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PROCESSO Nº          : 2021/6040/504572

REQUERENTE           : QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA.

EVENTO                   : CONSULTA

 

CONSULTA Nº 50/2021

 

ICMS – Cápsulas de café – Redução de base de cálculo dos Artigos 8º, XLIII, 63, § 3º, I, e itens 13.37 a 13.40 do Anexo XXI, todos do RICMS/TO.

I - O benefício de redução de base de cálculo previsto nos ordenamentos supra não se aplica às operações internas de cápsulas de café.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Paraíso do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 4711-3/02)

2. Aduz que determinado fornecedor está calculando o ICMS do produto “cápsula starbux” e demais da mesma classificação NCM 901.21/00, CEST 17.096.00, com redução de base de cálculo de 61,11%, ou seja, aplicando a mesma redução dos produtos da CESTA BÁSICA. No entanto tal produto tem um valor bem elevado, se comparado ao café torrado e moído normal.

3. Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

3.1. A estes produtos aplicam-se a redução da base de cálculo de cesta básica?

INTERPRETAÇÃO:

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

5. Os produtos comercializados pela fornecedora Nestlé Brasil Ltda (fls. 33) referem-se, efetivamente, a cápsula de café Starbucks. Em 2018, a Nestlé se tornou distribuidora oficial dos produtos Starbucks.

6. Isso posto, colacionamos os dispostos nos artigos 8º e 63 do RICMS/TO que importam para a presente resposta:

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

(...)

XLIII – 38,89% nas saídas internas de arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar cristal, óleo de soja, fubá de milho, café e sal, observando-se que: (Convênio ICMS 128/94)

a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável;

b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias e bens;

c) a opção por esta forma de tributação deve ser feita uma só vez no exercício corrente e consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

Art. 63. O regime de substituição tributária a que se referem os arts. 41 a 62-B, em relação às mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, aplica-se também nas operações internas. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

3º A base de cálculo é de 38,89% para os produtos: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§3º A base de cálculo é de 41,18% para os produtos:

I - integrantes da cesta básica e sujeitos ao regime de substituição tributária (açúcar cristal, óleo de soja e café); (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

7. Como é possível perceber, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto café, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

8. A respeito desses produtos, importa consultarmos o que dispõe o Regulamento Técnico para café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 277/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o mencionado regulamento, o termo café torrado consiste no “endosperma (grão) beneficiado do fruto maduro de espécies do gênero Coffea, como Coffea arábica L., Coffea liberica Hiern, Coffea canephora Pierre (Coffea robusta Linden), submetido a tratamento térmico até atingir o ponto de torra escolhido” e deve ser designado de "Café Torrado em Grão" ou, se submetido ao processo de moagem, "Café Torrado Moído". Ademais, se o produto for descafeinado, é preciso que contenha no máximo 0,1% (g/100g) de cafeína, e deve constar a expressão "descafeinado" próximo à sua designação.

9. Já a cápsula de café, por sua vez, consiste em um outro produto, resultante do envase do café, torrado e moído, descafeinado ou não, em cápsula não recarregável. Essa distinção, no âmbito do ICMS, por exemplo, é marcada pela atribuição a esses produtos de distintos códigos especificadores de substituição tributária (CEST), conforme consta do Anexo XVII (Produtos Alimentícios) do Convênio ICMS-142/2018, a saber: (a) ITEM 96.0, CEST 17.096.00, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05"; (b) ITEM 96.4, CEST 17.096.04, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05"; e (c) ITEM 96.5, CEST 17.096.05, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas".

10. Essa diferença, inclusive, foi incorporada à legislação tributária tocantinense, como é possível verificar nos itens 13.37, 13.38, 13.39 e 13.40 do Anexo XXI do RICMS/TO, com base no art. 42 deste ordenamento jurídico. Como se vê, as cápsulas de café são tratadas pela legislação tributária como um produto diferente do café torrado, em grão ou moído, descafeinado ou não, haja vista que não estão inseridas nos itens do referido anexo.

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

(Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

(Art. 42 do RICMS – Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)

CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS

(Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

13.37

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04.

13.37

13.40

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. Redação Anterior: (1) Decreto 5.581, de 14.02.07.

13.38

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.

13.39

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

13.40

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016)

(Redação dada pelo Decreto 5.635 de 03.05.17).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 15%.

 

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

 

4%

18%

34,63%

 

7%

30,43%

 

12%

23,41%

11. Logo, à conta do exposto, informamos que o benefício de redução de base de cálculo (cesta básica) previsto no inciso I do Parágrafo 3º do artigo 63, RICMS/TO e do inciso XLIII do artigo 8º, também deste regulamento, não se aplica às operações internas de cápsulas de café.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 13 de outubro de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação