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PROCESSO Nº          : 2021/9540/501965

REQUERENTE           : CASA DO ADUBO S/A

EVENTO                   : CONSULTA

 

CONSULTA Nº 47/2021

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com partes, peças e acessórios de equipamentos de pulverização. I – São aplicáveis ao regime de substituição tributária as operações com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH discriminados no Anexo XXI do RICMS/TO, com redação dadas pelos Decretos números 5.581, de 14.02.17 e 5.966, de 08.07.19.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00). Como atividade secundária possui a atividade de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário e doméstico, irrigação, peças e acessórios (CNAE 46.61-3/00).

2. Informa que além das máquinas e equipamentos de pulverização, comercializa também suas partes, peças e acessórios, classificadas na subposição 8424.90.90; 8421.99.99; 4016.93.00 e 9026.20.10 da NBM/SH e que estas peças e acessórios são de uso exclusivo em pulverizadores utilizados na aplicação de inseticidas para controle de pragas, pulverização em horticultura, fruticultura e floricultura.

3. Ocorre que estas NCMs/SH se encontram listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças, do qual o Tocantins é signatário e elencadas também no Item 11 do Anexo XXI do RICMS/TO. Devido a isso, algumas empresas fornecedoras estão recolhendo o imposto em operações interestaduais.

4. A consulente entende que a expressão “uso especificamente automotivo”, previsto no §6º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 97/2010 restringe a aplicação da substituição tributária às operações interestaduais com mercadorias destinadas ao uso automotivo, e o que caracteriza a mercadoria como de uso especificamente automotivo é a finalidade para a qual foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor.

5. Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

a) Seu entendimento de que as partes, peças e acessórios de uso exclusivo em pulverizadores NÃO se enquadram no regime da substituição tributária por não serem de uso especificamente automotivo está correto?

b) Caso a consulente venha a comercializar outras peças e acessórios que não estejam nas NCMs/SH mencionadas acima e que não se destinem exclusivamente ao uso automotivo, estas também não serão enquadradas no regime de substituição tributária?

c) Em caso afirmativo na questão 5.1, é necessário solicitar aos fornecedores que nos informem nos dados adicionais do documento a expressão “mercadorias não sujeitas à substituição tributária, conforme o §1º, Cláusula Primeira do Protocolo IMC 41/2008, pois não são de uso automotivo”?

d) Caso a resposta dada ao questionamento da questão 5.1 seja negativa, onde tais produtos sejam considerados como substituição tributária internamente no Estado do Tocantins, qual deve ser o procedimento a ser adotado em relação aos produtos que constam no estoque do contribuinte e que não tiveram a substituição tributária calculada em suas entradas?

INTERPRETAÇÃO:

6. Inicialmente, importa esclarecer que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

7. A Consulente informa que as partes, peças e acessórios que comercializa são de uso exclusivo em pulverizadores utilizados na aplicação de inseticidas para controle de pragas, pulverização em horticultura, fruticultura e floricultura.

8. O uso exclusivo em pulverizadores de partes, peças e acessórios, por si só, não exclui a obrigatoriedade da substituição tributária. As peças, partes, componentes e acessórios de máquinas e implementos agrícolas, destinados a integração em veículo automotor, são sujeitos à substituição tributária.

Entende-se como veículo automotor os autopropulsados com capacidade própria de locomoção.

9. O Estado do Tocantins foi signatário do PROTOCOLO ICMS 42/18, de 03 de julho de 2018 que alterou o PROTOCOLO ICMS 97/10, citado pela consulente.

PROTOCOLO ICMS 42/18, DE 03 DE JULHO DE 2018

Altera o Protocolo ICMS 97/10 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica alterado o §1º da cláusula primeira do Protocolo ICM 97/10, de 9 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de:

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.”.

10. A matéria foi convalidada através do disposto no § 1º do art. 61, RICMS/TO:

Subseção XIII

Peças, Componentes, Acessórios e Demais Produtos para Utilização em Autopropulsados e Outros Fins

Art. 61. O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 97/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Protocolo ICMS 42/18) (Redação dada pelo Decreto 5.966 de 08.07.19).

13. As partes, peças e acessórios classificados nas posições 8424.90.90, 8421.99.99, 4016.9300 e 9026.20.10 encontram-se relacionadas no Anexo XXI do RICMS/TO, nos estritos termos dispostos pelo §1º do art. 61:

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

(Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

(Art. 42 do RICMS – Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)

11 - Autopeças (Art. 61 do RICMS):

AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010.

 

11.123

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar.

11.39

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo.

11.7

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

11.87

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão.

 

14. Diante do todo o exposto, respondemos às questões formuladas:

a) As partes, peças e acessórios inseridos por sua descrição e classificação fiscal na lista de produtos sujeitos à substituição tributária no segmento de autopeças, estão submetidos a esse regime nas operações destinadas à consulente, quando desenvolvidos para uso em veículos automotivos ou automotores, independentemente de se destinarem também ao uso em equipamentos e aparelhos de uso manual, como, por exemplo, daqueles classificados na posição 84.24 da NCM, que apresenta a seguinte descrição: "aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes".

b)  A pergunta é extremamente genérica. Não há como responder, haja vista a necessidade de especificação de quais peças e acessórios e de suas respectivas NCM/SH. Caso estejam enquadrados na NBM/SH listadas pelo Anexo XXI do RICMS/TO, são sujeitos à substituição tributária.

c) Questão prejudicada, em face da resposta a).

d) Não há possibilidade de a Consulente manter em seu estoque algumas mercadorias gravadas pela substituição tributária e outras não.

Assim, na ausência da retenção pelo fornecedor, a peticionária é responsável pela retenção e recolhimento do imposto devidos pelas saídas internas e interestaduais subsequentes, relativo às aquisições ou recebimento destas mercadorias provenientes de outros Estados, para comercialização no Tocantins, nos termos dos artigos 13, II, “a”, da Lei n. 1.287/01 e art. 62, I, do RICMS/TO.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 23 de agosto de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação