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PROCESSO Nº          : 2020/6040/503956

CONSULENTE           : PANALPINA LTDA.

JURISDIÇÃO             : DRF – PALMAS

MUNICÍPIO              : PALMAS – TO

 

CONSULTA Nº 07/2021

 

Cisão total de empresa.  

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A Pessoa Jurídica PANALPINA LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:

é inscrita no CNPJ/MF sob o n° 49.728.108/0058-20;

está estabelecida na ACSU SO 50, Avenida NS A, Conjunto 02, Lote 22, Sala 1, Plano Diretor Sul, Palmas - TO;

 tem estabelecimento no Estado do Tocantins que se encontra regular;

pretende ser cindida na forma de cisão total, para ser sucedida por outra empresa que dará continuidade à operação de forma igual, inclusive permanecendo no mesmo local e dando sequência às operações comerciais e fiscais;

considerando que nos termos da LC Federal nº 87/96 e LC nº 55/97 trata-se de operação fora do campo de incidência do ICMS nos termos do Artigo 3º, inciso VI da Lei Complementar 55/97;

restam dúvidas quanto à obrigatoriedade de emitir ou não nota fiscal para transferir os estoques existentes na data do evento (cisão total);

requer orientação por parte desta SEFAZ AC, posto que ao dispor sobre a suspensão do ICMS na saída da mercadoria, não resta claro, se este dispositivo deverá ser utilizado somente nos casos onde havendo cisão total e quando necessário a saída física dos estoques (o que não é o caso da consulente).

Verifica-se também que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Considerando que não haverá circulação de mercadorias, mas tão somente a troca de titularidade da empresa, portanto fora do campo de incidência do ICMS, é necessário emitir nota fiscal para transferir os estoques da cindida para a sucessora na data do evento?

De igual maneira, para transferir o saldo credor existente na data da cisão, é obrigatório ou não a emissão de nota fiscal para tal transferência?

RESPOSTA:

Considerando que não haverá circulação de mercadorias, mas tão somente a troca de titularidade da empresa, portanto fora do campo de incidência do ICMS, é necessário emitir nota fiscal para transferir os estoques da cindida para a sucessora na data do evento?

Ao contrário do que pensa a consulente, entendemos que a transferência de titularidade do estoque da empresa cindida para a empresa sucessora caracteriza sim, uma circulação de mercadorias, pode não ser uma circulação física, mas sem dúvida é uma circulação de mercadorias, pois haverá uma mudança de titularidade deste estoque.

Quanto a incidência do ICMS, o inciso VI, do artigo 4° da Lei nº 1.287 de 28 de dezembro de 2001, nos ensina que nesta operação não há incidência deste imposto, como pode ser observado a seguir:

Art. 4º O imposto não incide sobre:  

....................................................................................

VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

....................................................................................

Quanto a de emissão de nota fiscal, por não haver exceção na norma nem dispositivo que vede sua emissão, entendemos que ela é obrigatória nesta operação, conforme pode ser observado no inciso III, do artigo 44 Lei nº 1.287 de 28 de dezembro de 2001, como pode ser observado a seguir:

Art. 44. São obrigações do contribuinte e do responsável:

...................................................................................

III – emitir, com fidedignidade, documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, tributada ou não, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que dispensada a escrituração;

De igual maneira, para transferir o saldo credor existente na data da cisão, é obrigatório ou não a emissão de nota fiscal para tal transferência?

R. Como a transferência de saldo credor não envolve a circulação de mercadorias, entendemos que, neste caso, não há necessidade de emissão de nota fiscal, devendo portanto realizar esta transferência diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD, consignando o motivo da mesma.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 19 de Fevereiro de 2021.

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO