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PROCESSO Nº          : 2020/6010/500906

CONSULENTE           : SÃO SALVADOR ALIMENTOS S/A.

JURISDIÇÃO             : AA – PARAÍSO DO TOCANTINS

MUNICÍPIO              : PARAÍSO DO TOCANTINS – TO

 

CONSULTA Nº 13/2021

 

MOMENTO DO FATO GERADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A Pessoa Jurídica SÃO SALVADOR ALIMENTOS S/A., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:

é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.490.810-2 e no CNPJ/MF sob o n° 03.387.396/0021-03;

está estabelecida na Quadra 08, Lote 01 e 02, Parque Industrial Nova Esperança, Paraíso do Tocantins - TO;

possui o Termo de Acordo de Regime Especial nº 3.304/2020;

as mercadorias que são revendidas no Tocantins pela consulente, são oriundas da matriz em Goiás, através de notas fiscais de transferências.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

 

CONSULTA:

 

A apuração do ICMS ST, conforme especificado na Cláusula Primeira, será realizada pela entrada da mercadoria no território tocantinense através do CFOP 2.152?

 

Qual MVA deverá ser aplicada de acordo com a conclusão da questão acima: MAV ajustada a 12% ou a original?

 

Com o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, caso seja pela entrada, a venda interna da filial deverá ser realizada através do CFOP 5403 e CST 060? Na mesma lógica, o ICMS Normal também não incide na saída da filial.

 

RESPOSTA:

 

A apuração do ICMS ST, conforme especificado na Cláusula Primeira, será realizada pela entrada da mercadoria no território tocantinense através do CFOP 2.152?

A apuração do ICMS ST, quando o adquirente possui Termo de Acordo de Regime Especial que lhe outorga a condição de substituto tributário deve ser realizada pela entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, conforme prevê o artigo 14 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001:

Art. 14. Além das hipóteses previstas no art. 20 desta Lei, em relação às mercadorias constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Qual MVA deverá ser aplicada de acordo com a conclusão da questão acima: MAV ajustada a 12% ou a original?

R. A MVA a ser utilizada no cálculo da substituição tributária deverá ser a ajustada de acordo com a alíquota interestadual correspondente à operação de entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento da consulente.

Com o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, caso seja pela entrada, a venda interna da filial deverá ser realizada através do CFOP 5403 e CST 060? Na mesma lógica, o ICMS Normal também não incide na saída da filial.

R. Conforme observa-se na legislação tributária, a outorga da condição de substituto tributário para o destinatário de mercadorias ou bens em operação interestadual é uma condição especial e para tal, as condições do artigo 65 do Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 devem ser observadas:

Art. 65. O contribuinte que realizar operações com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária observa o seguinte: (Ajuste SINIEF 04/93)

I – O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente:

a) à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por substituição, nos termos do art. 65 Regulamento do ICMS”

..................................................................................

Portanto, nas operações internas de saídas, a consulente deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto.

Entendemos também que a utilização do CFOP 5403 e o CST 060 nestas operações está correta.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 26 de março de 2021.

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO