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PROCESSO Nº          : 2021/6920.500141

REQUERENTE           : FAZENDÃO IND. E COM. DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA.

 

CONSULTA Nº 61/2021

 

CONSULTA INEFICAZ: É ineficaz a consulta formulada para resposta de dúvida relacionada com a atividade de outro contribuinte.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Cariri do Tocantins, tem como atividade econômica principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00), conforme BIC a fls. 24/25. Não possui a atividade de transporte de alimentos.

2. Aduz que seus fornecedores transportadores lhe indagam sobre a vigência e aplicabilidade do benefício fiscal, haja vista que a alínea “b” do inciso II do art. 4º da Lei nº 1.385/2003 foi revogada pelo art. 3º da lei nº 3.616, de 18/12/2019

3. Entende que o referido benefício fiscal, ainda que revogado por legislação superveniente, permanece vigente às operações da consulente, posto ser benefício fiscal com prazo determinado e mediante condições, fato que se amolda às disposições do art. 178 do CTN, e considerando que o TARE tem vigência até 2024.

4. Assim, formula a presente

CONSULTA:

4.1. Está correto o entendimento da Consulente, ou seja, o benefício fiscal disposto no art. 4º, inciso II, alínea “b” da Lei nº 1.385/2003, ainda que revogado por legislação superveniente, permanece vigente às operações da consulente, por se amoldar às disposições do art. 178 da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional?

4.2. Ao contrário, não sendo a interpretação da consulente a mais adequada par o objeto da consulta (sic)?

ANÁLISE PRELIMINAR:

4. A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.

5. Por este motivo, a consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, com relação à espécie consultada (art. 78 da Lei nº 1.288/01):

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

IV – se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

6. No caso em testilha, a peticionária indaga se os transportadores com inscrição estadual no Tocantins podem continuar se beneficiando da isenção, mesmo com a revogação do disposto que lhe facultava tal benefício.

7. Ora, a indagação somente pode ser feita pelas pretensas transportadoras, pois a matéria é relacionada às suas respectivas atividades.

8. Entretanto, esclareço à Consulente que a Lei Ordinária nº 3.616, de 8/12/2019 é o instrumento hábil à revogação da lei anterior, o que dispensa a necessidade de procedimento administrativo para a alteração, suspensão ou revogação de cláusula do TARE.

9. Despiciendas digressões sobre o tema, haja vista a obviedade da legitimidade e legalidade do Estado do Tocantins em revogar benefício fiscal, através de comando normativo próprio, para o atingimento de melhorias da sociedade.

10. Entretanto e para efeito didático, trago à baila decisões exaradas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a legalidade de revogações de benefícios fiscais constantes em TARE’s, através de Leis Ordinárias:

VOTO Nº: 32.494

APELAÇÃO Nº: 1008158-33.2021.8.26.0053

COMARCA: CAPITAL

JUÍZO DE ORIGEM: 6a VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: LILIANE KEYKO HIOKI

APELANTE: BBM FRIGOJALES LTDA.

APELADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Mandado de segurança. Pretensão atinente a afastamento da eficácia dos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020, bem como dos Decretos 65.253/20, 65.255/20 e 65.451/20, revogadores de benefícios fiscais. Descabimento. Vigência que se dá ao art. 155, § 2o, XII, alínea 'g', c.c. artigos 1o, p. único, IV e 4o da LC 24/1975. Inexistência de afronta aos princípios da legalidade, isonomia e livre concorrência. Além, ausência de violação ao princípio federativo e democrático (ADPF 198, STF). Lesão a direito líquido e certo não demonstrada. Precedentes neste E. Tribunal de Justiça. Segurança denegada. Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Pretensão de concessão da segurança para que os associados das impetrantes continuem usufruindo de isenção de ICMS e não se sujeitem às regras impostas pelo art. 22, inc. II e §1o, da Lei Paulista 17.293/2020, bem como pelo § 2o do art. 16 do Anexo I do RICMS/SP, acrescentado pelo Decreto 65.255/2020 c/c item 2 do parágrafo único do art. 8o, II, alínea "c", do RICMS/SP, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 65.254/2020. Denegação da segurança na origem, sob o fundamento de inadequação do writ. Insurgência das impetrantes. Descabimento. Inadequação da via eleita afastada, porque não se busca discutir lei em tese, mas evitar os efeitos concretos de ato normativo, em razão da incidência imediata sobre a esfera jurídica dos impetrantes. Mérito. Ausência de ilegalidade nos atos normativos ou ofensa ao princípio da legalidade tributária. Convênio CONFAZ no 42/2016 que permitiu aos Estados a redução/revogação de benefícios ou incentivos do ICMS. Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça, na Suspensão de Liminar no 2004492-69.2021.8.26.0000, suspendendo as liminares concedidas que afastavam as alterações introduzidas pelos Decretos Estaduais nos 65.254/2020 e 62.255/20202, em razão do chamado "efeito multiplicador". Precedentes. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da segurança mantida, porém por fundamento diverso. Recurso não provido (AC 1065314-13.2020.8.26.0053, rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO, j. 01/09/2021).

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Frigorífico. Pretenso afastamento das reduções de benefícios fiscais perpetradas pelos Decretos do Governo do Estado de São Paulo n.s 65.253/2020, 65.255/2020 e 65.451/2020. Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 1. ICMS. Frigorífico. Pretenso afastamento das reduções de benefícios fiscais perpetradas pelos Decretos do Governo do Estado de São Paulo n.s 65.253/2020, 65.255/2020 e 65.451/2020. Inadmissibilidade. Benefícios fiscais mitigados com arrimo na Lei Estadual n. 17.293/2020. Mitigação dos benefícios que encontra amparo, outrossim, no Convênio n. 42, de 3 de maio de 2016, do CONFAZ. Benesses concedidas por meio de decreto, sendo passíveis de revogação, assim, por ato normativo da mesma natureza. 2. Congelamento de grau hierárquico: 'Quando uma matéria tiver sido regulada por acto legislativo, o grau jurídico desta regulamentação fica congelado, e só um outro acto legislativo poderá incidir sobre a mesma matéria, interpretando, alterando, revogando ou integrando a lei anterior. Os princípios da tipicidade e da preeminência da lei justificam logicamente o princípio do congelamento do grau hierárquico: uma norma legislativa nova, substitutiva, modificativa ou revogatória de outra, deve uma hierarquia normativa pelo menos igual à da norma que se pretende alterar, revogar, modificar ou substituir.' G. Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 809 e ss., Almedina, 4.a ed. Precedentes desta Colenda Corte. 3. Sentença mantida. Recurso não provido (AC 1008329-87.2021.8.26.0053, rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU, j. 16/07/2021).

Mandado de segurança. Pretensão de suspensão da exigibilidade do acréscimo de ICMS previsto no art. 54, §7o, do RICMS. Alegação de inconstitucionalidade do art. 22, I e II e §1o, da Lei Estadual n. 17293/20 e, por arrastamento, dos Decretos Estaduais n. 65252/20, 65253/20, 65254/20 e 65255/20. Admissibilidade da redução do benefício fiscal por meio do mesmo ato normativo utilizado para a instituição. Não configuração de violação ao princípio da legalidade. Inexistência de violação a direito adquirido. Indeferimento do pedido de tutela de urgência na ADI que tem por objeto a Lei 17.293/20. Ausência dos pressupostos da impetração. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Apelação Cível no 1008158-33.2021.8.26.0053 -Voto no 32494 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Denegação da segurança. Recurso não provido (AC 1065342-78.2020.8.26.0053, rel. Des. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, j. em 12/07/2021).

12. Posto isso, e com fulcro no Parágrafo único do artigo 78 da Lei n. 1.288/01, indefiro preliminarmente a consulta.

13. informo à Consulente que as empresas de transportes que continuaram se utilizando de benefício fiscal de crédito presumido de 100% nas prestações de serviços de transportes, após a revogação de tal benefício pelo art. 3º da Lei n. 1.386, de 18/12/2019, estarão sujeitas à fiscalização e imposição das exações tributárias cabíveis.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 23 de novembro de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação