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PROCESSO Nº          : 2020/6860/501584

CONSULENTE           : LIDER PICKUP LTDA. - ME

JURISDIÇÃO             : DRF – GURUPI

MUNICÍPIO              : GURUPI - TO

 

 

CONSULTA Nº 11/2021

 

 

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL REFERENTE A NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EMITIDAS ANTES DA LIBERAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A Pessoa Jurídica LIDER PICKUP LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:

é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.506.767-5 e no CNPJ/MF sob o n° 36.057.424/0001-30;

está estabelecida na Avenida Goiás nº 753, Quadra 25, Lote 05 e 06 A, Jardim Tocantins, Gurupi - TO;

teve notas fiscais de entrada nos meses 09/2020, 10/2020 e 11/2020, porém ainda não havia sido liberada a Inscrição Estadual;

a Inscrição Estadual CCI/TO foi liberada na data de 13/11/2020;

É anexado aos autos as notas fiscais nº 138.225, 1.264, 153.374, 153.215, 153.205, 13.784, 13.286, 159.153, 150.112, 3.373, 14.157, 154.593, 159.512, 167.497, 165.411, 167.742, 551.781, emitidas tendo a consulente como destinatária, com data anterior ao da liberação da Inscrição Estadual. 

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

 

CONSULTA:

 

As notas de entradas adquiridas antes da liberação da Inscrição Estadual precisa ser calculado e recolhido os impostos estaduais de Substituição Tributária ou ICMS Complementação de Alíquota?

 

RESPOSTA:

 

As notas de entradas adquiridas antes da liberação da Inscrição Estadual precisa ser calculado e recolhido os impostos estaduais de Substituição Tributária ou ICMS Complementação de Alíquota?

Conforme o artigo 44 da lei nº 1.287/01, são obrigações do contribuinte, dente outras, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, recolher o imposto apurado, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária e recolher o diferencial de alíquota, como pode ser observado a seguir:

Art. 44. São obrigações do contribuinte e do responsável:

I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, e manter-se atualizado, na conformidade do regulamento;

II - escriturar nos livros próprios, com fidedignidade, na forma e nos prazos normativos, as operações ou prestações realizadas, ainda que contribuinte substituto ou substituído;

III – emitir, com fidedignidade, documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, tributada ou não, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que dispensada a escrituração;

................................................................................

VIII – recolher nos prazos legais o imposto apurado, inclusive o exigido por antecipação;

IX – reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, quando exigido pela legislação;

X – estornar créditos do imposto, quando exigido na legislação;

XI – recolher o diferencial de alíquota, na forma e prazo previstos na legislação tributária;

....................................................................................

Dessa forma, a consulente está obrigada a recolher todos os impostos devidos, referente as notas de entradas adquiridas antes da liberação de sua inscrição estadual.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 31 de Março de 2021.

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO