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PROCESSO Nº          : 2021/6860/501674

CONSULENTE           : LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A

 

CONSULTA Nº 065 /2021

 

EMENTA: ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

I - O montante do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com destino a consumidor final contribuinte ou não do imposto, integra sua própria base de cálculo (art. 155, §2º, XII, CF/88; art. 13, § 1º, I, L.C n. 87/96; art. 22, § 1º, I, Lei nº 1.287/01).

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Gurupi-TO, tem como atividade econômica principal o envasamento e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo.

2. Formula a presente

CONSULTA:

2.1 – A metodologia do cálculo aplicado no diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias destinadas ao uso/consumo ou ativo imobilizado que não possuem regime de substituição tributária é a mesma aplicada nas mercadorias com regime de substituição tributária, conforme a Consulta n. 12/2020?

INTERPRETAÇÃO:

3. Assim dispõe a alínea “j” do inciso XII do §2º, art. 155 da C.F/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

XII – cabe à lei complementar:

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

4. A Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) estipula no seu art. 13 a base de cálculo do ICMS:

L.C 87/96:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

5. Pois bem! O artigo 3º, incisos IX da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins) descreve a hipótese de incidência do ICMS Diferencial de Alíquota (consumidor final contribuinte).

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

IX – a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente;

6. O momento da ocorrência do fato gerador na hipótese supra é delineado pelo inciso XV do art. 20, CTE:

Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XV – da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente.

7. Tanto o inciso XV do art. 22 da Lei nº 1.287/01, como os seus incisos I e II do §1º determinam que o montante do próprio imposto, bem como fretes, seguros, etc., integram a base de cálculo do ICMS:

Art. 22. A base de cálculo do imposto é:

XV – nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§1º Integra a base de cálculo do imposto:

I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II – o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

7. No exemplo hipotético da Consulta em anexo, tem-se uma operação interestadual no valor de R$ 1.000,00, sujeita à alíquota de 12%, e na operação interna a mesma mercadoria está sujeita à tributação pela alíquota de ICMS de 18% e é destinada ao uso ou consumo do estabelecimento de contribuinte.

Valor do produto da operação própria com ICMS destacado: R$ 1.000,00

Alíquota do ICMS da operação própria 12%: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00

Valor do produto sem ICMS: R$ 1.000,00 – R$ 12,00 “ICMS OP” = R$ 880,00

Alíquota interna do ICMS - TO, para o produto: 18%.

Base de cálculo do ICMS/Diferencial de alíquota, com ICMS por dentro “TO”: R$ 880,00: 0,82 = R$ 1.073,17 x 18% = R$ 193,17

Valor do ICMS/Diferencial de alíquota: R$ 193,17 – R$ 120,00 = R$ 73,17 “Valor do ICMS a Recolher – Destinatário contribuinte do ICMS”.

8. Assim sendo, a fórmula utilizada para as operações interestaduais submetidas ou não ao regime de substituição tributária, destinados a uso/consumo ou ativo imobilizado é a mesma.

9. Reitero que o valor da base de cálculo no exemplo da consulta anexa só é válido, caso não haja mais nenhum valor na NF, pois se existisse, deveria ser considerado para formação da base de cálculo

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de novembro de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE – Mat. 695807-9

 

 

De Acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor da DTRI