto Legislativo n.º 145/2015.

Redação Anterior: (4) Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15

VIII – 15% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15). Efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015. Medida Provisória validada pelo Decreto Legislativo n.º 144/2015.

 

 

Redação Anterior: (3) Redação dada pela MP nº 03 de 03.01.15

VIII – 15% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada pela MP nº 03 de 03.01.15). Efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015. Medida Provisória validada pelo Decreto Legislativo n.º 143/2015.

Redação Anterior: (2) Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14

VIII – 15% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14). Efeitos a partir de 05 de outubro de 2014

 

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela Lei nº 2.548 de 22.12.11

VIII – 13,5% nas saídas internas de óleo diesel. (Redação dada pela Lei nº 2.548 de 22.12.11).

 

IX – doze por cento, para contribuintes da indústria e do comércio, até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 2.818 de 30.12.13).

 

X 8%, até 31 de dezembro de 2022, nas operações com:”(NR) (Redação dada pela Lei nº 3.481 de 02.07.19) Efeitos até 31/12/2032 (Lei nº 3.481, 02.07.19).

 

Redação Anterior: (2) MP nº 08 de 03.05.19

X - 8%, até 31 de dezembro de 2022, nas operações com:”(NR) (Redação dada pela MP nº 08 de 03.05.19) Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 08, 03.05.19).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.894 de 19.08.14

X – 8%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com: (Redação dada pela Lei nº 2.894 de 19.08.14) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014

* prorrogado até 31 de Dezembro de 2018, pela Lei nº 2.934, de 23.12.14.

 

a) caminhão, promovidas por concessionários ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior; (Redação dada pela Lei nº 2.894 de 19.08.14) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014.

Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

b) reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH; (Redação dada pela Lei nº 2.894 de 19.08.14) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014.

Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

XI - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.894 de 19.08.14.

*XI – 1,5%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei nº 2.894 de 19.08.14) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014

* prorrogado até 31 de Dezembro de 2018, pela Lei nº 2.934, de 23.12.14.

 

XII - 7% para contribuintes do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de suínos. (Redação dada pela Lei nº 3.106 de 17.05.16). Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica às:

 

I – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros e de comunicação, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo e as prestações de serviços de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros, inclusive alternativo; (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03)

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.350 de 16.12.02).

I – prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal rodoviário, aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros e de comunicação, exceto as previstas em convênio ou protocolo e os serviços de transporte alternativo de passageiros; (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

I – prestações de serviços de transporte e de comunicação, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo;

 

II – operações com mercadorias:

 

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso V do §1o deste artigo; (Redação dada pela Lei 2.965 de 08.07.15).

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 2.891 de 19.08.14.

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto quanto às previstas na alínea “e” do inciso II e no inciso V do §1º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.891 de 19.08.14).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.506 de 18.11.04.

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso V do § 1o; (Redação dada pela Lei 1.506 de 18.11.04).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

a) sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento;

 

b) submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto:

 

1.    produtos da cesta básica;

 

2. gás liquefeito de petróleo (GLP); (Redação dada pela Lei nº 2.548 de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

2. gás de cozinha – GLP;

 

3. telhas de cerâmica; (Redação dada pela Lei nº 2.548 de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

3.telhas;

 

4. tijolos de cerâmica; (Redação dada pela Lei nº 2.548 de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

4.tijolos;

 

5. lajotas de cerâmica; (Redação dada pela Lei nº 2.548 de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

5.lajotas;

 

6. carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis, resultantes do abate, em estado natural, resfriado, congelados ou temperados;

7. água mineral; (Redação dada pela Lei 1.506 de 18.11.04).

8. bebidas relacionadas no inciso V do § 1º.(Redação dada pela Lei 2.012 de 18.02.09)

9. óleo diesel. (Redação dada pela Lei nº 2.548 de 22.12.11)

 

c) excluídas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§3o Caberá ao contribuinte optar pelo beneficio que lhe seja mais favorável nas operações já favorecidas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido.

 

§4o A opção pelo beneficio previsto neste artigo sujeita-se:

 

I – ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens e serviços, exceto em relação à alínea “a” do inciso X do §1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.894 de 19.08.14) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014

 

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.875 de 20.12.07).

I – ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens ou serviços, exceto em relação ao inciso VI do § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 07.03.02).

I – ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens ou serviços;

 

II – à consignação, pelo contribuinte, no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

 

III – à renúncia de quaisquer créditos tributários pelos contribuintes do ramo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive alternativo; (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.350 de 16.12.02.

III - à renúncia de quaisquer créditos tributários pelos contribuintes do ramo de transporte alternativo de passageiros. (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02)

 

IV – à escrituração das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em livros fiscais separados; (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03)

 

V – o benefício previsto no inciso VII do § 1º deste artigo fica condicionado à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente. (Redação dada pela Lei 1.944 de 04.07.08)

 

§4º-A. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.894 de 19.08.14.

§4o-A. O benefício previsto no inciso XI do §1o, deste artigo, sujeita-se à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente. (Redação dada pela Lei nº 2.894 de 19.08.14) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014

 

§5o O valor da prestação de serviços de transporte alternativo de passageiros, para a obtenção da carga tributária prevista no inciso IV do § 1o, será determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.350 de 16.12.02.

§ 5o O valor da prestação para a obtenção da carga tributária prevista no inciso IV do § 1o será determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02)

 

§6o Os benefícios previstos nos incisos III, IV e V do § 1o são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de passageiros. (Redação dada pela Lei 1.506 de 18.11.04)

 

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.376 de 22.05.03.

§ 6o Os benefícios previstos nos incisos III e IV do § 1o são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de passageiros. (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.350 de 16.12.02.

§ 6o Os benefícios previstos nos incisos III e IV do § 1o deste artigo são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE. (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02)

 

§7o O disposto no inciso IV do § 1o deste artigo é extensivo à prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de passageiro, atendido o inciso III do § 4o. (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03) Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 30/092019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

§8o O estabelecimento autor da operação prevista na alínea “a” do inciso X, deste artigo, obriga-se a fazer constar do documento fiscal de venda a declaração de que o veículo é inalienável sem autorização do fisco dentro do exercício da aquisição. (Redação dada pela Lei nº 2.894 de 19.08.14) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.875 de 20.12.07

§ 8o O estabelecimento que efetuar a operação prevista na alínea “a” do inciso VI deste artigo deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo a declaração de que o mesmo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco, no mesmo exercício de sua aquisição. (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

 

§9o O disposto no inciso X do §1o, deste artigo, é extensivo às operações de leasing, nas quais o arrendante mercantil tenha sede em outra Unidade da Federação e o arrendatário esteja localizado neste Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.894 de 19.08.14) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014. Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.944 de 04.07.08.

§ 9º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo é extensivo às operações de leasing, em que a empresa de arrendamento mercantil esteja sediada em outra Unidade da Federação e o arrendatário localizado neste Estado.”(NR) (Redação dada pela Lei 1.944 de 04.07.08)

 

Art. 1º A. É concedida redução da base de cálculo do ICMS, relativa à complementação de alíquota, aos contribuintes optantes do Simples Nacional: (Redação dada pela Lei nº 2.570, de 20.03.12).

 

I – à microempresa e à empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei nº 2.570, de 20.03.12).

 

a) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.694 de 21.12.12.

a) 75% para o período de 2012 a 2014; (Redação dada pela Lei 2.694 de 21.12.12)

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.570, de 20.03.12).

a) 75% para o período de 2012; (Redação dada pela Lei nº 2.570, de 20.03.12)

 

b) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (4) Lei 2.965 de 08.09.15.

b) 60% para o período de 2015; (Redação dada pela Lei 2.965 de 08.07.15).

 

Redação Anterior: (3) Lei 2.934 de 23.12.14.

b) 100% a partir de 2015; (NR) (Redação dada pela Lei 2.934 de 23.12.14)

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 2.694 de 21.12.12.

b) 60% para o período de 2015; (Redação dada pela Lei 2.694 de 21.12.12)

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.570, de 20.03.12).

b) 60% para o período de 2013; (Redação dada pela Lei nº 2.570, de 20.03.12)

 

c) 75% para o período de 2015 a 2020; (Redação dada pela Lei 3.659 de 29.04.20) produzindo efeitos a partir de 07 de fevereiro de 2020.

 

Redação Anterior: (11) MP 02 de 07.02.20.

c) 75% para o período de 2015 a 2020; (Redação dada pela MP 02 de 07.02.20) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.

 

Redação Anterior: (10) Lei nº 3.437 de 04.04.19.

c) 75% para o período de 2015 a 2019; (Redação dada pela Lei nº 3.437 de 04.04.19). Efeitos até 31/12/2019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Redação Anterior: (9) MP nº 006 de 18.12.18.

c) 75% para o período de 2015 a 2019; (Redação dada pela MP nº 006 de 18.12.18).

 

Redação Anterior: (8) Lei nº 3.363 de 04.04.18.

c) 75% para o período de 2015 a 2018; (Redação dada pela Lei nº 3.363 de 04.04.18).

 

Redação Anterior: (7) Lei nº 3.230 de 28.06.18.

c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017; (Redação dada pela Lei nº 3.230 de 28.06.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

 

Redação Anterior: (6) MP nº 40 de 02.05.17.

c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017; (Redação dada pela MP nº 40 de 02.06.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

 

Redação Anterior: (5) MP nº 32 de 05.05.17.

c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017; (Redação dada pela MP nº 32 de 05.05.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

 

Redação Anterior: (4) MP nº 23 de 07.04.17.

c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017; (Redação dada pela MP nº 23 de 07.04.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

 

Redação Anterior: (3) MP nº 15 de 10.03.17.

c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017; (Redação dada pela MP nº 15 de 10.03.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

 

Redação Anterior: (2) MP nº 09 de 09.02.17.

c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017; (Redação dada pela MP nº 09 de 09.02.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.016 de 30.09.15.

c) 75% para o período de 2015 e 2016; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 30 de setembro de 2015

 

d) 75% para o período de 2021; (Redação dada pela Lei nº 3.783 de 28.04.21). Efeitos a partir de 01/01/2021).

 

 

Redação Anterior: (13) Lei 3.659 de 29.04.20.

d) 50% para o período de 2021; (Redação dada pela Lei 3.659 de 29.04.20) produzindo efeitos a partir de 07 de fevereiro de 2020.

 

Redação Anterior: (12) MP nº 27 de 30.12.20.

d) 75% para o período de 2021; (Redação dada pela MP nº 27 de 30.12.20). Efeitos a partir de 01/01/2021).

 

Redação Anterior: (11) MP nº 02 de 07.02.20, Efeitos a partir de 01/01/2020).

 

d) 50% para o período de 2021;

 

Redação Anterior: (10) Lei nº 3.437 de 04.04.19.

d) 50% para o período de 2020; (Redação dada pela Lei nº 3.437 de 04.04.19). Efeitos até 31/12/2020 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Redação Anterior: (9) MP nº 006 de 18.12.18.

d) 50% para o período de 2020; (Redação dada pela MP nº 006 de 18.12.18).

 

Redação Anterior: (8) Lei nº 3.363 de 04.04.18.

d) 50% para o período de 2019; (Redação dada pela Lei nº 3.363 de 04.04.18).

 

Redação Anterior: (7) Lei nº 3.230 de 20.06.18.

d) 50% para o período de 2018; (Redação dada pela Lei nº 3.230 de 28.06.17).

 

Redação Anterior: (6) MP nº 40 de 02.05.17.

d) 50% para o período de 2018; (Redação dada pela MP nº 40 de 02.06.17)

 

Redação Anterior: (5) MP nº 32 de 05.05.17.

d) 50% para o período de 2018; (Redação dada pela MP nº 32 de 05.05.17).

 

Redação Anterior: (4) MP nº 23 de 07.04.17.

d) 50% para o período de 2018; (Redação dada pela MP nº 23 de 07.04.17).

 

Redação Anterior: (3) MP nº 15 de 10.03.17.

d) 50% para o período de 2018; (Redação dada pela MP nº 15 de 10.03.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

 

Redação Anterior: (2) MP nº 09 de 09.02.17.

d) 50% para o período de 2018; (Redação dada pela MP nº 09 de 09.02.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

 

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.016 de 30.09.15.

d) 50% para o período de 2017; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15). produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

e) 75% para o período de 2022, 2023 e 2024; (Redação dada pela MP nº 01 de 08.01.24). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Redação Anterior: (18) Lei nº 4.139 de 22.03.23.

e) 75% para o período de 2022 e 2023; (Redação dada pela Lei nº 4.139 de 22.03.23).

Redação Anterior: (17) MP nº 31 de 27.12.22.

e) 75% para o período de 2022 e 2023; (Redação dada pela MP nº 31 de 27.12.22).

Redação Anterior: (16) Lei nº 3.887 de 09.03.22.

e) 75% para o período de 2022; (Redação dada pela Lei nº 3.887 de 09.03.22). Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022).

Redação Anterior: (15) MP nº 04 de 08.02.22.

e) 75% para o período de 2022; (Redação dada pela MP nº 04 de 08.02.22). Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022).

 

Redação Anterior: (14) Lei nº 3.783 de 28.04.21.

e) 50% para o período de 2022; (Redação dada pela Lei nº 3.783 de 28.04.21). Efeitos a partir de 01/01/2021).

 

Redação Anterior: (13) MP nº 27 de 30.12.20.

e) 50% para o período de 2022; (Redação dada pela MP nº 27 de 30.12.20). Efeitos a partir de 01/01/2021).

 

Redação Anterior: (12) Lei 3.659 de 29.04.20

e) 25% para o período de 2022; (Redação dada pela Lei 3.659 de 29.04.20) produzindo efeitos a partir de 07 de fevereiro de 2020.

 

Redação Anterior: (11) MP nº 02 de 07.02.20.

e) 25% para o período de 2022; Efeitos a partir de 01/01/2020).

 

Redação Anterior: (10) Lei nº 3.437 de 04.04.19.

e) 25% para o período de 2021; (Redação dada pela Lei nº 3.437 de 04.04.19).Efeitos até 31/12/2021 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Redação Anterior: (9) MP nº 006 de 18.12.18.

e) 25% para o período de 2021; (Redação dada pela MP nº 006 de 18.12.18).

 

Redação Anterior: (8) Lei nº 3.363 de 04.04.18.

e) 25% para o período de 2020; (Redação dada pela Lei nº 3.363 de 04.04.18).

 

 

Redação Anterior: (7) Lei nº 3.230 de 20.06.18.

e) 25% para o período de 2019; (Redação dada pela Lei nº 3.230 de 28.06.17).

 

Redação Anterior: (6) MP nº 40 de 02.05.17.

e) 25% para o período de 2019; (Redação dada pela MP nº 40 de 02.06.17).

 

Redação Anterior: (5) MP nº 32 de 05.05.17.

e) 25% para o período de 2019; (Redação dada pela MP nº 32 de 05.05.17).

 

Redação Anterior: (4) MP nº 23 de 07.04.17.

e) 25% para o período de 2019; (Redação dada pela MP nº 23 de 07.04.17).

 

Redação Anterior: (3) MP nº 15 de 10.03.17.

e) 25% para o período de 2019; (Redação dada pela MP nº 15 de 10.03.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

 

Redação Anterior: (2) MP nº 09 de 09.02.17.

e) 25% para o período de 2019; (Redação dada pela MP nº 09 de 09.02.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.016 de 30.09.15.

e) 25% para o período de 2018; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15). produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

f) 50% para o período de 2025; (Redação dada pela MP nº 01 de 08.01.24). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Redação Anterior: (4) Lei nº 4.139 de 22.03.23.

f) 50% para o período de 2024; (Redação dada pela Lei nº 4.139 de 22.03.23).

Redação Anterior: (3) MP nº 31 de 27.12.22.

f) 50% para o período de 2024; (Redação dada pela MP nº 31 de 27.12.22).

Redação Anterior: (2) Lei nº 3.887 de 09.03.22.

f) 50% para o período de 2023; (Redação dada pela Lei nº 3.887 de 09.03.22). Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022).

Redação Anterior: (1) MP nº 04 de 08.02.22.

f) 50% para o período de 2023; (Redação dada pela MP nº 04 de 08.02.22). Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022).

 

g) 25% para o período de 2026. (Redação dada pela MP nº 01 de 08.01.24). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Redação Anterior: (18) Lei nº 4.139 de 22.03.23.

g) 25% para o período de 2025; (Redação dada pela Lei nº 4.139 de 22.03.23).

Redação Anterior: (3) MP nº 31 de 27.12.22.

g) 25% para o período de 2025; (Redação dada pela MP nº 31 de 27.12.22).

Redação Anterior: (2) Lei nº 3.887 de 09.03.22.

g) 25% para o período de 2024; (Redação dada pela Lei nº 3.887 de 09.03.22). Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022).

Redação Anterior: (1) MP nº 04 de 08.02.22.

g) 25% para o período de 2024; (Redação dada pela MP nº 04 de 08.02.22). Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022).

 

II – ao Microempreendedor Individual – MEI: (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.570, de 20.03.12.

II – ao Microempreendedor Individual – MEI, 100%. (Redação dada pela Lei nº 2.570, de 20.03.12)

 

a) 75% para o período de 2016 a 2020; (Redação dada pela Lei 3.659 de 29.04.20) produzindo efeitos a partir de 07 de fevereiro de 2020.

 

Redação Anterior: (11) MP 02 de 07.02.20.

a) 75% para o período de 2016 a 2020; (Redação dada pela MP 02 de 07.02.20) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.

Redação Anterior: (10) Lei nº 3.437 de 04.04.19.

a) 75% para o período de 2016 a 2019; (Redação dada pela Lei nº 3.437 de 04.04.19). Efeitos até 31/12/2019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

Redação Anterior: (9) MP nº 006 de 18.12.18.

a) 75% para o período de 2016 a 2019; (Redação dada pela MP nº 006 de 18.12.18).

Redação Anterior: (8) Lei nº 3.363 de 04.04.18.

a) 75% para o período de 2016 a 2018; (Redação dada pela Lei nº 3.363 de 04.04.18).

Redação Anterior: (7) Lei nº 3.230 de 20.06.18.

a) 75% para o período de 2016 e 2017; (Redação dada pela Lei nº 3.230 de 28.06.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

Redação Anterior: (6) MP nº 40 de 02.05.17.

a) 75% para o período de 2016 e 2017; (Redação dada pela MP nº 40 de 02.06.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

Redação Anterior: (5) MP nº 32 de 05.05.17.

a) 75% para o período de 2016 e 2017; (Redação dada pela MP nº 32 de 05.05.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

Redação Anterior: (4) MP nº 23 de 07.04.17.

a) 75% para o período de 2016 e 2017; (Redação dada pela MP nº 23 de 07.04.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

Redação Anterior: (3) MP nº 15 de 10.03.17.

a) 75% para o período de 2016 e 2017; (Redação dada pela MP nº 15 de 10.03.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

Redação Anterior: (2) MP nº 09 de 09.02.17.

a) 75% para o período de 2016 e 2017; (Redação dada pela MP nº 09 de 09.02.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

Redação Anterior: (1) Lei 3.016 de 30.09.15.

a) 75% para o período de 2016; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15). produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

b) 75% para o período de 2021; (Redação dada pela Lei nº 3.783 de 28.04.21). Efeitos a partir de 01/01/2021).

 

Redação Anterior: (13) MP nº 27 de 30.12.20.

b) 75% para o período de 2021; (Redação dada pela MP nº 27 de 30.12.20). Efeitos a partir de 01/01/2021). 

Redação Anterior: (12) Lei 3.659 de 29.04.20.

b) 50% para o período de 2021; (Redação dada pela Lei 3.659 de 29.04.20) produzindo efeitos a partir de 07 de fevereiro de 2020. 

Redação Anterior: (11) MP 02 de 07.02.20.

b) 50% para o período de 2021; (Redação dada pela MP 02 de 07.02.20) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.

Redação Anterior: (10) Lei nº 3.437 de 04.04.19.

b) 50% para o período de 2020; (Redação dada pela Lei nº 3.437 de 04.04.19). Efeitos até 31/12/2020 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

Redação Anterior: (9) MP nº 006 de 18.12.18.

b) 50% para o período de 2020; (Redação dada pela MP nº 006 de 18.12.18).

Redação Anterior: (8) Lei nº 3.363 de 04.04.18.

b) 50% para o período de 2019; (Redação dada pela Lei nº 3.363 de 04.04.18).

Redação Anterior: (7) Lei nº 3.230 de 20.06.18.

b) 50% para o período de 2018; (Redação dada pela Lei nº 3.230 de 28.06.17).

Redação Anterior: (6) MP nº 40 de 02.05.17.

b) 50% para o período de 2018; (Redação dada pela MP nº 40 de 02.06.17.

Redação Anterior: (5) MP nº 32 de 05.05.17.

b) 50% para o período de 2018; (Redação dada pela MP nº 32 de 05.05.17).

Redação Anterior: (4) MP nº 23 de 07.04.17.

b) 50% para o período de 2018; (Redação dada pela MP nº 23 de 07.04.17). 

Redação Anterior: (3) MP nº 15 de 10.03.17.

b) 50% para o período de 2018; (Redação dada pela MP nº 15 de 10.03.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

Redação Anterior: (2) MP nº 09 de 09.02.17.

b) 50% para o período de 2018; (Redação dada pela MP nº 09 de 09.02.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

Redação Anterior: (1) Lei 3.016 de 30.09.15.

b) 50% para o período de 2017; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15). produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

c) 75% para o período de 2022, 2023 e 2024; (Redação dada pela MP nº 01 de 08.01.24). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Redação Anterior: (18) Lei nº 4.139 de 22.03.23.

c) 75% para o período de 2022 e 2023; (Redação dada pela Lei nº 4.139 de 22.03.23).

Redação Anterior: (17) MP nº 31 de 27.12.22.

c) 75% para o período de 2022 e 2023; (Redação dada pela MP nº 31 de 27.12.22).

Redação Anterior: (16) Lei nº 3.887 de 09.03.22.

c) 75% para o período de 2022; (Redação dada pela Lei nº 3.887 de 09.03.22). Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022).

Redação Anterior: (15) MP nº 04 de 08.02.22.

c) 75% para o período de 2022; (Redação dada pela MP nº 04 de 08.02.22). Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022).

Redação Anterior: (14) Lei nº 3.783 de 28.04.21.

c) 50% para o período de 2022. (Redação dada pela Lei nº 3.783 de 28.04.21). Efeitos a partir de 01/01/2021).

Redação Anterior: (13) MP nº 27 de 30.12.20.

c) 50% para o período de 2022 (Redação dada pela MP nº 27 de 30.12.20). Efeitos a partir de 01/01/2021).

Redação Anterior: (12) Lei 3.659 de 29.04.20.

c) 25% para o período de 2022. (Redação dada pela Lei 3.659 de 29.04.20) produzindo efeitos a partir de 07 de fevereiro de 2020.

Redação Anterior: (11) MP nº 02 de 07.02.20.

c) 25% para o período de 2022. (Redação dada pela MP 02 de 07.02.20) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.

Redação Anterior: (10) Lei nº 3.437 de 04.04.19.

c) 25% para o período de 2021.  (Redação dada pela Lei nº 3.437 de 04.04.19). Efeitos até 31/12/2021 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19). 

Redação Anterior: (9) MP nº 006 de 18.12.18.

c) 25% para o período de 2021. (Redação dada pela MP nº 006 de 18.12.18). 

Redação Anterior: (8) Lei nº 3.363 de 04.04.18.

c) 25% para o período de 2020. (Redação dada pela Lei nº 3.363 de 04.04.18).

Redação Anterior: (7) Lei nº 3.230 de 20.06.18.

c) 25% para o período de 2019. (Redação dada pela Lei nº 3.230 de 28.06.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

Redação Anterior: (6) MP nº 40 de 02.05.17.

c) 25% para o período de 2019. (Redação dada pela MP nº 40 de 02.06.17.)

Redação Anterior: (5) MP nº 32 de 05.05.17.

c) 25% para o período de 2019. (Redação dada pela MP nº 32 de 05.05.17).

Redação Anterior: (4) MP nº 23 de 07.04.17.

c) 25% para o período de 2019. (Redação dada pela MP nº 23 de 07.04.17).

Redação Anterior: (3) MP nº 15 de 10.03.17.

c) 25% para o período de 2019. (Redação dada pela MP nº 15 de 10.03.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

Redação Anterior: (2) MP nº 09 de 09.02.17.

c) 25% para o período de 2019. (Redação dada pela MP nº 09 de 09.02.17) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

Redação Anterior: (1) Lei 3.016 de 30.09.15.

c) 25% para o período de 2018. (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15). produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

d) 50% para o período de 2025; (Redação dada pela MP nº 01 de 08.01.24). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Redação Anterior: (18) Lei nº 4.139 de 22.03.23.

d) 50% para o período de 2024; (Redação dada pela Lei nº 4.139 de 22.03.23).

Redação Anterior: (3) MP nº 31 de 27.12.22.

d) 50% para o período de 2024; (Redação dada pela MP nº 31 de 27.12.22).

Redação Anterior: (2) Lei nº 3.887 de 09.03.22.

d) 50% para o período de 2023; (Redação dada pela Lei nº 3.887 de 09.03.22). Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022).

Redação Anterior: (1) MP nº 04 de 08.02.22.

d) 50% para o período de 2023; (Redação dada pela MP nº 04 de 08.02.22). Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022).

 

e) 25% para o período de 2026. (Redação dada pela MP nº 01 de 08.01.24). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Redação Anterior: (18) Lei nº 4.139 de 22.03.23.

e) 25% para o período de 2025. (Redação dada pela Lei nº 4.139 de 22.03.23).

Redação Anterior: (3) MP nº 31 de 27.12.22.

e) 25% para o período de 2025. (Redação dada pela MP nº 31 de 27.12.22).

Redação Anterior: (2) Lei nº 3.887 de 09.03.22.

e) 25% para o período de 2024. (Redação dada pela Lei nº 3.887 de 09.03.22). Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022).

Redação Anterior: (1) MP nº 04 de 08.02.22.

e) 25% para o período de 2024. (NR) (Redação dada pela MP nº 04 de 08.02.22). Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022).

 

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é reduzido em 50% na hipótese de recolhimento espontâneo fora dos prazos estabelecidos na legislação tributária. (NR) (Redação dada pela Lei nº 3.363 de 04.04.18).

 

Art. 2o São isentas do ICMS: (Redação dada pela Lei 2.850 de 03.04.14) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (3) Lei 1.875 de 20.12.07).

Art. 2o São isentas do ICMS as operações internas, conforme especificado: (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.401 de 30.09.03).

Art. 2o São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações internas com: (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

Art. 2o São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2003, as operações internas com:

 

I – as operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com: (Redação dada pela Lei 2.850 de 03.04.14).

 

Redação Anterior: (4) Lei 1.875 de 20.12.07).

I – até 31 de dezembro de 2015, com: (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 1.843 de 08.11.07).

I – algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais; (Redação dada pela Lei nº 1.843 de 08.11.07)

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.401 de 30.09.03.

I – algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais; (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

I – algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais;

 

a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais; (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

b) pescado de água doce; (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07) Vide Lei nº 3.516, de 5 de agosto de 2019.

c) produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores rurais regularmente cadastrados; (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

d) máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

e) batata, cebola, amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo, uvas importadas e nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel; (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07).

 

*f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do §2º deste artigo e do Regulamento. (Redação dada pela Lei 2.997 de 02.09.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015.

 

* prorrogado até 31 de dezembro de 2016 pela MP nº 02, de 20.01.16.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2016 pela MP nº 05, de 18.02.16.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2016 pela MP nº 08, de 18.03.16.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2016 pela MP nº 12, de 14.04.16.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2016 pela MP nº 16, de 12.05.16.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2016 pela MP nº 20, de 09.06.16.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2016 pela MP nº 24, de 08.07.16.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2016 pela MP nº 28, de 04.08.16.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2016 pela MP nº 32, de 02.09.16.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2016 pela MP nº 37, de 30.09.16.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2016 pela MP nº 42, de 27.10.16.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2016 pela MP nº 47, de 24.11.16.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2017 pela MP nº 50, de 23.12.16.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2017 pela MP nº 04, de 20.01.17.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2017 pela MP nº 17, de 17.03.17.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2017 pela MP nº 26, de 12.04.17.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2017 pela MP nº 35, de 11.05.17.

 

 

Redação Anterior: (7) MP nº 34 de 12.06.15).

f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do §2º deste artigo e do Regulamento. (Redação dada pela MP nº 34 de 12.06.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (6) Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15

f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código  4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do §2o deste artigo e do Regulamento. (Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (5) Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15

f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código          4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do §2o deste artigo e do Regulamento. (Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15).

 

Redação Anterior: (4) MP nº 03 de 14.01.15).

f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do §2º deste artigo e do Regulamento. (Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15).

 

II– as saídas de produtos agropecuários, provenientes de agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, adquiridos por órgãos da Administração Direta da União, do Estado do Tocantins e de seus Municípios, destinados ao atendimento das demandas desuplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais dos governos federal, estadual ou municipal, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei 2.850 de 03.04.14) Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.875 de 20.12.07).

II – até 31 de dezembro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, destinados à empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 07.03.02).

II – pescado de água doce;

 

III - REVOGADO; (Lei n.º 1.875, de 20.12.07)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 07.03.02).

III – produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores rurais regularmente cadastrados.

 

IV - REVOGADO; (Lei n.º 1.875, de 20.12.07)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.401 de 30.09.03).

IV – máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)

 

V - REVOGADO; (Lei n.º 1.875, de 20.12.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.788 de 15.05.07).

V – batata, cebola, amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo, uvas importadas e nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel. (Redação dada pela Lei 1.788 de 15.05.07)

 

VI - as operações internas, até 31 de dezembro de 2018, com: (Redação dada pela Lei nº 3.350 de 15.03.18). Retroagindo seus feitos a partir de 1o de janeiro de 2018.

 

Redação Anterior: (3) Lei 3.173 de 28.12.16.

VI - as operações internas, até 31 de dezembro de 2017, com: (Redação dada pela Lei 3.173 de 28.12.16).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 3.106 de 17.05.16).

VI - as operações internas, até 31 de dezembro de 2016, com: (Redação dada pela Lei 3.106 de 17.05.16).

 

Redação Anterior: (1) MP nº 34 de 04.07.14).

VI – as operações realizadas, até 31 de dezembro de 2015, com a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código          4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Esta isenção é limitada à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, na conformidade do §2o deste artigo e do Regulamento. (Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14) efeitos a partir de 05 de outubro de 2014

 

 

a) feijão produzido no Estado, realizadas por produtores rurais; (Redação dada pela Lei 3.106 de 17.05.16). Efeitos até 31/12/2018 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2018 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

b) pescado de água doce; (Redação dada pela Lei 3.106 de 17.05.16). Efeitos até 31/12/2018 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2018 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 c) batata e cebola; (Redação dada pela Lei 3.106 de 17.05.16). Efeitos até 31/12/2018 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2018 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

 

VII - as operações de reintrodução no mercado interno de mercadoria cuja saída foi realizada com o fim específico de exportação e esta não se efetivou, se destinada à indústria beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006, mediante Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 3.106 de 17.05.16)Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

§1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária. (Redação dada pela Lei 2.997 de 02.09.15). efeitos a partir de 05 de outubro de 2014

 

Redação Anterior: (5) MP nº 34 de 12.06.15).

§1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária. (Redação dada pela MP nº 34 de 12.06.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (4) Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15

§1o O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária. (Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (3) Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15§1o O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária. (Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15).

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15

§1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária. (Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14

§1o O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária. (Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14) efeitos a partir de 05 de outubro de 2014

 

§2º A obtenção do benefício de que trata a alínea “f” do inciso I deste artigo é precedida de: (Redação dada pela Lei 2.997 de 02.09.15). efeitos a partir de 05 de outubro de 2014

 

Redação Anterior: (5) MP nº 34 de 12.06.15).

§2º A obtenção do benefício de que trata a alínea “f” do inciso I deste artigo é precedida de: (Redação dada pela MP nº 34 de 12.06.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (4) Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15

§2o A obtenção do benefício de que trata a alínea “f” do inciso I deste artigo é precedida de: (Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (3) Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15

§2o A obtenção do benefício de que trata a alínea “f” do inciso I deste artigo é precedida de: (Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15).

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15

§2º A obtenção do benefício de que trata a alínea “f” do inciso I deste artigo é precedida de: (Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14

§2o A obtenção do benefício de que trata o inciso IV do caput deste artigo é precedida de: (Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14) efeitos a partir de 05 de outubro de 2014

 

I - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei 2.997 de 02.09.15). efeitos a partir de 05 de outubro de 2014

 

Redação Anterior: (6) MP nº 34 de 12.06.15).

I – Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela MP nº 34 de 12.06.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (5) Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15

I – Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (4) Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15

I – Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15).

 

Redação Anterior: (3) Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15

I – Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15).

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14

I – Termo de Acordo de Regime Especial – TAR, firmado com a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14) efeitos a partir de 05 de outubro de 2014

 

II - abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado; (Redação dada pela Lei 2.997 de 02.09.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

 

Redação Anterior: (5) MP nº 34 de 12.06.15).

II – abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado; (Redação dada pela MP nº 34 de 12.06.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (4) Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15

II – abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado; (Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (3) Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15

II – abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado; (Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15).

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15

II – abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado; (Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14

II – abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado; (Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14) efeitos a partir de 05 de outubro de 2014

 

III - comprovação: (Redação dada pela Lei 2.997 de 02.09.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

 

Redação Anterior: (5) MP nº 34 de 12.06.15).

III – comprovação: (Redação dada pela MP nº 34 de 12.06.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

 

Redação Anterior: (4) Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15

III – comprovação: (Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (3) Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15

III – comprovação: (Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15).

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15

III – comprovação: (Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14

III – comprovação: (Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14) efeitos a partir de 05 de outubro de 2014

 

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas; (Redação dada pela Lei 2.997 de 02.09.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

 

Redação Anterior: (5) MP nº 34 de 12.06.15).

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas; (Redação dada pela MP nº 34 de 12.06.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (4) Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas; (Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (3) Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas; (Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15).

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas; (Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas; (Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14) efeitos a partir de 05 de outubro de 2014

 

b) de que a empresa de transporte de passageiros: (Redação dada pela Lei 2.997 de 02.09.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

 

Redação Anterior: (5) MP nº 34 de 12.06.15).

b) de que a empresa de transporte de passageiros: (Redação dada pela MP nº 34 de 12.06.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

 

Redação Anterior: (4) Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15

b) de que a empresa de transporte de passageiros: (Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

 

Redação Anterior: (3) Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15

b) de que a empresa de transporte de passageiros: (Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15).

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15

b) de que a empresa de transporte de passageiros: (Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14

b) de que a empresa de transporte de passageiros: (Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14) efeitos a partir de 05 de outubro de 2014

 

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel; (Redação dada pela Lei 2.997 de 02.09.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

 

Redação Anterior: (5) MP nº 34 de 12.06.15).

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel; (Redação dada pela MP nº 34 de 12.06.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (4) Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel; (Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (3) Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel; (Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15).

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel; (Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel; (Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14) efeitos a partir de 05 de outubro de 2014

2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Redação dada pela Lei 2.997 de 02.09.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

 

Redação Anterior: (5) MP nº 34 de 12.06.15).

2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (Redação dada pela MP nº 34 de 12.06.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (4) Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15

2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (3) Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15

2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15).

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15

2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14

2. esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14) efeitos a partir de 05 de outubro de 2014

 

Parágrafo único. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.997 de 02.09.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

 

Redação Anterior: (7) MP nº 34 de 12.06.15).

Parágrafo único. REVOGADO; (Redação dada pela MP nº 34 de 12.06.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (6) Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15

Parágrafo único. REVOGADO; (Redação dada pela MP nº 25 de 13.05.15). efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015

                                                                                   

Redação Anterior: (5) Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15

Parágrafo único. REVOGADO; (Redação dada pela MP nº 09 de 16.03.15).

 

Redação Anterior: (4) Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15

Parágrafo único. REVOGADO; (Redação dada pela MP nº 03 de 14.01.15).

 

Redação Anterior: (3) Redação dada pela MP nº 34 de 04.07.14

Parágrafo único. REVOGADO; (MP n.º 34, de 04.07.14). efeitos a partir de 05 de outubro de 2014

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.303 de 07.03.02).

Parágrafo único. O trânsito dos produtos indicados neste artigo será acobertado:

I – pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária;

II - REVOGADO; (Lei 1.770 de 14.03.07)

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

II – pela Permissão de Trânsito Vegetal – PTV ou Guia de Trânsito Animal – GTA expedida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS.

 

Art. 3o É concedido crédito fiscal presumido nas operações realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos neste Estado, nos percentuais de:

 

I - REVOGADO (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 07.03.02.

I – dois por cento da base de cálculo, nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas por produtores rurais;

 

II - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 07.03.02.

II – cinco por cento da base de cálculo, nas saídas interestaduais de:

 

a) REVOGADA; (Redação dada pela Lei 2.487 de 25.08.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

a) pescado de água doce, realizadas por produtores rurais;

 

b) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 07.03.02.

b) produtos resultantes do beneficiamento do arroz em casca realizadas por estabelecimentos industriais;

 

 

c) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 07.03.02.

c) derivados do leite, realizadas por indústrias de laticínios;

 

d) REVOGADA; (Redação dada pela Lei 1.944 de 04.07.08)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.843 de 08.11.07.

d) de máquinas e equipamentos rodoviários, para o estabelecimento remetente, conforme Regulamento do ICMS; (Redação dada pela Lei nº 1.843 de 08.11.07)

 

e) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 2.393 de 07.07.10.

e) milho, até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pela Lei nº 2.393 de 07.07.10)

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.134 de 12.08.09.

e) milho, até 31 de julho de 2010. (Redação dada pela Lei 2.134 de 12.08.09)

 

III – cem por cento do valor do ICMS, devido nas operações de saídas interestaduais:

 

a) realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1.843 de 08.11.07)

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.401 de 30.09.03.

a) realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o; (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

a) realizadas, até 31 de dezembro de 2003, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o;

 

b) e internas, até 31 de dezembro de 2015, com produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate, frutas frescas e pescado de água doce. (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

b) e internas, até 31 de dezembro de 2013, com produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate, frutas frescas e pescado de água doce.

 

c) com casca e palha de arroz. (Redação dada pela Lei 2.965 de 08.07.15) Efeitos até 31/12/2020 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2020 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

IV - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (6) Lei 2.548 de 22.12.11.

IV – 15,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e de 10,5% nas demais operações interestaduais, com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei nº 2.548 de 22.12.11)

 

Redação Anterior: (5) Lei 2.428 de 17.03.11

IV – 10,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2011, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei nº 2.428 de 17.03.11)

 

Redação Anterior: (4) Lei 2.254 de 16.12.09

IV – 10,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2010, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei 2.254 de 16.12.09)

 

Redação Anterior: (3) Lei 2.084 de 06.07.09

IV – 10,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2009, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei 2.084 de 06.07.09)

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.012 de 18.02.09

IV – 10,5% da base de cálculo, até 30 de junho de 2009, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei 2.012 de 18.02.09). Efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2009.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.944 de 04.07.08.

IV – 10,5% da base de cálculo nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei 1.944 de 04.07.08)

 

V - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.487 de 25.08.11.

V – dez por cento da base de cálculo nas saídas interestaduais de pescado de água doce, realizadas por produtores rurais. (Redação dada pela Lei nº 2.487 de 25.08.11)

 

VI - 50% da base de cálculo, nas operações interestaduais com borracha in natura do extrator para estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei 3.819 de 31.08.21) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Parágrafo único. O crédito presumido previsto nos incisos:

 

I – II, alíneas “b” e  “c”, e III, alínea “b”, sujeita-se ao estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens ou serviços, incorporados ou utilizados no processo industrial dos produtos alcançados pelo benefício;

 

II – III, alínea “a”, implica renúncia de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo dos produtos primários alcançados pelo benefício.

 

III – III, alínea “b”, é concedido à indústria instalada no Estado do Tocantins até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

III – III, alínea “b”, é concedido somente a indústria instalada no Estado do Tocantins até 31 de dezembro de 2003, salvo se interromper suas atividades por período superior a seis meses;

 

IV - III, alínea “b”, e VI, é concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. (Redação dada pela Lei 3.819 de 31.08.21) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

IV – II, alíneas “b” e “c”, e III, alínea “b”, é concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.

 

 

V – IV, implica estorno dos créditos de ICMS relativos às entradas. (Redação dada pela Lei 2.548 de 23.12.11)

 

Art. 3o-A. É o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a conceder isenção de ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento de energia solar e eólica. (Redação dada pela Lei 2.850 de 03.04.14)

 

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo é extensiva aos beneficiários dos programas de incentivo ao uso dessas energias. (Redação dada pela Lei 2.850 de 03.04.14)

 

 

Art. 4o Revogam-se as Leis 1.036, de 22 de dezembro de 1998, e 1.202 de 29 de dezembro de 2000.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de março de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado