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PROCESSO No         : 2021/6860/500535

REQUERENTE          : CENTRO OESTE ASFALTOS S/A

EVENTO                  : CONSULTA

 

CONSULTA Nº 32/2021

 

CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO – LIMITE: O benefício fiscal de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria, está limitado a 40% do valor das operações mensais de revenda, relacionadas as operações com produtos industrializados pela consulente (§8º do art. 6º, Lei n. 1.385/2003). A parte excedente deste percentual não possui nenhum benefício fiscal, sujeitando-se à escrituração fiscal normal.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Gurupi - TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE – 20.99-1-99), conforme BIC a fls. 04.

2. Aduz que na qualidade de estabelecimento industrial, fabricante e distribuidora de produtos asfálticos, é contribuinte do ICMS neste Estado.

3. Com o advento da nova redação do art. 4º da Lei n. 1.385, de 09 de julho de 2003, formula a presente

CONSULTA:

4. Qual o tratamento que deverá ser dado às operações que excederem o limite estabelecido no inciso II do parágrafo 8º do art. 4º da referida lei?

INTERPRETAÇÃO:

5. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

6. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.”  (negrito nosso)

7. O inciso III e o Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01, prescrevem que:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

(...)

IIIversar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

8. A legislação colacionada pela requerente não enseja nenhuma dúvida que justifique a interposição de consulta.

9. O § 8º transcrito pela empresa é parte do art. 6º da Lei nº 1.385/2003, e não ao art. 4º. Vejamos:

Art. 6º Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

(...)

§8º O benefício previsto na alínea “a” do inciso II do art. 4º desta Lei aplica-se somente: (Redação dada pela MP nº 25 de 03.12.20).

I - nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária; (Redação dada pela MP nº 25 de 03.12.20).

II - nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, desde que relacionadas à atividade principal da empresa beneficiária e limitadas a 40% do valor das suas operações mensais em relação aos produtos de que trata o inciso I deste parágrafo. (Redação dada pela MP nº 25 de 03.12.20).

§9º O disposto no inciso II do §8º deste artigo não se aplica nas saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária. (Redação dada pela MP nº 25 de 03.12.20).

10. Ora, vez que o §8º faz menção ao benefício previsto na alínea “a” do inciso II do art. 4º da Lei 1.385/2003, basta a sua leitura para o discernimento do caso em testilha:

Art. 4º Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

(...)

II – o crédito fiscal presumido de: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

a) 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

11. De acordo com os dispositivos legais supra, o benefício do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria, referente às operações com produtos industrializados pela Consulente, desde que relacionadas à atividade principal, limita-se a 40% do valor de suas operações mensais.

 

12. Resta evidente, pois, que o acréscimo (60%) do valor de suas operações mensais não detém o benefício do crédito fiscal presumido, ou seja, está sujeito à escrituração fiscal normal, sem nenhum benefício fiscal. Assim sendo, a consulente fica obrigada a escriturar de 2 (duas) formas diferentes, sob pena de sofrer autuação fiscal.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 18 de junho de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.