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PROCESSO Nº          : 2020/9540/502539

CONSULENTE           : GUELLER & BRUM LTDA.

JURISDIÇÃO             : DRF – ARAGUAÍNA

MUNICÍPIO              : ARAGUAÍNA – TO

 

CONSULTA Nº 09/2021

 

Aplicabilidade da Lei nº 1.201 de 29 de dezembro de 2000.

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A Pessoa Jurídica GUELLER & BRUM LTDA., informa que:

é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.051.045-7 e no CNPJ/MF sob o n° 00.070.137/0001-12;

está estabelecida na Avenida Santos Dumont nº 1991, Loteamento Manoel Gomes da Cunha, Araguaína - TO;

está enquadrada no regime normal, emite nota fiscal eletrônica modelo 55;

atua no ramo do comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotivos, CNAE 45.30-7/01;

não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

é beneficiária do TARE nº 1.171/2001 aditivo 002/2003, conforme artigo 1º e 3ºG da Lei nº 1.201/2000, levantou o estoque existente em 31/12/2017 e apropriou-se do crédito do ICMS em seis parcelas iguais e consecutivas.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

A parcela referente ao crédito do ICMS/estoque - valor simbólico de R$ 10.000,00 parcela 1/6, apropria após ICMS apurado?

A parcela referente ao crédito do ICMS/estoque - valor simbólico de R$ 10.000,00 parcela 1/6, sendo apropriada antes do ICMS apurado a mesma não vai ser no valor de R$ 10.000,00 e sim de R$ 5.000,00 procede?

No caso, a Lei nº 1.201/2000, artigo 3ºG, não fala como proceder, no entendimento, respeito à igualdade de direitos que a mesma beneficia-se da parcela do crédito, a nossa empresa TARISTA beneficiaria da Lei, no artigo cita que pode apropriar-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existente em 31 de dezembro de 2017, em seis parcelas iguais e consecutivas, o qual se define o exemplo de apuração citada na pergunta 01, e no exemplo da pergunta 02 não está tendo o benefício adquirido sobre eventos anteriores à mudança da legislação (que é a parcela do crédito referente do estoque), pois a empresa não está aproveitando o total da parcela e sim, o valor parcial da mesma, qual é a forma/ aplicabilidade que devemos proceder?

RESPOSTA:

Não, a parcela referente ao crédito de ICMS das operações anteriores relativo ao estoque de mercadorias tributadas existente em 31 de dezembro de 2017 deve ser lançada em outros créditos antes da apuração do ICMS.

Segundo o inciso III, do artigo 1º da Lei nº 1.201 de 29 de dezembro de 2000, o único crédito que se pode apropriar após a apuração de ICMS é o presumido definido nesta lei, como pode ser observado a seguir;

Art. 1º. É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:

..................................................................................

III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

...................................................................................

Procede, mas não esqueçamos que os créditos provenientes das entradas de mercadorias bem como o débito, também serão reduzidos na mesma proporção.

O sistema adotado pela Lei nº 1.201 de 29 de dezembro de 2000, relativamente ao estoque existente na data anterior da alteração da mesma foi definido para que, na transição, nenhuma empresa tivesse um imposto a recolher a maior ou a menor do que outras empresas que viessem a se instalar a partir de 01 de janeiro de 2018.

Imagine, no exemplo hipotético criado, que ao invés da consulente já estar instalada em 31 de dezembro de 2017, ela viesse a se instalar a partir de janeiro de 2018 e além das aquisições do período, também fizesse as aquisições no valor do estoque em seis meses consecutivos. A apuração do ICMS referente ao mês de janeiro de 2018 seria a seguinte:

EXEMPLO/CALCULO DA APURAÇÃO DO ICMS - ADOTADA CONFORME LEI Nº 1.201/2000 PARA UMA EMPRESA INSTALADA A PARTIR DE JANEIRO DE 2018

(+) DÉBITO

108.000,00

(- ) CRÉDITO

40.000,00

(- ) CRÉDITO NO VALOR DE 1/6 DO ESTOQUE

10.000,00

(=) CONFRONTO (DÉBITO x CRÉDITO)

58.000,00

(-) CRÉDITO PRESUMIDO DE 50% CONF. ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.2011/2000

29.000,00

(=) RESULTADO

29.000,00

 

 

(=) VALOR TOTAL DO ICMS A RECOLHER

29.000,00

Assim, resta explicado o porquê da apropriação do crédito do estoque antes da apuração do ICMS.

Também fica demonstrado que, com esta forma de apuração, as empresas instaladas antes de 31 de dezembro de 2017 não tem um imposto a pagar, maior ou menor que uma empresa instalada a partir de janeiro de 2018.

É esta igualdade que a Lei trouxe, ao possibilitar o aproveitamento de crédito relativo ao estoque de mercadorias tributadas, para que estas empresas não fossem penalizadas com uma carga tributária maior.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 07 de Janeiro de 2021.

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO