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PROCESSO Nº          :2021/9540/501242

REQUERENTE           :COMERCIAL FERRONORTE LTDA.

EVENTO                   :CONSULTA

 

CONSULTA Nº 38/2021

 

CONSULTA INDEFERIDA: A consulta que versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é preliminarmente indeferida, ex vi do artigo 78, inciso III e Parágrafo único, Lei n. 1.288/01.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal ferragens e ferramentas (CNAE – 4672-9/00), conforme BIC a fls. 06.

2. Aduz que é detentora de Regime Fiscal, na modalidade “crédito fiscal presumido do ICMS”, na forma estabelecida pela Lei n. 1.201/00, e suas alterações.

3. Transcreve o disposto no Art. 2º, inciso IV, “d” e inciso V, da Lei n. 1.201/00 e formula a presente

CONSULTA:

4. Para a comercialização/saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, pessoa jurídica, aplica-se o disposto na alínea “d” do inciso IV ou o disposto no inciso V, do art. 2º, da Lei nº 1.201/00?

INTERPRETAÇÃO:

5. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

6. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

7. O inciso III e o Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01, prescrevem que:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

(...)

IIIversar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

8. A legislação colacionada pela requerente não enseja nenhuma dúvida que justifique a interposição de consulta. Basta a análise da língua portuguesa para o seu discernimento.

9. Assim dispõem os dispositivos legais transcritos pela consulente (Lei n. 1.201/00):

Art. 2º. O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

(...)

*d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente;

*Alínea “d” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

V - aplica-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica;

*Inciso V com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

10. De acordo com o Dicionário de Português on line Léxico, exceto é uma preposição que quer dizer “fora ou salvo; menos ou à exceção de; com exclusão de ou a não ser”

11. Destarte, resta óbvio que não há divergência entre os incisos IV, “d” e V, ambas do art. 2º da Lei nº 1.201/00.

12. A presente consulta versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, o que é motivo de indeferimento preliminar. Entretanto, a título de informação, explicito ao contribuinte que o inciso V dispõe que o benefício fiscal se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica. Já o inciso IV, “d” aplica-se às saídas de mercadorias para o consumidor final (exceto pessoa jurídica, ou seja, à pessoa física) até 10% do faturamento total do ano corrente.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de julho de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 



[1]MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.