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PROCESSO Nº          : 2021/6040/502085

REQUERENTE           : AGROPECUÁRIA MONTE CARMELO LTDA

EVENTO                   : CONSULTA

 

CONSULTA Nº 27/2021

 

BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS: O único benefício fiscal concedido às máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX do RICMS/TO, é o de redução de base de cálculo nas operações internas e interestadual. E para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91, 10/04, 124/07, 148 e 149/07) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15). Tal benefício foi prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto n. 6.255, de 03/05/21, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021 (Art. 8º, IV, RICMS/TO).

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Lagoa da Confusão - TO, tem como atividade principal o cultivo de arroz (CNAE – 0111-3/01).

2. Aduz que opera no ramo de cultivo de arroz, milho e soja. E que adquire ativos fixos, tais como equipamentos industriais e implementos agrícolas, sendo tais ativos diretamente relacionados ao desenvolvimento das atividades do estabelecimento da consulente.

3. O diferencial de alíquota incidente sobre estes ativos é recolhido com base na diferença entre a alíquota de origem e destino.

4. Reproduz parte da Lei 3.019, de 30 de novembro de 2015 e Parágrafo único do Convênio ICMS 55/93.

5. Cita um exemplo hipotético de aquisição de uma retroescavadeira – Case 580N 4x4 CAB, no valor de R$ 330.000,00, por uma empresa contribuinte do ICMS, a ser utilizada na manutenção de estradas e canais de irrigação, com alíquota no estado de origem a 12% e 18%, no estado de destino. Dado a complexidade da interpretação da legislação, formula a presente

CONSULTA:

6. No exemplo supra, aplica-se o Convênio ICMS 55/93, de 10.09.93 e, portanto, não é necessário pagar o diferencial de alíquota?

7. Caso seja pago o diferencial de alíquota, é possível aproveitar o crédito deste diferencial como crédito de ICMS?

INTERPRETAÇÃO:

8. Assim dispõe o Parágrafo único do Convênio ICMS 55/93, objeto de dúvida do sujeito passivo:

Cláusula primeira 

Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários. 

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 96/94, efeitos a partir de 24.10.94.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser concedido, caso a caso, por ato da autoridade administrativa, mediante análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado.

Cláusula segunda

Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.

9. Equivoca-se a Consulente ao descrever que o Estado do Tocantins reproduziu no Decreto n. 5.198/94 tal isenção.

10. A única isenção com máquinas e implementos agrícolas prevaleceu até 31 de dezembro de 2015, conforme o disposto no art. 5º, XXV, RICMS/TO:

Art. 5º São isentos de ICMS até:

(...)

XXV – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO; (Leis 1.303/02 e 1.401/03)

11. Os benefícios fiscais concedidos a máquinas e implementos agrícolas estão dispostos no art. 8º, IV, do RICMS/TO:

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

*IV – 31,11%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e 58,34%, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91, 10/04, 124/07, 148 e 149/07) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

12. A manutenção de estradas e canais de irrigação não é atividade da consulente.

13. Destarte, o exemplo de aquisição de retroescavadeira sequer poderia ser utilizado na formulação da consulta.

14. Entretanto, a título de informação à peticionária, respondo: a) o Estado do Tocantins não internalizou o disposto na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 55/93. Deve o adquirente da retroescavadeira recolher o diferencial de alíquota devido; b) A possibilidade de aproveitamento de crédito decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente está descrita no art. 31 da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual).

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de junho de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação