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PROCESSO Nº          : 2021/6040/504526

REQUERENTE           : CEREALISTA SANTA FÉ

EVENTO                   : CONSULTA

 

CONSULTA Nº 44/2021

 

BENEFÍCIOS FISCAIS - INTERPRETAÇÃO LITERAL: A interpretação do benefício fiscal é estrita (art. 111, do Código Tributário Nacional). No caso concreto, a consulente é beneficiária da Lei n. 1.385/2003, tendo celebrado com a SEFAZ/TO o TARE n. 1732/2006 e Aditivos, pelo qual optou por este regime. A referida lei não prevê a possibilidade de acúmulo de benefício fiscal, razão pela qual ao intérprete é vedado o alargamento de benefícios.

 

RELATO:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como atividade económica principal o beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz (CNAE 1061-9/01)..

2. Aduz que na análise da Lei Estadual n. 1.385/2003 não se verifica vedação de aproveitamento de outros benefícios fiscais, que se encontra, por exemplo, na Lei n. 1.201/2000. Por outro lado, o Estado do Tocantins é signatário do Convénio ICMS n. 151/2000, no qual dispõe na Cláusula Primeira a redução da base de cálculo do ICMS (incisos I e II).

3. Neste sentido, formula a presente.

CONSULTA:

4. A peticionária pode aproveitar o benefício do citado convénio em suas operações interestaduais, juntamente com os benefícios da Lei n. 1.385/2003?

INTERPRETAÇÃO:

5. O art. 1º do RICMS/TO elenca os benefícios fiscais concedidos:

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 12 Nos termos dos arts. 5º e 7- da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, concernente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, são concedidos aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, os seguintes benefícios fiscais:

I - isenção;

II - suspensão;

III - diferimento;

IV - redução de base de cálculo;

V - crédito presumido.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais elencados neste artigo alcançam as operações realizadas por pessoa física quando expressamente previstos nos dispositivos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

6.Dentre as normas interpretativas do CTN, encontra-se o notório art. 111, que determina ao jurista que interprete “literalmente” a legislação tributária que disponha sobre “suspensão ou exclusão do crédito tributário”, “outorga de isenção” ou “dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”. Procurou-se com esta e todas as demais normas interpretativas dispostas no Código Tributário, trazer-lhe um caráter “fechado’, destacando-se a ideia da legalidade estrita. Buscou-se tirar do intérprete qualquer possibilidade de “alargamento” de eventual benefício fiscal concedido pelo legislador.

7.Os Tribunais Judiciais Superiores são assentes neste sentido, conforme Ementa que trago à baila:

MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - IPI - CREDITAMENTO EM OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATÉRIAS-PRIMAS SOB O REGIME DE ISENÇÃO, IMUNIDADE, NÃO TRIBUTADAS OU COM ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.

I - O contribuinte não tem direito de creditar valor a título de IPI na aquisição de insumos, produtos intermediários e matérias-primas sujeitos a imunidade, não tributação, isenção ou á alíquota zero, pois a pretensão não tem previsão iegal e nem amparo na noção constitucional do princípio da não-cumulatividade (Constituição Federal, art. 153, § 3o, Jl) (STF, RREE n°s 353.657-5/PR e 370.682- 9/SC; REsp 1.134.903/SP, Rei. Min. Luiz Fux, sob o regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC).

II - O contribuinte, em relação ao IPI incidente nas aquisições dos insumos, produtos intermediários ou matéria-prima, somente tem direito de creditar valor a titulo de IPI na saída de produtos isentos ou submetidos ao regime de alíquota zero a partir da vigência da Lei n° 9.779/1999, art. 11, não cabendo a extensão do benefício às saídas de produtos imunes ou não tributados em razão da diferença de natureza e da necessidade de interpretação estrita dos benefícios fiscais (STF, Pleno, RE 475551; STJ, 1a Seção, vu, RESP 860369, Rei. Min. Luiz Fux, DJE 18/12/2009, sob o regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC).

III- No caso em exame, postula-se o reconhecimento do direito ao creditamento do IPI, corrigido monetariamente, que seria incidente sobre as aquisições de insumos, produtos intermediários e matérias-primas sob o regime de isenção, imunidade, não tributação ou sujeito a alíquota zero, para compensação na saída de seus produtos, com o que não merece procedência a ação.

IV - Apelação da impetrante desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N° 0004797-29.2007.4.03.6119/SP2007.61.19.004797-1/SP RELATOR :Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO).

 

8. A consulente é optante da Lei nº 1.385/2003 (PROINDÚSTRIA), pela qual celebrou com o Estado do Tocantins o TARE nº 1732/2006 e Aditivos. Assim dispõe a Cláusula Primeira do referido TARE:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Em substituição ao regime normal de escrituração e apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobe Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ACORDADA poderá beneficiar-se de crédito presumido de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas de mercadorias tributadas de seu estabelecimento.

9. O fato de a Lei nº 1.385/2003 não dispor sobre a vedação ao aproveitamento de outros benefícios fiscais não enseja à consulente o acúmulo de benefícios. A possibilidade de acúmulo somente seria possível juridicamente, caso a legislação tributária estadual previamente dispusesse neste sentido.

10. No caso em testilha, resta evidente que os benefícios fiscais são incompatíveis. Destarte, a consulente não pode acumular os benefícios fiscais contidos na Lei nº 1.385/2003 e, reitero, acordado com a SEFAZ/TO, com os previstos no Convénio ICMS 151/20 de 9 de dezembro de 2020.

Palmas/TO, 31 de agosto de 2021.

 

À Consideração Superior.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação