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PROCESSO Nº          : 2021/6990/500068

CONSULENTE           : EKTT 1 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A.

JURISDIÇÃO             : AA – MIRACEMA DO TOCANTINS

MUNICÍPIO              : MIRACEMA DO TOCANTINS – TO

CONSULTA Nº 21/2021

Procedimentos a serem observados no cálculo do Diferencial de Alíquotas - DIFAL, nas operações e prestações interestaduais com mercadorias e serviços destinados a consumidor final contribuinte ou não do ICMS.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica EKTT 1 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A. (NEO ENERGIA JALAPÃO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A.), vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:

é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.500.599-8 e no CNPJ/MF sob o n° 28.443.567/0002-32;

está estabelecida na Rod TO - 342, KM - 06, S/Nº, KM Miranorte/Miracema, Zona Rural, Miracema do Tocantins - TO;

possui  Código da Classificação Nacional da Atividade Econômica - CNAE nº 35.12-3-00;

opera no ramo de transmissão de energia elétrica;

é responsável pela construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão 500 KV Miracema - Gilbués II - Barreiras II e SE Associadas, cujo empreendimento percorre uma extensão de 728,5 km entre os Estados da Bahia, Piauí e Tocantins e visa facilitar o escoamento da energia proveniente da Usina Hidrelétrica de Belo Monte;

para o entendimento da desta demanda, algumas aquisições de consumo ou ativo permanente (imobilizado) oriundo de outras unidades da Federação se fazem necessários, motivo que se indaga sobre a metodologia e aplicação do cálculo para fins de atendimento do artigo 22, inciso XV da Lei nº 1.287, de 28/12/2001 nessas operações;

não foi intimada a pagar tributo relativo à matéria consultada;

não foi notificada sobre início de procedimento fiscal destinado a apurar fatos relativos ao objeto da consulta;

não existe litígio pendente de decisão administrativa, nas esferas  administrativas ou judicial, com referencia à matéria consultada, envolvendo a consulente;

no cumprimento das suas obrigações, deparou com dúvidas quanto a fórmula de cálculo e aplicação do ICMS incidente sobre o Diferencial de Alíquotas devido pelas empresas contribuintes de ICMS, através das compras destinadas a DIFAL consumo ou ativo permanente (imobilizado) oriundas de outras unidades da Federação;

e para sanar estas dúvidas traz às fls. 03 e 04 duas formas diferentes para se calcular o DIFAL.

Feita essa exposição, a consulente solicita a Secretaria da Fazenda, através de sua Superintendência de Administração Tributária, que se posicione quanto a situação consultada, ou seja, apresente qual seria o mecanismo e procedimento correto para a apuração, cálculo, recolhimento, destaque e repasse do tributo em questão.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

A operação hipotética nominada Exemplo (1), representa com base nos incisos XV do artigo 20, inciso XV do artigo 22, ambos da Lei nº 1.287, a correta aplicação do mecanismo e procedimento para procedermos com a apuração, cálculo, recolhimento, destaque e repasse do ICMS DIFAL incidente sobre as compras de consumo ou ativo permanente (imobilizado), oriundas de outras unidades da Federação?

Na eventual hipótese desta Secretaria da Fazenda entender que a forma de cálculo indicada na presente consulta - Exemplo (1), não é a correta, poderia esclarecer qual seria a metodologia correta? E para tanto, sua adequada fundamentação legal?

RESPOSTA:

A operação hipotética nominada Exemplo (1), representa com base nos incisos XV do artigo 20, inciso XV do artigo 22, ambos da Lei nº 1.287, a correta aplicação do mecanismo e procedimento para procedermos com a apuração, cálculo, recolhimento, destaque e repasse do ICMS DIFAL incidente sobre as compras de consumo ou ativo permanente (imobilizado), oriundas de outras unidades da Federação?

Sim, a operação hipotética denominada exemplo (1) fls. 03 representa a correta aplicação do mecanismo para o cálculo do DIFAL, uma vez que esta hipótese leva em consideração o disposto no inciso VII, do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal, o disposto no § 1º do artigo 13 da Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 bem como o disposto no inciso XV do artigo 22 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, conforme pode ser observado a seguir.

Constituição Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

....................................................................................

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

.................................................................................. 

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

...................................................................................

Lei complementar nº 87/96

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

...................................................................................

§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

...................................................................................

Lei nº 1.287/01

Art. 22. A base de cálculo do imposto é:

....................................................................................

XV – nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.

...................................................................................

2) Na eventual hipótese desta Secretaria da Fazenda entender que a forma de cálculo indicada na presente consulta - Exemplo (1), não é a correta, poderia esclarecer qual seria a metodologia correta? E para tanto, sua adequada fundamentação legal?

R. Prejudicada pela resposta anterior.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 02 de Abril de 2021.

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO