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LEI Nº 1.201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000. Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 4.020 de 22.11.22).

 

Concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

 

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

*Art. 1º. É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:

*Caput do art 1º com redação determinada pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005 e restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014. 

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS;

*Inciso I com redação determinada pela Lei nº 3.618, de 18/12/2019. com produção de efeitos após 90 dias.

*I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor apurado do ICMS;

*Inciso I com redação determinada pela MP nº 25, de 10/12/2019. Produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2020.

*I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 80% sobre o valor apurado do ICMS;

*Inciso I com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, na forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:

*Inciso I com redação determinada pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005 e restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014. 

*a) 2% nas operações internas;

*Alínea “a” acrescentada pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005, revogada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014 e revogada pela Lei nº 3.345 de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

*b) 1% nas operações interestaduais.

*Alínea “b” acrescentada pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005, revogada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014 e revogada pela Lei nº 3.345 de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*Art. 1º. Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista, é facultado conceder-se: (Art. 1º com redação determinada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014)

 

Art. 1º. É facultado ao contribuinte que atenda às exigências desta Lei apropriar- se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação das alíquotas de:

*I – crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS; (Inciso I com redação determinada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014) 

*I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, na forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:

*Inciso I com redação determinada pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005.

*a) 2% nas operações internas; (Alínea “a” acrescentada pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005 e revogada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012)

 

*b) 1% nas operações interestaduais (Alínea “b” acrescentada pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005 e revogada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012)

*II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de:

*a) 1% para revenda;

*b) 2% por conta e ordem de terceiros.

*Inciso II e alíneas com redação determinada pela Lei nº 2.712, de 9/05/2013, incluindo as alíneas “a” e “b”. 

II - 1% nas operações interestaduais.

*Inciso II com redação determinada pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005,e alterada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012. 

III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei 4.020 de 22.11.22.

Redação Anterior: (5) MP nº 20, de 18.07.22.

*III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS. *Inciso III com redação determinada pela MP nº 20, de 18/07/2022.

 

*Inciso III com redação determinada pela MP nº 20, de 18/07/2022.

III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

*Inciso III com redação determinada pela Lei nº 3.618, de 18/12/2019. com produção de efeitos após 90 dias.

*III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

*Inciso III com redação determinada pela MP nº 25, de 10/12/2019. Produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2020.

*III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 80% (oitenta por cento) sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS;

*Inciso III com redação determinada pela Lei nº 3.497, de 01/08/2019. 

*III - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 50% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

*Inciso III com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*III - apropriar-se do crédito fiscal presumido, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição Tributária, nos percentuais de:

*Inciso III acrescentado pela Lei nº 1.875, de 20/12/2007.

*a) 6% da base de cálculo do ICMS, das entradas originadas das regiões Sul e Sudeste, excluídas as do Estado de Espírito Santo, quando:

*Alínea “a” acrescentada pela Lei nº 1.875, de 20/12/2007 e revogada pela Lei nº 3.345 de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

*1. do cálculo do ICMS a ser retido pelas operações subseqüentes, além do crédito destacado na nota fiscal correspondente;

*Item 1 acrescentado pela Lei nº 1.875, de 20/12/2007 e revogada pela Lei nº 3.345 de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*2. o recolhimento do ICMS substituição tributária tenha sido  retido  na operação anterior;

*Item 2 acrescentado pela Lei nº 1.875, de 20/12/2007 e revogada pela Lei nº 3.345 de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*b) 1% da base de cálculo, nas entradas originadas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, incluídas as do Estado de Espírito Santo, nas mesmas hipóteses previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso.

*Alínea “b” acrescentada pela Lei nº 1.875, de 20/12/2007 e revogada pela Lei nº 3.345 de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*§1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

*§ 1º com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*§ 1º O benefício previsto nos incisos I e II não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 18 do Anexo I à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

*§1º com redação determinada pela Lei nº 2.254, de 16/12/2009 e restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

*§1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às: *§1º com redação determinada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014.

 

*I - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria para as peças, os componentes e os acessórios relacionados no Anexo

 

XXI do Regulamento do ICMS; (Inciso I acrescentado pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014).

 

*II - operações de importação de mercadorias do exterior realizadas por conta e ordem de terceiros. (Inciso II acrescentado pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.712, de 9/05/2013) 

*§ 1º O benefício previsto nos incisos I e II não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 19 do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

*§1º acrescentado pela Lei nº 1.875, de 20/12/2007.

*Parágrafo único. O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II poderá ser diferido, para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005 e revogado pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012)

§2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei 4.020 de 22.11.22.

Redação Anterior: (4) MP nº 20, de 18.07.22.

*§2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS. *§2º com redação determinada pela MP nº 20, de 18/07/2022

*§2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

*§2º com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*§2º com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*§ 2º O benefício previsto no inciso III não se aplica às mercadorias:

*I - que possuam redução de base de cálculo na operação interna;

*II – classificadas nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 18, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 do Anexo I da Lei 1.287/2001.

*Inciso II com redação determinada pela Lei nº 2.712, de 9/05/2013 e revogada pela Lei nº 3.345 de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*II - classificadas nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 18, 20, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 do Anexo I da Lei 1.287/2001.

*§2º com redação determinada pela Lei nº 2.254, de 16/12/2009.

*§ 2º O benefício previsto no inciso III não se aplica às mercadorias que possuam redução de base de cálculo na operação interna e nas operações com os produtos  classificados no item 19 do Anexo I da Lei 1.287/2001. *§2º acrescentado pela Lei nº 1.875, de 20/12/2007.

*§3º O pagamento do imposto apurado nas operações de importação do exterior é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro.

*§3º com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

*§ 3º O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro.

*§3º acrescentado pela Lei nº 1.875, de 20/12/2007 e restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

 

*§3º O pagamento do imposto apurado nas operações de importação do exterior é efetuado na entrada da mercadoria no país concomitantemente aos demais tributos.

(§3º com redação determinada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014) 

*§4º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte:

*I – à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

*II – ao recolhimento do ICMS apurado;

*III – a não possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa.

(§4º e incisos I, II e III acrescentados pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014) 

*§5º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS implica:

*I – a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;

*II – o recolhimento do ICMS sem atribuição;

*a) do crédito presumido previsto no inciso I do caput deste artigo;

*b) da redução da base de cálculo prevista no inciso II do caput deste artigo.

(§5º, incisos I e II e alíneas”a” e “b” acrescentados pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014)

 

*§6º É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de peças, componentes e acessórios relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.

(§6º acrescentado pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014)

*§7º A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II deste artigo.

*§7º acrescentado pela Lei nº 2.712, de 9/05/2013.

*§8º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte: 

I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito; 

II - ao recolhimento do ICMS apurado; 

III - ao cumprimento das obrigações acessórias.

*O §8º, Inciso I, II e III acrescentado pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

*§9º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica: 

I - a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência; 

II - o recolhimento do ICMS sem atribuição dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

* O §9º, Inciso I e II acrescentado pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

Art. 2º. O benefício fiscal previsto nesta Lei:

*I - formaliza-se por meio de Regime Especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

*Inciso I com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*I – formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda; (NR)

*Inciso I com redação determinada pela Lei nº 1.772, de 20/03/2007.

*I – formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria da Indústria, Comércio e  Turismo e a Secretaria da Fazenda;

*Inciso I com redação determinada pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005.

 

I       - formaliza-se exclusivamente através de Termo de Acordo de  Regime  Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;

*II – exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente à operação anterior, exceto as operações de  que trata o inciso III do art. 1º  desta Lei;

*Inciso II com redação determinada pela Lei nº 1.875, de 20/12/2007, revogado pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014 e revogada pela Lei nº 3.345 de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

II   - exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente a operação anterior;

*III - não se estende aos produtos:

*Inciso III com redação determinada pela Lei nº 1.350, de 16/12/2002.

III    – não se estende aos produtos sujeitos à substituição tributária:

*a) primários;

*Alínea “a” acrescentada pela Lei nº 1.350, de 16/12/2002. 

*b) industrializados pelo próprio estabelecimento;

*Alínea “b” acrescentada pela Lei nº 1.350, de 16/12/2002. 

c) sujeitos à substituição tributária;

*c) sujeitos à substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 19, do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.(Alínea “c” acrescentada pela Lei nº 1.350, de 16/12/2002, com redação determinada pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005 e revogado pela Lei nº 1.875, de 20/12/2007)

 

IV  - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

a)  possua inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;

Alínea “a” restaurada pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

*b) tenha instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;

*Alínea “b” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

b)  tenha estabelecimento no território do Estado;

Alínea “b” restaurada pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

*c) inscreva, em seus atos constitutivos e no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;

*Alínea “c” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

c)  preveja, entre os objetivos sociais, atividade econômica vinculada ao comércio atacadista;

Alínea “c” restaurada pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014. 

*d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente;

*Alínea “d” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

d)  *d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 25% do faturamento total nos exercícios de 2013 e 2014 e de 20% no exercício de 2015 e subseqüentes;

Alínea “d” alterada pela Lei nº 2.712, de 9/05/2013 e restaurada pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014. 

e) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

*Alínea “e” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

e)  não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em Dívida Ativa, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;

Alínea “e” restaurada pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014. 

*a) possuir inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Tocantins – CCI/TO;(Alínea “a” com redação determinada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/201).

 

*b) conservar instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins;(Alínea “b” com redação determinada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012).

*c) inscrever, no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;(Alínea “c” com redação determinada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014).

 

*d) comercializar para o consumidor final até 10% do faturamento total, exceto à pessoa jurídica;(Alínea “d” com redação determinada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014).

 

*e) recolher o ICMS apurado;(Alínea “e” com redação determinada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014)

 

*f) manter escrituração fiscal digital atualizada.(Alínea “f” acrescentado pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014).

*g) comprove capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido, ao que: 

1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária; 

2. o patrimônio é comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ ou da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;

*Alínea “g”, itens 1 e 2 acrescidos pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*h) possua capital social integralizado em valor mínimo estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

*Alínea “h” acrescida pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*i) os sócios não podem: 

1. possuir débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

2. participar de outras empresas que possuam débitos inscritos em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

3. participar de empresas com situação fiscal ou cadastral irregular, inclusive em outras unidades da federação;

*Alínea “i”, itens 1, 2 e 3 acrescidos pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída.

*Alínea j com redação determinada pela Lei nº 3.618, de 18/12/2019. com produção de efeitos após 90 dias.

*j) não realizar saídas em operações internas que ultrapassem a margem de 20% entre o valor da entrada e da saída.

*alínea j com redação determinada pela MP nº 25, de 10/12/2019. Produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2020.

*j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 45% entre o valor da entrada e da saída.

*Alínea “j” com redação determinada pela Lei nº 3.356, de 04/04/2018.

*j) não realize saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem 25% do valor da entrada;

*Alínea “j” acrescida pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*V - aplica-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica;

*Inciso V com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*V – não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a  pessoa jurídica;

*Inciso V acrescentado pela Lei nº 1350, de 16/12/2002 e com redação determinada pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005.

V   não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final.

*VI – somente alcança o imposto das operações próprias do contribuinte.

*Inciso VI acrescentado pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005.

*VII - obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre o valor do faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;

*Inciso VII com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*VII – obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre a faturação mensal, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.

*Inciso VII acrescentado pela Lei nº 1.772, de 20/03/2007. 

*VIII - não se aplica ao cálculo do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, de que trata o §11 do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

*Inciso VIII com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*XIX - obriga o beneficiário desta Lei, nas transferências de mercadorias, utilizar o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro.

*Inciso XIX acrescentado pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*§1º A situação cadastral irregular de que trata esta Lei é a definida no Regulamento do ICMS.

*§1º acrescido pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*§2º O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do §1º do art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

*§2º acrescido pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*Parágrafo único. O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

*Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 2.712, de 9/05/2013 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014.

*Parágrafo único. O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.

*Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014

*Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa:

*Caput do art. 3º com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Perderá o benefício quem, violando cláusula estabelecida no TARE:

Caput do art. 3º restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014. 

* Art. 3º. Os incentivos são revogados quando a empresa:

*Art. 3º com redação determinada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014.

*I - recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;

*Inciso I com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

I     - promova o recolhimento do imposto declarado fora dos prazos legais; Inciso I do art. 3º restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

 

*I – desobedecer às cláusulas estabelecidas no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE; (Inciso I com redação determinada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014).

 

*II - estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;

*Inciso II com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

II   - esteja em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória;

*Inciso II restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

*II recolher o imposto apurado por três meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal; (Inciso II com redação determinada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014).

*III - paralisar ou encerrar suas atividades;

*Inciso III com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

III - tenha reduzida a arrecadação média mensal de sua responsabilidade.

*Revogado pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 II e restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014. 

IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica, que ultrapassem 10% do faturamento total no ano corrente; (Redação dada pela Lei 4.020 de 22.11.22.

Redação Anterior: (3) MP nº 20, de 18.07.22.

*IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica, que ultrapassem 10% do faturamento total no ano corrente; *Inciso IV com redação determinada pela MP nº 20, de 18/07/2022.  

*IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica;

*Inciso IV com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*IV - efetue vendas a consumidor final utilizando-se dos benefícios desta Lei.

*Inciso IV acrescentado pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005 e restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

*IV - efetuar vendas a consumidor final utilizando-se dos benefícios previstos nesta Lei; (Inciso IV com redação determinada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014).

*V- estiver inadimplente com os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, conforme o art. 2º , inciso  VII, desta Lei.

*Inciso V acrescentado pela Lei nº 1.772, de 20/03/2007 e restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

*V - estiver inadimplente por período superior a três meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado; (Inciso V com redação determinada pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014).

VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída.

*Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 3.618, de 18/12/2019. com produção de efeitos após 90 dias.

*VI - realizar saídas em operações internas que ultrapassem a margem de 20% entre o valor da entrada e da saída.

*Inciso VI com redação determinada pela MP nº 25, de 10/12/2019. Produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2020.

 *VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 45% entre o valor da entrada e da saída. (NR)

*Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem os seguintes percentuais:

*a) 90% do faturamento no exercício de 2014;

*b) 80% do faturamento no exercício de 2015;

*c) 70% do faturamento no exercício de 2016 e subseqüentes.

*Inciso VI e alíneas “a” e “b” com redação determinada e alínea “c” acrescentada pela Lei nº 2.712, de 9/05/2013 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014 e revogada pela Lei nº 3.345 de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

*VI – realizar saídas que ultrapassem 50% do faturamento para estabelecimentos:

*a) que pertençam ao mesmo grupo econômico;

*b) de única empresa destinatária;

(Inciso VI e alíneas “a” e “b” acrescentados pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014).

*VII paralisar ou encerrar suas atividades; (Inciso VII acrescentado pela Lei 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014)

*VIII –deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda. (Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014).

*§1º Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após reativar ou formalizar novo TARE. (§1º acrescentado pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014).

*§2º Para efeitos da alínea “a” do inciso VI do caput deste artigo, considera-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial. (§2º acrescentado pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de  23/12/2014).

*§3º Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo Regime Especial.

*§3º acrescido pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*§4º Para efeitos do inciso VI do caput deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.

*§4º acrescido pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*Art. 3º-A. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei. (Art. 3º-A acrescentado pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014).

 

*Art. 3o-B. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos  do  ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2012, em seis parcelas iguais e consecutivas. (Art. 3º-B acrescentado pela Lei nº 2.697, de 21/12/2012 e revogado pela Lei nº 2.935, de 23/12/2014).

*Art. 3º-C. Os incentivos são suspensos quando o beneficiário desobedecer ao estabelecido no Regime Especial ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º desta Lei.

*Caput do art. 3º - C acrescido pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos resultantes de sua matança e ração para animais domésticos - PET, relacionados no anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias. (Redação dada pela Lei 4.020 de 22.11.22.

 

Redação Anterior: (2) MP nº 20, de 18.07.22.

*Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos resultantes de sua matança e ração para animais domésticos - PET, relacionados no anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias. *Caput do art. 3º - D acrescido pela MP nº 20, de 18/07/2022.

*Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.

§1º O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Tocantins, quando da entrada dos produtos de que trata o caput deste artigo, é ressarcido ao estabelecimento beneficiário desta Lei.

§2º O ressarcimento de que trata o §1º deste artigo ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com o ICMS normal e o ICMS substituição tributária.

§3º O estabelecimento que fizer jus ao crédito pode aproveitá-lo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do Fisco.

*Caput do art. 3º - D , §§ 1º ao 3º acrescentado pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*Art. 3º-E. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei.

*Caput do art. 3º - E acrescido pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 *Art. 3º-F. Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de beneficiário desta Lei, o remetente deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de:

I - 14% nas operações com produtos importados do exterior;

II - 6% nas demais operações.

Parágrafo único. O beneficiário desta Lei, nas operações internas, fará constar da Nota Fiscal a observação do estorno do imposto creditado de que trata o caput deste artigo.

*Caput do art. 3º - F, inciso I e II e Parágrafo único acrescidos pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*Art. 3º-G. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2017, em seis parcelas iguais e consecutivas.

*Caput do art. 3º - G acrescido pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2000, 179º da Independência, 112º da República e 12º do Estado.

  

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E