PROCESSO Nº : 2020/6010/500845
CONSULENTE : J R RUZZA
JURISDIÇÃO : DRF – PALMAS
MUNICÍPIO : PARAÍSO DO TOCANTINS – TO
CONSULTA Nº 03/2021
Incidência de ICMS Diferencial de Alíquota.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica J R RUZZA, vem junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento expor e consultar o seguinte:
é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.019.069-0 e no CNPJ/MF sob o n° 15.994.841/0001-39;
está estabelecida na Avenida Transbrasiliana nº 1020, Quadra 99, Lote 14, Paraíso do Tocantins - TO;
que possui o regime de tributação pelo lucro presumido, com ramo de reforma de pneus (recauchutagem ou regeneração);
seu código de atividade principal é 22.12.9.00 - reforma de pneumáticos usados;
os pneus que trabalha são de propriedade de terceiros, devendo após a recauchutagem ou regeneração, ser devolvidos aos encomendantes através da emissão de nota fiscal de prestação de serviço;
na emissão das NFS’s, no município de Paraíso do Tocantins, a tributação do ISS é feita na totalidade, não permitindo a exclusão da base de cálculo do valor dos produtos aplicados na prestação de serviço, para cálculo do imposto;
os produtos utilizados no serviço de recauchutagem ou regeneração são adquiridos em outros estados, a empresa recolhe o ICMS - Diferencial de Alíquota e também o ISS;
diante do que foi exposto gerou questionamento no entendimento de que não é devido o ICMS - Diferencial de Alíquota, pois a incidência do ISS sobre o valor total da nota fiscal de serviço, afasta a incidência do ICMS. O recolhimento dos dois impostos ocorre uma bitributação, sobre as referidas mercadorias usadas na prestação de serviço.
Verifica-se também que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
É devido o ICMS Diferencial de Alíquota sobre as mercadorias, como por exemplo, a borracha adquirida em outra unidade da federação, quando estas são utilizadas na prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus sujeitas exclusivamente ao imposto municipal?
RESPOSTA:
Conforme o inciso VII, do §2º, do artigo 155 da Constituição Federal é devido o ICMS diferencial de Alíquota nas operações interestaduais que destinem bens a consumidor final localizado em outra Unidade Federada, como pode ser observado a seguir:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
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§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
....................................................................................VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
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Este exemplo caracteriza perfeitamente os ditames da Constituição Federal, ou seja, para efeitos de ICMS, a consulente é consumidora final quando faz a prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração, assim não é devido o ICMS nas saídas do serviço, entretanto quando a consulente adquire bens em operação interestadual para incorporar ao seu serviço, estes bens vêm com a alíquota interestadual de ICMS, ou seja, não vem com a carga tributária plena do imposto devido para o bem, como viria, se a aquisição fosse em operação interna. Então para igualar à carga tributária interna a Constituição Federal previu a necessidade do recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, assim que nenhuma empresa terá vantagem tributária dependendo da origem do bem.
À Consideração superior.
DTRI/GAP - Palmas/TO, 04 de janeiro de 2021.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO