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PROCESSO Nº          : 2021/6040/505424

CONSULENTE           : SIRTRAGÁS-TO Sindicato dos Revendedores e Transportadores de Gás Engarrafado no Estado do Tocantins

 

CONSULTA Nº 52/2021

 

1. Aduz a entidade sindical que o objetivo da presente consulta é levar informações aos empresários do segmento sobre a realidade do GLP P13 em nosso Estado e de sua relação com o ICMS. Posto isso, indaga:

CONSULTA:

1.1 – Quais os valores do PMPF que o Estado do Tocantins adotou como base de cálculo para o ICMS incidente sobre o GLP P13 para os meses de agosto, setembro e outubro/2021?

1.2. Qual é a alíquota do ICMS sobre o GLP P13 no ano de 2021?

RESPOSTAS:

2. O dispositivo que divulga o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis, incluindo-se o GLP 13 atualizado, é o ATO COTEPE/PMPF Nº 37, de 8 de outubro de 2021:

ATO COTEPE/PMPF Nº 37, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021

Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 36/21, que divulga o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e

CONSIDERANDO as solicitações das Secretarias de Fazenda dos Estados de Santa Catarina e Tocantins, recebidas por meio de mensagens eletrônicas nos dias 07 e 08.10.2021, registradas no processo SEI nº 12004.100902/2021-27, torna público:

Art. 1º Os itens 24 e 27 do Ato COTEPE/PMPF nº 36, de 07 de outubro de 2021, referentes aos Estados de Santa Catarina e Tocantins, passam a vigorar com as seguintes redações:

PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL

ITEM

UF

GAC

GAP

DIESEL S10

ÓLEO DIESEL

GLP (P13)

GLP

QAV

AEHC

GNV

GNI

ÓLEO COMBUSTÍVEL

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ kg)

(R$/ kg)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ m³)

(R$/ m³)

(R$/ litro)

(R$/ Kg)

24

SC

*5,7700

8,1400

*4,6200

*4,5500

7,4000

7,4000

-

5,0100

4,4400

-

-

-

27

TO

*6,2000

7,3600

*4,9000

*4,9000

*7,7000

*7,7000

*5,8500

*5,1500

-

-

-

-

 

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Notas Explicativas:

a) * valores alterados de PMPF; e

b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.

Este Ato foi Publicado no DOU em: 13/10/2021 | Edição: 193 | Seção: 1 | Página: 185

De acordo com o dispositivo supra, o PMPF para o GLP P13 no Estado do Tocantins é 7,7000 por kg, a partir de 13 de outubro de 2021.

Ressalte-se que o gás liquefeito de petróleo tem a redução da base de cálculo prevista no CONVÊNIO ICMS 36/98 e convalidada no inciso XI do artigo 8º do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto n. 5.362, de 29.12.15:

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de: (...)

XI – 66,67% do valor da operação, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo; (Convênios ICMS 112/89, 115/97 e 36/98) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Em relação aos PMPF anteriores (agosto, setembro, e outubro – até 12/10/2021), cumpre à Consulente fazer as pesquisas junto aos respectivos Atos COTEPE.

3. A alíquota interna para o GLP 13 para o exercício de 2021 continua sendo de 18%, nos termos do inciso II do artigo 27, Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual):

Art. 27. As alíquotas do imposto são: Vide Lei nº 1.375/03.htm

I – 27% nas operações e prestações internas relativas a: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

a) serviço de comunicação;

b) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

c) gasolina automotiva e de aviação;

d) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

e) REVOGADO; (Lei nº 1.320, de 04 de abril de 2002.) 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

e) querosene de aviação;

f) jóias, excluídas as bijuterias;

g) perfumes e águas-de-colônia; (Redação dada pela Lei 1.788 de 15.05.07).

h) bebidas alcoólicas; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

i) fumo;

j) cigarros;

l) armas e munições;

m) embarcações de esporte e recreio;

n) cervejas e chopes sem álcool. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II – 18% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata os incisos I e VI do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VI – 25% nas operações e prestações internas relativas à energia elétrica. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 23 de outubro de 2021.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação