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PROCESSO Nº          : 2021/6040/500805

CONSULENTE           : ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS DE PORTO NACIONAL E REGIÃO

JURISDIÇÃO             : AA – PORTO NACIONAL

MUNICÍPIO              : SILVANÓPOLIS – TO

 

 

CONSULTA Nº 16/2021

 

 

Substituição da emissão de nota fiscal pelo documento interno denominado Solicitação de Saída e Transporte - SST, nas operações com embalagens vazias de agrotóxicos destinadas à reciclagem ou incineração.    

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A Pessoa Jurídica ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS DE PORTO NACIONAL E REGIÃO, vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:

é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.428.036-7 e no CNPJ/MF sob o n° 07.042.820/0001-95;

está estabelecida na Rodovia BR 010, KM 130, Loteamento Extrema, Trevo de Pindorama, Zona Rural, Silvanópolis - TO;

desenvolve atividades de logística reversa no âmbito deste Estado, recebendo embalagens vazias de agrotóxicos do agricultor, das revendas, de postos de recebimento, através de coletas itinerantes ou nas Centrais de Recebimento de Embalagens, de onde são encaminhadas para a reciclagem ou incineração;

mantém convênio com um representante de algumas indústrias produtoras e registrantes de agrotóxicos, o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - inPEV;

em razão do convênio firmado, o inPEV gerencia o transporte de cargas de embalagens vazias para destinação final, sendo que para o transporte dessas cargas é legalmente exigido a emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos conforme Portaria nº 280/2020 do Ministério do Meio Ambiente, bem como Nota Fiscal de Remessa, conforme aponta a legislação federal e estadual;

ocorre que, recentemente, o inPEV impôs a esta associação que não fosse mais emitida nota fiscal de remessa, apenas um documento administrativo interno criado pelo próprio inPEV chamado de Solicitação de Saída e Transporte (SST), o que deveria ter dido implementado até 04/01/2021;

tal documento não possui embasamento jurídico ou legal para substituir o documento fiscal, muito menos para justificar perante as autoridades, o transporte de cargas.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Esta Associação tem dúvidas quanto a emissão de documento fiscal de remessa, consoante conduta impositiva do inpev, que, frisa-se, é somente parceiro (conveniado), que processa embalagens vazias de agrotóxico e que exige que não seja emitido referido documento, sem apresentar nenhuma fundamentação legal ou justificativa jurídica.

Ante ao exposto, solicita o pronunciamento desta Secretaria a respeito da questão arguída.

RESPOSTA:

Na legislação tributária federal, a obrigação da emissão da nota fiscal está descrita no artigo 1º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, conforme podemos verificar a seguir:

Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

Observamos ainda que, para efeito desta legislação federal, somente o Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de emissão de nota fiscal.

Na legislação tributária do Estado do Tocantins, a mesma obrigatoriedade está disposta nos artigos 41 e 44, inciso III, ambos da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 41. Os contribuintes do ICMS e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado emitirão os documentos fiscais exigidos em conformidade com os modelos, formas, momento e locais estabelecidos na legislação tributária, sempre que promoverem operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§1º As mercadorias ou os serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais que comprovem a regularidade da operação ou da prestação.

§2º Para os efeitos desta Lei são consideradas em situação fiscal irregular as mercadorias e os serviços desacompanhados de documentação fiscal exigida ou acobertados por documentos fiscais inidôneos.

....................................................................................

Art. 44. São obrigações do contribuinte e do responsável:

....................................................................................

III – emitir, com fidedignidade, documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, tributada ou não, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que dispensada a escrituração;

....................................................................................

 

Portanto, conforme pode ser observado nas legislações expostas, não existe fundamentação legal nem na esfera federal, nem na esfera estadual para a dispensa da emissão de nota fiscal conforme solicita o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - inPEV, muito menos a sua substituição por um documento interno denominado Solicitação de Saída e Transporte - SST.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 14 de abril de 2021.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO