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LEI Nº 3.516, de 5 de agosto de 2019.

 

Concede isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e interestaduais de pescados, na forma que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentas de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de dezembro de 2024, as operações internas e interestaduais de larvas, alevinos e formas jovens, além dos seguintes pescados, criados em cativeiro em território tocantinense, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura:

I - pirarucu;

II - tambaqui;

III - pintado;

IV - jatuarana/matrinchã;

V - curimatã/curimatá;

VI - caranha;

VII - piau;

VIII - tilápia;

IX - tambatinga.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 2º A isenção prevista nesta Lei:

I - não se aplica aos produtos resultantes do beneficiamento ou industrialização, cuja saída ocorra por meio de frigorífico ou estabelecimento similar que possua produtos com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

II - é concedida ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Estado;

III - mediante autorização do Conselho Nacional de Política Fiscal - CONFAZ, poderá ser prorrogada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento baixar os atos necessários à execução desta Medida Provisória.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de agosto de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil