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PROCESSO Nº          : 2021/7230/500003

REQUERENTE           : CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA.

EVENTO                   : CONSULTA

 

CONSULTA Nº 35/2021

 

1. A empresa supra, localizada em Bandeirantes do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal a extração e beneficiamento de calcário e dolomita (CNAE – 0810-0/044), conforme oitava alteração e consolidação de contrato social (fls. 08).

2. Formula a presente

CONSULTA:

3. No CT-E foi indicado erroneamente o tomador do serviço. Logo em seguida foi emitido um CT-E de anulação e um CT-E, com o mesmo erro referente ao tomador do serviço.

3.1. O CT-E substituto emitido erroneamente pode ser cancelado ou anulado?

3.2. Como o tomador que foi informado erroneamente deve proceder?

3.3. Em face da ocorrência efetiva do transporte de mercadorias, o real tomador do serviço tem que escriturar um documento para acobertar o serviço? Como deve se proceder, vez que não há CT-E emitido para o seu CNPJ?

INTERPRETAÇÃO:

4. A consulta em testilha versa sobre qual procedimento deverá ser adotado no caso em que o CT-E Substituto foi Autorizado com o mesmo erro do CT-E Substituído.

5. O cancelamento do CT-E poderá ser solicitado, utilizando-se do próprio sistema de Autorização, com Certificado Digital do emitente, dentro do prazo de 168 horas da Autorização de Uso, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço.

6. Os Documentos Fiscais Eletrônicos-DF-e autorizados, constantes nos autos, encontram-se fora do prazo para cancelamento.

7. Destarte, o transportador deverá proceder o determinado pela Cláusula décima sétima do AJUSTE SINIEF Nº 09, de 25 de outubro 2007, mesmo quando o CT-E foi emitido como tipo de emissão Substituto.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_009_07

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de julho de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação