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PROCESSO Nº          : 2021/6040/500729

CONSULENTE           : SAMSUNG SDS LATIN AMERICA EM TECNOLOGIA LTDA.

JURISDIÇÃO             : DRF – PALMAS

MUNICÍPIO              : SÃO PAULO – SP

CONSULTA Nº 19/2021

 

CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL PARA PRODUTOS DE INFORMÁTICA BENEFICIADOS PELAS LEIS 8.248/91 E 8.387/91.    

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica SAMSUNG SDS LATIN AMERICA EM TECNOLOGIA LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:

é inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.159.434/0001-15;

não é inscrita no Cadastro de Contribuintes do Tocantins;

está estabelecida na Avenida Doutor Chucri Zaidan, nº 1240, 13º andar, Edifício Morumbi Corporate - Diamont Tower, São Paulo - SP;

na operacionalização da atividade de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE secundário nº 47.51-2-01), a consulente realiza venda de mercadorias para contribuintes e não contribuintes consumidores finais  estabelecidos no Tocantins e em alguns casos , para posterior revenda por seus clientes;

é responsável pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) disciplinado pela Emenda Constitucional nº 87/2015 ou do ICMS ST, quando a mercadoria é alcançada pela substituição tributária;

declara que não houve início de procedimento fiscal;

declara também que o objeto de consulta não foi autuado anteriormente;

informa que comercializa produtos pertencentes à indústria de informática e automação adquiridos de fabricantes beneficiários do incentivo fiscal federal Processo Produtivo Básico - PPB disciplinado pelas Leis Federais 8.248/91 e 8.387/91;

os produtos de informática e automação comercializados pela consulente estão listados nas fls. 03.

Tendo em vista as recentes alterações legislativas no âmbito estadual por conta da convalidação dos incentivos fiscais e os benefícios federais concedidos aos fabricantes beneficiários do PPB, a consulente vem solicitar os esclarecimentos adiante detalhados.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Na venda interestadual para consumidores finais estabelecidos no Tocantins, contribuintes ou não do ICMS, abrangendo produtos da indústria de informática indicados, que são adquiridos de fabricantes beneficiários do Processo Produtivo Básico estabelecidos pelas Leis Federais nº 8.248/91 (Lei da Informática Nacional) ou  nº 8.387/91(Zona Franca de Manaus - ZFM), para o cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) existe alguma carga tributária reduzida de ICMS vinculada ao benefício do PPB semelhante ao concedido por outras unidades federativas?

No caso de resposta positiva em relação a questão 1, a carga tributária reduzida também poderá ser utilizada como tributação interna para fins de apuração do DIFAL ICMS a ser recolhido quando ocorrer operação interestadual para não contribuintes localizados no Tocantins?

No caso de resposta negativa em relação a questão 1, o estado do Tocantins oferece algum incentivo fiscal (alíquota reduzida, base de cálculo reduzida, crédito presumido, ou outros) para as empresas que se instalam no estado com atividade de comerciante atacadista ou varejista de produtos eletrônicos? Se sim, quais os requerimentos?

RESPOSTA:

Na venda interestadual para consumidores finais estabelecidos no Tocantins, contribuintes ou não do ICMS, abrangendo produtos da indústria de informática indicados, que são adquiridos de fabricantes beneficiários do Processo Produtivo Básico estabelecidos pelas Leis Federais nº 8.248/91 (Lei da Informática Nacional) ou  nº 8.387/91(Zona Franca de Manaus - ZFM), para o cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) existe alguma carga tributária reduzida de ICMS vinculada ao benefício do PPB semelhante ao concedido por outras unidades federativas?

R. De acordo com a legislação tributária estadual, não há carga tributária reduzida de ICMS para produtos de indústria de informática beneficiados pelo Processo Produtivo Básico estabelecidos pelas Leis Federais nº 8.248/91 (Lei da Informática Nacional) ou nº 8.387/91(Zona Franca de Manaus - ZFM), assim, para estes produtos a base de cálculo é o valor da operação conforme definido no artigo 22 da Lei nº 1.287 de 28 de dezembro 2001 e a alíquota interna é de 18% conforme artigo 27 desta mesma lei.

No caso de resposta positiva em relação a questão 1, a carga tributária reduzida também poderá ser utilizada como tributação interna para fins de apuração do DIFAL ICMS a ser recolhido quando ocorrer operação interestadual para não contribuintes localizados no Tocantins?

R. Prejudicada pela resposta do primeiro questionamento.

No caso de resposta negativa em relação a questão 1, o estado do Tocantins oferece algum incentivo fiscal (alíquota reduzida, base de cálculo reduzida, crédito presumido, ou outros) para as empresas que se instalam no estado com atividade de comerciante atacadista ou varejista de produtos eletrônicos? Se sim, quais os requerimentos?

R. O Estado do Tocantins possui o incentivo fiscal de 75% de crédito fiscal presumido sobre o valor apurado de ICMS ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, conforme dispõe a Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que pode ser acessada pelo sítio www.sefaz.to.gov.br.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 29 de março de 2021.

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO