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PROCESSO Nº          : 2021/2553/500298

CONSULENTE           : L K J - FRIGORÍFICO LTDA.

JURISDIÇÃO             : DRF – ARAGUAÍNA

MUNICÍPIO               : ARAGUAÍNA – TO

 

CONSULTA Nº 26/2021

 

OPERACIONALIZAÇÃO DE INCENTIVOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 1.385/2003.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica L K J - FRIGORÍFICO LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:

é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.462.279-9 e no CNPJ/MF sob o n° 21.393.000/0001-79;

está estabelecida na Avenida Rio Branco, s/nº, Lote 85, Gleba 02, Fl 02, Lote Fazenda Estância Texas, Zona Rural, Araguaína - TO;

é beneficiária do Programa Proindústria, tendo firmado o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 2909/2017 em 7 de março de 2017;

firmou contrato com o Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE de número 015/2016, para a implantação, com os benefícios da Lei do Proindústria, de sua unidade industrial em Araguaína - TO;

em virtude de readequação na sua linha de atuação/produção, pretende contar com os benefícios constantes no inciso II, do § 8º, do artigo 6º da Lei nº 1.385/03;

as atividades da empresa podem ser variadas, de acordo com sua gama de atuação mercadológica, o que não impede a concessão do benefício e enquadramento junto ao fisco.

Sendo assim, solicita a este órgão, esclarecimentos das dúvidas apontadas.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Para fins de aferição dos limites estabelecidos pela Lei, o percentual de 40% de possibilidade de revenda é feito sobre o faturamento da empresa ou sobre o faturamento individual de cada CNAE?

A aferição dos produtos a serem revendidos é feita tomando por base o CNAE que mais fatura ou aquele considerado como atividade principal?

RESPOSTA:

Para fins de aferição dos limites estabelecidos pela Lei, o percentual de 40% de possibilidade de revenda é feito sobre o faturamento da empresa ou sobre o faturamento individual de cada CNAE?

Conforme pode se observar no inciso II, do § 8º, do artigo 6º da Lei nº 1.385/03 a seguir exposto, o percentual de todas as saídas de mercadorias (exclusivamente aquelas ligadas à atividade principal da empresa), que não foram industrializados pelo próprio estabelecimento e que podem ser beneficiado com o incentivo previsto na alínea “a”, do inciso II, do artigo 4º é de 40% do valor das saídas das mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento:

Art. 6º Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.

...................................................................................

§7º Os benefícios previstos no art. 4º-A desta Lei se aplicam somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.

§8º O benefício previsto na alínea “a” do inciso II do art. 4º desta Lei aplica-se somente:

I - nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária;

II - nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, desde que relacionadas à atividade principal da empresa beneficiária e limitadas a 40% do valor das suas operações mensais em relação aos produtos de que trata o inciso I deste parágrafo.

.................................................................................... 

Entretanto, verifica-se também no §8º que este percentual refere-se aos benefícios previstos na alínea “a” do inciso II, do Artigo 4º, porém este dispositivo não é o que enquadra a consulente nos benefícios desta Lei.

Os benefícios que a consulente tem direito à usufruição, conforme esta Lei, são os definidos no artigo 4º-A, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 4º-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulta da aplicação do percentual de: 

..................................................................................

I - nas operações internas de carne com osso, 3,5%, e de carne sem osso, 3,0%;

II - nas operações interestaduais de carne com osso, 3,5%, e de carne sem osso, 3,0%. 

Reforçando ainda mais o limite legal destes benefícios concedidos à consulente, através do artigo 4°-A, está o §7º do artigo 6º deste mesmo diploma legal, o qual diz que os benefícios concedidos através do artigo 4º-A somente se aplicam nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.

Portanto, os benefícios previstos no inciso II, do §8º, do artigo 6º da Lei nº 1.385/03, não são extensivos à consulente.

A aferição dos produtos a serem revendidos é feita tomando por base o CNAE que mais fatura ou aquele considerado como atividade principal?

R. Conforme já mencionado, a aferição do percentual previsto no inciso II, do § 8º, do artigo 6º da Lei nº 1.385/03 é feita tomando como base as saídas de mercadorias da atividade econômica principal da empresa.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 19 de Junho de 2021.

 

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO