imprimir
VOLTAR

PROCESSO Nº          : 2021/9540/501812

REQUERENTE           : SUPERMERCADO TIRADENTES LTDA.

 

CONSULTA Nº 42/2021

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02).

2. Aduz que faz aquisição de miúdos congelados de frango (moela) – NCM 0207.1400, de vários fornecedores. Há fornecedores que tributam tal mercadoria integralmente – CST 00. De outro lado, há fornecedores que tributam como sendo CST 010 aquisição interestadual; e outros CST 60 – aquisição interna.

3. Colaciona a Classificação Fiscal da Mercadoria e o Anexo XXI do RICMS/TO e formula a presente

CONSULTA:

3.1 – O produto moela de frango NCM 0207.1400 – pedaços e miudezas, congelados – é sujeito ao ICMS Substituição Tributária no Tocantins? Qual a base legal?

3.2 – O produto moela de frango NCM 0207.1400 – pedaços e miudezas, congelados – é sujeito a tributação integral do ICMS no Tocantins? Qual a base legal?

INTERPRETAÇÃO:

4. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

5. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

6. Assim dispõem o inciso III e o Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

IIIversar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

4. No caso em testilha, a consulente questiona se as mercadorias miúdos congelados de frango (moela) – NCM 0207.1400 são sujeitas à substituição tributária

5. Inicialmente, importa esclarecer que é de exclusiva responsabilidade dos fornecedores da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, a consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

6. A peticionária colaciona o Anexo XXI do Regulamento do ICMS, pelo qual os produtos com a posição 0207 são sujeitos à substituição tributária. A NCM (Nomenclatura Comum ao Mercosul) é o método de classificação de mercadorias utilizados pelos países do bloco econômico do Mercosul (Mercado Comum do Sul). Cada dígito representa algo diferente. No caso das  mercadorias  pedaços e miudezas, congelados – NCM  0207-14.00, temos:

1° e 2°: Informa as características do produto (capítulo); 

3° e 4°: Detalha as características do produto (posição); 

5º e 6º: Definem sua subcategoria (ou subposição).

6. Haja vista que a resposta está explícita na legislação tributária estadual, indefiro preliminarmente a consulta, haja vista que o contribuinte questiona o que está descrito na sua inicial. Entretanto, informo ao contribuinte que os produtos pedaços e miudezas das aves, congelados, são sujeitos à substituição tributária, conforme artigos 41 e seguintes do Regulamento do ICMS-TO e art. 62, também do mesmo comando normativo. Ressalte-se que o Anexo XXI do RICMS/TO traz as MVA-ST original (interna) e as Margens de Valores Agregados Ajustáveis de acordo com as alíquotas interestaduais.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 03 de agosto de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 



[1] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.