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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

 

LEI No 1.385, de 09 de julho de 2003. Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Institui o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1O É instituído o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA com vistas a estimular a instalação de indústrias no Estado do Tocantins. (Redação dada pela Lei 1.392 de 22.08.03).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03.

Art. 1o É instituído o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA com vistas a estimular a instalação de indústrias extrativas e de transformação nas regiões produtoras de matéria-prima.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo direcionará os benefícios desta Lei de forma a privilegiar áreas territoriais específicas e promover o desenvolvimento de cadeias econômicas.

 

Art. 2o O PROINDÚSTRIA tem por finalidade promover:

 

I – a interiorização da atividade industrial;

 

II – a geração de emprego e renda;

 

III – o estímulo à utilização e à transformação de matéria-prima local;

 

IV – o uso sustentado dos recursos naturais;

 

V – a gradativa desoneração da produção.

 

Art. 3o A concessão dos incentivos fiscais depende da aprovação de projeto industrial de instalação ou expansão apresentado a partir da vigência e na conformidade desta Lei.

 

Parágrafo único. Não se concedem os benefícios fiscais e os incentivos previstos nesta Lei a empresa:

 

I – já instalada neste Estado, beneficiária de outro programa incentivado, exceto quanto a projeto relativo a planta de expansão;

 

II – com débito inscrito na dívida ativa em situação irregular.

 

Art. 4o Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

 

I – a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03

I – a isenção do ICMS:

 

a) nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

 

b) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo;

 

c) nas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.584 de 16.06.05

c) nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03.

c) nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

 

d) sobre energia elétrica;

 

e) nas vendas internas destinadas a órgão público;

 

f) nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;

 

g) nas importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, compreendendo: (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).

 

1. matérias-primas e insumos, semielaborados ou acabados; (Redação dada pela Lei 1.762 de 02.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.584 de 16.06.05.

1. matérias-primas, semi-elaborados ou acabados; (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).

 

2. mercadorias destinadas a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final. (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).

 

II – o crédito fiscal presumido de: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03

II – o crédito presumido:

 

a) 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.762 de 02.01.07

a) nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados pela própria empresa beneficiária, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2%; (Redação dada pela Lei 1.762 de 02.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03.

a) nas saídas internas e interestaduais, de forma a que a carga tributária efetiva corresponda a 2%;

 

b) REVOGADA; (Redação dada pela Lei nº 3.616 de 18.12.19) produzindo efeitos após 90 dias.

 

Redação Anterior: (3) MP nº 23 de 10.12.19).

b) REVOGADA; (Redação dada pela MP nº 23 de 10.12.19) produzindo seus efeitos a partir de 11/03/2020.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.675 de 19.12.12).

b) 100% sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços de transportes interestaduais com produtos industrializados; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03

b) de 100% sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços interestaduais com produtos industrializados;

 

C) REVOGADA (Redação dada pela Lei nº 2.172 de 27.10.09).

 

Redação Anterior: (3) pela Lei 1.875 de 20.12.07

c) de 1% do valor da operação, até 31 de julho de 2008, das entradas de gado bovino vivo, oriundas de outra unidade da federação, praticadas por estabelecimento abatedor beneficiário desta Lei, não podendo o valor da operação exceder ao preço da pauta fiscal deste Estado. (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07).

 

Redação Anterior: (2) Lei n.º 1.707 de 06.07.06

c) nas saídas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 0,85% até 31 de outubro de 2006, praticadas por estabelecimento abatedor, beneficiário desta Lei, de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino; (Redação dada pela Lei nº 1.707 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.665 de 22.02.06.

c) nas saídas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a  0,85% até 31 de julho de 2006, praticadas por estabelecimento abatedor, beneficiário desta Lei, de carnes em estado natural, resfriadas ou congelas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino; (Redação dada pela Lei 1.665 de 22.02.06).

 

d) de 1% do valor da operação, entre 1o de agosto e 31 de dezembro de 2012, nas entradas interestaduais de gado bovino destinado ao abate, praticadas por estabelecimento abatedor beneficiário desta Lei, obedecido o seguinte: (Redação dada pela Lei 2.633 de 15.10.12).

 

Redação dada pela Lei nº 2.172 de 27.10.09

d) de 1% do valor da operação, até 31 de janeiro de 2010, das entradas de gado bovino vivo destinado ao abate, oriundas de outra unidade da federação, praticadas por estabelecimento abatedor beneficiário desta Lei, observado que: (Redação dada pela Lei nº 2.172 de 27.10.09).

 

 

1. a base de cálculo do crédito presumido previsto nesta alínea, limita-se ao valor da pauta fiscal deste Estado; (Redação dada pela Lei nº 2.172 de 27.10.09).

 

2. a quantidade de animais adquiridos não pode ultrapassar ao percentual de 50% do total de animais abatidos mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 2.172 de 27.10.09).

 

 

e) REVOGADO; (Lei nº 2.675 de 19.12.12)

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.390 de 07.07.10

e) para os estabelecimentos industriais, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico-abate de bovinos, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 2.390 de 07.07.10).

1. 0,5% das saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, para os estabelecimentos que gerem de 601 a 680 empregos; (Redação dada pela Lei nº 2.390 de 07.07.10).

1. 0,5% das saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, para os estabelecimentos que gerem de 601 a 680 empregos; (Redação dada pela Lei nº 2.390 de 07.07.10).

2. 1% das saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, para os estabelecimentos que gerem de 681 a 770 empregos; (Redação dada pela Lei nº 2.390 de 07.07.10).

3. 1% das saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, para os estabelecimentos que gerem de 681 a 770 empregos; (Redação dada pela Lei nº 2.390 de 07.07.10).

3. 1,9% das saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, para os estabelecimentos que gerem acima de 770 empregos; (Redação dada pela Lei nº 2.390 de 07.07.10).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.390 de 07.07.10

3. 1,9% das saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, para os estabelecimentos que gerem acima de 770 empregos; (Redação dada pela Lei nº 2.390 de 07.07.10).

III – a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine mercadoria a estabelecimento para utilização em processo de produção, industrialização ou manipulação.

 

IV – autorização, durante a fase préoperacional: (Redação dada pela Lei 1.762 de 02.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.584 de 16.06.05.

IV – autorização, durante a fase pré-operacional, para a remessa de matéria-prima, adquirida neste Estado ou importada do exterior, destinada a outros estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial de beneficiários desta lei, ainda que situados em outra unidade da federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado. (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).

 

a) para a remessa de matéria-prima adquirida neste Estado ou importada do exterior, destinada a outros estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial de beneficiários desta Lei, ainda que situados em outra Unidade da Federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado; (Redação dada pela Lei 1.762 de 02.01.07).

b) para usufruir do benefício contido nesta Lei, em relação ao ICMS da operação própria de seus produtos, cujo empreendimento esteja em fase de construção, limitando-se o benefício a 50% do valor dos investimentos fixos. (Redação dada pela Lei 1.762 de 02.01.07).

 

 

§1º REVOGADO; (Lei nº 2.675 de 19.12.12)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.875 de 20.12.07

§ 1o O enquadramento nos incentivos fiscais desta Lei exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente a operação anterior. (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07).

 

§ 2o O incentivo fiscal previsto na alínea “c” do inciso I deste artigo não se aplica aos veículos sujeitos ao regime de substituição tributária. (NR)  (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07)

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.385 de 09.07.03).

Parágrafo único. O enquadramento nos incentivos fiscais desta Lei exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente a operação anterior.

 

§3º O incentivo fiscal previsto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo e no art. 4º-A desta Lei não se aplica às saídas interestaduais com couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido, exceto para o couro wet blue. (Redação dada pela Lei 2.998 de 02.09.15)

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.675 de 19.12.12).

§3o O incentivo fiscal previsto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo não se aplica às saídas interestaduais com couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido, exceto para o couro wet blue. (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.254 de 17.12.09

§ 3o O incentivo fiscal previsto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo não se aplica às saídas interestaduais com couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet blue).”(NR) (Redação dada pela Lei nº 2.254 de 17.12.09).

 

§4º REVOGADO; (Lei nº 2.675 de 19.12.12)

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 2.390 de 07.07.10

§ 4º O benefício previsto na alínea “e” do inciso II deste artigo poderá ser utilizado cumulativamente com o previsto no inciso I, desde que comprovada mensalmente a quantidade de empregos regulares gerados no estabelecimento enquadrado neste Programa. (Redação dada pela Lei nº 2.390 de 07.07.10).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.390 de 07.07.10).

§ 4º O benefício previsto na alínea “e” do inciso II deste artigo poderá ser utilizado cumulativamente com o previsto no inciso I, desde que comprovada mensalmente a quantidade de empregos regulares gerados no estabelecimento enquadrado neste Programa. (Redação dada pela Lei nº 2.390 de 07.07.10).

 

§5º REVOGADO; (Lei nº 2.675 de 19.12.12)

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.390 de 07.07.10).

§ 5º Na hipótese de existência de saldo credor de ICMS em qualquer período de apuração, este deve ser estornado, exceto aquele comprovadamente resultante da apropriação de crédito outorgado do Cheque Moradia. (Redação dada pela Lei nº 2.390 de 07.07.10).

 

§6º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica: (NR) (Redação dada pela Lei nº 2.936 de 23.12.14).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.675 de 19.12.12.

§6o A falta ou o atraso no pagamento do ICMS implica: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

I – a perda do benefício no mês da ocorrência; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

II - o recolhimento do ICMS sem atribuição dos créditos presumidos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo e no art. 4º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei 2.998 de 02.09.15)

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.675 de 19.12.12).

II – o recolhimento do ICMS sem atribuição dos créditos presumidos das alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

§7o O contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em dívida ativa perde o direito de utilizar os benefícios previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

§8º Na hipótese do §6o deste artigo: (Redação dada pela Lei 2.998 de 02.09.15)

 

I - o imposto a ser recolhido pelo estabelecimento beneficiário do disposto no art. 4º-A desta Lei não pode ser inferior aos percentuais previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do referido artigo; (Redação dada pela Lei 2.998 de 02.09.15)

 

II - é vedado o aproveitamento do crédito do estoque na apuração do imposto a recolher. (Redação dada pela Lei 2.998 de 02.09.15)

 

§9º O disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos. (Redação dada pela Lei nº 3.616 de 18.12.19) produzindo efeitos após 90 dias.

 

Redação Anterior: (1) MP nº 23 de 10.12.19).

§9º O disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos. (Redação dada pela MP nº 23 de 10.12.19) produzindo seus efeitos a partir de 11/03/2020.

 

§10. O disposto na alínea “a” e no item 1 da alínea “g”, ambos do inciso I deste artigo, não se aplica aos produtos listados na Cláusula Terceira-A do Convênio ICMS 100, de 04 de novembro de 1997. (NR) (Redação dada pela Lei nº 4.051 de 20.12.22)

 

§11. É vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos. (Redação dada pela MP nº 09 de 09.04.23)

 

Art. 4º-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividade Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito fiscal presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de: (Redação dada pela Lei nº 3.922 de 13.04.22).

 

Redação Anterior: (4) MP nº 28 de 22.12.21).

Art. 4º A É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011- 2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulta da aplicação do percentual de: (Redação dada pela MP nº 28 de 22.12.21).

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 3.616 de 18.12.19).

Art. 4º-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulta da aplicação do percentual de: (Redação dada pela Lei nº 3.616 de 18.12.19) produzindo efeitos após 90 dias.

 

Redação Anterior: (2) MP nº 23 de 10.12.19).

Art. 4º-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011- 2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulta da aplicação do percentual de: (Redação dada pela MP nº 23 de 10.12.19) produzindo seus efeitos a partir de 11/03/2020.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.998 de 02.09.15.

Art. 4º-A. O estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, em substituição ao disposto na alínea “a” do inciso II do art. 4º desta Lei, pode optar pelo crédito fiscal presumido, nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de: (Redação dada pela Lei 2.998 de 02.09.15)

 

a) REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 3.616 de 18.12.19) produzindo efeitos após 90 dias.

 

Redação Anterior: (2) MP nº 23 de 10.12.19).

a) REVOGADO; (Redação dada pela MP nº 23 de 10.12.19). produzindo seus efeitos a partir de 11/03/2020.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.998 de 02.09.15.

a) 2% para os estabelecimentos que gerem de 50 a 150 empregos; (Redação dada pela Lei 2.998 de 02.09.15)

 

b) REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 3.616 de 18.12.19) produzindo efeitos após 90 dias.

 

Redação Anterior: (2) MP nº 23 de 10.12.19).

b) REVOGADO; (Redação dada pela MP nº 23 de 10.12.19). produzindo seus efeitos a partir de 11/03/2020.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.998 de 02.09.15.

b) 1% para os estabelecimentos que gerem acima de 150 empregos. (Redação dada pela Lei 2.998 de 02.09.15)

 

Paragrafo único. REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 3.616 de 18.12.19) produzindo efeitos após 90 dias.

 

Redação Anterior: (2) MP nº 23 de 10.12.19).

Paragrafo único. REVOGADO; (Redação dada pela MP nº 23 de 10.12.19). produzindo seus efeitos a partir de 11/03/2020.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.998 de 02.09.15.

Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deste artigo, para fins de comprovação do total de empregados, deve encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda o extrato da movimentação processada, enviado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. (Redação dada pela Lei 2.998 de 02.09.15)

 

I - 2% para os estabelecimentos que geram de 50 a 150 empregos; (Redação dada pela Lei nº 3.922 de 13.04.22).

 

Redação Anterior: (3) MP nº 28 de 22.12.21).

I - 2% para estabelecimentos que geram de 50 a 150 empregos; (Redação dada pela MP nº 28 de 22.12.21).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 3.616 de 18.12.19).

I - nas operações internas de carne com osso, 3,5%, e de carne sem osso, 3,0%; (Redação dada pela Lei nº 3.616 de 18.12.19) produzindo efeitos após 90 dias.

 

Redação Anterior: (1) MP nº 23 de 10.12.19).

I - nas operações internas de carne com osso, 4,0%, e de carne sem osso, 3,5%; (Redação dada pela MP nº 23 de 10.12.19) produzindo seus efeitos a partir de 11/03/2020.

 

II - 1% para os estabelecimentos que geram acima de 150 empregos. (Redação dada pela Lei nº 3.922 de 13.04.22).

 

Redação Anterior: (3) MP nº 28 de 22.12.21).

II - 1% para estabelecimentos que geram acima de 150 empregos. (Redação dada pela MP nº 28 de 22.12.21).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 3.616 de 18.12.19).

II - nas operações interestaduais de carne com osso, 3,5%, e de carne sem osso, 3,0%. (Redação dada pela Lei nº 3.616 de 18.12.19) produzindo efeitos após 90 dias.

 

Redação Anterior: (1) MP nº 23 de 10.12.19).

II - nas operações interestaduais de carne com osso, 4,0%, e de carne sem osso, 3,5%. (Redação dada pela MP nº 23 de 10.12.19) produzindo seus efeitos a partir de 11/03/2020.

 

Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deste artigo, para fins de comprovação do total de empregados, deve encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda o extrato da movimentação processada, enviado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.” (NR) (Redação dada pela MP nº 28 de 22.12.21).

 

Art. 5o Ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva do Programa PROSPERAR incumbe a administração do PROINDÚSTRIA na conformidade da Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002.  

 

Art. 6º Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 1.403 de 30.09.03.

Art. 6o Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.403 de 30.09.03).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03.

Art. 6o Os benefícios desta Lei são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado com a Secretaria da Fazenda após análise e validação do projeto pelo Conselho Deliberativo do PROSPERAR.

 

§1o O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte à satisfação das seguintes exigências: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

I – recolher: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

a) ao Fundo de Desenvolvimento Econômico o valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, a título de contribuição para o custeio; (Redação dada pela Lei 2.998 de 02.09.15)

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.675 de 19.12.12).

a) ao Fundo de Desenvolvimento Econômico o valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal, a título de contribuição para o custeio; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

b) o ICMS apurado; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

II – apurar o ICMS pela sistemática normal de débito e crédito; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

III – não possuir: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

a)  crédito tributário inscrito em dívida ativa; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

b)  débito com o Fundo de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

§2o Os incentivos são revogados quando a empresa: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

I - descumprir o estabelecido no Regime Especial; (Redação dada pela Lei 2.998 de 02.09.15)

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.675 de 19.12.12).

I – violar cláusula estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

II – estiver: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

a)  em mora de obrigação acessória; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

b)  inadimplente com o ICMS apurado por três meses, consecutivos ou alternados, no mesmo exercício fiscal. (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

III – paralisar ou encerrar suas atividades; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

IV – deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

§3º Na hipótese de perda do benefício, na conformidade dos §§1º e 2º deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, mediante novo Regime Especial. (Redação dada pela Lei 2.998 de 02.09.15)

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.675 de 19.12.12).

§3o Na hipótese de perda do benefício, na conformidade dos §§1o e 2o deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após reativar ou formalizar novo TARE. (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

§4o As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

§5o As empresas beneficiárias do PROINDÚSTRIA até a data da publicação desta Lei e que optarem pelas condições aqui estabelecidas, apropriam-se dos créditos do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagem que se integrem ao produto final, existentes em seu estoque na data da opção, em seis parcelas mensais, iguais e consecutivas. (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

§6º A opção pelo crédito presumido previsto no art. 4º-A desta Lei implica em renúncia aos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa. (Redação dada pela Lei 2.998 de 02.09.15)

 

§7º Os benefícios previstos no art. 4º -A desta Lei se aplicam somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária. (Redação dada pela Lei nº 3.377 de 16.12.20).

 

Redação Anterior: (1) MP nº 25 de 03.12.20).

§7º Os benefícios previstos no art. 4º-A desta Lei se aplicam somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária. (Redação dada pela MP nº 25 de 03.12.20).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 3.616 de 18.12.19).

§7º Os benefícios previstos na alínea “a” do inciso II do art. 4º e no art. 4º-A desta Lei aplicam-se somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária. (Redação dada pela Lei nº 3.616 de 18.12.19) produzindo efeitos após 90 dias.

 

Redação Anterior: (1) MP nº 23 de 10.12.19).

§7º Os benefícios previstos na alínea “a” do inciso II do art. 4º e no art. 4º-A desta Lei aplicam-se somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária. (Redação dada pela MP nº 23 de 10.12.19) produzindo seus efeitos a partir de 11/03/2020.[

 

§8º O benefício previsto na alínea “a” do inciso II do art. 4º desta Lei aplica-se somente: (Redação dada pela Lei nº 3.377 de 16.12.20).

 

I - nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária; (Redação dada pela Lei nº 3.377 de 16.12.20).

 

II - nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, desde que relacionadas à atividade principal da empresa beneficiária e limitadas a 40% do valor das suas operações mensais em relação aos produtos de que trata o inciso I deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 3.377 de 16.12.20).

 

Redação Anterior: (1) MP nº 25 de 03.12.20).

§8º O benefício previsto na alínea “a” do inciso II do art. 4º desta Lei aplica-se somente: (Redação dada pela MP nº 25 de 03.12.20).

I - nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária; (Redação dada pela MP nº 25 de 03.12.20).

II - nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, desde que relacionadas à atividade principal da empresa beneficiária e limitadas a 40% do valor das suas operações mensais em relação aos produtos de que trata o inciso I deste parágrafo. (Redação dada pela MP nº 25 de 03.12.20).

 

§9º O disposto no inciso II do §8º deste artigo não se aplica nas saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária. (Redação dada pela Lei nº 3.377 de 16.12.20).

 

Redação Anterior: (1) MP nº 25 de 03.12.20).

§9º O disposto no inciso II do §8º deste artigo não se aplica nas saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária. (Redação dada pela MP nº 25 de 03.12.20).

 

§10. Para efeitos do §9º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial. (NR) (Redação dada pela Lei nº 3.377 de 16.12.20).

 

Redação Anterior: (1) MP nº 25 de 03.12.20).

§10. Para efeitos do §9º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial. (NR) (Redação dada pela MP nº 25 de 03.12.20).

 

§11. O estabelecimento de que trata o art. 4º-A desta Lei, para fins de comprovação do total de empregados, deve encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda o extrato da movimentação processada, conforme informações do Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) NR. (Redação dada pela Lei nº 3.922 de 13.04.22).

 

Parágrafo único. REVOGADO; (Lei nº 2.675 de 19.12.12)

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.772 de 20.03.07

Parágrafo único. Condiciona-se a manutenção do benefício: (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

 

I - ao cumprimento da obrigação do beneficiário em pagar 0,3% sobre o faturamento mensal, a título de contribuição de custeio, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

II - à adimplência com o Fundo de Desenvolvimento Econômico relativa à contribuição prevista no inciso anterior. (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.385 de 09.07.03.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do PROSPERAR, mediante convênio com instituições de apoio ao setor industrial, pode terceirizar a análise de projetos, cabendo-lhe, entretanto, a validação.

 

Art. 7o O Poder Executivo poderá:

 

I - REVOGADO; (Lei nº 2.675 de 19.12.12)

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.762 de 02.01.07

I – instituir programas de apoio ao PROINDÚSTRIA, com vistas ao financiamento de capital de giro e investimentos fixos, inclusive infra-estrutura necessária aos empreendimentos incentivados na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei 1.762 de 02.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03.

I – institiuir programas de apoio ao PROINDÚSTRIA, com vistas ao financiamento de capital de giro e da infra-estrutura básica necessários aos empreendimentos incentivados na forma desta Lei;

 

II – celebrar convênios ou firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para atender aos programas de apoio ao PROINDÚSTRIA.

 

Art. 8o O Chefe do Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

 

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de julho de 2003; 182o da Independência; 115o da República e 15o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Joseli Ângelo Agnolin

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil