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PROCESSO Nº          : 2021/7230.500092

REQUERENTE           : CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA.

EVENTO                   : CONSULTA

CONSULTA Nº 36/2021

1. A empresa supra, localizada em Bandeirantes do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal a extração e beneficiamento de calcário e dolomita (CNAE – 0810-0/044), conforme oitava alteração e consolidação de contrato social (fls. 11).

2. Formula a presente

CONSULTA:

3. Notas Fiscais Eletrônicas manifestadas nos eventos de “Desconhecimento da Operação” e “Operação Não Realizada” (Ajuste SINIEF 5, de 30 de março de 2012), tendo em vista que a mercadoria não transitou por nosso estabelecimento/estoque, devem ser escrituradas no Livro de Entradas?

4. Notas Fiscais Eletrônicas emitidas por terceiros com Indicador do tipo de Operação 0 – Entrada (Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6 Atualização: 19 de novembro de 2020), devem ser escrituradas no nosso Livro de Entrada?

INTERPRETAÇÃO:

5. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é um documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente e todas as ocorrências relacionadas à operação, ocorridas após a sua respectiva autorização de uso, são efetivadas por meio de “Eventos”. Estes “Eventos” correspondem à manifestação eletrônica assinada com certificado digital, agregados à NF-e por meio dos sistemas informatizados dos Fiscos Estaduais e da Receita Federal do Brasil – RFB.

5. Haja vista que o “Evento da NF-e” corresponde a uma manifestação quanto à idoneidade de uma operação ou prestação, o Evento “Operação não Realizada” se trata da manifestação que se tem conhecimento da operação, mas que ela não foi efetivada.  Por sua vez, o Evento “Desconhecimento da Operação” se trata de uma manifestação que a operação constante na NF-e não foi por ele solicitada.

6. As informações constantes do item 5 estão contidas nos preceitos estipulados pelos incisos VI e VII do §1º da Cláusula décima quinta-A, do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005:

Cláusula Décima Quinta-A - A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.

§1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

(...)

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

7. A NF-e deve ser escriturada de formas distintas para as partes envolvidas na operação, em relação aos eventos “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”.

8. O destinatário (adquirente) não deve fazer a escrituração, vez que a operação para ele não aconteceu (não é participante). O fornecedor (emitente) é obrigado a realizar a escrituração, seja para NF-e cancelada se estiver dentro do prazo (o cancelamento é um evento da NF-e), ou NF-e de entrada que registra o retorno da operação com o destaque do crédito do ICMS, como também da NF-e de saída, a qual registra a operação de venda com o destaque do débito do ICMS.

9. Em relação à NF-e emitida por terceiros, com indicador “0 – Entrada”, só deve ser escriturada pela empresa que a emitiu, vez que se refere a uma nota, emitida por ele para regularizar seu estoque, através da entrada da mercadoria. No caso apresentado pela consulente, mister destacar que essa Nota teve por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, a qual só não foi cancelada em face de expiração do prazo regulamentar.

10. Destarte, a consulente não participou da operação referente ao item 9. Não deve, pois, escriturá-la em seu Livro de Entrada.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de julho de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação