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PROCESSO Nº          : 2020/6040/503909

CONSULENTE           : KOKAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.

JURISDIÇÃO             : DRF – PALMAS

MUNICÍPIO              : PALMAS – TO

 

 

CONSULTA Nº 01/2021

 

 

Documentos a serem emitidos para resíduos. 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica KOKAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., informa que:

é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.447.954-6 e no CNPJ/MF sob o n° 17.832.268/0001-92;

está estabelecida na Quadra 112 Sul, Rua SR 01, Lote 25-A, S/Nº, Parte B, Plano Diretor Sul, Palmas - TO;

está no ramo de atividade de indústria e comércio de tintas;

é detentora do benefício fiscal estadual do Proindústria, Lei nº 1.385/2003;

não está sob ação fiscal estadual;

quando compra algumas matérias primas, as quais são utilizadas na produção, há sobras de embalagens/suportes, que vem junto com elas. Ocorre que a consulente consegue vender essas embalagens, tais como paletes e tambores metálicos que normalmente são de 200 litros;

não há nota fiscal de entrada específica dessas embalagens/suportes porque elas vem junto com a matéria prima e na nota fiscal de entrada são discriminadas apenas as matérias primas;

tendo em vista a nota fiscal de entrada emitida pelo fornecedor não é possível a consulente dar entrada em seu estoque desses paletes e tambores,haja vista que se trata de embalagens e suportes que acompanham os produtos adquiridos, mas precisa de alguma forma dar entrada no seu estoque para que então, consiga efetuar a venda dos mesmos.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

A consulente pode emitir uma nota fiscal de entrada própria desse material que pode ser vendido, tais como, paletes e tambores metálicos. E na venda a empresa pode destacar o ICMS NORMAL, bem como usufruir do benefício fiscal estadual que a empresa possui, conforme Lei nº 1.385/2003 (Proindústria), ou seja, na venda desse material fazer a apropriação do crédito presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado na escrituração fiscal própria?

 

RESPOSTA:

Para emitir nota fiscal de saída das mercadorias como embalagens/suportes, primeiramente a consulente deve regularizar a entrada dos mesmos. Para tal, deve obedecer ao artigo 234 do Anexo Único ao Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 234. As mercadorias existentes nos estabelecimentos de empresários ou de industriais, quando desacompanhadas de documentação fiscal, podem ter sua situação regularizada mediante a emissão da Nota Fiscal de Entrada, desde que o emitente recolha o imposto devido pela saída anterior, acrescido apenas da multa moratória prevista no art. 128 da Lei 1.287/01, no caso de denúncia espontânea.

Neste caso entendemos que o imposto pela saída anterior, não deva ser recolhido, uma vez que são isentos quando da entrada.

Portanto entendemos então que a consulente deve primeiramente, emitir a nota fiscal de entrada para regularizar o estoque das mercadoria existentes no estabelecimento.

Já na saída, estas mercadorias não tem mais o benefício da isenção, uma vez que deixam de ser material de embalagem e passam a ser mercadorias como outras quais quer.

Dessa forma, deve ser emitida a nota fiscal de saída com o devido destaque do imposto.

Quanto à utilização dos benefícios da Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, nas saídas destas mercadorias, verificamos que esta própria Lei não autoriza tal benefício, visto que estas mercadorias não se enquadram no § 8º de seu artigo 6º desta Lei, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 6º Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.

.......................................................................

§8º O benefício previsto na alínea “a” do inciso II do art. 4º desta Lei aplica-se somente:

I - nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária;

II - nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, desde que relacionadas à atividade principal da empresa beneficiária e limitadas a 40% do valor das suas operações mensais em relação aos produtos de que trata o inciso I deste parágrafo.

§9º O disposto no inciso II do §8º deste artigo não se aplica nas saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária.

§10. Para efeitos do §9º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial. (NR)

Portanto, entendemos que nas saídas destas mercadorias não poderá ser utilizado o benefício do crédito presumido de 75%. 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 06 de Janeiro de 2021.

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO