imprimir
VOLTAR

PROCESSO Nº          :2021/9540/504969

REQUERENTE           :ZILLI COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.

 

CONSULTA Nº 054/2021

 

ICMS -Pneus vendidos a contribuinte e não contribuinte de outro Estado – Entregas realizadas neste Estado – Vendas presenciais – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria (instalação de pneus) se completa dentro do território tocantinense, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.

II. A respectiva NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7-02) e como atividade secundária o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7-05).

2. Informa que pela essencialidade de sua atividade aos veículos que transitam na rodovia onde está estabelecida, formula a presente

CONSULTA:

2.1. Caso o cliente seja CNPJ contribuinte de outra unidade da federação, mas ao passar pelo território tocantinense, instala os pneus novos para seguir viagem, é considerada operação interna ou interestadual? Qual a base legal? Qual a alíquota do ICMS a ser tributada?

2.2. Caso o cliente da consulente seja CPF não contribuinte de outra unidade da federação, mas ao passar pelo território tocantinense, instala os pneus nos veículos para seguir viagem, é considerada operação interna ou interestadual? Qual a base legal? Qual a alíquota do ICMS a ser tributada?

INTERPRETAÇÃO:

3. Cabe ressaltar, preliminarmente, que a consulente não forneceu informações da classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (NBM/SH) das mercadorias objeto de suas operações (pneus) e os respectivos protocolos de ICMS de substituição tributária envolvidos, bem como as dúvidas não abordam o assunto da referida sistemática da ST.

4. Feita essa consideração preliminar, cumpre inicialmente registrar que as vendas para pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas em outro Estado, mas com as respectivas entregas sendo realizadas neste Estado do Tocantins (questão 2.1) são consideradas como operações internas.

5. Com efeito, como regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria.  Dessa feita, não ocorrendo a remessa de mercadorias para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota serão internas, independentemente de o adquirente ser não contribuinte ou contribuinte.

6. Consequentemente, nos casos de venda presencial (questões 2.1 e 2.2), em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado do Tocantins (entrega realizada neste Estado, sem remessa por contribuinte para outro Estado), ainda que os pneus sejam adquiridos por não contribuintes e por contribuintes estabelecidos em outro Estado, trata-se de operação interna.

7. Nessa linha, o fornecimento de partes e peças para utilização in loco, a exemplo da instalação de partes e peças (autopeças, pneus, etc.), ainda que de propriedade de contribuintes ou não contribuintes estabelecidos em outro Estado, sem que haja a saída das partes e peças, enquanto tal, do território tocantinense, é considerada operação interna.

8. Portanto, nesses casos, (questões 2.1 e 2.2.) a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest).

9. A alíquota interna é de 18% (dezoito por cento). Entretanto, os produtos pneus comercializados pela peticionária, via de regra, são sujeitos à substituição tributária. Assim, a sistemática de apuração e recolhimento do imposto substituição tributária varia, dependendo se a consulente adquire pneus de outras unidades da Federação signatárias ou não do Convênio ICMS 102/17.

10. Caso a empresa fornecedora, localizada em outra unidade da federação, efetue a retenção e recolhimento para o Estado do Tocantins, a consulente não tributará suas operações internas, desde que a emissão da NF-e satisfaça, integralmente, a legislação tributária estadual.

11. Caso a empresa fornecedora, localizada em outra unidade da federação, não retenha e recolha o ICMS-ST devido ao Tocantins, a consulente deve apurar e recolher o imposto no momento do ingresso das mercadorias no território tocantinense, nos termos preconizados pelo art. 64, § 1º, III c/c art. 64, § 2º, I, ambos do RICMS/TO.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 23 de outubro de 2021.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação