imprimir
VOLTAR

PROCESSO Nº          : 2021/6040/502943

REQUERENTE           : PALMA PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA.

EVENTO                  : CONSULTA

 

CONSULTA Nº 39/2021

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

 

RELATO:

 

1. A empresa supra, localizada em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE – 45.30-7/03- fls. 04).

2. Transcreve o §3º do art. 1º da Lei n. 1.641/2005. Aduz que a finalidade da empresa é realizar vendas para outros Estados da Federação.

CONSULTA:

3. Indaga se há possibilidade de obtenção dos incentivos da lei e TARE para recolhimento ao final do respectivo mês dos valores de ST dos produtos que forem comercializados internamente, ou em estoque da empresa, para caso haja posterior venda para outra unidade da federação, realize a recuperação do valor pago indevidamente de ST na próxima apuração do ICMS.

INTERPRETAÇÃO:

4. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

5. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

 

6. Assim dispõem o inciso III e o Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

IIIversar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

 

8. No caso em testilha, a consulente questiona a possibilidade de obtenção dos benefícios da Lei n. 16.41/2005:

 

Art.1º É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência: (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

§3º É dispensado o recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas aquisições de mercadorias onde o detentor do Termo de Acordo de Regime Especial seja o substituto tributário. (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

 

9. Exclusivamente é um advérbio que tem como sinônimo de modo exclusivo, principal. De acordo com o Parágrafo Único da Cláusula 2ª da 1ª Alteração Contratual da Sociedade Empresária Ltda., (fls. 05), não há exclusividade de prática comercial via Internet ou de venda por correspondência. Resta óbvia, pois, a impossibilidade do pedido.

10. Isso posto, manifesto-me pelo indeferimento preliminar da consulta em tela.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 22 de julho de 2021.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação



[1] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.