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PROCESSO Nº          : 2021/6040/500672

CONSULENTE           : R M COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA.

JURISDIÇÃO             : DRF – PALMAS

MUNICÍPIO              : PALMAS - TO

CONSULTA Nº 31/2021

 

TRIBUTAÇÃO DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E DEMAIS PRODUTOS UTILIZADOS EM AUTOPROPULSADOS E OUTROS AFINS.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica R M COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:

é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.341.312-6 e no CNPJ/MF sob o n° 05.055.763/0001-53;

está estabelecida na Quadra 512 Sul, Avenida NS 10, Alameda 04, QI - 01, Lote 27, Plano Diretor Sul, Palmas - TO;

é portadora do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 1.344/2003;

declara não estar sob nenhuma intimação ou ação fiscal;

Tem como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, CNAE 4530-7-01;

vem solicitar esclarecimento para a tributação dos produtos relacionados abaixo, visto que os mesmos não estão na lista de produtos sujeito ao regime de substituição tributária e também não constam no Anexo XXI do Regulamento de ICMS do Estado do Tocantins, Decreto nº 2.912/2006, mas que sua comercialização é destinada ao uso automotivo:

NCM: 8544.42/00 CEST - 12.007.00 chicote sensor temperatura Palio;

NCM: 8536.69/90 CEST - 12.004.00 soque margarida nylon lanterna.

trabalha com o produto NCM 8507.20/10 CEST - 01.099.00 bateria de chumbo e de níquel cadmio que apesar de ter a mesma nomenclatura das baterias de uso automotivo, esta é destinada para uso do nobreak utilizados em computadores e demais eletrônicos.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Aplica-se a substituição tributária pelo fato de sua destinação/aplicação?

Aplica-se a substituição tributária ou tributa pela regra geral do ICMS devido sua aplicação não ser para uso automotivo?

RESPOSTA:

Aplica-se a substituição tributária pelo fato de sua destinação/aplicação?

R. Conforme o § 1º do artigo 61, do Decreto nº 2.912/2006 a substituição tributária só se aplica a peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 61. O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 97/10)

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Protocolo ICMS 42/18) 

O artigo 3º-D da Lei nº 1.201/2003, também dá o mesmo regramento explicitado do Regulamento de ICMS quanto às mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.

Dessa forma, fica patente que os produtos, chicote sensor temperatura Palio, NCM: 8544.42/00 e CEST - 12.007.00, bem como  soque margarida nylon lanterna, NCM: 8536.69/90 e CEST - 12.004.00 não estão sujeitos à substituição Tributária no Estado do Tocantins, apesar de constarem na lista do Convênio ICMS 142/2018.

Aplica-se a substituição tributária ou tributa pela regra geral do ICMS devido sua aplicação não ser para uso automotivo?

R. Conforme o § 1º do artigo 61, do Decreto nº 2.912/2006 a substituição tributária só se aplica a peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor. 

Portanto, o produto NCM 8507.20/10 CEST - 01.099.00 bateria de chumbo e de níquel cadmio que tem destinação exclusiva para o uso em nobreak utilizados em computadores e demais eletrônicos, não está sujeito à substituição tributária no estado do tocantins, apesar de constarem no Anexo XXI do Decreto nº 2.912/2006.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 30 de Março de 2021.

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO