Decreto nº 5.581, 14.02.17
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DECRETO No 5.581, de 14 de fevereiro de 2017.

 

Altera os Anexos XXI, XXII e XXIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Os Anexos XXI, XXII e XXIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

(Art. 42 do RICMS – Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações

Subsequentes)

 

1-    Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):

 

 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 76/94.

LISTA POSITIVA:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.1

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.2

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.3

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.4

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.

1.5

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

1.6

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.

1.7

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.

1.8

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas, ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.(vigência até 30.09.2016)

1.9

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)– 38,24%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

61,84%

7%

56,78%

12%

48,35%

LISTA NEGATIVA:

1.10

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.11

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.12

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.13

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos -  exceto para uso veterinário

1.14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.

1.15

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

1.16

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.

1.17

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.

1.18

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016).

1.19

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

55,77%

7%

50,90%

12%

42,79%

LISTA NEUTRA:

1.20

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.21

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.22

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.23

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário

1.24

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

1.25

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016).

1.26

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).

1.27

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016).

1.28

13.013.00

4014.10.00

Preservativo.

1.29

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas.

1.30

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas.

1.31

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU).

1.32

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

1.33

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

1.34

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

1.35

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

1.36

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

1.37

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

1.38

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

1.39

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas

1.40

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

65,47%

7%

60,30%

12%

51,68%

        2-    Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):

 

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA – ORIGINAL

Margem de Valor Agregado Ajustável

ALÍQUOTA 4%

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

2.1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida).

 

42%

 

66,24

 

61,05%

 

52,39%

2.2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.

 

32%

 

54,54%

 

49,71%

 

41,66%

2.3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas.

60%

87,32%

81,46%

71,71%

2.4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.5

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.6

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016)

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.7

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.8

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.9

16.008.00

4013

Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

3-  Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 37/1994.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3.1

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

3.2

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.

MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL – 50%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado:

4%

27% + 2 % Fecoep

50%

7%

12%

4-  Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):

TINTAS E VERNIZES.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 74/1994.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4.1

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes.

4.2

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. 

4.3

10.004.00

3910

Silicones em formas primárias, para uso na construção.

4.4

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos.

4.5

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016).

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) – 35%.

 

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

 

4%

18%

58,05%

 

7%

53,11%

 

12%

44,88%

         

        5-    Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO:

CIMENTOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.1

05.001.00

2523

Cimento

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

40,49%

7%

36,10%

12%

28,78%

 

Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/92.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.2

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.

5.3

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.

5.4

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose.

5.5

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

52,20%

7%

47,44%

12%

39,51%

Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

INTERNA – Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).

5.6

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

5.7

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

5.8

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado:

4%

18%

40%

7%

12%

 

 

        6-    Lâmpadas, Reatores e “Starter” (Art. 55 do RICMS):

 

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 17/85.       

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas.

6.2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas.

6.3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas.

6.4

09.004.00

8536.50

“Starter”

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

63,90%

7%

58,78%

12%

50,24%

       

        7-    Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):

 

ACUMULADORES ELÉTRICOS

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

 

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985.

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

7.1

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

 

7.2

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores.

 

 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

63,90%

7%

58,78%

12%

50,24%

         

 

        8-    Bebidas (Art. 57 do RICMS):

 

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE.

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

 

Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006.

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

8.1

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares.

 

8.2

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares.

 

8.3

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice.

 

8.4

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes.

 

8.5

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares.

 

8.6

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares.

 

8.7

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler.

 

8.8

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra.

 

8.9

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares.

 

8.10

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares.

 

8.11

02.011.00

2208.20.00

Pisco.

 

8.12

02.012.00

2208.40.00

Rum.

 

8.13

02.013.00

2206.00.90

Saque.

 

8.14

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger.

 

8.15

02.015.00

2208.90.00

Tequila.

 

8.16

02.016.00

2208.30

Uísque.

 

8.17

02.017.00

2205

Vermute e similares.

 

8.18

02.018.00

2208.60.00

Vodka.

 

8.19

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka.

 

8.20

02.020.00

2208.90.00

Arak.

 

8.21

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa.

 

8.22

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares.

 

8.23

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis.

 

8.24

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

 

8.25

02.025.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016).

 

8.26

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016).

 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 29,04%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

27%

+ 2% Fecoep

69,70%

7%

64,39%

12%

55,55%

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista:

Valor Agregado – industrial, importador, arrematante e engarrafador:

8.27

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml.

 

 

170%

 

 

250%

8.28

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

 

 

70%

 

 

100%

8.29

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.

 

 

100%

 

 

140%

8.30

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml.

 

70%

 

 

120%

8.31

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

 

100%

 

140%

8.32

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

 

70%

 

140%

8.33

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016).

 

70%

 

140%

8.34

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. (vigência a partir de 01.10. 2016)

 

 

 

70%

 

 

 

140%

8.35

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.

 

70%

 

140%

8.36

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml.

 

40%

 

140%

8.37

03.011.00

2202

Demais refrigerantes.

70%

140%

8.38

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix".

 

70%

 

140%

 

8.39

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016).

 

70%

 

140%

8.40

03.013.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência a partir de 01.10.2016).

70%

140%

8.41

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016).

 

70%

 

140%

8.42

03.014.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016).

 

 

70%

 

 

140%

8.43

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016).

 

70%

 

140%

8.44

03.015.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml(vigência a partir de 01.10. 2016)

 

 

70%

 

 

140%

8.45

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016).

 

70%

 

140%

8.46

03.016.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016).

 

 

70%

 

 

140%

8.47

03.021.00

2203.00.00

Cerveja.

70%

140%

8.48

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool.

70%

140%

8.49

03.023.00

2203.00.00

Chope.

115%

140%

BASE DE CÁLCULO:

 

·         Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do §2o do art. 63 do referido Regulamento.

 

·         Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o §6o do art. 63 do RICMS.

 

·         Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do §2o do art. 63 do RICMS.

Alíquota Interna:

Nas operações e prestações internas relativas a:

27% + 2% Fecoep

·         Cervejas e chopes sem álcool.

 

 

18%

·         Aos demais produtos.

                     

        9-    Sorvetes (Art. 58 do RICMS):

 

SORVETES

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

 

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005.

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

9.1

23.001.00

2105.00

 

Sorvetes de qualquer espécie.

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 70%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

99,02%

7%

92,80%

12%

82,44%

         

        10- Rações para animais domésticos – PET (Art. 59 do RICMS):

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.1

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

  

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 46%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

70,93%

7%

65,59%

12%

56,68%

       

        11-  Autopeças (Art. 61 do RICMS):

AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

       

11.1

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores.

11.2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

11.3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba.

11.4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo.

11.5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos.

11.6

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

11.7

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

11.8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.

11.9

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.

11.10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.

11.11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

11.12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos.

11.13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores.

11.14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

11.15

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.

11.16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores.

11.17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.

11.18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular).

11.19

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

11.20

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

11.21

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00.

11.22

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda.

11.23

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.

11.24

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras.

11.25

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente.

11.26

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.

11.27

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança.

11.28

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.

11.29

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.

11.30

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

11.31

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos.

11.32

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.33

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo.

11.34

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbo compressores de ar.

11.35

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016)

11.36

 

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.37

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado.

11.38

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.39

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo.

11.40

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

11.41

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados.

11.42

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.43

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.

11.44

01.043.00

8425.42.00

Macacos.

11.45

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016).

11.46

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.47

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016).

11.48

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).

11. 49

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).

11.50

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão.

11.51

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas.

11.52

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides.

11.53

01.049.00

8482

Rolamentos.

11.54

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

11.55

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

11.56

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.

11.57

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.

11.58

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

11.59

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes.

11.60

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

11.61

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes.

11.62

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores.

11.63

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som.

11.64

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).

11.65

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90.

11.66

01.062.00

8527.21.90 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016).

11.67

01.062.00

8527.90

Outros aparelhos receptores de radiofusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência a partir de 01.10.2016).

11.68

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. (vigência a partir de 01.10.2016).

11.69

01.063.00

8529.10.90

Antenas.

11.70

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016).

11.71

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016).

11.72

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores.

11.73

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.

11.74

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores.

11.75

01.068.00

8536.4

Relés.

11.76

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016).

11.77

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.78

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas.

11.79

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.

11.80

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.

11.81

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.

11.82

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

11.83

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

11.84

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).

11.85

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques.

11.86

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão.

11.87

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão.

11.88

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.

11.89

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros.

11.90

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).

11.91

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos.

11.92

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.

11.93

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos.

11.94

01.086.00

9613.80.00

Acendedores.

11.95

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

11.96

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.

11.97

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

11.98

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

11.99

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos.

11.100

01.092.00

8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa.

11.101

01.093.00

8413.60.19

8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica.

11.102

01.094.00

8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores.

11.103

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado.

11.104

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta.

11.105

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa.

11.106

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução.

11.107

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

11.108

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina).

11.109

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas.

11.110

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda).

11.111

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida.

11.112

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo.

11.113

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes – nylon.

11.114

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas.

11.115

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete.

11.116

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas.

11.117

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho.

11.118

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão.

11.119

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão.

11.120

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão.

11.121

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico.

11.122

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor.

11.123

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar.

11.124

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos.

11.125

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias.

11.126

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva.

11.127

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo.

11.128

01.120.00

9014.10.00

Bússolas.

11.129

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura.

11.130

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

11.131

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle.

11.132

01.124.00

9032.10.10

Termostatos.

11.133

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação.

11.134

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos.

11.135

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016).

11.136

01.127.00

8716.90

Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.137

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

11.138

01.129.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016).

11.139

01.129.00

999.0

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 36,56%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

59,88%

7%

54,88%

12%

46,55%

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 71,78%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

101,11%

7%

94,82%

12%

84,35%

       

        12- Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):

APARELHOS CELULARES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 135/2006.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

12.1

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016).

12.2

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (vigência a partir de 01.10.2016).

12.3

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo.

12.4

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (vigência a partir de 01.10.2016).

12.5

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards").

12.6

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards").

 

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

27,61%

7%

23,62%

12%

16,98%

       

    13- Produtos Alimentares:

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

FARINHA DE TRIGO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.1

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09.16).

13.2

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.3

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09.16).

13.4

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.5

17.044.02

1101.0010

Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.6

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.7

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.8

17.044.05

1101.00.10

 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.9

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.10

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.11

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.12

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.13

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST:

Alíquota interestadual

Alíquota interna

PRODUTOS

MARGEM AGREGADA

4% - 7% e 12%

18%

Uso Doméstico (embalagem até 5 kg)

60%

4% - 7% e 12%

18%

Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg)

150%

ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS

13.14

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.15

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.16

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016).

13.17

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016).

13.18

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016).

13.19

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016).

13.20

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros.

13.21

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.22

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.23

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.24

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.25

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.26

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.27

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.28

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: 20%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADA

4%

18%

20%

7%

12%

CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES

13.29

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela.

13.30

17.087.00

17.077.00

0203     0209

0210.1
0210.99.00 1501

1601.00.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016).

Salsicha e linguiça.

13.32

13.31

17.078.00

1601.00.00

Mortadela.

13.33

13.32

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue (vigência até 31.10.16).

13.33

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06.(vigência a partir de 01.11.16)

13.34

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva (vigência até 31.10.16).

13.35

17.081.00

17.080.00

1604

Sardinha em conserva

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01. e 17.081.00 (vigência a partir de 01.11.2016).

13.36

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

4%

18%

50%

7%

12%

SUINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTE DE SUA MATANÇA

13.37

17.087.00

0203

0206.30.00

0206.4

0206.80.00

0206.90.00

 0210.1
0210.99.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos.(vigência até 30.09.16)

13.38

17.087.01

0203

0206.30.00

0206.4

0206.80.00

0206.90.00

0210.1

0210.99.00

 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016).

 

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADO

4%

18%

50%

7%

12%

AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA

13.36

13.39

17.087.00

 

0207


 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADO

4%

18%

 

25%

7%

12%

CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS

13.37

13.40

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

13.38

13.41

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.

13.39

13.42

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

13.40

13.43

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADA

4%

18%

15%

7%

12%

AÇÚCARES

13.41

13.44

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a              10 g.

13.42

13.45

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a          2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.43

13.46

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a           5 kg.

13.44

13.47

17.100.00

 1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.45

13.48

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.46

13.49

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.47

13.50

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.48

13.51

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.49

13.52

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.50

13.53

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.51

13.54

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.52

13.55

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

13.53

13.56

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.54

13.57

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.55

13.58

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.56

13.59

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.57

13.60

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.58

13.61

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

19.59

13.62

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

13.60

13.63

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a       2 kg e inferior ou igual a 5 kg

13.61

13.64

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a            5 kg

Alíquota interestadual

Alíquota interna

PRODUTOS

MARGEM AGREGADA

4% - 7% -

12%

18%

Cristal

15%

Refinado

10%

Outros Tipos

20%

                               

    14 – Lâmina de Barbear

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatária ao PROTOCOLO ICMS 16/1985:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

14.1

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

  

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 30%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

52,20%

7%

47,44%

12%

39,51%

         

    15- Porta a Porta

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas seguintes unidades da Federação signatária ao CONVÊNIO ICMS 45/1999.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

15.1

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

15.2

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

15.3

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

15.4

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

15.5

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

15.6

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

15.7

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

15.8

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

15.9

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

15.10

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

15.11

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

15.12

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

15.13

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

15.14

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.15

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

15.16

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

15.17

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

15.18

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

15.19

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

15.20

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

15.21

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

15.22

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

15.23

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

15.24

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar (vigência até 30.09.16)

15.25

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão (vigência a partir de 01.10.16)

15.26

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem (vigência até 30.09.16)

15.27

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras (vigência a partir 01.10.16)

15.28

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeira e de apontadores de lápis (vigência a partir do dia 01.10.16)

15.29

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

15.30

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas (vigência até 30.09.16)

15.31

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelho ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros. (Vigência a partir 01.10.16)

15.32

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (vigência até 30.09.16)

15.33

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever.(vigência a partir de 01.10.16)

15.34

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações.

15.35

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.

15.36

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador .

15.37

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes .

15.38

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

Mamadeiras 

15.39

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas. 

15.40

28.035.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16)

15.41

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16)

15.42

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16)

15.43

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas. (vigência a partir de 01.10.16)

15.44

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência até 30.09.16)

15.45

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16)

15.46

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência até 30.09.16)

15.47

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16)

15.48

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior.(vigência até 30.09.16)

15.49

28.039.00

4202.22.10

Bolsa de folhas de plástico. (vigência a partir de 01.10.16)

15.50

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96

Artigos de casa. (vigência até 30.09.16)

15.51

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16)

15.52

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas. (vigência até 30.09.16)

15.53

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16)

15.54

28.042.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal. (vigência até 30.09.16)

15.55

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16)

15.56

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica.(vigência até 30.09.16)

15.57

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16)

15.58

28.044.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo.(vigência até 30.09.16)

15.59

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16)

15.69

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados. (vigência a partir de 01.10.16)

15.60

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão. (vigência a partir de 01.10.16)

15.61

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas (vigência a partir de 01.10.16)

15.62

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16)

15.63

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16)

15.64

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário. (vigência a partir de 01.10.16)

15.65

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão. (vigência a partir de 01.10.16)

15.66

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados. (vigência a partir de 01.10.16)

15.67

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha. (vigência a partir de 01.10.16)

15.68

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos. (vigência a partir de 01.10.16)

15.69

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal (vigência  a partir de 01.10.16)

15.70

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16)

15.71

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40,  44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16)

15.72

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência a partir de 01.10.16)

15.73

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuários e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência a partir de 01.10.16)

15.74

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65.

Outros artigos de vestuários em geral, exceto os relacionados no item anterior. (vigência a partir de 01.10.16)

15.75

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa (vigência a partir de 01.10.16)

15.76

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas (vigência a partir de 01.10.16)

15.77

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica (vigência a partir de 01.10.16)

15.78

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis (vigência a partir de 01.10.16)

15.79

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16)

 

 

 

 

 

 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 40%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

40%

7%

12%

         

”(NR) 

 “ANEXO XXII do Regulamento do ICMS

(Art. 47 do RICMS – Convênio ICMS 132/92)

 

 

VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

 

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/92.

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

 

2.0

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

 

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³.

 

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular.

 

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular.

 

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário.

 

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário.

 

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário.

 

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário.

 

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 30%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

41,82%

7%

37,39%

12%

30%

VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatária CONVÊNIO ICMS 52/93.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

22.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

  

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 34%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

46,18%

7%

41,61%

12%

34%

                     

”(NR)

“ANEXO XXIII do Regulamento do ICMS

(Art. 70, caput e § 2o, do RICMS – Convênio ICMS 110/07)

OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS

 

    1 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota

7%

Alíquota

12%

25,72%

67,62%

32,84%

64,72%

55,86%

9,94%

46,59%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UF

Gasolina

 Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo

Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

72,85%

130,47%

16,38%

32,25%

74,75%

98,58%

21,67%

46,59%

30%

 

 

 

 

 

2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

3 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina

Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

72,85%

130,47%

16,38%

32,25%

74,75%

98,58%

72,85%

130,47%

 

 

 

 

 

 

4 – PARA OS PRODUTOS NÃO CITADOS NOS ITENS ACIMA, A MARGEM DE VALOR AGREGADO SERÁ:

 

4.1. tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2o, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:

 4.1.1. internas, 30% (trinta por cento);

 4.1.2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:

 4.1.2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

4.1.2.2. ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

4.2. 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados nos ncm: 2713 e 3403.

 

 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

 

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007.

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

1.0

06.001.00

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível).

 

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolinas, exceto de aviação.

 

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação.

 

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação.

 

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação.

 

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleos combustíveis.

 

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes.

 

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham  biodiesel e exceto os resíduos de óleos.

 

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos.

 

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural.

 

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

 

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) .

 

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural.

 
 

14.0

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos.

 

15.0

06.015.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.

 

16.0

06.016.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

 

17.0

06.017.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.

 

” (NR)

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2017; 196o da Independência, 129o da República e 29o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Paulo Antenor de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil